ARTESANATO

Sumário

1. Introdução;
2. Conceito;
3. Isenção;
4. Redução da Base de Cálculo.

1. INTRODUÇÃO

Veremos nessa matéria a operação com artesanato, com a previsão de Isenção do ICMS nas operações internas ou interestaduais, quando destinadas ao consumidor final, conforme regulamentado no Itens 41 da Parte 1 do Anexo I e 51 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/MG.

2. CONCEITO

A isenção é um benefício legalmente estabelecido ou autorizado.

É a dispensa do pagamento do tributo. Difere da imunidade, que só extingue por alteração constitucional, ao passo que a isenção pode extinguir-se por lei ordinária, e também da não incidência, que implica em não haver fato gerador.

Logo, mesma prevista em contrato, decorre sempre de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo o caso, o prazo de sua duração. (Dicionário Técnico Jurídico de Deocleciano Torrieri Guimarães, São Paulo: Rideel, 2007. 9ª Ed., P. 375).

No dizer de Alfredo Augusto Becker, a regra jurídica que prescreve a isenção, em última análise, consiste na formulação negativa da regra jurídica que estabelece a tributação. (Teoria Geral do Direito Tributário, São Paulo: Noeses, P. 356).

Por fim, entendemos que a isenção é somente necessária quando houver previamente a regra jurídica que instituiu o tributo.

3. ISENÇÃO 

Nas operações internas e interestaduais, a saída de produtos artesanato, quando destinadas ao consumidor final, quando confeccionado sem utilização de trabalho assalariado, promovida diretamente pelo artesão ou por intermédio de entidade de que o artesão faça parte ou pela qual seja assistido, há previsão de Isenção conforme previsto no item 41 da Parte do Anexo I do RICMS/MG.

 REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO

Conforme previsto no o item 40 do Anexo IV do RICMSMG, há previsão da Redução da Base de Cálculo nas operações da saída de produtos de artesanato e da agricultura familiar, destinados a contribuinte do imposto, promovida por cooperativa ou associação que possua inscrição coletiva e seja beneficiária do crédito presumido de que trata o Inciso XIV do artigo 75 do RICMS/MG.

Veremos abaixo, o percentual a ser aplicado até o prazo de 31/12/2022 de acordo com o Convênio ICMS 190/2017.

Quando tributada à alíquota de 18% será percentual de 61,11;

Quando tributada à alíquota de 12% será percentual de 41,66.