VENDA PORTA A PORTA – MARKETING DIRETO
Operações ocorridas dentro do Estado de Mato Grosso

Sumário

1. Introdução;
2. Instrumento Legal;
3. Forma de Emissão da Nota Fiscal;
4. Escrituração–Livro de Entradas;
5. Escrituração–Livro de Saídas;
6. Devolução de Mercadorias;
7. Operação com Substituição Tributária;
7.1. Base de cálculo da Substituição Tributária.

1. INTRODUÇÃO

Abordaremos nessa matéria sobre as operações internas, interestaduais e de importação que destinem mercadorias a revendedores localizados no território mato-grossense, que efetuem venda, porta-a-porta, a consumidor final, promovidas por empresas que utilizem o sistema de marketing direto para a comercialização de seus produtos.

2. INSTRUMENTO LEGAL

O Convênio ICMS n.º 45/1999 estabeleceu o regime de substituição tributária nas operações interestaduais que destinem mercadorias a revendedores que efetuem venda porta-a-porta.

No Estado de Mato Grosso conforme o inciso II do art. 2º do Apêndice aoAnexo X do RICMS-MTprevê a regulamentação da substituição tributária nas operações internas, interestaduais e de importação que destinemmercadorias a revendedores localizados no território mato-grossense,que efetuem venda porta-a-porta,a consumidor final, promovidas porempresas que utilizem o sistema de marketing direto para a comercialização de seus produtos.

3. FORMAÇÃO DE EMISSÃO DA NOTA FISCAL

A Nota Fiscal emitida por empresas que utilizem o sistema de marketing direto para comercialização de seus produtos, que destinemmercadorias a revendedores localizados no território mato-grossensepara efetuarem venda, porta-a-porta,a consumidor final, deverá conter,como destinatário, a designação utilizada pelo remetente, conforme registro no cadastro de contribuintes estadual, seguida do nome do revendedor que emitiu o pedido e,no campo destinado à inscrição estadual, aquela concedida à empresa remetente pela Gerência deInformações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas GCAD/SIOR.Art. 180, §25º do RICMS-MT

4. ESCRITURAÇÃO - LIVRO DE ENTRADAS

Na escrituração fiscal relativa a empresas que utilizam o sistema de marketingdireto para a comercialização de seus produtos e destinam mercadorias a revendedores localizados no território mato-grossense, que efetuam vendas, porta-a-porta, a consumidor final, deverá ser observado o seguinte:

I – na coluna “BASE DE CÁLCULO”, lançar o valor que serviu de base de cálculo do ICMS na operação própria do estabelecimento credenciado;

II – na coluna “IMPOSTO CREDITADO”, lançar o valor do ICMS devido na operação própria do estabelecimento credenciado;
III – na coluna “OBSERVAÇÕES”: criar duas colunas, com os títulos “IPI” e “FRETE”, nas quais deverão ser lançados, na mesma linha do lançamento da Nota Fiscal originária, os valores correspondentes ao IPI e ao frete relativos à operação, quando houver, conforme o art. 390, §10º do RICMS-MT.

5. ESCRITURAÇÃO – LIVROS DE SAÍDAS

Na escrituração fiscal relativa a empresas que utilizam o sistema de marketingdireto para a comercialização de seus produtos e destinam mercadorias a revendedores localizados no território mato-grossense, que efetuam vendas, porta-a-porta, a consumidor final, deverá observar o seguinte:

I – na coluna “DOCUMENTO FISCAL”: escriturar os dados da mesma Nota Fiscal lançada no livro Registro de Entradas;

II – na coluna “BASE DE CÁLCULO”, lançar o valor da base de cálculo do ICMS da operação do revendedor, calculado de acordo com a legislação em vigor;

III – na coluna “IMPOSTO DEBITADO, lançar o valor do ICMS incidente sobre a operação do revendedor, resultante da aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a base de cálculo, conforme o art. 391, §7º do RICMS-MT.

6. DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS

Na operação de devolução de mercadorias, realizada por revendedores a empresas que utilizam o sistema de marketing direto para a comercialização de seus produtos e destinam mercadorias a revendedores localizados no território mato-grossense que efetuem venda, porta-a-porta, a consumidor final, estas deverão ser acompanhadas da 1a (primeira) via da Nota Fiscal e declaração de que a remessa se fez nessa condição, com devolução total ou parcial, especificando as mercadorias.Art. 659 do RICMS-MT.

7. OPERAÇÃO COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA      

O regime de substituição tributária alcança, inclusive, as operações internas, interestaduais e de importação que destinem mercadorias a revendedores localizados no território mato-grossense, que efetuem venda, porta-a-porta, a consumidor final, promovidas por empresas que utilizem o sistema de marketing direto para a comercialização de seus produtos.Art. 2º, II do Apêndice ao AnexoX do RICMS-MT.

7.1 BASE DE CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

A base de cálculo para fins de retenção do imposto devido por substituição tributária em relação às operações subsequentes será o valor correspondente ao preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente.

 Inexistindo o valor de que trata o texto acima, a base de cálculo para fins de retenção do imposto devido por substituição tributária em relação às operações subsequentes, corresponderá, sucessivamente ao:

I - Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF); ou,

II - preço final a consumidor sugerido pelo remetente, fabricante ou importador, assim entendido aquele constante em catálogo ou lista de preços de sua emissão, acrescido do valor do frete quando este não estiver incluído no preço; ou,

III - preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) estabelecida pelo Estado de Mato Grosso pela PORTARIA N.º 195/2019 ANEXO ÚNICO INCISO XX, ou, inexistindo esta, a prevista em convênio ou protocolo, para a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária.

Fundamentação Legal: Os textos citados acima.