PEDRAS, METAIS PRECIOSOS, SEMIPRECIOSOS, JÓIAS E RELÓGIOS

Sumário

1. Introdução;
2. Marcação/Punção;
2.1 Mercadorias Estrangeiros;
2.2 Mercadorias Industrializados por Encomenda;
2.3 Falta de Marcação;
3. Viajantes e Representantes;
3.1 Mostruários;
4. Demonstração;
5. Produtos Usados;
6. Documento Fiscal.

1. INTRODUÇÃO

Veremos nessa matéria alguns dos produtos tributados pelo IPI que possui tratamento diferenciado nas operações, conforme disposto nos artigos 185, 273 e 369 à 372 do RIPI/2010.

É o caso dos produtos dos capítulos 71 e 91 da Tabela do IPI, como demonstrado na lista abaixo: 

NCM

DESCRIÇÃO

71.01

Pérolas naturais ou cultivadas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pérolas naturais ou cultivadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte.  

71.02

Diamantes, mesmo trabalhados, mas não montados nem engastados. 

71.03

Pedras preciosas (exceto diamantes) ou semipreciosas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras preciosas (exceto diamantes) ou semipreciosas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte. 

71.04

Pedras sintéticas ou reconstituídas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras sintéticas ou reconstituídas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte. 

71.05

Pó de diamantes, de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas. 

71.06

Prata (incluída a prata dourada ou platinada), em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó. 

71.08

Ouro (incluído o ouro platinado), em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó. 

71.10

Platina, em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó. 

71.12

Desperdícios e resíduos de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê); outros desperdícios e resíduos contendo metais preciosos ou compostos de metais preciosos, do tipo dos utilizados principalmente para a recuperação de metais preciosos. 

71.13

Artefatos de joalheria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê). 

71.14

Artefatos de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê). 

71.15

Outras obras de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê). 

71.16

Obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas ou reconstituídas. 

NCM

DESCRIÇÃO

91.01

Relógios de pulso, relógios de bolso e relógios semelhantes (incluídos os contadores de tempo dos mesmos tipos), com caixa de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê). 

91.13

Pulseiras de relógios, e suas partes. 

9113.10.00

-De metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê)

9113.90.00

-Outras

2. MARCAÇÃO / PUNÇÃO

Os fabricantes, os licitantes e os importadores dos produtos objeto desta matéria, são obrigados a  marcar cada unidade, mesmo quando eles se destinem a reunião a outros produtos, tributados ou não, por meio de punção, gravação ou processo semelhante, com as letras indicativas da unidade federada onde estejam situados, os três últimos algarismos de seu número de inscrição no CNPJ, e o teor, em milésimos, do metal precioso empregado ou da espessura, em mícrons, do respectivo folheado, conforme o caso.

As letras e os algarismos poderão ser substituídos pela marca fabril registrada do fabricante ou marca registrada de comércio do importador, desde que seja aplicada nos produtos, na mesma forma anteriormente detalhada, e reproduzida, com a necessária ampliação, na respectiva nota fiscal.

Os industriais e os importadores que optarem por esta marcação, devem conservar, para exibição ao Fisco, reprodução gráfica de sua marca, do tamanho da que deve figurar nas suas notas fiscais.

Ressalta-se que os procedimentos somente podem ser alterados ou substituídos com autorização da RFB.

Sendo assim, a punção deverá ser realizada:

Antes de ocorrido o fato gerador do imposto, se de produto nacional;  e

Dentro de oito dias, a partir da entrada no estabelecimento do importador ou licitante, nos casos de produto importado ou licitado.

2.1. Mercadorias Estrangeiros

Para os produtos estrangeiros, mesmo que estes já tenham sido marcados no país de origem, há a obrigação do importador de puncionar os produtos recebidos.

2.2. Mercadorias Industrializados por Encomenda

A punção dos produtos industrializados por encomenda, que possuam marca fabril registrada, poderá ser feita apenas pelos estabelecimentos encomendantes, no prazo de oito dias do seu recebimento, ficando sob sua exclusiva responsabilidade a declaração do teor do metal precioso empregado.

2.3. Falta de Marcação

Caso na emissão do documento fiscal, não haja as informações obrigatórias nas notas fiscais, os produtos serão considerados como não-identificados, sujeitos então às penas de perdimento de mercadoria e moeda.

3. VIAJANTES E REPRESENTANTES

O transporte dos produtos, realizados por viajantes e representantes, será cabível as normas de operações realizadas por intermédio de ambulantes, com destaque do IPI no documento fiscal de remessa.

Esta nota fiscal é emitida, com a indicação dos números e série, se houver, das notas em branco, em poder do ambulante, a serem utilizadas por ocasião da entrega dos produtos aos adquirentes.

Para essa operação de entrega não haverá destaque do imposto, porém o valor do IPI deve ser acrescido ao valor de venda dos produtos, bem como a indicação de que o imposto se acha incluído no valor destes produtos e o número e a data da nota fiscal que acompanhou os produtos que lhes foram entregues.

No retorno do ambulante, no verso da primeira via da nota fiscal relativa à remessa, será feito um balanço do imposto destacado com o devido sobre as vendas realizadas, indicando-se a série, se houver, e os números das notas emitidas pelo ambulante.

3.1. Mostruários

Os procedimentos de venda ambulante não se aplicam aos que conduzem apenas mostruários dos produtos, sendo estes constituídos apenas de uma peça de cada produto, sem a destinação comercial, apenas demosntração.

A saída dos produtos ao representante na emissão do documento fiscal, haverá o destaque do imposto devido a ocorrência do fato gerador.

4. DEMONSTRAÇÃO

Haverá a tributação do IPI, nas saídas dos produtos destinados a vitrinas isoladas, desfiles e outras demonstrações públicas, onde cabe o valor tributável mínimo prevsito no artigo 195 do RIPI/2010 onde dispõe que o valor tributável não pode ser inferior ao preço corrente no mercado atacadista da praça do remetente quando o produto for destinado a outro estabelecimento do próprio remetente ou a estabelecimento de firma com a qual mantenha relação de interdependência.

5. PRODUTOS USADOS

A aquisição destes produtos, na qualidade de usados, está prevista na legislação do  IPI. Assim, os estabelecimentos que adquirirem, de particulares, produtos usados, ainda que em troca ou como parte de pagamento de outros, devem exigir recibo do vendedor ou transmitente, onde devem constar as informações do particular:

Nome;

Endereço;
        
Número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF;

Número e nome da repartição expedidora de sua carteira de identidade; e

A descrição minuciosa e o preço ou valor de cada objeto.

6. DOCUMENTO FISCAL

A emissão do documento fiscal, dos estabelecimentos industriais e também equiparados, de saída de produtos classificados nas Posições listadas deve conter a descriminação dos produtos pelos seus principais componentes e características, conforme o caso, tais como ouro, prata e platina, espécie e quantidade das pedras, quantidades de quilates e pontos das pedras preciosas, peso total do produto por unidade, marca, tipo, modelo e número de fabricação, e a marcação prevista nas obrigações acessórias conforme RIPI/2010.