IRPJ E CSLL - PAGAMENTO MENSAL POR ESTIMATIVA
Considerações Gerais

Sumário

1. Introdução;
2. Opção Pelo Pagamento Por Estimativa;
3. Forma de Apuração da Base de Cálculo do Imposto de Renda e da CSLL;
3.1 – Conceito de Receita Bruta;
3.1.1 – Valores Decorrentes do Ajuste a Valor Presente;
3.1.2 – Contratos de Concessão de Serviços Públicos;
3.1.3 – Receitas Financeiras Das Atividades Imobiliárias;
3.1.4 – Contratos Para Fornecimento de Bens Produzidos a Longo Prazo;
3.1.5 - Receitas Decorrentes de Contratos de Curto Prazo;
3.1.6 - Contratos a Curto ou a Longo Prazo Com Entidades Governamentais;
3.17 – Ajuste da Receita Bruta;
3.2 – Percentuais Aplicáveis Sobre a Receita Bruta mensal;
3.2.1 - Conceito de Industrialização Para Fins da Base de Cálculo do IRPJ e da CSLL;
3.2.2 - Atividade Gráfica - Percentuais Aplicáveis Sobre a Receita;
3.2.3 – Veículos Usados;
3.2.4 - Instituições Financeiras e Entidades a Ela Equiparadas;
3.3 – Acréscimos a Base de Cálculo - Ganhos de Capital e Demais Resultados;
3.3.1 – Valores Decorrentes do Ajuste a Valor Presente;
3.3.2 – Forma da Apuração do Ganho de Capital de Ativos Não Circulantes;
3.3.3 – Apuração do Ganho de Capital – Conceito de Valor Contábil;
3.3.4 – Ganho de Capital na Alienação do Ativo Não-Circulante Imobilizado a Prazo;
3.3.5 – Não Comprovação Dos Custos Pela Pessoa Jurídica;
3.3.6 – Ganho Decorrente de Avaliação de Ativo ou Passivo Com Base no Valor Justo;
3.3.7. – Valores Não Integrantes da Base de Cálculo do Imposto;
3.3.8 – Emissoras de Rádio e Televisão - Dedução do Valor Relativo ao Espaço de Propaganda Partidária;
3.3.9 - Omissão de Receitas;
4. Determinação do Imposto IRPJ e da CSLL;
4.1 – Alíquotas;
4.1.1 – Do IRPJ;
4.1.2 – Da CSLL;
4.2 - Deduções do Imposto de Renda e da CSLL;
4.2.1 – Deduções do Imposto de Renda;
4.2.2 – Deduções da CSLL;
4.3 - Compensações do Imposto de Renda e da CSLL Devido;
4.3.1 - Compensações do Imposto de Renda;
4.3.2 - Compensações da CSLL;;
4.4 – Imposto de Renda a Pagar de Sociedade em Conta de Participação – SCP;
5. Exemplo de Cálculo do IRPJ e da CSLL Pela Estimativa;
5.1 – Exemplo de Cálculo do IRPJ;
5.2 – Exemplo de Cálculo da CSLL;
6. Prazo de Recolhimento do IRPJ e da CSLL;
6.1 – Imposto de Renda e CSLL de Valor Inferior a R$ 10,00 (Dez Reais)
6.2 – Falta ou Insuficiência de Pagamento do IRPJ e da CSLL;
7. Códigos Para Recolhimento do IRPJ e da CSLL;
7.1 – Códigos do IRPJ;
7.2 – Códigos da CSLL;
8. Suspensão ou Redução do Pagamento Mensal do IRPJ e da CSLL;
8.1 – Deduções do Imposto de Renda e da CSLL Devido Calculado Com Base no Balanço de Suspensão ou Redução;
8.1.1 - Deduções do Imposto de Renda;
8.1.2 - Deduções da CSLL;
8.2 – Pagamento Mensal Relativo ao Mês de Janeiro;
8.3 – Normas Sobre o Levantamento do Balanço Para Fins de Redução ou Suspensão;
8.3.1 – Ajuste do Período em Curso;
8.3.2 – Levantamento e Avaliação de Estoques;
8.3.3 – Obrigações em Relação ao Balanço ou Balancete;
8.3.4 – Demonstração do Lucro Real do Período;
9. Ajuste da Diferença do Imposto de Renda e da CSLL - Apuração do Lucro Real Anual;
10. Compensação Dos Valores Pagos a Maior;
11. Falta de Pagamento Mensal do IRPJ.

1. INTRODUÇÃO

As pessoas jurídicas obrigadas ou optantes pela tributação com base no lucro real poderão, alternativamente à apuração trimestral, optar pelo pagamento mensal do imposto calculado por estimativa.

Ressaltamos que para fins da apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL pelo regime de estimativa deverão ser observadas além das normas gerais comentadas neste trabalho, as demais disposições legais previstas na Lei nº 12.973/2014 e na IN RFB nº 1.700/2017, alterada pela IN RFB nº 1.881/2019, e outras fontes citadas no texto.

Observação: a matéria foi publicada no boletim de acordo com a legislação vigente à época de sua publicação, estando sujeita a sofrer alterações posteriores a publicação em nosso site.

2. OPÇÃO PELO PAGAMENTO POR ESTIMATIVA

O exercício da opção pelo pagamento mensal por estimativa será formalizado em qualquer um dos meses do ano-calendário, uma única vez, e implica a obrigatoriedade de apuração anual do lucro real, ficando a pessoa jurídica impedida de optar pela tributação com base no lucro presumido, mesmo que não esteja enquadrada em nenhuma das hipóteses que obrigam a apuração pelo lucro real (Lei nº 9.430/1996, artigos 2º e 3º).

A opção pelo pagamento por estimativa será manifestada com o pagamento do IRPJ correspondente ao mês de janeiro do ano-calendário, ainda que intempestivo, ou com o levantamento do respectivo balanço ou balancete de suspensão.

No caso de início de atividades a opção será manifestada em relação ao 1º (primeiro) mês de atividade da pessoa jurídica.

3. FORMA DE APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA E DA CSLL

3.1 – Conceito de Receita Bruta

A receita bruta compreende:

O produto da venda de bens nas operações de conta própria;

O preço da prestação de serviços em geral;

O resultado auferido nas operações de conta alheia; e

As receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nas letras “a”, “b” e “c” acima.

Notas:

A receita líquida será a receita bruta diminuída de:

Devoluções e vendas canceladas;

Descontos concedidos incondicionalmente;

Tributos sobre ela incidentes; e
Valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, das operações vinculadas à receita bruta.

Na receita bruta não se incluem os tributos não cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador ou contratante pelo vendedor dos bens ou pelo prestador dos serviços na condição de mero depositário.

Na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes e os valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, das operações previstas no subitem 3.1, observado o disposto na nota nº 2 acima.

Salvo disposição em contrário, a receita bruta será reconhecida no período de apuração em que for configurada a aquisição de sua disponibilidade econômica ou jurídica, independentemente da avaliação quanto à probabilidade de não recebimento do valor pactuado ou contratado (§ 4º do art. 26 da IN RFB nº 1.700/2017, incluído pela IN RFB nº 1.881/2019). 

Na hipótese da exportação de bens para o exterior, a receita bruta será determinada pela conversão, para reais, de seu valor expresso em moeda estrangeira à taxa de câmbio fixada no boletim de abertura pelo Banco Central do Brasil, para compra, em vigor na data de embarque dos bens para o exterior, nos termos da legislação tributária (§ 5º do art. 26 da IN RFB nº 1.700/2017, incluído pela IN RFB nº 1.881/2019). 

Se for adotado procedimento contábil do qual resulte valor de receita bruta ou momento de reconhecimento dessa receita diferente do estabelecido pela legislação tributária, a pessoa jurídica deverá registrar a diferença mediante lançamento a débito ou a crédito em conta específica de ajuste da receita bruta, que será considerada no cálculo da receita líquida a que se refere a nota nº 1 acima (§ 6º do art. 26 da IN RFB nº 1.700/2017, incluído pela IN RFB nº 1.881/2019). 

A diferença de que trata a nota nº 6 acima será apurada entre a receita bruta reconhecida e mensurada conforme determinado pela legislação tributária e a receita reconhecida e mensurada de acordo com o procedimento contábil adotado pela pessoa jurídica (§ 7º do art. 26 da IN RFB nº 1.700/2017, incluído pela IN RFB nº 1.881/2019).

A conta de ajuste da receita bruta será analítica e registrará os lançamentos em último nível, devendo ser criada de acordo com a origem da diferença verificada ou, de forma alternativa, a pessoa jurídica poderá criar uma única conta, desde que mantenha detalhamento específico, por origem, dos valores nela registrados, que permita a identificação da operação da qual seja decorrente (§ 8º do art. 26 da IN RFB nº 1.700/2017, incluído pela IN RFB nº 1.881/2019). 

Caso a diferença observada nos termos da nota nº 6 e 7 possua a natureza de dedução da receita bruta, conforme as letras “a”, “b”, “c” ou “d” da nota nº 1 acima, ela deverá ser registrada na conta representativa da respectiva dedução (§ 9º do art. 26 da IN RFB nº 1.700/2017, incluído pela IN RFB nº 1.881/2019). 

O disposto nas notas nºs 6 a 9 acima aplica-se inclusive (§ 10º do art. 26 da IN RFB nº 1.700/2017, incluído pela IN RFB nº 1.881/2019): 

Às diferenças verificadas em adiantamentos recebidos de clientes nas operações de exportação de bens para o exterior; e 

aos procedimentos contábeis relacionados nos itens 1 a 3 do Anexo IV da Instrução Normativa RFB nº 1.753, de 30 de outubro de 2017, incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.771, de 20 de dezembro de 2017, relativos ao Pronunciamento Técnico nº 47 - Receita de Contrato com Cliente, divulgado em 22 de dezembro de 2016 pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC 47).

3.1.1 – Valores Decorrentes do Ajuste a Valor Presente

Conforme disposto no subitem 3.1, os valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, incluem-se na receita bruta a que se refere à letra “a” do subitem 3.3.

Os valores decorrentes do ajuste a valor presente, apropriados como receita financeira no mesmo período de apuração do reconhecimento da receita bruta, ou em outro período de apuração, não serão incluídos na base de cálculo estimada.

3.1.2 – Contratos de Concessão de Serviços Públicos

No caso de contrato de concessão de serviços públicos a receita reconhecida pela construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura cuja contrapartida for ativo intangível representativo de direito de exploração não integrará as bases de cálculo, exceto na hipótese de suspensão ou redução do pagamento mensal, observado o seguinte:

no caso de contrato de concessão de serviços públicos em que a tributação do lucro da fase de construção for diferida em conformidade com o disposto no art. 168 da IN RFB nº 1.700/2017 a receita bruta dessa fase integrará as bases de cálculo quando efetivamente recebida;

considera-se efetivamente recebida a parcela do total da receita bruta da fase de construção calculada pela proporção definida no § 3º do art. 168 da IN RFB nº 1.700/2017.

3.1.3 – Receitas Financeiras Das Atividades Imobiliárias

Os percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL serão aplicados também sobre a receita financeira da pessoa jurídica que explora atividades imobiliárias relativas a desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda e venda de imóveis construídos ou adquiridos para a revenda, quando decorrente da comercialização de imóveis e for apurada por meio de índices ou coeficientes previstos em contrato.

Nas atividades referidas acima deverá ser considerado como receita bruta o montante efetivamente recebido, relativo às unidades imobiliárias vendidas.

3.1.4 – Contratos Para Fornecimento de Bens Produzidos a Longo Prazo

Nos casos de contratos com prazo de execução superior a 1 (um) ano, de construção por empreitada ou de fornecimento a preço predeterminado de bens ou serviços a serem produzidos, será computada na receita bruta parte do preço total da empreitada, ou dos bens ou serviços a serem fornecidos, determinada mediante a aplicação, sobre esse preço total, da percentagem do contrato ou da produção executada em cada mês, nos termos da Instrução Normativa SRF nº 21, de 13 de março de 1979, observado o disposto no subitem 3.1.6.

3.1.5 - Receitas Decorrentes de Contratos de Curto Prazo

No caso de construções ou fornecimentos contratados com base em preço unitário de quantidades de bens ou serviços produzidos em prazo inferior a 1 (um) ano, a receita deverá ser incluída na base de cálculo do imposto sobre a renda mensal, no mês em que for completada cada unidade.

3.1.6 - Contratos a Curto ou a Longo Prazo Com Entidades Governamentais

A receita decorrente de fornecimento de bens e serviços para pessoa jurídica de direito público ou empresas sob seu controle, empresas públicas, sociedades de economia mista ou suas subsidiárias, nos casos de empreitada ou fornecimento contratado nas condições previstas nos arts. 407 e 408 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto de Renda (RIR/99), será reconhecida no mês do recebimento.

O disposto no parágrafo anterior aplica-se também aos créditos quitados pelo Poder Público com títulos de sua emissão, inclusive com Certificados de Securitização, emitidos especificamente para essa finalidade, quando a receita será reconhecida por ocasião do resgate dos títulos ou de sua alienação sob qualquer forma.

3.17 – Ajuste da Receita Bruta

Para cada operação e em cada período de apuração, a pessoa jurídica deverá computar na determinação do lucro real e do resultado ajustado a diferença decorrente da aplicação de procedimento contábil que resulte em valor e/ou momento diferente daquele em que a receita bruta deva ser reconhecida e/ou mensurada nos termos da legislação tributária, calculada conforme disposto na nota nº 7 do subitem 3.1, observado o seguinte: (Art. 67-A da IN RFB nº 1.700/2017 incluída pela IN RFB nº 1.881/2019)
a diferença será:

a.1) adicionada ao lucro líquido na determinação do lucro real e do resultado ajustado na parte A do e-Lalur e do e-Lacs, caso seja positiva; e

a.2) excluída do lucro líquido na determinação do lucro real e do resultado ajustado na parte A do e-Lalur e do e-Lacs, caso seja negativa.

os valores adicionados ou excluídos nos termos do § 1º deverão ser relacionados com a respectiva conta contábil representativa do ajuste da receita bruta, bem como com uma conta específica na parte B do e-Lalur e do e-Lacs, por meio da qual tais valores serão controlados;

em obediência ao regime de competência, a parcela dos custos e despesas, pagos ou incorridos, correspondente ao ajuste da receita bruta do período de apuração será:

c.1) excluída do lucro líquido na determinação do lucro real e do resultado ajustado na parte A do e-Lalur e do e-Lacs, na hipótese da letra “a.1” acima, caso não tenha sido registrada na escrituração comercial da pessoa jurídica; e

c.2) adicionada ao lucro líquido na determinação do lucro real e do resultado ajustado na parte A do e-Lalur e do e-Lacs, na hipótese da letra “a.2” acima, caso tenha sido registrada na escrituração comercial da pessoa jurídica.

Os valores adicionados ou excluídos nos termos da letra “c” acima deverão ser relacionados com a respectiva conta contábil que os registre, quando existente na escrituração comercial do período de apuração, bem como deverão ser relacionados COM uma conta específica na parte B do e-Lalur e do e-Lacs, por meio da qual serão controlados;

O Controle na parte B do e-Lalur e do e-Lacs de que tratam as letras “b” e “d” acima poderá ser feito por meio de valores globais, desde que a pessoa jurídica mantenha detalhamento específico por origem da diferença, que permita a identificação da operação da qual seja decorrente.

O disposto neste subitem não se aplica aos casos de que trata a letra “a” da nota nº 10 do subitem 3.1.

3.2 – Percentuais Aplicáveis Sobre a Receita Bruta mensal

A base de cálculo do imposto de renda e da CSLL, em cada mês, será determinada mediante a aplicação, sobre a receita bruta auferida na (s) atividade (s) explorada (s) pela empresa dos percentuais constantes da tabela abaixo (Art. 15 e 20 da Lei nº 9.249/1995 com as alterações do art. 29 da Lei nº 11.727/2008, pelo o art. 9º da Lei nº 12.973/2014, e arts. 33 e 34 da IN RFB nº 1.700/2017 com as alterações introduzidas pela IN RFB nº 1.881/2019):

PERCENTUAIS DE PRESUNÇÃO

DO IRPJ

DA CSLL

ATIVIDADES

Percentuais
IRPJ

% Reduzido para empresa com Receita Bruta Anual até R$ 120.000,00 para efeito do IRPJ somente

Vendas de mercadorias e produtos

8%

Não se aplica

12%

Prestação de Serviços de transporte de cargas

8%

Não se aplica

12%

Prestação de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, fisioterapia e terapia ocupacional, fonoaudiologia, patologia clínica, imagenologia, radiologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, exames por métodos gráficos, procedimentos endoscópicos, radioterapia, quimioterapia, diálise e oxigenoterapia hiperbárica, desde que a prestadora desses serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa)  (vide notas nº 3 e 4 abaixo)

8%

Não se aplica

12%

Atividade de construção por empreitada com emprego de todos os materiais indispensáveis à sua execução, sendo tais materiais incorporados à obra

8%

Não se aplica

12%

Atividades imobiliárias relativas a desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda e a venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda 

8%

Não se aplica

12%

Prestação dos demais serviços de transporte

16%

Não se aplica

12%

Revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural 

1,6%

Não se aplica

12%

Prestação de serviços relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada

32%

Atividade não 
beneficiada com 
a redução do 
percentual

32%

Intermediação de negócios (vide nota nº 2 abaixo)

32%

16%

32%

Prestadoras de serviços de representação comercial autônoma (vide nota nº 6 abaixo)

32%

Não se aplica

32%

Administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza (vide nota nº 2 abaixo)

32%

16%

32%

Construção por administração ou por empreitada unicamente de mão de obra ou com emprego parcial de materiais (vide nota nº 2 abaixo)

32%

16%

32%

Construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura, no caso de contratos de concessão de serviços públicos, independentemente do emprego parcial ou total de materiais

32%

Não se aplica

32%

Prestação de serviços de coleta e transporte de resíduos até aterros sanitários ou local de descarte (vide nota nº 2 abaixo)

32%

16%

32%

A receita bruta auferida pela pessoa jurídica decorrente da prestação de serviços em geral, como limpeza e locação de mão de obra, ainda que sejam fornecidos os materiais

32%

Não se aplica

32%

Exploração de rodovia mediante cobrança de preço dos usuários, inclusive execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros definidos em contratos, em atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais, pelas concessionárias ou subconcessionárias de serviços públicos (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1881, de 03 de abril de 2019)

32%

Não se aplica

32%

Prestação de serviços de suprimento de água tratada e os serviços de coleta e tratamento de esgotos deles decorrentes, cobrados diretamente dos usuários dos serviços pelas concessionárias ou subconcessionárias de serviços públicos (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1881, de 03 de abril de 2019)

32%

Não se aplica

32%

Para as atividades de operação de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito realizadas por Empresa Simples de Crédito (ESC). (Incluído pela Lei Complementar nº 167, de 2019)

38,4%

Não se aplica

38,4%

Prestação de qualquer outra espécie de serviço não mencionada neste quadro (vide nota nº 2 abaixo)

32%

16%

32%

Notas:

A pessoa jurídica que explorar atividades diversificadas deverá aplicar o percentual correspondente sobre a receita bruta de cada atividade.

As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços em geral, mencionadas nos itens com redução do percentual da base de cálculo do IRPJ,  poderão fazê-lo enquanto a sua receita bruta acumulada do ano em curso não ultrapassar a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), devendo-se observar o seguinte (Lei nº 9.250/1995, art. 40, e Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, art. 33, §§ 7º a 10):

A pessoa jurídica que houver utilizado o percentual de 16% (dezesseis por cento) para o pagamento mensal do IRPJ, cuja receita bruta acumulada até determinado mês do ano-calendário exceder o limite de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), ficará sujeita ao pagamento da diferença do imposto postergado, apurada em relação a cada mês transcorrido;

A diferença deverá ser paga até o último dia útil do mês subsequente àquele em que ocorrer o excesso;

Quando paga até o prazo previsto na letra “b” acima, a diferença apurada será recolhida sem acréscimos;

De acordo com o art. 40 da Lei nº 9.250/1995, o percentual reduzido não se aplica às pessoas jurídicas que prestam serviços hospitalares e de transporte, bem como às sociedades prestadoras de serviços de profissões legalmente regulamentadas.

Para fins de aplicação do percentual de 8% (oito por cento) para o IRPJ e de 12% (doze por cento) para a CSLL, entende-se como atendimento às normas da Anvisa, entre outras, a prestação de serviços em ambientes desenvolvidos de acordo com o item 3 - Dimensionamento, Quantificação e Instalações Prediais dos Ambientes da Parte II - Programação Físico-Funcional dos Estabelecimentos Assistenciais de Saúde da Resolução RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, cuja comprovação deve ser feita mediante alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal (§ 3º do art. 33 da IN RFB nº 1.700/2017).

De acordo com § 4º do art. 33 da IN RFB nº 1.700/2017, o percentual de 8% (oito por cento) para o IRPJ e de 12% (doze por cento) para a CSLL, não se aplica:

À pessoa jurídica organizada sob a forma de sociedade simples;

Aos serviços prestados com utilização de ambiente de terceiro; e

À pessoa jurídica prestadora de serviço médico ambulatorial com recursos para realização de exames complementares e serviços médico prestados em residência, sejam eles coletivos ou particulares (home care).

De acordo com o 35 da IN RFB nº 1.700/2017, os percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL serão aplicados também sobre a receita financeira da pessoa jurídica que explora atividades imobiliárias relativas a desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda e venda de imóveis construídos ou adquiridos para a revenda, quando decorrente da comercialização de imóveis e for apurada por meio de índices ou coeficientes previstos em contrato.

Nas atividades referidas acima deverá ser considerado como receita bruta o montante efetivamente recebido, relativo às unidades imobiliárias vendidas.

3.2.1 - Conceito de Industrialização Para Fins da Base de Cálculo do IRPJ e da CSLL

O Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 26, de 25.04.2008 (DOU de 28.04.2008), esclareceu que para fins de apuração das bases de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), consideram-se industrialização as operações definidas no art. 4º do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002, observadas as disposições do art. 5º c/c o art. 7º do referido Decreto.

Nota: O Decreto nº 4.544/2002 foi revogado pelo Decreto nº 7.212/2010.

3.2.2 - Atividade Gráfica - Percentuais Aplicáveis Sobre a Receita

A atividade gráfica pode configurar-se como industrial, comercial ou de prestação de serviços. Consideram-se como prestação de serviços as operações realizadas por encomenda, nos termos do art. 5º, V, c/c art. 7º, II, do Decreto nº 7.212/2010.

Assim, a alíquota aplicável, na apuração da base de cálculo da estimativa, será de 8% (oito por cento), quando atuar nas áreas comercial e industrial, sendo aplicada a de 32% (trinta e dois por cento) na hipótese de prestação de serviços com ou sem fornecimento de material.

3.2.3 – Veículos Usados

De acordo com o art. 5º da Lei nº 9.716/1998, equipara-se à operação de consignação, para efeitos tributários, a venda de veículos usados, adquiridos para revenda ou recebidos como parte do preço da venda de veículos novos ou usados, realizada por pessoas jurídicas que tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e a venda de veículos automotores.

Importa lembrar que o referido dispositivo legal determina que os veículos usados deverão ser objeto de Nota Fiscal de entrada e, por ocasião da sua revenda, de Nota Fiscal de saída, sujeitando-se ao respectivo regime fiscal aplicável às operações de consignação.

De acordo com o art. 242 da IN RFB nº 1.700/2017, as pessoas jurídicas que tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores poderão equiparar, para efeitos tributários, como operação de consignação, as operações de venda de veículos usados, adquiridos para revenda, bem assim dos recebidos como parte do preço da venda de veículos novos ou usados, observado o seguinte:

Os veículos usados, referidos neste artigo, serão objeto de nota fiscal de entrada e, Quando da venda, de nota fiscal de saída, sujeitando-se ao respectivo regime fiscal aplicável às operações de consignação;

Considera-se receita bruta, para efeitos do disposto neste artigo, a diferença entre o valor pelo qual o veículo usado tiver sido alienado, constante da nota fiscal de venda, e o seu custo de aquisição, constante da nota fiscal de entrada;

O custo de aquisição de veículo usado, nas operações de que trata este item, é o preço ajustado entre as parte;

na determinação das bases de cálculo estimadas, do lucro presumido, do lucro arbitrado, do resultado presumido e do resultado arbitrado, serão aplicados os percentuais de 32% (trinta e dois por cento) ou 38,4% (trinta e oito inteiros e quatro décimos por cento), conforme o caso, sobre a receita bruta definida na letra “b” acima; (redação dada pela IN RFB nº 1.881/2019)

a pessoa jurídica deverá manter em boa guarda, à disposição da RFB, o demonstrativo de apuração da base de cálculo a que se refere à letra “b” acima;

as disposições previstas acima aplicam-se exclusivamente para efeitos fiscais.

Transcrevemos abaixo algumas decisões das Superintendências Regionais da Receita Federal do Brasil sobre compra e venda de veículos usados:

Superintendência Regional da Receita Federal da 6ª Região Fiscal (Minas Gerais)

“SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 30, de 21 de fevereiro de 2005

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ.

EMENTA: COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS USADOS. EQUIPARAÇÃO A OPERAÇÕES DE CONSIGNAÇÃO. EFEITOS TRIBUTÁRIOS. Na determinação das bases de cálculo estimada, presumida ou arbitrada do Imposto de Renda, devido pelas pessoas jurídicas que tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores, a receita bruta das operações de venda de veículos usados, adquiridos para revenda, bem assim dos recebidos como parte do preço da venda de veículos novos ou usados, será a diferença entre o valor de alienação e o custo de aquisição do citado veículo. Na determinação das bases de cálculo estimada ou presumida, aplica-se, sobre a receita bruta definida nos termos acima, auferida no período de apuração, o percentual de 32% (trinta e dois por cento); na determinação do lucro arbitrado aplica-se, quando conhecida a receita bruta definida nos termos acima, o percentual de 32% (trinta e dois por cento), acrescido de 20% (vinte por cento). As pessoas jurídicas, objeto da equiparação, cuja receita bruta anual, calculada nos termos acima, seja de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), determinarão as bases de cálculo estimada ou presumida do Imposto de Renda mediante a aplicação do percentual de 16% (dezesseis por cento) sobre a receita bruta, auferida no período de apuração.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 322 de 07 de Novembro de 2005

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ

EMENTA: COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS USADOS. EQUIPARAÇÃO A OPERAÇÕES DE CONSIGNAÇÃO. EFEITOS TRIBUTÁRIOS. Na determinação das bases de cálculo estimada, presumida, ou arbitrada do Imposto de Renda, devido pelas pessoas jurídica s que tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores, a receita bruta das operações de venda de veículos usados, adquiridos para revenda, bem assim dos recebidos como parte do preço da venda de v eículos novos ou usados, será a diferença entre o valor de alienação e o custo d e aquisição do citado veículo. Na determinação das bases de cálculo estimada ou presumida, aplica-se, sobre a receita bruta definida nos termos acima, auferida no períod o de apuração, o percentual de 32% (trinta e dois por cento); na determinação do lucro arbitrado aplica-se, quando conhecida à receita bruta definida nos termos acima, o percentual de 32% (trinta e dois por cento), acrescido de 20% (vinte por cento). As pessoas jurídicas, objeto da equiparação, cuja receita bruta anual, calculada nos termos acima, seja de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), determinarão as bases de cálculo estimada ou presumida do Imposto de Renda mediante a aplicação do p ercentual de 16% (dezesseis por cento) sobre a receita bruta, auferida no período de apuração.

Superintendência Regional da Receita Federal 10ª Região Fiscal (Rio Grande do Sul)
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 344, de 15 de outubro de 2004

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ.

LUCRO PRESUMIDO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS USADOS. EQUIPARAÇÃO A OPERAÇÕES DE CONSIGNAÇÃO. Para efeito de determinação da base de cálculo do imposto de renda, devido pelas pessoas jurídicas optantes pelo lucro presumido que tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores, considera-se receita bruta das operações de venda de veículos usados, adquiridos para revenda, inclusive quando recebidos como parte do preço da venda de veículos novos ou usados, a diferença entre o valor de alienação e o custo de aquisição do veículo. Sobre essa receita bruta, auferida no período de apuração, aplica-se o percentual de trinta e dois por cento (32%), previsto para as atividades de prestação de serviços em geral”.

3.2.4 - Instituições Financeiras e Entidades a Ela Equiparadas

Para apuração do lucro estimado do IRPJ dos bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedade de crédito imobiliário, sociedade corretora de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativa de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta, aplica-se o percentual de 16% (dezesseis por cento) sobre a receita auferida, ajustada pelas exclusões previstas no art. 36 da IN RFB nº 1.700/2017.

3.3 – Acréscimos À Base de Cálculo - Ganhos de Capital e Demais Resultados

Serão acrescidos às bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, no mês em que forem auferidos, os ganhos de capital, as demais receitas e os resultados positivos decorrentes de receitas não compreendidas na receita bruta, inclusive:

Os ganhos de capital auferidos na alienação de participações societárias permanentes em sociedades coligadas e controladas e de participações societárias que permaneceram no ativo da pessoa jurídica até o término do ano-calendário seguinte ao de suas aquisições;

Os ganhos auferidos em operações de cobertura (hedge) realizadas em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros ou no mercado de balcão organizado;

A receita de locação de imóvel, quando não for este o objeto social da pessoa jurídica, deduzida dos encargos necessários à sua percepção;

Os juros equivalentes à taxa referencial do Selic para títulos federais relativos a impostos e contribuições a serem restituídos ou compensados;

Os rendimentos auferidos nas operações de mútuo realizadas entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física;

As receitas financeiras decorrentes das variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual;

Os ganhos de capital auferidos na devolução de capital em bens e direitos; e

A diferença entre o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos recebidos de instituição isenta, a título de devolução de patrimônio, e o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos entregues para a formação do referido patrimônio.

Os rendimentos e ganhos líquidos produzidos por aplicação financeira de renda fixa e de renda variável serão acrescidos à base de cálculo estimada da CSLL.

Notas: 

As receitas financeiras decorrentes das variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, serão consideradas, para efeito de determinação das bases de cálculo estimadas, quando da liquidação da correspondente operação, observadas, no que couber, as disposições dos arts. 151 a 160 da IN RFB nº 1.700/2017.

À opção da pessoa jurídica, as variações monetárias de que trata a nota nº 1 acima poderão ser consideradas segundo o regime de competência, o qual será aplicado a todo o ano-calendário, observadas, no que couber, as disposições dos arts. 151 a 160 da IN RFB nº 1.700/2017.

No caso de pessoa jurídica arrendatária de contrato de arrendamento mercantil em que haja transferência substancial dos riscos e benefícios inerentes à propriedade do bem arrendado, e na hipótese das contraprestações a pagar e respectivos saldos de juros a apropriar decorrentes de ajuste a valor presente serem atualizados em função da taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual, as variações monetárias ativas decorrentes desta atualização não serão acrescidas às bases de cálculo do IRPJ e da CSLL (incluído pela IN RDB nº 1.881/2019). 

O disposto na nota nº 3 acima não se aplica às atualizações feitas sobre contraprestações vencidas (incluído pela IN RDB nº 1.881/2019). 

O disposto nas notas nºs 3 e 4 acima também se aplicam aos contratos não tipificados como arrendamento mercantil que contenham elementos contabilizados como arrendamento mercantil por força de normas contábeis e da legislação comercial (incluído pela IN RDB nº 1.881/2019).

3.3.1 – Valores Decorrentes do Ajuste a Valor Presente

Os valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, incluem-se nas receitas citadas no subitem 3.3, independentemente da forma como estas receitas tenham sido contabilizadas.

Os valores decorrentes do ajuste a valor presente apropriados como receita financeira no mesmo período de apuração do reconhecimento das receitas relativas, ou em outro período de apuração, não serão incluídos na base de cálculo estimada.

3.3.2 – Forma da Apuração do Ganho de Capital de Ativos Não Circulantes

O ganho de capital nas alienações de bens do ativo não circulante imobilizados, investimentos e intangíveis, ainda que reclassificados para o ativo circulante com a intenção de venda, e de ouro não considerado ativo financeiro, corresponderá à diferença positiva verificada entre o valor da alienação e o respectivo valor contábil, observado o seguinte:

Poderão ser considerados no valor contábil, e na proporção deste, os respectivos valores decorrentes dos efeitos do ajuste a valor presente de que trata o inciso III do caput do art. 184 da Lei nº 6.404, de 1976;

Para obter a parcela a ser considerada no valor contábil do ativo conforme previsto na letra “a” acima, a pessoa jurídica terá que calcular inicialmente o quociente entre: o valor contábil do ativo na data da alienação, e o valor do mesmo ativo sem considerar eventuais realizações anteriores, inclusive mediante depreciação, amortização ou exaustão, e a perda estimada por redução ao valor recuperável;

A parcela a ser considerada no valor contábil do ativo conforme previsto na letra “a” acima corresponderá ao produto dos valores decorrentes do ajuste a valor presente pelo o quociente de que trata a letra “b” acima;

Para fins da neutralidade tributária a que se refere o art. 292 da IN RFB nº 1.700/2017 deverá ser considerada no valor contábil eventual diferença entre o valor do ativo na contabilidade societária e o valor do ativo mensurado de acordo com os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007, verificada na data da adoção inicial de que trata o art. 291 da IN RFB Nº 1.700/2017;

Os ajustes determinados neste subitem serão efetuados independentemente das determinações relativas à evidenciação por meio de subcontas de que trata a IN RFB nº 1.700/2017;

O disposto na letra “e” acima não se aplica à apuração do IRPJ e da CSLL com base em balanço de suspensão ou redução

3.3.3 – Apuração do Ganho de Capital – Conceito de Valor Contábil

Para efeitos de apuração do ganho de capital considera-se valor contábil:

No caso de investimentos do ativo não circulante em:

a.1) participações societárias avaliadas pelo custo de aquisição, o valor de aquisição;

a.2) participações societárias avaliadas pelo valor de patrimônio líquido, a soma algébrica dos seguintes valores, atendido o disposto no art. 178 da IN RFB nº 1.700/2017:

a.2.1) valor de patrimônio líquido pelo qual o investimento estiver registrado;

a.2.2) os valores de que tratam os incisos II e III do caput do art. 178 da IN RFB nº 1.700/2017, ainda que tenham sido realizados na escrituração societária do contribuinte;

No caso de aplicações em ouro, não considerado ativo financeiro, o valor de aquisição;

No caso dos demais bens e direitos do ativo não circulante imobilizado, investimentos ou intangível, o custo de aquisição, diminuído dos encargos de depreciação, amortização ou exaustão acumulada e das perdas estimadas no valor de ativos;

Na hipótese prevista na letra “c” acima será acrescido às bases de cálculo estimadas o saldo das quotas de depreciação acelerada incentivada, registradas na Parte B do Livro Eletrônico de Apuração do Lucro Real (e-Lalur) e na Parte B do Livro Eletrônico de Apuração da Base de Cálculo da CSLL (e-Lacs) a que refere o art. 310 da IN RFB nº 1.700/2017;

No caso de outros bens e direitos não classificados no ativo não circulante imobilizado, investimentos ou intangível, considera-se valor contábil o custo de aquisição;

3.3.4 – Ganho de Capital na Alienação do Ativo Não-Circulante Imobilizado a Prazo

O ganho de capital auferido na venda de bens do ativo não circulante classificados como imobilizado, investimentos e intangíveis para recebimento do preço, no todo ou em parte, após o término do ano-calendário seguinte ao da contratação, deverá integrar as bases de cálculo estimadas, podendo ser computado na proporção da parcela do preço recebida em cada mês.

3.3.5 – Não Comprovação Dos Custos Pela Pessoa Jurídica

Nas hipóteses previstas nos subitens 3.3.1 a 3.3.4, a não comprovação dos custos pela pessoa jurídica implicará adição integral da receita à base de cálculo do imposto sobre a renda devido mensalmente.

3.3.6 – Ganho Decorrente de Avaliação de Ativo ou Passivo Com Base no Valor Justo

O ganho decorrente de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo não integrará a base de cálculo estimada no período de apuração:

a) relativo à avaliação com base no valor justo, caso seja registrado diretamente em conta de receita; ou

Em que seja reclassificado como receita, caso seja inicialmente registrado em conta de patrimônio líquido.Notas:

Na apuração dos ganhos a que se refere o subitem 3.3, o aumento ou redução no valor do ativo registrado em contrapartida a ganho ou perda decorrente de sua avaliação com base no valor justo não será considerado como parte integrante do valor contábil.

O disposto na nota nº 1 acima não se aplica caso o ganho relativo ao aumento no valor do ativo tenha sido anteriormente computado na base de cálculo do imposto.

3.3.7. – Valores Não Integrantes da Base de Cálculo do Imposto

Não integram a base de cálculo do Imposto de Renda mensal calculado por estimativa, devendo ser computados no balanço anual ou nos balanços de suspensão/redução do imposto:

As receitas provenientes de atividade incentivada, na proporção do benefício de isenção ou redução do tributo a que a pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro real ou resultado ajustado fizer jus;

As recuperações de créditos que não representem ingressos de novas receitas;

A reversão de saldo de provisões, exceto as mencionadas nos incisos I a IV do art. 70 da IN RFB nº 1.700/2017;

Os lucros e dividendos decorrentes de participações societárias não avaliadas pelo método da equivalência patrimonial, em empresas domiciliadas no Brasil;

OS lucros, rendimentos e ganhos de capital decorrentes de participações societárias em empresas domiciliadas no exterior;

As parcelas referentes aos ajustes de preços de transferência;

A Contrapartida do ajuste por aumento do valor de investimentos avaliados pelo método da equivalência patrimonial;

O ganho proveniente de compra vantajosa de que trata o § 9º do art. 178 da IN RFB nº 1.700/2017, que integrará as bases de cálculo estimadas no mês em que houver a alienação ou baixa do investimento; e

As receitas de subvenções para investimento de que trata o art. 198 da IN RFB nº 1.700/2017 e as receitas relativas a prêmios na emissão de debêntures de que trata o art. 199 da IN RFB nº 1.700/2017, desde que os registros nas respectivas reservas de lucros sejam efetuados até 31 de dezembro do ano em curso, salvo nos casos de apuração de prejuízo previstos no § 3º do art. 198 e no § 3º do art. 199 da IN RFB nº 1.700/2017.

Notas:

Os rendimentos e ganhos líquidos produzidos por aplicação financeira de renda fixa e de renda variável não integrarão a base de cálculo estimada do IRPJ.

Os rendimentos e ganhos serão considerados na determinação da base de cálculo estimada do IRPJ quando não houverem sido submetidos à incidência na fonte ou ao recolhimento mensal previstos nas regras específicas de tributação a que estão sujeitos.

Os juros sobre o capital próprio auferidos não integrarão a base de cálculo estimada do IRPJ.

3.3.8 – Emissoras de Rádio e Televisão - Dedução do Valor Relativo ao Espaço de Propaganda Partidária

Para efeito de determinar a base de cálculo mensal estimada do Imposto de Renda, as emissoras de rádio e televisão, obrigadas à divulgação gratuita de propaganda partidária, podem deduzir 0,8 (oito décimos) do resultado da multiplicação do preço do espaço comercializável pelo tempo efetivamente utilizado pela emissora em programação destinada a publicidade comercial, no período de duração daquela propaganda, conforme regulamentação do Poder Executivo.

As empresas concessionárias de serviços públicos de telecomunicações, obrigadas ao tráfego gratuito de sinais de televisão e rádio, podem excluir 0,8 (oito décimos) do valor que seria cobrado às emissoras de rádio e televisão pelos tempos destinados à divulgação gratuita de propaganda partidária para efeito da determinação da base de cálculo mensal estimada do Imposto de Renda, conforme definido em regulamentação do Poder Executivo (art. 99 da Lei nº 9.504/1997, Decreto nº 7.791/2012 e Decreto nº 1.976/1996).

3.3.9 - Omissão de Receitas

Verificada a omissão de receita, a autoridade tributária determinará o valor do imposto e do adicional a serem lançados de acordo com o regime de tributação a que estiver submetida a pessoa jurídica no período-base a que corresponder a omissão (Art. 24 da Lei nº 9.249/1995).

O valor da receita omitida será considerado na determinação da base de cálculo para o lançamento da CSLL.

Aplicam-se à CSLL as disposições da legislação do IRPJ acerca das presunções legais e critérios de determinação de omissão de receitas.

4. DETERMINAÇÃO DO IMPOSTO IRPJ E DA CSLL

4.1 – Alíquotas

4.1.1 – Do IRPJ

O imposto de renda devido em cada mês será calculado mediante a aplicação:

Da alíquota normal de 15% (quinze por cento) sobre a base de cálculo apurada de acordo com as normas examinadas neste trabalho;

Da alíquota adicional de 10% (dez por cento) sobre a parcela da base de cálculo apurada que exceder a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

A alíquota do adicional é única para todas as pessoas jurídicas, inclusive instituições financeiras, sociedades seguradoras e assemelhadas.

O adicional incide, inclusive, sobre os resultados tributáveis de pessoa jurídica que explore atividade rural (Lei nº 9.249, de 1995, art. 3º, § 3º). No caso de atividades mistas, a base de cálculo do adicional será a soma do lucro real apurado nas atividades em geral com o lucro real apurado na atividade rural.

4.1.2 – Da CSLL

Para determinação do valor da contribuição aplica-se a alíquota de 9% (nove por cento) sobre a base de cálculo apurada.

4.2 - Deduções do Imposto de Renda e da CSLL

4.2.1 – Deduções do Imposto de Renda

Do imposto de renda apurado a pessoa jurídica poderá, observados os limites e prazos previstos na legislação de regência, deduzir os valores dos benefícios fiscais de dedução do imposto, excluído o adicional, relativos:

Às despesas de custeio do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT);

Às doações aos fundos dos direitos da criança e do adolescente;

Às doações aos fundos nacional, estaduais ou municipais do idoso;

Às doações e patrocínios a título de apoio a ações de prevenção e de combate ao câncer no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (Pronon);

Às doações e patrocínios a título de apoio a ações e serviços de reabilitação da pessoa com deficiência promovidas no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (Pronas/PCD);

Às doações e patrocínios realizados a título de apoio a atividades culturais ou artísticas;

Aos investimentos, aos patrocínios e à aquisição de quotas de Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional (Funcines), realizados a título de apoio a atividades audiovisuais;

Às doações e patrocínios realizados a título de apoio a atividades desportivas e paradesportivas; e

À remuneração da empregada ou do empregado paga no período de prorrogação da licençamaternidade ou da licença-paternidade (redação dada pela IN RFB nº 1.881/2019);

Para determinação do valor do IRPJ a pagar a pessoa jurídica poderá ainda deduzir do imposto devido, o imposto pago ou retido na fonte sobre as receitas que integraram a respectiva base de cálculo, observado o seguinte:

j.1) em nenhuma hipótese poderá ser deduzido o imposto sobre a renda retido na fonte sobre rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa e de renda variável ou pago sobre os ganhos líquidos;

j.2) os valores dos incentivos fiscais deduzidos do imposto devido com base no lucro estimado não serão considerados imposto pago por estimativa.

A parcela excedente, em cada mês, dos incentivos, poderá ser utilizada nos meses subsequentes do mesmo ano-calendário, observados os limites legais específicos.

4.2.2 – Deduções da CSLL

Para fins de cálculo do valor a pagar, a pessoa jurídica poderá deduzir da CSLL apurada no mês o valor da CSLL retida sobre receitas auferidas no período, originadas de pagamentos efetuados por:

a) por Órgãos, Autarquias e Fundações Federais, de acordo com as normas estabelecidas pela IN RFB nº 1.234/2012 (Lei nº 9.430/1996, art. 64); 

b) demais Entidades da Administração Pública Federal de acordo com as normas estabelecidas pela IN RFB nº 1.234/2012  (Lei nº 10.833/2003, art. 34)

c) Pessoas Jurídicas de Direito Privado de acordo com as normas estabelecidas pela IN SRF nº 459/2004 (Lei nº 10.833/2003, art. 30);

d) Órgãos, Autarquias e Fundações dos Estados, Distrito Federal e Municípios de acordo com as normas estabelecidas pela IN SRF nº 475/2004 (Lei nº 10.833/2003, art. 33). 

4.3 - Compensações do Imposto de Renda e da CSLL Devido

4.3.1 - Compensações do Imposto de Renda

A pessoa jurídica poderá efetuar as seguintes compensações:

Pagamentos indevidos ou a maior de Imposto de Renda;

Outras compensações efetuadas mediante processo administrativo.

As compensações efetuadas deverão ser demonstradas na PER/DECOMP (Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012) e na DCTF (Instrução Normativa RFB nº 1.599/2015).

4.3.2 - Compensações da CSLL

A pessoa jurídica poderá efetuar as seguintes compensações:

a) pagamentos indevidos ou a maior de CSLL;

Outras compensações efetuadas mediante processo administrativo.

As compensações efetuadas deverão ser demonstradas na PER/DCOMP (Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012) e na DCTF (Instrução Normativa RFB nº 1.599/2015).

4.4 – Imposto de Renda a Pagar de Sociedade em Conta de Participação – SCP

As sociedades em conta de participação (SCP) são equiparadas às pessoas jurídicas.

Na apuração dos resultados da SCP e na tributação dos lucros apurados e dos distribuídos serão observadas as normas aplicáveis às pessoas jurídicas em geral.

Compete ao sócio ostensivo a responsabilidade pela apuração dos resultados da SCP e pelo recolhimento do IRPJ e da CSLL devidos.

5. EXEMPLO DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL PELA ESTIMATIVA

5.1 – Exemplo de Cálculo do IRPJ

Considerando-se que no mês de Março/2020 a empresa tenha auferido os seguintes valores, apurados de acordo com as normas mencionadas neste trabalho:

Receita de venda de mercadorias                       R$ 800.000,00

Receita de prestação de serviços                        R$ 200.000,00

Receita bruta do mês                                      R$ 1.000.000,00

Receita de aluguéis                                             R$ 50.000,00

Ganho de capital na alienação de bens                  R$ 80.000,00

a) Apuração da base de cálculo:

Tendo em vista que os percentuais aplicáveis sobre a receita bruta são:

a.1) 8% (oito por cento) sobre a receita de venda de mercadorias;

a.2) 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita de prestação de serviços.

Temos:

8% sobre R$ 800.000,00                                   R$ 64.000,00

(+) 32% sobre R$ 200.000,00                            R$ 64.000,00

(+) Receita de alugueis                                      R$ 50.000,00

(+) Ganho de capital na alienação de bens           R$ 80.000,00

(=) Base de cálculo do imposto                          R$ 258.000,00

b) Cálculo do imposto e adicional devidos:

Imposto devido: 15% sobre 258.000,00                                      R$ 38.700,00

(+) Adicional sobre a parcela excedente a R$ 20.000,00:

10% sobre R$ 238.000,00 (R$ 258.000,00 - R$ 20.000,00)          R$ 23.800,00

(=) Imposto e adicional devidos no mês                                      R$ 62.500,00

c) Apuração do imposto a pagar: considerando-se que a empresa tenha direito a deduzir o incentivo fiscal ao PAT pelo limite permitido pela Legislação:

Imposto devido sem o cômputo do adicional                                     R$ 38.700,00

(-) 4% PAT                                                                                      R$ 1.548,00

(=) Imposto devido                                                                         R$ 37.152,00

(+) Adicional                                                                                  R$ 23.800,00

(=) Imposto e adicional devidos a pagar                                           R$ 60.952,00

5.2 – Exemplo de Cálculo da CSLL

Considerando-se que determinada empresa tenha apurado no mês de Março de 2020 os seguintes valores:

Receita de venda de mercadorias                                                   R$ 800.000,00

Receita de prestação de serviços de intermediação de negócios        R$ 200.000,00

Receita bruta do mês                                                                 R$ 1.000.000,00

Receita de aluguéis                                                                        R$ 50.000,00

Ganho de capital na alienação de bens                                             R$ 80.000,00

Teremos:

a) Apuração da base de cálculo da CSLL:

12% sobre R$ 800.000,00                                                             R$ 96.000,00

(+) 32% sobre R$ 200.000,0                                                         R$ 64.000,00

(+) Receita de aluguéis                                                                 R$ 50.000,00

(+) Ganho de capital na alienação de bens                                     R$ 80.000,00

(=) Base de cálculo da CSLL                                                        R$ 290.000,00

b) Cálculo da CSLL devida:

CSLL devida: 9% sobre 290.000,00                                                R$ 26.100,00

6. PRAZO DE RECOLHIMENTO DO IRPJ E DA CSLL

O IRPJ e a CSLL apurados deverão ser pagos até o último dia útil do mês subsequente àquele a que se referirem.

O prazo referido acima aplica-se inclusive ao imposto e à contribuição relativos ao mês de dezembro, que deverão ser pagos até o último dia útil do mês de janeiro do ano subsequente.

6.1 – Imposto de Renda e CSLL de Valor Inferior a R$ 10,00 (Dez Reais)

Se o imposto mensal a pagar resultar em valor inferior a R$ 10,00 (dez reais), deverá ser adicionado ao imposto devido em período(s) subsequente(s), até que o total seja igual ou superior a R$ 10,00 (dez reais), quando então será pago no prazo previsto para o pagamento do imposto devido no mês em que esse limite for atingido (Art. 68 da Lei nº 9.430/1996).

Se o valor da contribuição social mensal a pagar resultar em valor inferior a R$ 10,00 (dez reais), deverá ser adicionado ao valor da contribuição social devida em período(s) subsequente(s), até que o total seja igual ou superior a R$ 10,00 (dez reais), quando então será pago no prazo previsto para o pagamento da contribuição devida no mês em que esse limite for atingido (Art. 68 da Lei nº 9.430/1996).

6.2 – Falta ou Insuficiência de Pagamento do IRPJ e da CSLL

A falta ou insuficiência de pagamento do imposto de renda e da CSLL sujeita a pessoa jurídica aos seguintes acréscimos legais:

Multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, limitada a 20% (vinte por cento), calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento, até o dia em que ocorrer o seu pagamento; e

Juros de mora, equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao do encerramento do período de apuração até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.

7. CÓDIGOS PARA RECOLHIMENTO DO IRPJ E DA CSLL

7.1 – Códigos do IRPJ

Para pagamento do IRPJ e do adicional, quando for o caso, deverão ser utilizados os seguintes códigos no campo 04 do DARF:

a) pessoas jurídicas obrigadas à tributação com base no lucro real:

a.1) entidades financeiras: 2319;

a.2) demais pessoas jurídicas: 2362;

b) pessoas jurídicas não obrigadas, mas optantes pela apuração do lucro real: 5993.

7.2 – Códigos da CSLL

Para pagamento da contribuição social devem ser utilizados os seguintes códigos no campo 04 do DARF:

a) entidades financeiras: 2469;

Demais empresas: 2484.

8. SUSPENSÃO OU REDUÇÃO DO PAGAMENTO MENSAL DO IRPJ E DA CSLL

A pessoa jurídica que optar pelo recolhimento mensal do imposto de renda e da CSLL por estimativa poderá:

Suspender o pagamento do IRPJ, desde que demonstre que o valor devido, calculado com base no lucro real do período em curso, é igual ou inferior à soma do imposto sobre a renda devido por estimativa, correspondente aos meses do mesmo ano-calendário anteriores àquele a que se refere o balanço ou balancete levantado;

Reduzir o valor do IRPJ ao montante correspondente à diferença positiva entre o valor devido, calculado com base no lucro real do período em curso, e a soma do imposto sobre a renda devido por estimativa, correspondente aos meses do mesmo ano-calendário, anteriores àquele a que se refere o balanço ou balancete levantado;
Suspender o pagamento da CSLL, desde que demonstre que o valor devido, calculado com base no resultado ajustado do período em curso, é igual ou inferior à soma da contribuição devida por estimativa, correspondente aos meses do mesmo ano-calendário anteriores àquele a que se refere o balanço ou balancete levantado; e

Reduzir o valor da CSLL ao montante correspondente à diferença positiva entre o valor devido, calculado com base no resultado ajustado do período em curso, e a soma da contribuição devida por estimativa, correspondente aos meses do mesmo ano-calendário anteriores àquele a que se refere o balanço ou balancete levantado.
Notas:

A pessoa jurídica que suspender o pagamento ou reduzir o valor do IRPJ em determinado mês, de acordo com o disposto nas letras “a” e “b” do item 8, deverá apurar a CSLL do mesmo período de acordo com o disposto nas letras “c” e “d” do item 8.

A diferença verificada, correspondente ao IRPJ ou à CSLL pago a maior no período abrangido pelo balanço de suspensão, não poderá ser utilizada para reduzir o montante do IRPJ ou da CSLL devido em meses subsequentes do mesmo ano-calendário, calculado com base na receita bruta mensal (estimado mensal).

Caso a pessoa jurídica pretenda suspender ou reduzir o pagamento do IRPJ ou da CSLL em qualquer outro mês do mesmo ano-calendário deverá levantar novo balanço ou balancete.

Os valores dos benefícios fiscais deduzidos do IRPJ e da CSLL devidos com base em balanço ou balancete de suspensão ou redução não serão considerados imposto ou contribuição pagos por estimativa.

8.1 – Deduções do Imposto de Renda e da CSLL Devido Calculado Com Base no Balanço de Suspensão ou Redução

8.1.1 - Deduções do Imposto de Renda

Para determinação do valor do IRPJ a pagar no mês a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido no período em curso:

O valor do IRPJ devido por estimativa em meses anteriores do ano-calendário, seja COM base na receita bruta e acréscimos ou em balanço ou balancete de redução;

O IRPJ pago ou retido na fonte sobre as receitas auferidas no mês, que integraram a respectiva base de cálculo; eO IRPJ pago ou retido na fonte sobre as receitas auferidas nos meses anteriores do período em curso, inclusive o pago separadamente sobre ganhos líquidos de renda variável, que não tenham sido deduzidos no pagamento por estimativa daqueles meses.

8.1.2 - Deduções da CSLL

Para determinação do valor da CSLL a pagar no mês a pessoa jurídica poderá deduzir da contribuição devida no período em curso:

O valor da CSLL devida por estimativa em meses anteriores do ano-calendário, seja com base na receita bruta e acréscimos ou em balanço ou balancete de redução;

A CSLL retida na fonte sobre as receitas auferidas no mês, que integraram a respectiva base de cálculo; e

A CSLL retida na fonte sobre receitas auferidas nos meses anteriores do período em curso, que não tenha sido deduzida no pagamento por estimativa daqueles meses.

8.2 – Pagamento Mensal Relativo ao Mês de Janeiro  

O pagamento mensal relativo ao mês de janeiro do ano-calendário poderá ser efetuado com base em balanço ou balancete mensal, desde que neste fique demonstrado que o valor do IRPJ ou da CSLL devido no período é inferior ao calculado com base na receita bruta (estimado mensal).

Ocorrendo apuração de prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa de CSLL a pessoa jurídica estará dispensada do pagamento do IRPJ ou da CSLL correspondente a esse mês.

8.3 – Normas Sobre o Levantamento do Balanço Para Fins de Redução ou Suspensão

Para fins de levantamento do balanço de redução ou suspensão, deverão ser observados os seguintes procedimentos:

período em curso aquele compreendido entre 1º de janeiro ou o dia de início de atividade e o último dia do mês a que se referir o balanço ou balancete;

IRPJ devido no período em curso o resultado da aplicação da alíquota do imposto sobre o lucro real, acrescido do adicional e diminuído, quando for o caso, dos incentivos fiscais de dedução e de isenção ou redução; e

CSLL devida no período em curso o resultado da aplicação da alíquota da contribuição sobre o resultado ajustado, diminuído, quando for o caso, dos incentivos fiscais de dedução e de isenção ou redução.

O lucro líquido do período em curso deverá ser ajustado por todas as adições determinadas e exclusões e compensações admitidas pela legislação do IRPJ e da CSLL.

8.3.1 – Ajuste do Período em Curso

O lucro líquido do período em curso deverá ser ajustado por todas as adições determinadas e exclusões e compensações admitidas pela legislação do IRPJ e da CSLL.

Na apuração do lucro real e do resultado ajustado do período em curso deverão ser observadas as determinações relativas à evidenciação por meio de subcontas de que trata a IN RFB nº 1.700/2017.

8.3.2 – Levantamento e Avaliação de Estoques

Para fins de determinação do resultado, a pessoa jurídica deverá promover, ao final de cada período de apuração, levantamento e avaliação de seus estoques, segundo a legislação específica, dispensada a escrituração do livro "Registro de Inventário".

A pessoa jurídica que possuir registro permanente de estoques, integrado e coordenado com a contabilidade, somente estará obrigada a ajustar os saldos contábeis, pelo confronto com a contagem física, ao final do ano-calendário ou no encerramento do período de apuração, nos casos de incorporação, fusão, cisão ou encerramento de atividade.

8.3.3 – Obrigações em Relação ao Balanço ou Balancete

O balanço ou balancete, para efeito de determinação do lucro líquido do período em curso, será:

Levantado com observância das disposições contidas nas leis comerciais e fiscais; e

informado no Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur).

Os balanços ou balancetes produzirão efeitos somente para fins de determinação da parcela do IRPJ ou da CSLL devidos no decorrer do ano-calendário.

8.3.4 – Demonstração do Lucro Real do Período

A demonstração do lucro real e a demonstração do resultado ajustado relativas ao período abrangido pelos balanços ou balancetes deverão ser informadas no Lalur, observando-se o seguinte:

a cada balanço ou balancete levantado para fins de suspensão ou redução do IRPJ e da CSLL o contribuinte deverá determinar um novo lucro real e um novo resultado ajustado para o período em curso, desconsiderando aqueles apurados em meses anteriores do mesmo ano-calendário; e

as adições, exclusões e compensações, computadas na apuração do lucro real e do resultado ajustado, correspondentes aos balanços ou balancetes, deverão constar, discriminadamente, na Parte A do e-Lalur e na Parte A do e-Lacs, não cabendo nenhum registro na Parte B dos referidos Livros.

9. AJUSTE DA DIFERENÇA DO IMPOSTO DE RENDA E DA CSLL - APURAÇÃO DO LUCRO REAL ANUAL

Os saldos do IRPJ e da CSLL apurados em 31 de dezembro, pelas pessoas jurídicas que optaram pelo pagamento do IRPJ e da CSLL por estimativa:

Se positivos, serão pagos em quota única, até o último dia útil do mês de março do ano subsequente;

se negativos, poderão ser objeto de restituição ou de compensação nos termos do art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996.

Os saldos do IRPJ e da CSLL a pagar de que trata a letra “a” acima serão acrescidos de juros calculados à taxa referencial do Selic, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir de 1º de fevereiro até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.

O prazo a que se refere a letra “a” acima não se aplica ao IRPJ e à CSLL relativos ao mês de dezembro, que deverão ser pagos até o último dia útil do mês de janeiro do ano subsequente.

10. COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR

O saldo negativo a ser restituído ou compensado, a que se refere à letra “b” acima, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Selic para títulos federais, calculados a partir de 1º de fevereiro até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de 1% (um por cento) referente ao mês em que a compensação ou restituição for efetuada.

11. FALTA DE PAGAMENTO MENSAL DO IRPJ

Com base no art. 44 da Lei nº 9.430/1996, com a redação dada pelo art. 14 da Lei nº 11.488/2007, a falta de recolhimento do imposto mensal calculado com base nas regras da estimativa ou do apurado com base em balanços ou balancetes mensais de suspensão ou redução, ainda que a pessoa jurídica venha a apurar prejuízo no balanço encerrado em 31 de dezembro do ano-calendário, ou na data de encerramento das suas atividades, sujeitará a pessoa jurídica à multa de ofício de 50% (cinquenta por cento), aplicada isoladamente, calculada sobre o montante das parcelas do imposto não recolhido ou da insuficiência apurada.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.