DECLARAÇÃO DE ESPÓLIO
Considerações Gerais – 2020

Sumário

Introdução;
2. Conceito;
3. Obrigatoriedade da Apresentação Das Declarações;
4. Declaração Inicial, Intermediária e Final de Espólio;
5. Declarações de Espólio - Normas de Apresentação;
5.1 - Indicação do Inventariante;
5.2 - Rendimentos de Bens Comuns;
5.3 - Pagamento do Imposto de Renda Devido;
5.4 - Restituição do Imposto de Renda;
5.5 - Responsabilidade Dos Sucessores e do Inventariante;6. Declaração Final de Espólio - Normas Para Apresentação;
6.1 - Ocorrência de Morte de Ambos os Cônjuges;
6.2 - Formas de Preenchimento da Declaração Final de Espólio;
6.3 - Locais de Entrega;
6.4 - Declaração Final de Espólio - Apuração do Imposto;
6.5 - Declaração Final de Espólio - Declaração de Bens;
6.6 - Transferência de Bens e Direitos a Herdeiros ou Legatários;
7. Prazo de Entrega da Declaração Final de Espólio; 
7.1 – Declaração de Ajuste Anual Com Utilização de Certificado Digital;
7.2 - Multa Por Atraso na Entrega;
8. Pagamento do Imposto;
9. Inventário - Novos Bens Após Partilha – Procedimentos;
10. Espólio de Não-Residentes no País;
11. Cancelamento do Número de Inscrição no CPF.

1. INTRODUÇÃO

As declarações de rendimentos de espólio serão apresentadas em conformidade com as normas estabelecidas para as declarações de rendimentos de pessoas físicas e com base no disposto na Instrução Normativa SRF nº 81/2001 com as alterações introduzidas pela Instrução Normativa SRF nº 711/2007, Instrução Normativa RFB nº 805/2007, Instrução Normativa RFB nº 897/2008, Instrução Normativa RFB nº 1.150/2011, Instrução Normativa RFB nº 1.613/2016, Instrução Normativa RFB nº 1.620/2016, e a  IN RFB nº 1.924/2020, cujos procedimentos serão examinados neste trabalho.

Observação: a matéria foi publicada no boletim de acordo com a legislação vigente à época de sua publicação, estando sujeita a sofrer alterações posteriores a publicação em nosso site.

2. CONCEITO

O espólio é o conjunto de bens, direitos, rendimentos e obrigações da pessoa falecida. É contribuinte distinto do meeiro, herdeiros e legatários (Instrução Normativa SRF nº 81/ 2001, art. 2º).

3. OBRIGATORIEDADE DA APRESENTAÇÃO DAS DECLARAÇÕES

Com relação à obrigatoriedade de apresentação das declarações de espólio, aplicam-se as mesmas normas previstas para os contribuintes pessoas físicas.

Assim, caso haja obrigatoriedade de apresentação, a declaração de rendimentos, a partir do exercício correspondente ao ano-calendário do falecimento e até a data da decisão judicial da partilha ou da adjudicação dos bens, será apresentada em nome do espólio, classificando-se em inicial, intermediária e final.

Havendo bens a inventariar, a apresentação da declaração final de espólio é obrigatória, independentemente de outras condições de obrigatoriedade de apresentação.

Caso a pessoa falecida não tenha apresentado as declarações anteriores às quais estivesse obrigada, essas declarações devem ser apresentadas em nome da pessoa falecida.

Se o espólio não estava obrigado a apresentar as declarações inicial e intermediárias, e havendo bens a inventariar, é obrigatória a apresentação da Declaração Final de Espólio.

(Art. 9º do RIR/2018; Instrução Normativa SRF nº 81, de 2001, art. 3º, §§ 2º e 3º e art. 23).

4. DECLARAÇÃO INICIAL, INTERMEDIÁRIA E FINAL DE ESPÓLIO

As declarações de espólio são classificadas como:

Declaração Inicial - é a que corresponde ao ano-calendário do falecimento;

Declarações Intermediárias - referem-se aos anos-calendário seguintes ao do falecimento, até o ano-calendário anterior ao da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens. A declaração é apresentada nas mesmas formas e nos prazos aplicáveis aos demais contribuintes;

Declaração Final - é a que corresponde ao ano-calendário da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens. É obrigatória a apresentação da declaração final em formulário ou programa próprios.

Notas:

Ocorrendo o falecimento a partir de 1º de janeiro do ano seguinte ao do recebimento dos rendimentos, porém antes da entrega da Declaração de Ajuste Anual, esta não se caracteriza como de espólio, devendo, se obrigatória, ser apresentada em nome da pessoa falecida e assinada pelo inventariante, cônjuge meeiro, sucessor a qualquer título ou por representante desses.

Aplicam-se, quanto à obrigatoriedade de apresentação das declarações de espólio inicial e intermediárias, as mesmas normas previstas para os contribuintes pessoas físicas.

5. DECLARAÇÕES DE ESPÓLIO - NORMAS DE APRESENTAÇÃO

5.1 - Indicação do Inventariante

As declarações de espólio devem ser apresentadas em nome da pessoa falecida, com a indicação de seu número de inscrição no CPF, utilizando o código de natureza de ocupação relativo a espólio, deixando em branco o código de ocupação principal, devendo ser assinadas pelo inventariante, que indicará seu nome, o número de inscrição no CPF e o endereço.

Enquanto não houver iniciado o inventário, as declarações são apresentadas e assinadas pelo cônjuge meeiro, sucessor a qualquer título ou por representante do de cujus (Instrução Normativa SRF nº 81, de 2001, art. 4º).

Se o de cujus ou o inventariante não estiver inscrito no CPF, ser-lhe-á conferido número de inscrição quando da entrega da declaração.

5.2 - Rendimentos de Bens Comuns

Na declaração de espólio devem ser incluídos os rendimentos próprios, 50% (cinquenta por cento) dos produzidos pelos bens comuns recebidos no ano-calendário, os bens e direitos que constem do inventário e as obrigações do espólio.

Opcionalmente, os rendimentos produzidos pelos bens comuns podem ser tributados, em sua totalidade, em nome do espólio, o qual pode compensar o total do imposto pago ou retido na fonte sobre esses rendimentos.

5.3 - Pagamento do Imposto de Renda Devido

O Imposto de Renda devido, apurado nas declarações, deve ser pago pelo espólio, se houver bens a inventariar.

Inexistindo bens a inventariar, o cônjuge sobrevivente ou os dependentes não respondem pelos tributos devidos pela pessoa falecida, devendo ser solicitado o cancelamento da inscrição no CPF da pessoa falecida, nas unidades locais da Secretaria da Receita Federal do Brasil (Instrução Normativa SRF nº 81, de 2001, arts. 18 e 21, e Instrução Normativa RFB nº 864/2008, art. 24).

5.4 - Restituição do Imposto de Renda

Não havendo bens sujeitos a inventário, o Imposto de Renda não recebido em vida pelo titular quando já tenha sido encerrado o inventário, a restituição será liberada mediante requerimento dirigido ao delegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil da jurisdição do último endereço do de cujus.

Existindo bens sujeitos a inventário ou arrolamento, a restituição depende de alvará judicial, ainda que o inventário já tenha sido encerrado.

(RIR/2018, art. 945, parágrafo único; Instrução Normativa SRF nº 81, de 2001, arts. 17 e 19).

5.5 - Responsabilidade Dos Sucessores e do Inventariante

São pessoalmente responsáveis:

O espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão;

O sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada essa responsabilidade ao montante do quinhão, do legado, da herança ou da meação;

O inventariante, pelo cumprimento da obrigação tributária do espólio resultante dos atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei.

(Instrução Normativa SRF nº 81, de 2001, arts. 7º e 23).

6. DECLARAÇÃO FINAL DE ESPÓLIO - NORMAS PARA APRESENTAÇÃO

6.1 - Ocorrência de Morte de Ambos os Cônjuges

Ocorrendo a morte de ambos os cônjuges, deverá ser observado o seguinte:

Casamento em Regime de Comunhão Parcial ou Universal de Bens:

a.1) morte conjunta - deve ser apresentada uma única declaração de rendimentos em nome de um dos cônjuges, incluindo os bens, direitos, obrigações e os rendimentos do casal;

a.2) morte em datas diferentes mas antes de encerrado o inventário do premorto - deve ser apresentada uma única declaração de rendimentos, em nome do cônjuge premorto, abrangendo os bens, direitos, obrigações e os rendimentos do casal;

Nota: Neste caso, deve ser informado na Declaração de Bens e Direitos a circunstância da morte de ambos os cônjuges (se foi conjunta e a data), bem como o nome e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do outro cônjuge.

Casamento em Regime de Separação de Bens: quer a morte seja conjunta ou em datas diferentes, deve ser apresentada 1 (uma) única declaração, ou 2 (duas), conforme seja a sucessão processada em 1 (um) ou 2 (dois) inventários.
(art. 22 da Instrução Normativa SRF nº 81/2001).

6.2 - Formas de Preenchimento da Declaração Final de Espólio

O contribuinte deverá utilizar o Programa Gerador da Declaração Final de Espólio do ano-calendário correspondente ao que for proferida a decisão judicial ou a lavratura da escritura pública, que estará disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.

6.3 - Locais de Entrega

A Declaração Final de Espólio deve ser transmitida pela Internet ou apresentada, em mídia removível, nas unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

6.4 - Declaração Final de Espólio - Apuração do Imposto

A declaração final deve conter os rendimentos recebidos no período compreendido entre 1º de janeiro e a data da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação, aplicando-se as normas previstas para o ano-calendário em que esta ocorrer, devendo ser apresentada em Programa Gerador da Declaração Final de Espólio. O Imposto de Renda é calculado mediante a utilização dos valores da tabela progressiva mensal, vigente no ano-calendário a que corresponder a declaração final, multiplicados pelo número de meses a partir de janeiro até a data da decisão judicial transitada em julgado, ainda que os rendimentos correspondam a apenas 1 (um) ou alguns meses desse período.

Na Declaração Final de Espólio são permitidas todas as deduções previstas na legislação tributária, observados os limites fixados para dedução anual.

(Lei nº 9.250, de 1995, art. 15; Instrução Normativa SRF nº 81, de 2001, art. 8º e § 1º).

6.5 - Declaração Final de Espólio - Declaração de Bens

Na Declaração de Bens e Direitos correspondente à declaração final deve ser informada, discriminadamente, em relação a cada bem ou direito, a parcela que corresponder a cada beneficiário, identificado por nome e número de inscrição no CPF.

Na coluna “Situação na Data da Partilha”, os bens ou direitos devem ser informados pelo valor constante na última declaração apresentada pelo de cujus, atualizado até 31.12.1995, ou pelo valor de aquisição, se adquiridos após essa data.

Na coluna “Valor de Transferência” deve ser informado o valor pelo qual o bem ou direito, ou cada parte deste, será incluído na Declaração de Bens e Direitos do respectivo beneficiário.

(Lei nº 9.779, de 1999, art. 10; Lei nº 9.532, de 1997, art. 23; Instrução Normativa SRF nº 81, de 2001, art. 9º; Instrução Normativa SRF nº 84, de 2001, arts. 3º, II, 20, § 2º, I, e § 3º).

6.6 - Transferência de Bens e Direitos a Herdeiros ou Legatários

Estão sujeitas à apuração do ganho de capital as operações que importem transferência de propriedade de bens e direitos, por sucessão causa mortis, a herdeiros e legatários, quando o sucessor optar pela inclusão dos referidos bens e direitos na sua declaração de rendimentos por valor superior ao constante na última declaração do de cujus ou ao custo de aquisição.

Nesse caso, o contribuinte do imposto é o espólio.

O inventariante deve apurar o ganho de capital por meio do Programa Demonstrativo de Ganhos de Capital do ano-calendário correspondente ao que for proferida a decisão judicial ou lavratura da escritura pública e importar os respectivos dados para a Declaração Final de Espólio (Instrução Normativa RFB nº 897, de 29 de dezembro de 2008).

O imposto devido sobre ganho de capital deve ser pago pelo inventariante até a data prevista para a entrega da Declaração Final de Espólio. (Instrução Normativa RFB nº 1.620, de 19 de fevereiro de 2016)

(Lei nº 9.532, de 1997, art. 23; Lei nº 9.779, de 1999, art. 10; Instrução Normativa SRF nº 81, de 2001, art. 10; Instrução Normativa SRF nº 84, de 2001, arts. 3º, II, 20).

7. PRAZO DE ENTREGA DA DECLARAÇÃO FINAL DE ESPÓLIO

A Declaração Final de Espólio deve ser apresentada até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subsequente ao:

Da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados, que tenha transitado em julgado até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente ao da decisão judicial;

Da lavratura da escritura pública de inventário e partilha;

Do trânsito em julgado, quando este ocorrer a partir de 1º de março do ano-calendário subsequente ao da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados.

(Lei nº 9.779, de 1999, art. 10; Lei nº 9.250, de 1995, art. 7º, §§ 4º e 5º; Instrução Normativa SRF nº 81, de 2001, arts. 6º, 8º e 15 e art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 897/2008).

7.1 – Declaração de Ajuste Anual Com Utilização de Certificado Digital

Deve transmitir a Declaração de Ajuste Anual com a utilização de certificado digital o contribuinte que, no ano-calendário de 2019 (§§ 5º e 6º do art. 7º da IN RFB nº 1.924/2020):

Tenha recebido rendimentos:

a.1) tributáveis sujeitos ao ajuste anual, cuja soma foi superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);

a.2) isentos e não tributáveis, cuja soma foi superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais); ou

a.3) sujeitos à tributação exclusiva ou definitiva, cuja soma foi superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais); ou

Tenha realizado pagamentos de rendimentos a pessoas físicas ou jurídicas cuja soma seja superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), em cada caso ou no total.

A Declaração de Ajuste Anual relativa a espólio, independentemente de ser inicial ou intermediária, ou a Declaração Final de Espólio, que se enquadre nas hipóteses previstas nas letras “a”, “a.1”, “a.2”, “a.3” e “b” acima, deve ser apresentada em mídia removível a uma unidade da RFB, durante o seu horário de expediente, sem a necessidade de utilização de certificado digital.

O disposto neste subitem não se aplica à Declaração de Ajuste Anual elaborada com a utilização de computador, mediante acesso ao serviço "Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)", disponível no e-CAC.

7.2 - Multa Por Atraso na Entrega

A entrega da declaração fora do prazo está sujeita à seguinte multa:

Existindo imposto devido, multa de 1% (um por cento) ao mês ou fração de atraso calculada sobre o valor do imposto devido, observados os valores mínimos de R$ 165,74 (cento e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos) e máximo de 20% (vinte por cento) do imposto devido;

não existindo imposto devido, multa de R$ 165,74 (cento e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos).

8. PAGAMENTO DO IMPOSTO

O pagamento do imposto deve ser efetuado em quota única, até a data prevista para a entrega da Declaração Final de Espólio.

O decurso do prazo de entrega da Declaração Final de Espólio implica vencimento das obrigações tributárias do espólio.

O imposto e seus respectivos acréscimos legais podem ser pagos das seguintes formas:

Transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil a operar com essa modalidade de arrecadação;

Em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), ou utilizando os caixas eletrônicos de autoatendimento no caso de pagamento efetuado no Brasil.

O valor do imposto pago após o vencimento será acrescido de multa e juros de mora calculados na forma prevista na legislação.

9. INVENTÁRIO - NOVOS BENS APÓS PARTILHA – PROCEDIMENTOS

No caso de a Declaração Final de Espólio já ter sido apresentada, deve ser requerida sua retificação. Devem ser incluídos os bens objeto da sobrepartilha e os rendimentos por eles produzidos, abrangendo o período de 1º de janeiro até a data da decisão judicial da sobrepartilha, se está ainda ocorrer dentro do mesmo ano-calendário.

Caso a decisão judicial de sobrepartilha ocorrer em ano-calendário posterior, a declaração retificadora passa a ser declaração intermediária. Nela devem ser incluídos os bens objeto da sobrepartilha e os rendimentos por eles produzidos.

No caso de a Declaração Final de Espólio não ter sido apresentada:

Se a decisão judicial da sobrepartilha ocorrer no mesmo ano-calendário, na declaração final são informados os bens sujeitos à partilha e sobrepartilha e os rendimentos produzidos por esses bens até a data da partilha e pelos sobrepartilhados até a data da decisão judicial da sobrepartilha;

Se a decisão judicial da sobrepartilha ocorrer em ano-calendário posterior, na declaração intermediária correspondente ao ano-calendário da decisão judicial da partilha, se obrigatória, são informados os bens objeto da partilha e sobrepartilha e os respectivos rendimentos produzidos até 31 de dezembro.

Se os bens sobrepartilhados produziram rendimentos em anos anteriores ao da decisão judicial da partilha ou adjudicação, não alcançados pela decadência, devem ser apresentadas declarações retificadoras. Caso os bens sobrepartilhados tenham produzido rendimentos posteriormente ao ano em que foi proferida a decisão homologatória da partilha ou adjudicação, devem ser apresentadas as declarações dos exercícios correspondentes, nas quais serão incluídos apenas os bens sobrepartilhados e os rendimentos por eles produzidos.

Transitado em julgado a decisão judicial referente à sobrepartilha, deve ser apresentada a Declaração Final de Espólio.

(Instrução Normativa SRF nº 81, de 2001, art. 13).

10. ESPÓLIO DE NÃO-RESIDENTES NO PAÍS

Não devem ser apresentadas declarações de espólio de pessoas não-residentes no Brasil, devendo ser recolhidos, em nome do espólio, a partir do falecimento até a data da partilha, sobrepartilha ou adjudicação, os impostos sobre rendimentos produzidos no Brasil, os quais estão sujeitos à incidência do imposto de renda exclusivamente na fonte.

11. CANCELAMENTO DO NÚMERO DE INSCRIÇÃO NO CPF

O cancelamento da inscrição no CPF se dará em conformidade com o disposto nos Anexos III ou IV da IN RFB nº 1.548/2015, ficando a critério da administração tributária eleger o número de inscrição no CPF a ser mantido ativo (parágrafo único do art. 15 da IN RFB nº 1.548/2015, com a redação pela IN RFB nº 1.746/2017).

De acordo com o inc. V do art. 21 da IN RFB nº 1.548/2015, com a redação dada pela IN RFB nº 1.746/2017, a inscrição no CPF será enquadrada, quanto à situação cadastral, em titular falecido, quando for incluído o ano de óbito.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.