DRAWBACK
Regime Especial

Sumário

1. Introdução;
2. Conceito;
3. Suspensão do IPI;
4. Isenção do IPI;
5. Beneficiários;
6. Simples Naconal.

1. INTRODUÇÃO

Veremos nessa matéria o regime especial Drawback, previsto aos contribuintes do IPI, nas operações destinados à exportação.

2. CONCEITO

"Drawback", é uma operação muito utilizada no comércio exterior o consubstancia-se no regime aduaneiro de incentivo à exportação. Que tem por objetivo dispensar o importador do pagamento dos tributos incidentes na importação de insumos, adquiridos para industrialização de produtos que se destinem à exportação.

É um termo definido na área de comércio exterior, que consiste em um Regime Aduaneiro Especial que permite às empresas importar peças, componentes, matérias-primas e outros insumos, com suspensão ou isenção de tributos alfandegários, para fabricar produtos destinados à exportação. Foi instituído em 1966, pelo Decreto Lei nº 37/1966.

3. SUSPENSÃO DO IPI

Conforme previsto na Portaria Conjunta RFB/SECEX 467/2010, a modalidade de suspensão cabe ao imposto devido pela aquisição de produtos no mercado interno e na importação, quando destinados à industrialização de produtos que serão posteriormente exportados. A exportação deve ser comprovada pelo beneficiário do regime.

A suspensão será aplicada quando:

Aplicam-se também à aquisição no mercado interno ou à importação de mercadorias para emprego em reparo, criação, cultivo ou atividade extrativista de produto a ser exportado;

Não alcançam as hipóteses previstas nos incisos IV a IX do art. 3º da Lei nº 10.637/2002, e nos incisos III a IX do art. 3º da Lei nº 10.833/2003, e nos incisos III a V do art. 15 da Lei nº 10.865/2004; e

Aplicam-se também às aquisições no mercado interno ou importações de empresas denominadas fabricantes-intermediários, para industrialização de produto intermediário a ser diretamente fornecido a empresas industriais-exportadoras, para emprego ou consumo na industrialização de produto final a ser exportado.

4. ISENÇÃO DO IPI

Conforme previsto na Portaria Conjunta RFB n º 003/2010, a modalidade de isenção funciona como uma forma de reposição de estoque de insumos. Após a exportação dos produtos, a nova aquisição será com isenção do IPI, sem comprovação posterior da exportação, uma vez que esta já foi comprovada antes do deferimento do Ato Concessório que concede o regime.

A isenção aplica-se também à aquisição no mercado interno ou à importação de mercadoria equivalente à empregada:

Em reparo, criação, cultivo ou atividade extrativista de produto já exportado; e

Na industrialização de produto intermediário fornecido diretamente à empresa industrial-exportadora e empregado ou consumido na industrialização de produto final já exportado.

5. BENEFICÁRIOS

Ressalta-se que fabricantes e industriais exportadores de produtos, com Ato Concessório deferido pelo DECEX, através do SISCOMEX Web.

O Ato Concessório é o documento que detalha a operação pretendida pelo beneficiário, desde a aquisição dos insumos até o valor e quantidade de produto elaborado utilizando estes.

6. SIMPLES NACIONAL

Na legislação, não há previsão de impedimento para empresas optantes pelo Simples Nacional para o deferimento do Ato Concessório.