EMPRESA PREPONDERANTEMENTE EXPORTADORA
Regime Especial

Sumário

1.  Introdução;
2. Conceito;
3.Suspensão do Ipi;
3.1 . Produtos Autopropulsados;
3.2 Componentes, chassis, carroçarias, partes e peças para produtos autopropulsados;
3.3 Dos Produtos do Capítulo e dos Bens de Informática;
3.4 Pessoa Jurídica Preponderantemente Exportadora;
4. Beneficiários;
5. Simples Nacional.

1. INTRODUÇÃO

Veremos nessa matéria o regime especial Drawback, previsto aos contribuintes do IPI, nas operações destinados à exportação.

2. CONCEITO

Regime especial que suspende o IPI na aquisição de insumos utilizados na industrialização de produtos que serão exportados. Difere do Drawback por não haver ato concessório, mas um Ato Declaratório da Receita Federal do Brasil, que não prevê detalhamento da operação.

3. SUSPENSÃO DO IPI

3.1 Produtos Autopropulsados

Conforme previsto na Instrução NRFB 948/2009, sairão do estabelecimento industrial com suspensão do IPI os componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes e peças, adquiridos para emprego na industrialização dos produtos autopropulsados classificados nos códigos 84.29, 84.32, 84.33, 87.01, 87.02, 87.03, 8704.10.00, 8704.2, 8704.3, 87.05, 87.06 e 87.11 da Tipi.

No desembaraço sairão com suspensão do IPI os componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes e peças, importados diretamente pelo estabelecimento industrial, para emprego na industrialização dos produtos autopropulsados classificados nos códigos 84.29, 84.32, 84.33, 87.01, 87.02, 87.03, 8704.10.00, 8704.2, 8704.3, 87.05, 87.06 e 87.11 da Tipi.

Ressalta-se que conforme o artigo 4º da Instrução NRFB 948/2009, o disposto nos artigos 2° e 3° aplica-se, também, a empresa comercial atacadista adquirente dos produtos resultantes da industrialização por encomenda equiparada a estabelecimento industrial, nos termos do § 5° do art. 17 da Medida Provisória nº 2.189/2001.

3.2 Componentes, chassis, carroçarias, partes e peças para produtos autopropulsados

De acordo o artigo 5º Instrução NRFB 948/2009, sairão do estabelecimento industrial com suspensão do IPI as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, quando adquiridos por estabelecimento industrial fabricante, preponderantemente, de componentes, chassis, carroçarias, partes e peças para industrialização dos produtos autopropulsados classificados nas posições 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5 e 87.01 a 87.06 da Tipi.

Ressalta-se que as empresas adquirentes deverão declarar ao vendedor, de forma expressa e sob as penas da lei, que atendem a todos os requisitos estabelecidos.

No desembaraço, sairão com suspensão do IPI as matérias- primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem importados diretamente pelo estabelecimento industrial fabricante, preponderantemente, de componentes, chassis, carroçarias, partes e peças para industrialização dos produtos autopropulsados classificados nas posições 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5 e 87.01 a 87.06 da Tipi.

O desembaraço com suspensão do IPI está condicionado à apresentação, pelo contribuinte, de cópia, com recibo de entrega.

Para as operações informadas, o estabelecimento adquirente deverá informar à Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou à Delegacia da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária (Derat) de seu domicílio fiscal, sem formalização de processo:

Os produtos que industrializa;

Os produtos autopropulsados aos quais os mesmos se destinam; e

As matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem que irá adquirir nos mercados interno e externo.

Será aplicado a suspensão também na saída do estabelecimento industrial os componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes e peças, destinados a emprego, pelo estabelecimento industrial adquirente, na produção de componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes ou peças para industrialização dos produtos autopropulsados classificados nas posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11 da Tipi.

No desembaraço, também sairão com suspensão do IPI os componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes e peças, importados diretamente por estabelecimento industrial, destinados a emprego, pelo adquirente, na produção de componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes ou peças para industrialização dos produtos autopropulsados classificados nas posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11 da Tipi.

3.3 Dos Produtos do Capítulo e dos Bens de Informática

Sairão com suspensão do IPI, do estabelecimento industrial as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem adquiridos por estabelecimento industrial fabricante, preponderantemente, de:

Partes e peças destinadas a estabelecimento industrial fabricante de produtos classificados no Capítulo 88 da Tipi; e

Bens de que trata o § 1°-C do art. 4° da Lei nº 8.248/1991, que gozem do benefício referido no caput do mencionado artigo.

Para essa operação, as empresas adquirentes deverão declarar ao vendedor, de forma expressa e sob as penas da lei, que atendem a todos os requisitos estabelecidos.

As matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem importados diretamente por estabelecimento industrial fabricante de que trata este artigo serão desembaraçados com suspensão do IPI, ficando o desembaraço com suspensão do imposto condicionado à apresentação, pelo contribuinte, de cópia, com recibo de entrega.

O estabelecimento adquirente de que trata este artigo deverá informar, sem formalização de processo, à DRF ou à Derat de seu domicílio fiscal os produtos que elabora e as peças e partes que irá adquirir nos mercados interno e externo.

3.4 Pessoa Jurídica Preponderantemente Exportadora

Conforme disposto no artigo 12º da Instrução NRFB 948/2009, sairão do estabelecimento industrial com suspensão do IPI as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem adquiridos por pessoa jurídica preponderantemente exportadora.

Serão desembaraçados com suspensão do IPI as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem importados diretamente por pessoa jurídica preponderantemente exportadora.

Considera-se preponderantemente exportadora a pessoa jurídica cuja receita bruta decorrente de exportação, para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição dos bens de que trata o caput, houver sido igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no mesmo período. 

O percentual de exportação deve ser apurado:

Considerando-se a receita bruta de todos os estabelecimentos da pessoa jurídica; e
Depois de excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda.

4. BENEFICÁRIOS

Pessoas jurídicas cuja receita bruta decorrente de exportação, para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição dos insumos, houver sido igual ou superior a 70% (setenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no mesmo período.

5. SIMPLES NACIONAL

Para empresas optantes pelo Simples Nacional é vedado tal procedimento, conforme previsto no artigo 27 da Instrução NRFB 948/2009.