INFORME DE RENDIMENTOS FINANCEIROS 2020
Normas Para Emissão

Sumário

1. Obrigação de Fornecer;
2. Prazo Para Fornecimento;
2.1 – Disponibilização Dos Informes Por Meio da Internet ou de Outros Meios Eletrônicos;
2.2 – Conta Conjunta;
3. Dispensa do Fornecimento do Informe de Rendimentos Financeiros;
4. Instruções Quanto ao Preenchimento e Outras Informações;
5. Movimentação Dos Contratos Agropecuários De Financiamento, de Custeio ou de Investimento;
6. Guarda Das Informações;
7. Penalidade Pelo Não Fornecimento;
8. Modelo de Informe de Rendimentos Financeiros e Instruções de Preenchimento.

1. OBRIGAÇÃO DE FORNECER

Por meio da Instrução Normativa SRF nº 698, de 20 de dezembro de 2006 (DOU de 22.12.2006), alterada pela IN RFB nº 1.235/2012, e § 10 do Art. 70 da IN RFB nº 1.585/2015, foram estabelecidas normas para emissão de comprovantes de rendimentos pagos ou creditados a pessoas físicas e jurídicas, no ano-calendário, decorrentes de aplicações financeiras, aprova modelo de Informe de Rendimentos Financeiros.

As instituições financeiras, as sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, as sociedades seguradoras, as entidades de previdência complementar, as sociedades de capitalização, a pessoa jurídica que, atuando por conta e ordem de cliente, intermediar recursos para aplicações em fundos de investimento administrados por outra pessoa jurídica e as demais fontes pagadoras deverão fornecer a seus clientes, pessoas físicas e jurídicas, Informe de Rendimentos Financeiros.

Observação: a matéria foi publicada no boletim de acordo com a legislação vigente à época de sua publicação, estando sujeita a sofrer alterações posteriores a publicação em nosso site.

2. PRAZO PARA FORNECIMENTO

O informe de rendimentos financeiros, relativo ao ano-calendário, deverá ser fornecido em uma única via:

a) no caso de beneficiário pessoa física, relativo ao ano-calendário e fornecido, em uma única via, até o último dia útil do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente;

b) no caso de beneficiário pessoa jurídica, relativo a cada trimestre do ano-calendário e fornecido, em uma única via, até o último dia útil do segundo decêndio subsequente a cada trimestre do ano-calendário;

c) tratando-se de encerramento de espólio ou de saída definitiva do País, o Informe deverá ser fornecido até o último dia útil da quinzena subsequente àquela em que o beneficiário o tenha solicitado;

d) nos casos de fusão, cisão, incorporação ou encerramento de atividades do beneficiário, ou caso este levante balanço ou balancete de suspensão ou de redução, o Informe a que se refere a letra “b” acima deverá ser fornecido até o último dia útil da quinzena subsequente àquela em que o beneficiário o tenha solicitado;

e) quando ocorrer transferência do quotista de um fundo de investimento para outro, em obediência a normas baixadas por órgão regulador ou em razão de reorganizações decorrentes de processos de incorporação ou fusão de fundos, e desde que a transferência não implique mudança de administrador nem obrigatoriedade de resgate de quotas, conforme legislação aplicável à matéria, o Informe deverá ser entregue nos prazos previstos na letra “a” e “b” acima;

f) na hipótese de fusão, cisão, incorporação ou encerramento de atividades do administrador, este deverá entregar o Informe até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.

Notas:

1) Na hipótese de que trata a letra “e” do item 2, o administrador dos fundos deverá informar separadamente, por número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) de cada fundo, os respectivos rendimentos auferidos no período anterior e posterior ao evento.

2) No caso de mudança de administrador do fundo, cada administrador deverá fornecer Informe contemplando o período relativo à sua respectiva administração.

3) O beneficiário, a que se referem as letras “a” e “b” do item 2, poderá solicitar às instituições citadas no item 1 cópia do Informe de Rendimentos Financeiros no prazo estabelecido na letra “e” do item 4, salvo por decisão judicial ou sucessão universal.

2.1 – Disponibilização Dos Informes Por Meio da Internet ou de Outros Meios Eletrônicos

É permitida a disponibilização dos Informes de Rendimentos Financeiros por meio da Internet ou de outros meios eletrônicos, ficando dispensado, neste caso, o fornecimento da via impressa, para:

a) os clientes que utilizem Internet Banking ou Office Banking; e 

b) as pessoas físicas que possuam endereço eletrônico.

Nas hipóteses previstas acima, as fontes pagadoras deverão manter sistema de controle que permita o fornecimento, por via impressa, do Informe de Rendimentos Financeiros, quando solicitado.

2.2 – Conta Conjunta

No caso de conta conjunta, o Informe de Rendimentos Financeiros deve ser formulado em nome do primeiro titular exceto quando os titulares da conta declararem expressamente em nome de qual deles o Informe deve ser formulado.

3. DISPENSA DO FORNECIMENTO DO INFORME DE RENDIMENTOS FINANCEIROS

Fica dispensado o fornecimento do Informe de Rendimentos Financeiros:

a) a que se refere a letra “a” do item 2, nos casos em que os saldos de contas-correntes, de poupança, dos créditos em trânsito e das demais aplicações financeiras, assim como o total anual dos rendimentos, à exceção daqueles provenientes de previdência complementar, Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) e Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL), forem de valores individuais iguais ou inferiores a R$ 140,00 (cento e quarenta reais);

b) a que se refere a letra “b” do item 2, quando a fonte pagadora fornecer, mensalmente, comprovante contendo as informações comentadas neste trabalho;

c) no caso das operações denominadas day trade e das operações realizadas no mercado de renda variável sujeitas à retenção do imposto de renda na fonte à alíquota de 0,005% (art. 10 da Instrução Normativa SRF nº 487, de 30 de dezembro de 2004);

d) aos investidores residentes ou domiciliados no exterior;

e) ficam dispensados do fornecimento do Informe de Rendimentos Financeiros os Fundos Mútuos de Privatização - FGTS, enquanto os recursos não forem resgatados pelos quotistas.

Nas hipóteses previstas na letra “a” e “d” acima, as fontes pagadoras deverão manter sistema de controle que permita o fornecimento, por via impressa, do Informe de Rendimentos Financeiros, quando solicitado.

4. INSTRUÇÕES QUANTO AO PREENCHIMENTO E OUTRAS INFORMAÇÕES

Em relação ao preenchimento e outras informações, deverá ser observado o seguinte:

a) no caso de beneficiário pessoa jurídica, titular de quaisquer aplicações financeiras de renda fixa, bem como de depósitos de poupança, de quotas de fundos de investimento e de aplicações de swap, a fonte pagadora deverá discriminar, por mês, os rendimentos tributados, correspondentes ao rendimento bruto deduzido o IOF, e o respectivo imposto de renda retido na fonte;

b) o disposto previsto na letra “a” acima aplica-se aos casos de operações de mútuo entre pessoas jurídicas sujeitas à retenção do imposto de renda na fonte, inclusive quando a operação for realizada entre empresas controladoras, controladas, coligadas e interligadas;

c) as instituições financeiras, as sociedades e as demais fontes pagadoras referidas no item 1 deverão manter sistema de controle que permita identificar, para cada cliente pessoa física, os valores dos depósitos ou aplicações e os valores dos saques ou resgates efetuados nos diversos tipos de investimento financeiro no ano-calendário;

d) as informações de que trata a letra “c” acima poderão ser dispensadas para clientes cujo valor total dos rendimentos auferidos nos diversos tipos de investimento, no ano-calendário, seja igual ou inferior a R$ 3.000,00 (três mil reais).

5. MOVIMENTAÇÃO DOS CONTRATOS AGROPECUÁRIOS DE FINANCIAMENTO, DE CUSTEIO OU DE INVESTIMENTO

As instituições financeiras deverão fornecer ao mutuário as seguintes informações sobre a movimentação dos contratos agropecuários de financiamento, de custeio ou de investimento, ocorrida no ano-calendário:

a) nome do mutuário, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no CNPJ, conforme o caso, e endereço;

b) número da conta bancária e do contrato;

c) valor e data da liberação;

d) data e valor do pagamento, discriminando o principal e os encargos financeiros.

6. GUARDA DAS INFORMAÇÕES

As instituições, as sociedades e as demais fontes pagadoras referidas no item 1 deverão manter, em meio magnético, até 31 de dezembro do sexto ano subseqüente àquele a que se referir os rendimentos, as informações de que trata este trabalho.

7. PENALIDADE PELO NÃO FORNECIMENTO

A fonte pagadora, o administrador ou a pessoa jurídica intermediadora de recursos que deixar de fornecer ao beneficiário, dentro dos prazos previstos, ou fornecer com inexatidão o documento fica sujeito ao pagamento de multa de R$ 41,43 (quarenta e um reais e quarenta e três centavos) por documento.

À fonte pagadora, ao administrador e à pessoa jurídica intermediadora de recursos que prestar informação falsa sobre rendimentos ou imposto retido na fonte, será aplicada multa de trezentos por cento sobre o valor que for indevidamente utilizável como redução do imposto de renda a pagar ou aumento do imposto a restituir ou a compensar, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais.

Na mesma penalidade incorrerá aquele que se beneficiar da informação, sabendo ou devendo saber da sua falsidade.

8. MODELO DE INFORME DE RENDIMENTOS FINANCEIROS E INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO

A IN SRF nº 698/2006 aprovou o modelo de Informe de Rendimentos Financeiros referente a operações efetuadas por pessoa física (Anexo I), cujo preenchimento deverá observar as instruções constantes no Anexo II.
A fonte pagadora que utilizar sistema de processamento de dados poderá adotar leiaute diferente do modelo estabelecido, desde que contenha todas as informações nele previstas.

ANEXO I
INFORME DE RENDIMENTOS FINANCEIROS

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MINISTÉRIO DA FAZENDA

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

 

INFORME DE RENDIMENTOS FINANCEIROS

ANO-CALENDÁRIO DE _______

IMPOSTO DE RENDA – PESSOA FÍSICA

1.  IDENTIFICAÇÃO DA FONTE PAGADORA

NOME EMPRESARIAL

CNPJ

 

2.  PESSOA FÍSICA BENEFICIÁRIA DOS RENDIMENTOS

CPF

NOME COMPLETO

 

3.  RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL (Valores em Reais)

ESPECIFICAÇÃO

RENDIMENTOS

IMPOSTO RETIDO NA FONTE

01. Previdência Complementar

                                  ,

                                  ,

02. Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi)

                                  ,

                                  ,

03 Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL)

                                  ,

                                  ,

04. Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL)

                                  ,

                                  ,

05. Demais (especificar)

                                  ,

                                  ,

06. TOTAL

                                  ,

                                  ,

4.  RENDIMENTOS ISENTOS (Valores em reais)

ESPECIFICAÇÃO

SALDOS EM 31/12
ANO-CALENDÁRIO ANTERIOR

SALDOS EM 31/12
ANO-CALENDÁRIO

RENDIMENTOS

01. Contas de Poupança e Letras Hipotecárias

                                  ,

                                  ,

                                  ,

02. Lucros e Dividendo apurados a partir de 1996 e distribuídos no ano-calendário

                                  ,                                                                                                                 

03. Demais (especificar)

                                  ,

                                  ,

                                  ,

5.  RENDIMENTOS SUJEITOS À TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA(Valores em reais)

ESPECIFICAÇÃO

SALDOS EM 31/12
ANO-CALENDÁRIO ANTERIOR

SALDOS EM 31/12
ANO-CALENDÁRIO

RENDIMENTOS LÍQUIDOS

01. Fundos de Investimento

                              ,

                              ,

                              ,

02. Aplicações de Renda Fixa

                              ,

                              ,

                              ,

03. Títulos de Capitalização

                              ,

                              ,

                              ,

04. Juros sobre Capital Próprio

                              ,

                              ,

                              ,

05.Operações de Swap

06. Previdência Complementar, Fapi, PGBL e VGBL

                              ,

07.Demais (especificar)

                              ,

                              ,

                              ,

08. TOTAL

                              ,

 

6.  SALDO EM CONTAS CORRENTES E EM VGBL (Valores em Reais)

ESPECIFICAÇÃO

SALDOS EM 31/12
ANO-CALENDÁRIO ANTERIOR

SALDOS EM 31/12
ANO-CALENDÁRIO

01. Depósito em conta corrente de depósito à vista ou de investimento

                                           ,

                                          ,

02. Prêmios acumulados em VGBL

                                           ,

                                          ,

7. CRÉDITOS EM TRÂNSITO (Valores em Reais)

ESPECIFICAÇÃO

VALORES EM 31/12
ANO-CALENDÁRIO ANTERIOR

VALORES EM 31/12
ANO-CALENDÁRIO

01. Fundos e clubes de investimento

                                           ,

                                          ,

02. Demais

                                           ,

                                          ,

8. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

Aprovado pela IN SRF nº698, de 2006.

 

ANEXO II
INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO INFORME DE RENDIMENTOS FINANCEIROS

O Informe de Rendimentos Financeiros será preenchido em Reais, observadas as instruções a seguir.

Disposições Gerais.

1. Se a instituição houver reembolsado ao cliente a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos da Natureza Financeira (CPMF) ou o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários (IOF) referentes a aplicações financeiras, esse reembolso deverá ser adicionado aos rendimentos auferidos em cada aplicação.

2. No preenchimento do Informe é facultada:

2.1. A identificação, em um único formulário, de mais de uma instituição ou sociedade integrante do mesmo conglomerado financeiro;

2.2. A discriminação das diversas espécies de fundos de investimento ou de aplicações de renda fixa, desde que inseridas nos campos próprios do referido Informe.

3. No campo relativo aos rendimentos líquidos será informado o valor dos rendimentos tributados, deduzidos o IOF cobrado e o imposto de renda retido na fonte.

4. No caso de rendimentos de aplicações em fundos de investimento ou em clubes de investimento, a emissão do documento contendo as informações previstas nesta Instrução Normativa será procedida pelo administrador.

5. Com relação aos Fundos Mútuos de Privatizações - FGTS, se os recursos resgatados retornarem à conta vinculada do trabalhador, nenhuma informação deverá constar do Informe. Se a quantia resgatada for paga diretamente ao quotista, nas hipóteses de movimentação das contas do FGTS previstas na legislação vigente, então:

5.1. o valor da aplicação acrescido do rendimento equivalente ao da remuneração das contas vinculadas do FGTS deverá ser informado na linha 3 do campo 4 (“03. Demais - especificar”); e

5.2 a diferença positiva entre o valor do resgate e o valor de que trata o item 5.1 deverá ser informada na linha 1 do campo 5 (“01. Fundos de Investimento”).

Preenchimento do Informe.

Campo 3. Rendimentos Tributáveis na Declaração de Ajuste Anual:

Nesse campo serão informados, na coluna “Rendimentos”, os valores resgatados e os benefícios pagos, no ano-calendário, independentemente de limite de valor, por entidades de previdência complementar, Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi) e Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL), e, na coluna “Imposto Retido na Fonte”, o respectivo imposto de renda na fonte, se houver, calculado com base na tabela progressiva mensal.

No caso de Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL), na coluna “Rendimentos” deverá ser informada a diferença positiva entre o valor resgatado e o somatório dos respectivos prêmios pagos, observado que, no caso de recebimento parcelado, sob a forma de renda ou de resgate parcial, a dedução do prêmio será proporcional ao valor recebido.

Campo 4. Rendimentos Isentos.

Nesse campo serão informados:

Linha 1. Quanto às contas de poupança e às letras hipotecárias:

1. Os saldos em 31 de dezembro do ano-calendário anterior e em 31 de dezembro do ano-calendário;

2. O total anual dos rendimentos pagos ou creditados no ano-calendário.

Linha 2. O total anual dos lucros, dividendos, bonificações em dinheiro e outros interesses decorrentes desses lucros, calculados com base nos resultados apurados a partir de 1º de janeiro de 1996 e distribuídos no ano-calendário, inclusive os repassados por fundos e clubes de investimento diretamente aos quotistas, quando o regulamento do fundo permitir.

Linha 3. Os demais rendimentos isentos, especificadamente, não discriminados nas linhas anteriores.

Campo 5. Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva.

Linha 1. Com relação aos fundos de investimento, serão informados:

1. O saldo em 31 de dezembro do ano-calendário anterior: o mesmo saldo que constou do Informe de Rendimentos Financeiros do ano-calendário anterior;

2. O saldo em 31 de dezembro do ano-calendário, cujo valor será apurado da seguinte forma:

2.1. Para fundos de investimento cuja tributação ocorra somente no resgate das quotas ou na distribuição de lucros ou rendimentos, o valor de aquisição das quotas;

2.2. para os demais fundos de investimento:

2.2.1. se o beneficiário não houver adquirido ou resgatado quotas após a data em que houver a última incidência periódica do imposto de renda, o valor relativo ao saldo de quotas nessa data;

2.2.2. se o beneficiário houver adquirido ou resgatado quotas após a data em que houver a última incidência periódica do imposto de renda, o valor relativo ao saldo de quotas nessa data (última incidência periódica) que remanescerem, em caso de resgate, adicionado do valor de aquisição das quotas.

3. o rendimento líquido pago ou creditado no ano-calendário, inclusive o relativo às incidências periódicas.

Linha 2. Com relação às aplicações financeiras de renda fixa, serão informados:

1. os saldos em 31 de dezembro do ano-calendário anterior e em 31 de dezembro do ano-calendário, pelo valor de aquisição dos títulos ou aplicações;

2. o rendimento líquido pago ou creditado no ano-calendário.

Obs.: No caso de cessão, liquidação ou resgates parciais, deverá ser informado o saldo remanescente do valor de aquisição dos títulos ou aplicações.

Linha 3. Com relação aos títulos de capitalização, serão informados:

1. os saldos em 31 de dezembro do ano-calendário anterior e em 31 de dezembro do ano-calendário, correspondentes à parcela do principal incorporada à reserva do participante;

2.  o rendimento líquido pago ou creditado no ano-calendário, no caso de resgate do título e do prêmio recebido, mediante sorteio.

Linha 4. No caso de juros pagos ou creditados a título de remuneração do capital próprio, deverá ser informado o valor do rendimento líquido creditado, bem como o valor dos créditos líquidos a receber contra a pessoa jurídica, em 31 de dezembro do ano-calendário anterior e atual, inclusive na hipótese em que o fundo tenha procedido à distribuição de direitos diretamente aos quotistas.

Linha 5. No caso de operações de swap, deverá ser informado o valor do rendimento líquido pago na cessão ou liquidação das operações.

Linha 6.Nos casos dos planos de previdência complementar, Fapi e PGBL tributados exclusivamente na fonte, serão informados os valores resgatados e os benefícios pagos no ano-calendário, independentemente de limite de valor, deduzidos do imposto exclusivo na fonte. No caso de VGBL, será informada a diferença positiva entre o valor resgatado ou benefício pago e o somatório dos respectivos prêmios pagos, deduzida do imposto exclusivo na fonte; observado que, no caso de recebimento parcelado, sob a forma de renda ou de resgate parcial, a dedução do prêmio será proporcional ao valor recebido.

Linha 7. Informar demais rendimentos não discriminados nas linhas anteriores.

Campo 6. Saldo em Contas-correntes e em VGBL.

Linha 1. Informar os saldos das contas em 31 de dezembro do ano-calendário anterior e em 31 de dezembro do ano-calendário, sendo dispensada a informação dos saldos das contas quandoforem de valores individuais iguais ou inferiores a R$ 140,00 (cento e quarenta reais).

Linha 2. Informar os saldos acumulados referentes aos valores históricos dos prêmios de VGBL em 31 de dezembro do ano-calendário anterior e em 31 de dezembro do ano-calendário, independentemente do valor.

Campo 7. Créditos em trânsito.

Linha 1. Com relação aos fundos e clubes de investimento, serão informados:

1. valores em 31 de dezembro do ano-calendário anterior: o mesmo valor que constou do Informe de Rendimentos Financeiros do ano-calendário anterior;

2. valores em 31 de dezembro do ano-calendário: o valor original (principal) da aplicação ou o valor da última base tributada, conforme o caso, acima de R$ 140,00 (cento e quarenta reais), aplicado ou resgatado dos fundos e clubes de investimento, nos últimos dias do ano-calendário, e que somente tenha sido convertido em quotas ou creditado em conta-corrente de depósito à vista ou conta de depósito para investimento no ano subseqüente.

Linha 2. Informar os demais valores cujos créditos encontrem-se em trânsito.

Campo 8. Informações complementares.

Nesse campo serão informados:

1. nas hipóteses previstas nas Disposições Gerais, item 2, subitens 2.1 e 2.2, as informações que identifiquem as instituições ou sociedades, bem como as diversas espécies de fundos, se for o caso;

2. as informações a que se refere o art. 8º desta Instrução Normativa;

3. o rendimento referente aos valores pagos ou creditados a título de lucros apurados nos anos-calendário de 1994 e 1995, ou de dividendos, bonificações em dinheiro e outros interesses decorrentes desses lucros, bem como o respectivo imposto retido, especificando que tais valores podem ser considerados como ajuste na declaração e o imposto pago compensado nessa declaração ou, opcionalmente, informados pelo líquido (rendimento menos imposto) como tributação exclusiva na declaração.

Fundamentos legais: os citados no texto.