VENDAS PARA O MATO GROSSOPARA OPTANTES DO CRÉDITO OUTORGADO E SIMPLES NACIONAL
Produtos Inseridos na Substituição Tributária

Sumário

1. Introdução;
2. Os Sujeitos da Obrigação;
3. Relação de Produtos;
3.1 Produtos da ST que Não Utilizarão os MVAs da Portaria n.º 195/2019;
4.  Operações Interestaduais com Convênios e Protocolos;
5. Formas de Cálculo do Imposto (Exemplos);
5.1 Limite do Crédito;
6. Formas de Recolhimento;
7. Do Vencimento do Imposto;
8. Recolhimento a Menor.

1. INTRODUÇÃO

Abordaremos nessa matéria a forma de calcular o ICMS-ST das mercadorias arroladas na Substituição Tributaria no Estado de Mato Grosso quando destinadas a contribuintes mato-grossenses optantes pelo crédito outorgado ou Simples Nacional.

2. OS SUJEITOS DA OBRIGAÇÃO

A Constituição Federal, em seu artigo 150, § 7º, dispõe que a lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.

Por sua vez, o artigo 128 do Código Tributário Nacional prevê que a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
Dessa forma, temos:

Contribuinte Substituto: É o responsável pela retenção e recolhimento do imposto incidente em operações ou prestações subsequentes, inclusive pelo valor decorrente da diferença entre as alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem mercadorias e serviços a consumidor final contribuinte do imposto.

Contribuinte Substituído: É aquele que tem o imposto devido relativo às operações e prestações de serviços pago pelo contribuinte substituto.

Responsável Solidário: O contribuinte que receber, de dentro ou de fora do Estado, mercadoria sujeita à substituição tributária, sem que tenha sido feita a retenção total na operação anterior, fica solidariamente responsável pelo recolhimento do imposto que deveria ter sido retido.

3. RELAÇÃO DE PRODUTOS

A Portaria n.º 195/2019 traz a relação de Produtos que devem ser observados os MVAs para o cálculo do ICMS-ST.

Nesse primeiro momento o Estado de Mato Grosso não adotará MVAs Ajustadas, ou seja, nas aquisições interestaduais será observado o MVA original da Portaria acima mencionada.

Se o consulente desejar verificar o MVA por NCM, basta acessar a nossa ferramenta da INFORMARE:

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Lista de Mercadorias Sujeitas à Substituição Tributária no Estado de Mato Grosso - POR NCM

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Lista de Mercadorias Sujeitas à Substituição Tributária no Estado de Mato Grosso - COMPLETA

3.1 Relação de Produtos da ST que não Utilizarão os Mvas da Portaria n.º 195/2019

Não serão utilizados para os seguintes produtos relacionados abaixo, para fins de cálculo do ICMS-ST os MVAs da Portaria n.º 195/2019, para esses segmentos serão observadas as legislações pertinentes:

TABELA/ ANEXO

Descrição

Legislação

Tabela VII Apêndice do Anexo X do RICMS-MT

COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES

Título V Capítulo II do RICMS-MT E CONVÊNIO ICMS 110/2007

Tabela VIII       Apêndice do Anexo X do RICMS-MT

ENERGIA ELÉTRICA

Título V Capítulo III do RICMS-MT

Tabela XXIV Apêndice do Anexo X do RICMS-MT

VEÍCULOS AUTOMOTORES

CONVÊNIO ICMS 199/2017

Tabela XXV Apêndice do Anexo X do RICMS-MT

VEÍCULOS DE DUAS E TRÊS RODAS MOTORIZADOS

CONVÊNIO ICMS 200/2017

Anexos I a XXI da Portaria n.º 199/2019

CERVEJAS, CHOPES, AGUARDENTES E CACHAÇAS, REFRESCO/SUCO, ÁGUA MINERAL OU POTÁVEL, VINHOS ESPUMANTES/ESPUMOSOS/FRISANTES, VINHOS, VERMUTE, APERITIVOS E AMARGOS, WHISKY, RUM, GIM, VODKAS, LICORES, BEBIDAS ICE, TEQUILAS, COOLERS, ENERGÉTICOS, BRANDY/AGUARDENTE DE VINHO OU DE BAGAÇO DE UVA, REFRIGERANTES

PORTARIA N.º 199/2019

Anexo XXII da Portaria n.º 199/2019

FARINHA DE TRIGO

PORTARIA N.º 199/2019

Anexo XXIII da Portaria n.º 199/2019

CAFÉ TORRADO E MOÍDO

PORTARIA N.º 199/2019

Anexo XXIV da Portaria n.º 199/2019

CIMENTO

PORTARIA N.º 199/2019

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Nas operações com PMPF o ICMS-ST a recolher será o em relação às operações subsequentes, o valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas no Estado de Mato Grosso sobre a base de cálculo definida para a substituição (PMPF) e o devido pela operação própria do contribuinte remetente ou substituto.

4. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM CONVÊNIOS E PROTOCOLOS       

Convênios e Protocolos são acordos firmados entre os estados e Distrito Federal, tendo em vista que o ICMS é um imposto de competência estadual e cada ente tem a sua autonomia de fiscalização e instituição, limitada ao seu território. Portanto, para que o ente federativo possa obrigar que determinado contribuinte de outra unidade federativa seja o substituto tributário do ICMS, deve ter o aval da unidade federativa de origem.

Convênios são acordos nacionais assinados por todos os entes federativos e o Distrito Federal, com objetivo de estabelecer a extraterritorialidade, simplificação e harmonização da Substituição Tributária para determinadas mercadorias ou serviços, bem como para celebração de concessões para benefícios fiscais. Regra geral são válidos por todo território nacional, nas operações realizadas entre contribuintes de todas as unidades federativas signatárias.

Protocolos são atos avençados por alguns estados ou Distrito Federal para determinar a Substituição Tributária nas operações e prestações interestaduais. Esses acordos são estabelecidos para firmar procedimentos comuns entre os signatários e otimizar os procedimentos de fiscalização, não podendo dispor de benefícios fiscais.

Diante das exposições, existem 3 possiblidades que podem ocorrer:

a) Quando há convênio ou protocolo entre as Unidades Federadas, o imposto deve ser recolhido pelo remetente, antes da saída da mercadoria (art. 15, II do Anexo X do RICMS-MT);

b) Quando não há convênio ou protocolo entre as Unidades Federadas, mas há a obrigatoriedade de antecipação, face ao § 1º, do art. 20 da lei n.º 7.098/98, c/c art. 2° do Anexo X do RICMS, ou seja, a mercadoria faz parte do apêndice arrolado no Anexo X do RICMS-MT, o imposto deve ser recolhido na saída do bem ou mercadoria, ou seja, poderá ser exigido na entrada do estado de Mato Grosso (art. 2°, § 7°, c/c art. 14, IV, ambos do Anexo X do RICMS-MT);

c) Quando não há convênio ou protocolo entre as unidades federadas e não há obrigatoriedade de antecipação, face ao § 1º, do art. 20 da lei n.º 7.098/98, c/c Decreto 271/2019 e Decreto 312/2019 que alterou o Anexo X do RICMS-MT, ou seja, a mercadoria não faz parte do apêndice arrolado no Anexo X do RICMS, o imposto estará sujeito à apuração normal (débito e crédito).

5. FORMAS DE CÁLCULO DO IMPOSTO (EXEMPLOS)

A Fórmula a ser utilizada no cálculo a partir de 1º de Janeiro de 2020 é a seguinte:
ICMS_ST = (BC_ST * Alíquota interna da UF de destino para o produto) – limitado o crédito a 7% desde que não superior ao valor destacado no correspondente documento fiscal,onde:

- ICMS_ST = ICMS devido por substituição tributária;

- BC_ST = base de cálculo da substituição tributária;

 BC_ST = (valor dos produtos + despesas com frete, seguro, IPI e outras despesas acessórias, se existirem) + (% MVA aplicado sobre esta soma), onde:

- MVA = Margem de Valor Agregado (aplicável para a UF de destino, conforme a origem da mercadoria, vide Portaria n.º 195/2019).

- ICMS normal = Limitado a 7% (sete por cento) desde que não superior ao valor destacado no correspondente documento fiscal, conforme art. 1º §2º da Portaria n.º 195/2019;

ALERTA àIsso quer dizer que se a empresa adquirir mercadorias de fora do estado com alíquota de 12% (Região Norte, Nordeste, Centro Oeste ou Espírito Santo) deverá fazer o cálculo do ICMS Substituição Tributária com o limite de crédito para dedução do cálculo de 7% (sete por cento).

5.1 Limite do crédito
A utilização da Margem de Valor Agregado – MVA relacionados no anexo Único da Portaria n.º 195/2019, em relação às aquisições interestaduais de bens e mercadorias para revenda, de empresas optantes pelo crédito outorgado ou optantes pelo regime do Simples Nacional, limita o valor do imposto a ser utilizado como crédito a 7% (sete por cento) do valor da operação, conforme disposto no inciso I do § 2° do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS, desde que não superior ao valor destacado no correspondente documento fiscal, ou seja, para essas empresas citadas acima ao calcular o ICMS-ST devido ao estado do Mato Grosso deverá observar a limitação do crédito de ICMS para dedução no cálculo.

Entretanto, o limite do crédito a 7% (sete por cento), conforme citado acima, não se aplica às aquisições interestaduais quando o cálculo for utilizado PMPF ou dos bens e mercadorias bens e mercadorias enquadradas nos itens das tabelas divulgadas no Anexo Único desta portaria, arrolados nos incisos do parágrafo 3º do art. 1º da Portaria n.º 195/2019 e abaixo especificados, cujo percentual da MVA foi fixado sem dedução de crédito outorgado:

Itens da Tabela da Portaria n.º 195/2019

CEST

Ncm

Descrição

Item 92.0 da Tabela I

01.092.00

8413.19.00 8413.50.90 8413.81.00

Bomba elétrica de lavador de para-brisa    

Item 93.0 da Tabela I

01.093.00

8413.60.19 8413.70.10

Bomba de assistência de direção hidráulica

Item 94.0 da Tabela I

01.094.00

8414.59.10 8414.59.90

Motoventiladores

Item 95.0 da Tabela I

01.095.00

8421.39.90

Filtros de pólen do ar-condicionado

Os itens que compõe a Tabela II

02.001.00 a 02.999.00

Bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope

Os itens que compõe a Tabela III

03.001.00 a 03.025.00

Cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas

Item 19.1 da Tabela V

08.019.01

8467.81.00

Moto-serras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola

Item 1.0 da Tabela XVII

23.001.00

2105.00

Sorvetes de qualquer espécie

        
Nas hipóteses arroladas acima será respeitado como limite do crédito o valor do imposto destacado na Nota Fiscal, exceto quando a saída subsequente for amparada por benefício fiscal que implique vedação de crédito ou exija o estorno proporcional do crédito.

NOTA INFORMARE: Conforme a Lei Complementar n.º 87/1996 a LEI KANDIR em seu artigo 8º parágrafo 5º determina que o crédito a ser deduzido para efeito do cálculo do ICMS substituição tributáriaserá o valor do imposto devido pela operação ou prestação própria do substituto, ou seja, pela lei federal essa previsão poderia ser declarada inconstitucional.

EXEMPLOS HIPOTÉTICOS:

Caso 1: Aquisição Interestadual para Revenda

Remetente do Regime Normal;

Destinatário MT Optante pelo Simples Nacional;

Mercadoria sujeita ao regime da Substituição Tributária – ST (NCM relacionada no APÊNDICE DO ANEXO X do RICMS):

Exemplo de mercadoria MVA = 40%


ALERTA INFORMARE:No caso acima, como o fornecedor é de uma UF onde a alíquota é 7% (sete por cento), pode-se utilizar o crédito integral, entretanto, se a alíquota fosse de 12% (doze por cento) então o limite seria 7% (sete por cento).

Nos casos de redução da base de cálculo o limite do aproveitamento do crédito tem que resultar em carga não superior a 7% do valor da operação.

Caso 2: Aquisição Interestadual para Uso, Consumo ou Ativo Imobilizado
Remetente do Regime Normal;

Destinatário MT Optante pelo Simples Nacional - DIFAL.

ALERTA INFORMARE: Já no cálculo do diferencial de alíquotas de produto destinados ao uso/consumo ou ativo imobilizado não há vedação de utilização do crédito destacado em documento fiscal, uma vez que a limitação do crédito alcança às aquisições interestaduais de bens e mercadorias para revendaconforme inciso I do § 2° do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS.
Caso 3: Aquisição Interestadual para Comercialização de Produtos com Fundo de Combate a Pobreza

Remetente: Indústria Região SUDESTE

Destinatário: Comércio Varejista de Cosméticos Ltda.

Ncm: 3303.00.10 – Perfumes (extratos)

Mva da Portaria n.º 195/2019: 59,64%

A

Valor das operações (Valor Total dos Produtos 952,38 + IPI 47,62 + Frete + Seguro + outras Despesas)

R$ 1.000,00

B

Alíquota interestadual

7%

C

ICMS operação própria remetente (valor total dos produtos x B)

R$ 66,66

D

Alíquota do Fundo de Combate

2%

E

Alíquota interna de ICMS do produto

25%

            F

Percentual de MVA para o produto

59,64%

G

Valor do ICMS-ST (A +F x E – C)

R$ 332,44

H

Valor do Fundo de Combate a Pobreza (I x D)    

31,93

I

Base de Cálculo ICMS SUBSTITUIÇÃO (A+E)

                        R$ 1.596,40

J

Valor total da NF (A+G + H)

R$ 1.364,37

ALERTA INFORMARE:No caso acima, como o fornecedor é de uma UF onde a alíquota é 7% (sete por cento), pode-se utilizar o crédito integral, entretanto, se a alíquota fosse de 12% (doze por cento) então o limite seria 7% (sete por cento).

Caso 4: Aquisição Interestadual para Uso e Consumo de Produtos com Fundo de Combate a Pobreza

Valor da operação interestadual: R$100,00;

 Alíquota interna no Estado de Mato Grosso: 17% + 2% FECP

Alíquota interestadual de entrada: 7%     

A

Valor da Aquisição

R$ 100,00

B

Imposto devido na operação interestadual (R$100,00 x 7%)

R$ 7,00

C

Base de Cálculo do ICMS (R$100,00 - R$7,00) ÷ (1 - 19%)
(R$ 93,00 ÷ 0,81)

R$ 114,81

D

Imposto devido na operação interna (R$114,81 x 19%)

R$ 21,81

E

ICMS sem FECP devido na operação interna (R$114,81 x 17%)

R$ 19,51

F

Cálculo do ICMS/ST (R$ 19,51 - R$7,00)

R$ 12,51

G

Cálculo do FECP referente à ST (R$ 114,81 x 2%)

R$ 2,29

H

Valor total do ICMS/ST + FCEP (F+G)

R$ 14,80

Já no cálculo do diferencial de alíquotas de produto destinados ao uso/consumo ou ativo imobilizado não há vedação de utilização do crédito destacado em documento fiscal, uma vez que a limitação do crédito alcança às aquisições interestaduais de bens e mercadorias para revendaconforme inciso I do § 2° do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS.

6. FORMAS DE RECOLHIMENTO

As operações sujeitas ao ICMS Substituição Tributária, poderá ser recolhido por meio de Documentos de Arrecadação- DAR e Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE.
Para recolhimento efetuado por contribuinte não credenciado substituto tributário, utilizar o link de pessoa jurídica não inscrita.

Códigos da Receita- recolhimento do DAR:

2550 – ICMS INDÚSTRIA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - NÃO CADASTRADO OU

1538 – ICMS COMÉRCIO SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - NÃO CADASTRADO

6459- ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – MATERIAL USO CONSUMO/ATIVO IMOBIL.

9888 – FUNDO DE COMBATE A POBREZA – ARREC ESPONTÂNEA

Códigos da Receita- recolhimento GNRE:

100099 – ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA POR OPERAÇÃO

7. DO VENCIMENTO DO IMPOSTO

O vencimento do imposto ICMS substituição tributária de mercadorias adquiridas de fora do estado por remetente não inscrito como substituto tributário no Estado de Mato Grosso será o dia da saída do bem ou da mercadoria do estabelecimento remetente.

8. RECOLHIMENTO A MENOR

Conforme o §2º do art. 4º do Anexo X do RICMS-MT, o destinatário das mercadorias ou bens na qualidade decontribuinte substituído é solidário em relação ao ICMS devido a título de substituição tributária, na hipótese do imposto destacado e/ou recolhido a menor, ou ainda, não recolhido, quando osubstituto tributário, não estiver credenciado junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso paraefetuar a apuração e o recolhimento mensal do ICMS devido a título de substituiçãotributária.

Por exemplo, nasaquisições interestaduais em que o remetente é substituto tributário (por força de Protocolo ou Convênio ICMS), recolher o valor a menor, caberá ao adquirente mato-grossense (na condição de substituído) a responsabilidade do recolhimento da diferença do imposto com multa e juros desde a data da saída da mercadoria.

Essa responsabilidade vale também nas situações que por falta de PROTOCOLO ou Convênio ICMS o recolhimento do ICMS Substituição Tributária é feito pelo destinatário mato-grossense, caso o recolhimento tenha sido a menor.

Fundamentação Legal: Os textos citados acima.