REMESSA PARA EXPOSIÇÃO OU FEITA DE AMOSTRA

Sumário

1. Introdução;
2. Remessa para exposição ou feira;
3. Retorno de mercadoria em exposição ou feira;
4. Comercialização da mercadoria;
5. Materiais promocionais.

1. INTRODUÇÃO

A saída de mercadoria, na operação interna e interestadual, destinada à exposição ou feira de amostra terá a Isenção do ICMS, conforme RCTE, Anexo IX, Art. 6º, I desde que devam retornar ao estabelecimento de origem no prazo de 30 (trinta) dias contados da saída; a mercadoria seja remetida para fins de exposição ou feira de amostra, ao público em geral sem a finalidade de venda e o retorne no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de saída.

2. REMESSA PARA EXPOSIÇÃO OU FEIRA

A nota deve ser emitida em nome da própria empresa conforme previsto no Art. 58, Anexo XII, do RCTE-GO. O contribuinte deverá observar que:

A natureza da operação será: REMESSA PARA EXPOSIÇÃO OU FEIRA DE AMOSTRA;

Como destinatário, o próprio estabelecimento remetente;

A identificação do evento: nome, endereço, data e local de rea¬lização, que deve ser feita no espaço destinado ao endereço do destinatário;

Indicação dos números e série das notas fiscais a serem utilizadas na comercialização de mercadoria no recinto da exposição ou feira, se for o caso.

Operação Interna com não incidência conforme termos do art. 79, I, "s" do RCTE/GO e na operação Interestadual, com Isenção do ICMS, conforme RCTE, Anexo IX, Art. 6º, I e I Convênio do Rio de Janeiro, de 27 de fevereiro de 1967, cláusula primeira, item 8; e Convênio de Cuiabá, de 7 de junho de 1967, item 5.SIGNATÁRIOS: DF, ES, GO, MG, MT, PR, RJ, RS, SC E SP

CFOP interno: 5.914 Remessa de mercadoria ou bem para exposição ou feira.

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para exposição ou feira.

CFOP interestadual: 6.914 Remessa de mercadoria ou bem para exposição ou feira.

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para exposição ou feira.

Informações Adicionais da NF-e: Local da feira ou exposição e tempo de duração. Isenção, conforme RCTE, Art. 6º, Inciso I  do RCTE/GO

Nas operações interestaduais destinadas a exposição, como não será possível utilizar CFOP específico, pois a Nota Fiscal será emitida com as informações do próprio destinatário, entendemos que será utilizado o CFOP 5.914 para a emissão de nota fiscal eletrônica, sendo possível a correção da CFOP para 6.914 por meio de carta de correção que acompanhará a NF-e.

3. RETORNO DE MERCADORIA EM EXPOSIÇÃO OU FEIRA

A nota fiscal de retorno da mercadoria do local da exposição ou feira deve ser emitida antes de iniciado o transporte da mercadoria, para acompanhá-la em transito, previstas no Art. 59, do Anexo XII, do RCTE-GO. A nota deve ser emitida em nome da própria empresa, como natureza da operação: “Retorno de remessa mercadorias remetidas para remessa em exposição ou feira de amostra”;

CFOP: 1.914     Retorno de mercadoria ou bem remetido para exposição ou feira
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para exposição ou feira.

Tributação Interna: Não incidência conforme RCTE-GO, Art. 79, I, “s”.

CFOP: 2.914    Retorno de mercadoria ou bem remetido para exposição ou feira

Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para exposição ou feira.

A Tributação Interna e interestadual será respectivamente, com Isenção do ICMS, conforme RCTE, Anexo IX, Art. 6º, I e I Convênio do Rio de Janeiro, de 27 de fevereiro de 1967, cláusula primeira, item 8; e Convênio de Cuiabá, de 7 de junho de 1967, item 5.SIGNATÁRIOS: DF, ES, GO, MG, MT, PR, RJ, RS, SC E SP 

Informações Complementares: Local da feira ou exposição e tempo de duração. Isenção conforme RCTE, Anexo IX, Art. 6º, Inciso I.

4. COMERCIALIZAÇÃO DA MERCADORIA

É vedada a venda de mercadorias a pronta entrega no local da feira, quando o contribuinte se fizer valer da Isenção, porém poderá fazer a venda através de pedido para posterior entrega. Quando houver a intenção de venda, deve ser observado o procedimento para emissão de nota e pagamento do imposto da operação de venda fora do estabelecimento.

Tratando-se de produtor agropecuário que não emita a sua própria nota fiscal, a operação de venda de mercadoria comercializada na exposição ou feira, bem como o retorno desta, devem ser acobertados por nota fiscal de produtor a ser extraída pela AGENFA do município de realização do evento, por solicitação do produtor remetente. (RCTE, Anexo XII, Art. 60)

A nota fiscal relativa à mercadoria comercializada no recinto do evento, mesmo quando o expositor for produtor agropecuário, deve conter a indicação de que a mercadoria foi comercializada no recinto do evento e a identificação do mesmo.( RCTE, Anexo XII, Art. 61)

Se o expositor for estabelecido em outro Estado, a comercialização de sua mercadoria no recinto da exposição ou feira deve ser feita mediante emissão de nota fiscal avulsa, situação em que, deve ser considerado, se existente, o crédito destacado na nota fiscal relativa à remessa. (RCTE, Anexo XII, Art. 61)

5. MATERIAIS PROMOCIONAIS

A operação será tributada normalmente quando for empresa com Regime Normal e na Informações Complementares deverá constar: Mercadoria para Brinde/Materiais Promocionais a serem distribuídos a visitantes. Local da feira ou exposição e Data.

Não há procedimento específico nem benefícios na legislação para a remessa de brinde ou materiais promocionais para exposição ou feira.

A saída desses materiais que possivelmente não retornaram ao estabelecimento, será tributada normalmente pelo ICMS, e observado o  do RCTE/GO, que dispõe sobre a não cumulatividade do imposto, o contribuinte que adquirir materiais para distribuir como brindes e materiais promocionais poderá tomar crédito do imposto em tais aquisições.

Materiais Promocionais

5.949 - Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado

Classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores (material promocional);

6.949 - Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado

Classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores. (material promocional).
                                                                                                  
Fundamento legal: citado no texto