SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – OPERAÇÃO POSTERIOR

Sumário

1. Introdução;
2. Quando o contribuinte goiano deve destacar e recolher ICMS substituição tributária;
3. Quando o contribuinte goiano ficará responsável por efetuar o recolhimento do ICMS_ST relativo à aquisição de mercadoria sujeita à substituição;
4. Substituído operação interna – emissão da nota;
5. Escrituração Fiscal Digital – EFD o valor do crédito de ICMS substituição tributária, nas situações previstas no art.45, do Anexo VIII,  do RCTE;
6. Como identificar se o ICMS substituição tributária deve ou não ser recolhido para uma determinada Unidade Federada;
7. Substituto tributário de outro Estado – considerações.

1. INTRODUÇÃO

No Boletim anterior vimos que o regime de substituição tributária pela operação posterior, retenção na fonte, consiste na retenção, apuração e pagamento do imposto devido na operação interna subsequente e abordamos também sobre o substituto tributário, base de cálculo da substituição e a relação das mercadorias sujeitas a este regime e suas respectivas IVA(s). Nesta oportunidade serão expostas situações que ocorrem no dia-a-dia da empresa que podem trazer algumas dúvidas quanto à execução dos procedimentos fiscais.

2. QUANDO O CONTRIBUINTE GOIANO DEVE DESTACAR E RECOLHER ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

O contribuinte goiano deve efetuar o destaque e o recolhimento do ICMS substituição tributária nas seguintes hipóteses:

A venda interna de mercadorias sujeitas à substituição tributária realizada por empresa industrial ou atacadista com TARE (para ser considerado substituto) destinada à comercialização (venda para outro contribuinte que vai revender), devendo o ICMS_ST ser recolhido em DARE com detalhe de  receita 124 - "Substituição Tributária pela Operação Posterior" e detalhe de apuração 300 - "mensal"  até o 9º, 10º ou 15º (ver calendário fiscal no  www.sefaz.go.gov.br) do mês seguinte ao da saída da mercadoria;

Na operação interestadual realizada por empresa industrial, atacadista ou varejista, optantes ou não pelo Simples Nacional, exceto o optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI, com mercadorias sujeitas à substituição tributária e destinadas a comercialização ou uso/consumo ou ativo do adquirente contribuinte do ICMS estabelecido em unidade Federada, signatária de convênio ou protocolo que estabelece a substituição tributária. O recolhimento do ICMS_ST será efetuado através de GNRE favorecendo a UF de destino, na forma e prazos estabelecidos pela legislação da UF de destino.

3. QUANDO O CONTRIBUINTE GOIANO FICARÁ RESPONSÁVEL POR EFETUAR O RECOLHIMENTO DO ICMS_ST RELATIVO À AQUISIÇÃO DE MERCADORIA SUJEITA À SUBSTITUIÇÃO.

O contribuinte goiano ficará responsável por efetuar o recolhimento do ICMS_ST quando da aquisição de mercadoria sujeita à substituição tributária nas seguintes situações: 

a) sendo atacadista detentor de TARE que lhe atribua a condição de substituto tributário (art. 32, § 6º, XII, b do Anexo VIII do RCTE), sendo a retenção efetuada quando da saída posterior da mercadoria (art. 53 do Anexo VIII do RCTE) e o recolhimento até o 9º, 10º ou 15º (conforme calendário fiscal) dia do mês posterior ao da saída;

b) aquisição de mercadoria sujeita à substituição tributária de contribuinte que tenha obtido medida judicial liminar suspendendo a aplicação do regime de substituição tributária, ou de contribuinte sediado em outra unidade da Federação que não seja signatária do correspondente convênio ou protocolo ou que tenha feito a sua denúncia (art. 53, II, do Anexo VII do RCTE). O recolhimento deve ser efetuado até o dia 9º, 10º ou 15º (conforme calendário fiscal) dia do mês seguinte ao da entrada da mercadoria no estabelecimento;

c) distribuidor não varejista que receber mercadoria em transferência de outro estabelecimento, nos termos do art. 32, § 6º, IV do Anexo VIII do RCTE, devendo efetuar a retenção quando da saída posterior da mercadoria e o recolhimento  até o 9º, 10º ou 15º (conforme calendário fiscal) dia do mês posterior ao da saída. No caso em que o estabelecimento destinatário seja varejista, a retenção, apuração e pagamento do ICMS_ST deve ser efetuado pelo remetente;

d) da importação feita por varejista goiano, devendo o recolhimento ser efetuado no momento da entrada no  Estado de Goiás (art. 53, Parágrafo único, I, “a” do Anexo VIII do RCTE);

e) na importação feita por não varejista goiano, sendo a retenção efetuada quando da saída posterior da mercadoria e o recolhimento deve ser o dia 9º, 10º ou 15º (conforme calendário fiscal) dia do mês posterior ao da saída (art. 53 do Anexo VIII do RCTE); 

4. SUBSTITUÍDO OPERAÇÃO INTERNA – EMISSÃO DA NOTA

Na operação interna de revenda de mercadorias sujeitas à substituição, o varejista ou o atacadista (sem TARE), que adquiriram a mercadoria já com o ICMS retido, estarão na condição de substituído. Nesse caso, na operação subsequente, seja o destinatário pessoa física ou jurídica, contribuinte ou não do ICMS, a nota fiscal será emitida sem nenhum destaque de ICMS próprio ou ICMS retido, devendo constar no campo “Informações Complementares” a expressão “ICMS retido nos termos do art. 56 do Anexo VIII do RCTE".

Se o varejista ou atacadista (sem TARE), que estiver realizando a venda, for optante do Simples Nacional, deverá informar no PGDAS a receita desta operação como “Receitas decorrentes da revenda de mercadorias sujeitas a substituição tributária”, conforme, art. 28 da Resolução 140/2018-CGSN.

Caso o remetente não seja optante do Simples Nacional, deve utilizar o  CFOP 5.405 e o  CST 60 - (ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária).

Caso o remetente seja optante do Simples Nacional, deve utilizar o CFOP 5.405 e o CSOSN 500 - (ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária).

5. ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – EFD O VALOR DO CRÉDITO DE ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, NAS SITUAÇÕES PREVISTAS NO ART.45, DO ANEXO VIII,  DO RCTE.

Quando ocorrer às situações previstas nos incisos I a IV, do art. 45, do Anexo VIII, do RCTE, o contribuinte terá direito ao crédito do ICMS normal e do retido, nos demais caso terá direito somente ao ICMS retido.

Relativamente ao inciso I, "b", do art. 45, do Anexo VIII, quando o contribuinte possui TARE para ser substituto e o remetente efetuou o recolhimento da substituição tributária o contribuinte goiano, deverá se creditar mediante o Reg E111 utilizando o código GO020070 para o retido e o ICMS normal deverá ser creditado pela nota de aquisição, pois o lançamento da nota fiscal é sob o enfoque do declarante, como existe TARE lhe atribuindo a condição de substituto o ICMS-ST será recolhido na saída

Quanto ao inciso II, do art. 45, do Anexo VIII, utilizar o Reg. E111 com o código GO020071 para creditar-se do ICMS normal e do retido;

Quanto ao inciso III, do art. 45, do Anexo VIII, utilizar o Reg. E111 com código GO020069 para o retido e GO020083 para o ICMS normal;

Quanto ao inciso IV, do art. 45, do Anexo VIII, utilizar o Reg. E111 com código GO020072 para o retido e GO020083 para o ICMS normal;

Quanto ao inciso V, do art. 45, do Anexo VIII, utilizar o Reg. E111 com código GO020073;

Quanto ao inciso VI, do art. 45, do Anexo VIII, utilizar o Reg. E111 com código GO020074;

Quanto ao inciso VII, do art. 45, do Anexo VIII, utilizar o Reg. E111 com código GO020075;

Quanto ao inciso VIII, do art. 45, do Anexo VIII, utilizar o Reg. E111 com código GO020076;

Quanto ao inciso IX, do art. 45, do Anexo VIII, utilizar o Reg. E111 com código GO020126;

Quanto ao inciso X, do art. 45, do Anexo VIII, utilizar o Reg. E111 com código GO020077.

6. COMO IDENTIFICAR SE O ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DEVE OU NÃO SER RECOLHIDO PARA UMA DETERMINADA UNIDADE FEDERADA.

Em regra geral, o ICMS substituição tributária (ICMS_ST) deve ser recolhido na operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária pela operação posterior, quando destinada a contribuinte do ICMS estabelecido em Unidade Federada signatária do Convênio ou Protocolo que estabeleceu a aplicação desse regime à determinada mercadoria.

Assim, para verificar para qual unidade da Federação deve ser efetuado o recolhimento do ICMS_ST, a melhor opção é acessar o texto do Convênio ou Protocolo respectivo diretamente no sítio - https://www.confaz.fazenda.gov.br/, na opção “Legislação/CONVÊNIOS ICMS, como também em PROTOCOLOS", observando-se, além da relação das unidades Federadas que constam do texto original, as inclusões e denúncias especificadas no resumo de alterações que são identificados no início do texto consolidado, bem como as exceções previstas nos textos dos protocolos e convênios quanto a não aplicação da substituição tributária quando a mercadoria for destinada a determinados unidades da Federação (protocolo de “mão única”). 

Obs.: Somente terá a obrigação de recolher o ICMS por substituição Tributária, para os estados que constam nos Convênio e/ou Protocolos dos quais o estado de Goiás também for signatário.

7. SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO DE OUTRO ESTADO – CONSIDERAÇÕES

O substituto tributário de outro Estado Não é obrigado a ter inscrição estadual em Goiás. A inscrição junto ao Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás, somente é necessária quando o contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação realizar operações com mercadoria sujeita a esse regime, destinadas à contribuinte goiano e desejar apurar e recolher o ICMS substituição mensalmente. Caso não realize o cadastro, é obrigatório o recolhimento, por GNRE, a cada operação.

Se for o caso, a inscrição junto ao Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás deve ser efetuada conforme disposto no art. 37 do Anexo VIII do RCTE, mediante solicitação feita no  www.economia.go.gov.br, opção “Serviços/Lista de serviços da Receita Estadual:

Cadastro de Contribuintes/Solicitação de inscrição para Substituto Tributário de Outra Unidade da Federação”.

E também não é obrigado a ter TARE em Goiás. A assinatura de Termo de Acordo de Regime Especial – TARE com Estado de Goiás, somente é necessária quando o contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação não for o substituto natural (conforme previsto no convênio ou protocolo que estabelece a substituição tributária) e realizar operações com mercadoria sujeita à substituição tributária destinada ao contribuinte goiano e pretender efetuar o recolhimento do ICMS_ST devido a Goiás mensalmente. 

Fundamento legal: citados no texto