DOS PRODUTOS E EFEITOS FISCAIS EM SITUAÇÃO IRREGULAR
Perdimento

Sumário

1. Introdução;
2. Conceito;
3. Procedimentos;
4. Prazo;
5. Perdimento.

1. INTRODUÇÃO

Veremos nessa matéria, sobre as mercadorias em situação irregular, previsto no artigo 529 do RIPI.

2. CONCEITO

De acordo com artigo 529 do RIPI, serão apreendidas as mercadorias de procedência estrangeira, encontradas fora da zona aduaneira primária.

3. PROCEDIMENTOS

Quando a mercadoria, sujeita ou não ao imposto, tiver sido introduzida clandestinamente no País ou, de qualquer forma, importada irregularmente (Lei no 4.502, de 1964, arts. 87, inciso I, e 102); ou

Quando a mercadoria, sujeita ao imposto, estiver desacompanhada de documentação comprobatória de sua importação ou licitação regular, se em poder do estabelecimento importador ou licitante, ou da nota fiscal, se em poder de outros estabelecimentos ou pessoas.

4. PRAZO

Feita a apreensão das mercadorias, será intimado imediatamente o seu proprietário, possuidor ou detentor a apresentar, no prazo de vinte e quatro horas, os documentos comprobatórios de sua entrada legal no País ou de seu trânsito regular no território nacional.

Decorrido o prazo da intimação sem que sejam apresentados os documentos exigidos ou, se apresentados, não satisfizerem os requisitos legais, será lavrado auto de infração.

As mercadorias de importação proibida na forma da legislação específica serão apreendidas, liminarmente, em nome e por ordem do Ministro de Estado da Fazenda

5. PERDIMENTO

Conforme previsto no artigo 530 do RIPI, quando houver indícios de infração punível com a pena de perdimento, nos termos dos arts. 603 e 604, a mercadoria importada será retida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, até que seja concluído o correspondente procedimento de fiscalização.

O disposto neste artigo aplicar-se-á na forma a ser disciplinada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, que disporá sobre o prazo máximo de retenção, bem como as situações em que as mercadorias poderão ser entregues ao importador, antes da conclusão do procedimento de fiscalização, mediante a adoção das necessárias medidas de cautela fiscal.

Verificada a impossibilidade de apreensão da mercadoria sujeita a pena de perdimento, em razão de sua não localização ou consumo, extinguir-se-á o processo administrativo instaurado para apuração da infração capitulada como dano ao Erário, conforme disposto no artigo 531 do RIPI.

Nessa hipótese prevista acima, será instaurado processo administrativo para aplicação da multa prevista no art. 573 do RIPI.

O importador, antes de aplicada a pena de perdimento da mercadoria na hipótese a que se refere o inciso XIII do art. 36, poderá iniciar o respectivo despacho aduaneiro, mediante o cumprimento das formalidades exigidas e o pagamento dos tributos incidentes na importação, acrescidos dos juros e da multa de que tratam os arts. 553 e 554 do RIPI, e das despesas decorrentes da permanência da mercadoria em recinto alfandegado.