CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO – CT-e
Disposições Gerais

Sumário

1. Introdução;
2. Conceito;
3. Utilização;
3.1 – Substituição à Nota Fiscal de Serviços – Modelo 7;
3.2 – Identificação;
4. Obrigatoriedade;
4.1 – MEI;
4.2 – Modal Ferroviário;
4.3 – Multimodal;
4.4 – CT-e OS;
4.5 – Tomador do Serviço;
5. Subcontratação e Redespacho;
6. Credenciamento;
7. Emissão;
8. Arquivo Digital;
9. Assinatura Digital;
10. Autorização de Uso;
11. Análise;
11.1 – Resultado da Análise;
11.1.1 – Denegação da Autorização;
11.1.2 – Rejeição do Arquivo;
11.1.3 – Concessão da Autorização;
11.2 – CT-e Cancelado, Denegado e Números Inutilizados;
11.3 – Ambiente de Autorização;
12. Transmissão Após a Concessão da Autorização de Uso;
13. DACTE;
13.1 – Modais Ferroviário e Aquaviário;
13.2 – Obrigações do Transportador e do Tomador do Serviço;
13.3 – DACTE OS;
14. Problema Técnicos;
15. EPEC;
16. Cancelamento;
17. Pedido de Inutilização;
18. CC-e;
19. Anulação de Valores;
19.1 – Anulação Através de Evento;
20. Consulta ao CT-e;
21. MDF-e;
22. Eventos do CT-e;
23. MOC;
24. Penalidades.

1. INTRODUÇÃO

Visando à implantação de um modelo de documento fiscal eletrônico para a substituição do sistema atual de emissão dos documentos fiscais em papel para os serviços de transporte interestadual e intermunicipal, foi instituído por meio do Ajuste SINIEF nº 09/2007, o Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, modelo 57.

Esta instituição objetiva, ainda, diminuir a burocracia, reduzir os custos com a confecção de impressos e armazenagem de documentos fiscais, simplificando o cumprimento de obrigações acessórias, e permitir ao Fisco, ao mesmo tempo, o acompanhamento em tempo real das operações comerciais realizadas pelos contribuintes.

No Estado do Tocantins, a emissão do CT-e e do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico – DACTE encontra-se disciplinada na Portaria SEF nº 130/2012.

2. CONCEITO
Considera-se CT-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso.

3. UTILIZAÇÃO

O CT-e será utilizado pelos contribuintes do ICMS em substituição aos seguintes documentos:

a) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

b) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

c) Conhecimento Aéreo, modelo 10;

d) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

e) Nota Fiscal de Serviços de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 27;

f) Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7;

g) Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas – CTMC, modelo 26.

3.1 – Substituição à Nota Fiscal de Serviços – Modelo 7

Em substituição à Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, o CT-e poderá ser utilizado:

a) na prestação de serviço de transporte de cargas efetuada por meio de dutos;

b) por agência de viagem ou por transportador, sempre que executar, em veículo próprio ou afretado, serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional, de pessoas;

c) por transportador de valores para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas, desde que dentro do período de apuração do imposto;

d) por transportador de passageiro para englobar, no final do período de apuração, os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês.

3.2 – Identificação

Quanto o CT-e for emitido em substituição:

a) aos documentos a seguir descritos, será identificado como CT-e, modelo 57:

a.1) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

a.2) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

a.3) Conhecimento Aéreo, modelo 10;

a.4) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

a.5) Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 27.

a.6) CTMC, modelo 26;

b) em substituição à Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7;

b.1) se utilizado em transporte de cargas, inclusive por meio de dutos, será identificado como CT-e, modelo 57;

b.2) em relação às prestações a seguir descritas, será identificado como Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS, modelo 67:

b.2.1) por agência de viagem ou por transportador, sempre que executar, em veículo próprio ou afretado, serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional, de pessoas;

b.2.2) por transportador de valores para englobar, em relação a cada tomador de serviço, às prestações realizadas, desde que dentro do período de apuração do imposto;

b.2.3) por transportador de passageiro para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês.

4. OBRIGATORIEDADE

Os contribuintes do ICMS são obrigados ao uso do CT-e desde as seguintes datas:

a) 1º.12.2012, para os contribuintes do modal:

a.1) rodoviário, relacionados no Anexo Único do Ajuste Sinief nº 09/2007;

a.2) dutoviário;

a.3) ferroviário;

b) 1º.02.2013, para os contribuintes do modal aéreo;

c) 1º.03.2013, para os contribuintes do modal aquaviário;

d) 1º.08.2013, para os contribuintes do modal rodoviário, não optantes pelo regime do Simples Nacional;

e) 1º.12.2013, para os contribuintes do modal rodoviário, optantes pelo regime do Simples Nacional;

f) 1º.01.2015, para os contribuintes do Transporte Multimodal de Carga;

g) 1º.11.2017, para o CT-e OS, modelo 67.

A obrigatoriedade de uso do CT-e, por modal, se aplica a todas as prestações realizadas por todos estabelecimentos de contribuintes daquele modal, referidos neste item, bem como os relacionados no Anexo Único do Ajuste Sinief nº 09/2007, ficando vedada a emissão de documentos que foram substituídos.

Nos casos em que a emissão do CT-e for obrigatória, o tomador do serviço deverá exigir sua emissão, vedada a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição.

4.1 – MEI
A obrigatoriedade de utilização do CT-e não se aplica ao Microempreendedor Individual – MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123/2006.

4.2 – Modal Ferroviário

É vedada ao modal ferroviário a emissão do Despacho de Carga, conforme o disposto no Ajuste Sinief nº 19/1989.

4.3 – Transporte Multimodal de Cargas

Na prestação de serviço de Transporte Multimodal de Cargas, será emitido o CT-e, modelo 57, que substitui o documento CTMC, modelo 26, sem prejuízo da emissão dos documentos dos serviços vinculados à operação de Transporte Multimodal de Cargas, nesta operação, os documentos deverão referenciar o CT-e multimodal.

No caso de trecho de transporte efetuado pelo próprio Operador de Transporte Multimodal – OMT, será emitido CT-e, modelo 57, relativo a este trecho, sendo vedado o destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos:

a) como tomador do serviço: o próprio OTM;

b) a indicação: “CT-e emitido apenas para fins de controle”.

Os documentos de serviços vinculados à operação de transporte multimodal de cargas deverão referenciar o CT-e multimodal.

4.4 – CT-e OS

Quando o CT-e for emitido em substituição à Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, em relação às prestações descritas nos incisos II a IV do § 2º da cláusula primeira do Ajuste Sinief nº 09/2007 (transporte de pessoas, de valores e de passageiros), será identificado como CT-e OS, modelo 67.

Poderá ser autorizado o cancelamento do CT-e OS, modelo 67, quando emitido para englobar as prestações de serviço de transporte realizadas em determinado período.

Nessa hipótese, o contribuinte deverá, no prazo não superior a 168 horas, contado a partir da data de autorização do cancelamento, emitir novo CT-e OS, referenciando o CT-e OS cancelado.

4.5 – Tomador do Serviço

Para fins de alteração de tomador de serviço informado indevidamente no CT-e, em decorrência de erro devidamente comprovado, como exigido em cada UF, deverá ser observado que:

a) o tomador de serviço indicado no CT-e original deverá registrar o evento XV do § 1º da cláusula décima oitava-A;

b) após o registro desse evento, o transportador deverá emitir um CT-e de anulação para cada CT-e emitido cm erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação “Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte”, informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;

c) após a emissão do documento referido na letra “b”, o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão “Este documento substitui o CT-e nº ________ de ___/___/20XX, em virtude de tomador informado erroneamente”.

O transportador poderá utilizar eventual crédito, porém, somente após a emissão do CT-e substituto, observada a legislação de cada UF.

O procedimento em causa não se aplica nas hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar.

Para cada CT-e emitido com erro somente será possível a emissão de um CT-e de anulação e um substituto, que não poderão ser cancelados.

O prazo para o registro do evento citado na letra “a” será de 45 dias, contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.

O prazo para autorização do CT-e substituto e do CT-e de anulação será de 60 dias, contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.

O tomador do serviço do CT-e de substituição poderá ser diverso do consignado no CT-e original, desde que o estabelecimento tenha sido referenciado anteriormente como remetente, destinatário, expedido ou recebedor.

Além desse procedimento, o tomador do serviço relacionado ao CT-e de substituição poderá ser um estabelecimento diverso do anteriormente indicado, desde que pertencente a alguma das empresas originalmente consignadas como remetente, destinatário, tomador, expedidor ou recebedor no CT-e original e desde que localizado na mesma UF do tomador de serviço original.

5. SUBCONTRATAÇÃO E REDESPACHO

Em caso de subcontratação ou de redespacho, na emissão do CT-e, modelo 57, considerar-se-á:

a) expedidor: o transportador ou o remetente que entregar a carga ao transportador para realizar o serviço de transporte;

b) recebedor: a pessoa que receber a carga do transportador subcontratado ou redespachado.

No redespacho intermediário, quando o expedidor e o recebedor forem transportadores de carga não própria, devidamente identificados no CT-e, ficará dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente e ao destinatário.

Nessa hipótese, poderá ser emitido um único CT-e englobando a carga a ser transportada, desde que relativa ao mesmo expedidor e recebedor, devendo ser informados, em substituição aos dados dos documentos fiscais relativos à carga transportada, os dados dos documentos fiscais que acobertaram a prestação anterior, a saber:

a) identificação do emitente, UF, série, subsérie, número, data de emissão e valor, no caso de documento não eletrônico;

b) chave de acesso, no caso de CT-e.

Quando se tratar de redespacho ou subcontratação, o emitente do CT-e deverá informar nesse documento fiscal, alternativamente:

a) a chave do CT-e do transportador contratante;

b) os campos destinados à informação da documentação da prestação do serviço de transporte do transportador contratante.

6. CREDECIAMENTO

Para a emissão do CT-e, o contribuinte deverá solicitar, previamente, seu credenciamento perante a Administração Tributária do Distrito Federal, no site www.fazenda.df.gov.br. O contribuinte credenciado para emissão de CT-e deverá observar, no que couber, no que couber, as disposições relativas à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados nos termos do Convênios ICMS nº 57/1995 e nº 96/2009 e legislação superveniente.

É vedada a emissão de documentos convencionais, por contribuinte credenciado à emissão de CT-e, exceto quando a legislação estadual assim o permitir.

7. EMISSÃO

O CT-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte - MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

Para efeito da emissão do CT-e, modelo 57, observado o disposto no MOC que regule a matéria, é facultado ao emitente indicar também as seguintes pessoas:

a) o expedidor: aquele que entregar a carga ao transportador para efetuar o serviço de transporte;

b) o recebedor: aquele que deverá receber a carga do transportador.

Na emissão de CT-e com o tipo de serviço identificado como “serviço vinculado a multimodal”, deverá ser informada a chave de acesso do CT-e multimodal, em substituição aos dados dos documentos fiscais da carga transportada, ficando dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente e ao destinatário.

Na prestação de serviço de transporte multimodal de cargas, ficam dispensados de acompanhar a carga:

a) o DACTE, dos transportes anteriormente realizados;

b) o DACTE, do multimodal.

A dispensa citada na letra “b” não se aplica no caso de contingência com o uso de Formulário de Segurança – Documento Auxiliar – FS-DA, previsto no inciso III da cláusula décima terceira do Ajuste Sinief nº 09/2007, o qual estabelece que, em caso de contingência, o contribuinte deverá imprimir o DACTE em FS-DA, observado o disposto em Convênio ICMS.

8. ARQUIVO DIGITAL

O emitente do CT-e deverá encaminhar ou disponibilizar download do arquivo eletrônico do CT-e e seu respectivo protocolo de autorização ao tomador do serviço, observados leiaute e padrões técnicos definidos no MOC.

O arquivo digital do CT-e deverá:

a) conter os dados dos documentos fiscais relativos à carga transportada;

b) ser identificado por chave de acesso composta por código numérico gerado pelo emitente, CNPJ do emitente, número e série do CT-e;

c) ser elaborado no padrão Extended Markup Language – XML;

d) possuir numeração seqüencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;

e) ser assinado digitalmente pelo emitente.

Para a assinatura digital deverá ser utilizado certificado digital emitido dentro da cadeia de certificação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, que contenha o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

O contribuinte poderá adotar série distintas para emissão do CT-e, designadas por algarismos arábicos em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie, observado o disposto no MOC.

Quando o transportador efetuar prestação de serviço de transporte iniciada em UF diversa daquela em que possui credenciamento para a emissão do CT-e, deverá utilizar séries distintas.

O arquivo digital do CT-e somente poderá ser utilizado como documento fiscal após ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso do CT-e. Ainda que formalmente regular, será considerado documento fiscal inidôneo o CT-e que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida. Para os efeitos fiscais, os citados vícios atingem também o respectivo Documento Auxiliar do CT-e – DACTE ou DACTE OS, impresso nos termos do Ajuste Sinief nº 09/2007, que também será considerado documento fiscal inidôneo.

O transportador e o tomador do serviço de transporte deverão manter em arquivo digital os CT-e pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais, devendo ser apresentados à administração tributária quando solicitado.

O tomador do serviço deverá, antes do aproveitamento de eventual crédito do imposto, verificar a validade e a autenticidade do CT-e e a existência de Autorização de Uso do CT-e. Quando o tomador for contribuinte não credenciado à emissão de documentos fiscais eletrônicos, poderá, alternativamente, manter em arquivo o DACTE ou DACTE OS relativo ao CT-e da prestação.

9. ASSINATURA DIGITAL

Para a assinatura digital, deverá ser utilizado certificado digital emitido dentro da cadeia de certificação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, que contenha o CNPJ de qualquer dos estabelecimento do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

10. AUTORIZAÇÃO DE USO

O contribuinte credenciado no Distrito Federal deverá solicitar a concessão de autorização de uso por meio da transmissão do arquivo digital do CT-e, pela internet, mediante protocolo de segurança ou criptografia com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

Quando o transportador estiver credenciado para emissão de CT-e na UF em que tiver início a prestação do serviço de transporte, a solicitação de autorização de uso deverá ser transmitida à administração tributária dessa UF.

Se o transportador não estiver credenciado para emissão do CT-e na UF em que tiver início a prestação do serviço de transporte, a solicitação de autorização de uso deverá ser transmitida à administração tributária em que estiver credenciado.

A administração tributária das UF autorizadoras de CT-e disponibilizará, às empresas autorizadas, a sua emissão, consulta eletrônica referente à situação cadastral dos contribuintes do ICMS de sua unidade, conforme padrão estabelecido no MOC.

11. ANÁLISE

Previamente à concessão da autorização de uso do CT-e, a administração tributária competente analisará, no mínimo, os seguintes elementos:

a) a regularidade fiscal do emitente;

b) o credenciamento do emitente;

c) a autoria da assinatura do arquivo digital;

d) a integridade do arquivo digital;

e) a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC;

f) a numeração e série do documento.

A UF que tiver interesse poderá, por meio de protocolo, estabelecer que a autorização de uso, inclusive na condição de contingência, seja concedida pela mesma, mediante a utilização da infraestrutura tecnológica de outra UF.

Nessas hipóteses, deverão ser observadas as disposições constantes do Ajuste Sinief nº 09/2007, estabelecidas para a administração tributária da UF do contribuinte emitente.

11.1 – Resultado da Análise

Do resultado da análise, a administração tributária cientificará o emitente:

a) da rejeição do arquivo do CT-e, em razão de:

a.1) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

a.2) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

a.3) emitente não credenciado para a emissão do CT-e;

a.4) duplicidade de número do CT-e;

a.5) falha na leitura do número do CT-e;

a.6) erro no número do CNPJ, do CPF ou da inscrição estadual – IE;

a.7) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do CT-e;

b) da denegação da autorização de uso em decorrência de irregularidade fiscal do emitente;

c) da concessão da autorização de uso.

Depois da concessão da autorização de uso, o arquivo do CT-e não poderá ser alterado.

11.1.1 – Denegação da Autorização

Para os efeitos de aplicação da regra descrita na letra “b”, considera-se irregular a situação do contribuinte que, nos termos da respectiva legislação estadual, estiver impedido de praticar operações ou prestações na condição de contribuinte do ICMS.

Denegada a autorização de uso o arquivo digital transmitido ficará arquivado na administração tributária para consulta, identificado como “Denegada a Autorização de Uso”.

Nesse caso, não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova autorização de uso que contenha a mesma numeração.

11.1.2 – Rejeição do Arquivo

Não sendo concedida a autorização de uso, o protocolo conterá, de forma clara e precisa, as informações que justifiquem o motivo da recusa.

Rejeitado o arquivo digital, este não será arquivado na administração tributária para consulta, sendo permitida ao interessado nova transmissão do arquivo nas hipóteses das letras “a.1”, “a.2”, “a.5” ou “a.6” deste item.

11.1.3 – Concessão da Autorização

A cientificação pela administração tributária será realizada por meio de protocolo disponibilizado pelo Internet ao emitente ou a terceiro por este autorizado, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

A concessão de autorização de uso:

a) é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC e não implica a convalidação das informações tributárias contidas no CT-e;

b) identifica de forma única o CT-e através do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.

O emitente deverá encaminhar ou disponibilizar download do arquivo eletrônico do CT-e e de seu respectivo protocolo de autorização ao tomador do serviço, observado o leiaute e os padrões definidos no MOC.

11.2 – CT-e Cancelado, Denegado e Números Inutilizados

Os CT-e cancelados, denegados e com números inutilizados, deverão ser escriturados, sem valores monetários de acordo com a legislação tributária vigente.

11.3 – Ambiente de Autorização

Os CT-e que, nos termos do inciso II do § 8º da cláusula oitava do Ajuste Sinief nº 09/2007, forem diferenciados somente pelo ambiente de autorização deverão ser regularmente escriturados nos termos da legislação vigente, acrescentando-se informação explicando as razões para essa ocorrência.

12. TRANSMISSÃO APÓS CONCESSÃO DA AUTORIZAÇÃO DE USO

Concedida a autorização de uso do CT-e, a administração tributária que o autorizou deverá transmiti-lo para:

a) a Receita Federal do Brasil;

b) a Unidade Federada;

b.1) de início da prestação do serviço de transporte;

b.2) de término da prestação do serviço de transporte;

b.3) do tomador do serviço;

c) a Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA, se a prestação de serviço de transporte tiver como destinatário pessoa localizada nas áreas incentivadas.

Na hipótese de a administração tributária do emitente realizar a transmissão por meio de WebService, ficará a Receita Federal do Brasil responsável pelos procedimentos descritos nas letras “b” e “c” deste item, ou pela disponibilização do acesso ao CT-e para as administrações tributárias que adotarem essa tecnologia.

A administração tributária, que autorizou o CT-e, ou a Receita Federal do Brasil também poderão transmiti-lo ou fornecer informações parciais para:

a) administrações tributária estaduais e municipais, mediante prévio convênio ou protocolo;

b) outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de informações do CT-e para desempenho de suas atividades, mediante prévio convênio ou protocolo, respeitado o sigilo fiscal.

O arquivo digital do CT-e somente poderá ser utilizado como documento fiscal após ter seu uso autorizado por meio de autorização de uso.

Ainda que formalmente regular, será considerado documento fiscal inidôneo o CT-e que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

Para os efeitos fiscais, os vícios atingem também o respectivo DACTE ou DACTE OS, impressos nos termos do Ajuste Sinief nº 09/2007, que também serão considerados documento fiscal inidôneo.

13. DACTE

Foi instituído o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico – DACTE, conforme leiaute estabelecido no MOC-DACTE, para acompanhar a carga durante o transporte ou para facilitar a consulta do CT-e.

O MOC-DACTE poderá ser visualizado no site do CT-e http://www.cte.fazenda.gov.br.

Para a emissão do DACTE, será observado o seguinte:

a) ter formato mínimo A5 (201 x 148 mm) e máximo ofício (230 x 330 mm), impresso em papel, exceto papel de segurança, formulário de segurança para impressão de documento fiscal auxiliar de documento fiscal eletrônico – FS-DA ou formulário contínuo ou pré-impresso e possuir títulos e informações dos campos grafados, de modo que seus dizeres e indicações estejam bem legíveis;

b) conter código de barras, conforme padrão estabelecido no MOC-DACTE;

c) poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico;

d) ser utilizado para acompanhar a carga durante o transporte somente após a concessão de autorização de uso ou na hipótese de ocorrência de problemas técnicos que impeçam a sua transmissão para a UF do emitente ou a obtenção de resposta à solicitação da autorização.

Quando o tomador do serviço de transporte não for credenciado para a emissão de documentos fiscais eletrônicos, a escrituração do CT-e poderá ser efetuada com base nas informações contidas no DACTE.

Sendo prevista na legislação tributária a utilização de vias adicionais para os documentos convencionais, o contribuinte que utilizar o CT-e deverá imprimir o DACTE com o número de cópias necessárias para cumprir a respectiva norma, sendo todas consideradas originais.

As alterações de leiaute do DACTE permitidas são as previstas no MOC-DACTE.

Na impressão do DACTE em formato inferior ao tamanho do papel, aquele deverá ser delimitado por uma borda.

É permitida a impressão fora do DACTE de informações complementares de interesse do emitente e não existentes em seu leiaute.

13.1 – Modais Ferroviário e Aquaviário

Nas prestações de serviço de transporte de cargas realizadas nos modais ferroviário e aquaviário, de cabotagem, acobertadas por CT-e, ficará dispensada a impressão dos respectivos DACTE, desde que emitido o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e.

A administração tributária ou o tomador do serviço poderão solicitar ao transportador as impressões dos DACTE previamente dispensadas.

Em todos os CT-e emitidos deverão ser indicado o dispositivo legal que dispensou a impressão do DACTE.

Essas regras não se aplicam no caso da contingência consumo de FS-DA, previsto no inciso III da cláusula décima terceira do Ajuste Sinief nº 09/2007, o qual estabelece que, em caso de contingência, o contribuinte deverá imprimir o DACTE em FS-DA, observado o disposto em Convênio ICMS.

13.2 – Obrigações do Transportador e do Tomador do Serviço

O transportador e o tomador do serviço de transporte deverão manter em arquivo digital os CT-e pelo prazo mínimo de 5 anos, devendo ser apresentados à administração tributária, quando solicitado.

Se o tomador do serviço for contribuinte não credenciado à emissão de documentos fiscais eletrônicos, ele poderá, alternativamente, manter em arquivo o DACTE ou o DACTE OS, relativos ao CT-e da prestação.

O tomador do serviço deverá, antes do aproveitamento de eventual crédito, verificar a validade e a autenticidade do CT-e e a existência de autorização de uso deste.

13.3 – DACTE OS

A cláusula décima primeira-C do Ajuste Sinief nº§ 09/2007 instituiu o DACTE OS, conforme leiaute estabelecido no MOC-DACTE, para acompanhar o veículo durante a prestação do serviço de transporte ou para facilitar a consulta do CT-e OS, modelo 67, prevista na cláusula décima oitava do mesmo Ajuste Sinief.

14. PROBLEMAS TÉCNICOS

Na ocorrência de problema técnicos que impossibilitem a transmissão do CT-e para a UF do emitente ou a obtenção de resposta à solicitação de autorização de uso, o contribuinte deverá gerar novo arquivo conforme definido no MOC, informando que o respectivo CT-e foi emitido em contingência, e adotar uma das seguintes medidas:

a) transmitir o Evento Prévio de Emissão em Contingência – EPEC para o Sistema de SEFAZ Virtual de Contingência – SVC;

b) imprimir o DACTE em FS-DA, observado o disposto em Convênio ICMS;

c) transmitir o CT-e para o SVC.

Na hipótese da letra “a”, será permitida apenas a emissão do DACTE, modelo 57, hipótese em que deverá ser impresso em, no mínimo, 3 vias, constando no corpo do documento a expressão “DACTE impresso em contingência – EPEC regularmente recebido pela SVC”, tendo a seguinte destinação:

a) acompanhar o trânsito de cargas;

b) ser mantida em arquivo pelo emitente no prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais (mínimo de 5 anos);

c) ser mantida em arquivo pelo tomador do serviço pelo prazo referido na letra “b”.

Presume-se inábil o DACTE impresso na forma mencionada, quando não houver a regula recepção do EPEC pela SVC.

Na hipótese da letra “c”, o FS-DA deverá ser utilizado para impressão de, no mínimo, 3 vias, do DACTE ou DACTE OS, constando no corpo a expressão “DACTE em contingência – Impresso em decorrência de problemas técnicos”, tendo a seguintes destinação:

a) acompanhar o veículo durante a prestação do serviço;

b) ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais (mínimo de 5 anos);

c) ser mantida em arquivo pelo tomador do serviço pelo prazo mencionado na letra “b”.

Nas hipóteses das letras “a” a “c” do primeiro parágrafo deste item, ficará dispensada a impressão da 3ª via, caso o tomador do serviço seja o destinatário da carga, devendo o tomador manter a via que acompanhou o trânsito da carga. E, na hipótese da letra “c”, ficará dispensado o uso do FS-DA para a impressão de vias adicionais do DACTE ou DACTE OS.

Imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou a recepção do retorno da autorização do CT-e e até o prazo limite definido no MOC, contado a partir da emissão do CT-e, o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua vinculação os CT-e gerados em contingência.

Caso o CT-e transmitido venha a ser rejeitado pela administração tributária, o contribuinte deverá:

a) gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde que não se altere;

a.1) as variáveis que determinam o valor do imposto, tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;

a.2) a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente, tomador, remetente ou destinatário;

a.3) a data de emissão ou de saída;

b) solicitar autorização de uso do CT-e;

c) imprimir o DACTE ou o DACTE OS, correspondentes ao CT-e autorizado, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DACTE ou o DACTE OS, originais, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE ou no DACTE OS;

d) providenciar, junto ao tomador do serviço, a entrega do CT-e autorizado bem como do novo DACTE ou DACTE OS, impressos, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE ou no DACTE OS.

Nessa hipótese, a administração tributária da UF emitente poderá autorizar o CT-e utilizando a infraestrutura tecnológica de outra UF.

O tomador do serviço deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, junto à via do DACTE impresso em contingência, a via do DACTE ou do DACTE OS, recebidos do prestador, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE ou DACTE OS.

Se decorrido o prazo limite de transmissão do CT-e, o tomador do serviço não puder confirmar a existência da autorização de uso, deverá comunicar o fato à administração tributária do seu domicílio dentro do prazo de 30 dias.

Depois da concessão da autorização de uso, a UF, cuja infraestrutura foi utilizada, deverá transmitir o CT-e para o ambiente nacional da RFB, que disponibilizará paa as UF interessadas.

O contribuinte deverá registrar a ocorrência de problema técnico, conforme definido no MOC.

Considera-se emitido o CT-e em contingência, tendo com condição resolutória a sua autorização de uso:

a) na hipótese de transmissão do EPEC para o SVC, no momento da regular recepção desse evento;

b) no caso da impressão do DACTE em FS-DA, no momento da impressão do respectivo DACTE ou DACTE OS, em contingência.

Em relação ao CT-e transmitido antes da contingência e pendente de retorno, o emitente deverá, após a cessação do problema:

a) solicitar o cancelamento do CT-e que retornar com autorização de uso e cuja prestação de serviço não se efetivaram, ou que for acobertada por CT-e emitido em contingência;

b) solicitar a inutilização da numeração do CT-e que não for autorizado nem denegado.

As seguintes informações farão parte do arquivo do CT-e:

a) o motivo da entrada em contingência;

b) a data e a hora com minutos e segundos do seu início;

c) a identificação, entre essas alternativas, de qual delas foi a utilizada.

É vedada a reutilização, em contingência, de número do CT-e transmitido com tipo de emissão normal.

15. EPEC

O Evento Prévio de Emissão em Contingência – EPEC deverá ser gerado com base em leiaute estabelecido no MOC, observadas as seguintes formalidades:

a) o arquivo digital do EPEC deverá ser elaborado no padrão XML;

b) a transmissão do arquivo digital do EPEC deverá ser efetuada pela Internet;

c) o EPEC deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada pro entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

O arquivo do EPEC deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

a) a identificação do emitente;

b) as informações do CT-e emitido, contendo:

b.1) a chave de acesso;

b.2) o CNPJ ou o CPF do tomador do serviço;

b.3) a UF de localização do tomador, do início e do fim da prestação;

b.4) o valor da prestação do serviço;

b.5) o valor do ICMS da prestação do serviço;

b.6) o valor da carga.

16. CANCELAMENTO

Após a concessão de autorização de uso, o emitente poderá solicitar o cancelamento do CT-e no prazo não superior a 168 horas, desde que não tenha iniciado a prestação de serviço de transporte, observadas as demais normas da legislação pertinente.

O cancelamento somente poderá ser efetuado mediante pedido de cancelamento de CT-e transmitido pelo emitente à administração tributária que o autorizou.

Cada pedido de cancelamento corresponderá a um único CT-e, devendo atender ao leiaute estabelecido no MOC.

O pedido de cancelamento deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte a fim de garantir a autoria do documento digital.

A transmissão do pedido de cancelamento será efetivada pela Internet, mediante protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

A cientificação do resultado do pedido de cancelamento será feita mediante protocolo disponibilizado pela Internet ao emitente, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da UF do contribuinte e o número do protocolo, podendo ser autenticado por meio de assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

Após o cancelamento do CT-e, a administração tributária que recebeu o pedido deverá transmitir os respectivos documentos de cancelamento para as administrações tributárias e entidades referidas no item 9 desta matéria.

Caso tenha sido emitida CC-e relativa a determinado CT-e, este não poderá ser cancelado.

A critério de cada UF, poderá ser recepcionado o pedido de cancelamento de forma extemporânea.

17. PEDIDO DE INUTILIZAÇÃO

Na eventualidade de quebra de sequencia da numeração do CT-e, o emitente deverá solicitar, mediante pedido de inutilização de número do CT-e, até o 10º dia do mês subseqüente, a inutilização de números de CT-e não utilizados.

O pedido de inutilização de número do CT-e deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC e ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
A transmissão do pedido de inutilização de número do CT-e será efetivada pela Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

A cientificação do resultado do pedido de inutilização de número do CT-e será feita mediante protocolo disponibilizado pela internet ao emitente, contendo, conforme o caso, o número do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da UF do contribuinte e o número do protocolo, podendo ser autenticado por meio de assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

18. CC-e

Depois da concessão da autorização de uso, o emitente poderá sanar erros em campos específicos do CT-e por meio de Carta de Correção Eletrônica – CC-e transmitida à administração tributária da UF do emitente, observado o disposto no artigo 58-B do Convênio Sinief nº 06/1989, o qual dispõe que não são passíveis do uso de CC-e os erros relacionados com:

a) as variáveis que determinam o valor do imposto, tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade e valor da prestação;

b) a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente, tomador, remetente ou do destinatário;

c) a data de emissão ou de saída.

A CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

A transmissão da CC-e será efetivada pelo internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

A cientificação da recepção da CC-e será feita mediante protocolo disponibilizado pela internet ao emitente, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da UF do contribuinte e o número do protocolo, podendo ser autenticado por meio de assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

O protocolo não implica validação das informações contidas na CC-e.

Havendo mais de uma CC-e para o mesmo CT-e, o emitente deverá consolidar na última todas as informações anteriormente retificadas.

A administração tributária que recebeu a CC-e deverá transmiti-la às administrações tributária e às entidades citadas no item 9 desta matéria.

O arquivo eletrônico da CC-e com a respectiva informação do registro do evento deverá ser disponibilizado pelo emitente ao tomador do serviço.

Observar que é vedada a utilização da carta de correção em papel para sanar erros em campos específicos do CT-e.

19. ANULAÇÃO DE VALORES

Poderão ser anulados os valore s relativos à prestação de serviço de transporte, em decorrência de erro devidamente comprovado, como exigido em cada UF, desde que não descaracterize a prestação, observado o seguinte:

a) na hipótese em que o tomador do serviço for contribuinte do ICMS;

a.1) o tomador do serviço deverá emitir documento fiscal próprio pelos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação “Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte”, informando o número do CT-e emitido com erro, os valores anulados e o motivo, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em um único documento fiscal, devendo a 1ª via do documento ser enviada ao transportador;

a.2) após receber o documento referido na letra “a.1”, o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignado a expressão “Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)”;

b) na hipótese em que o tomador do serviço não for contribuinte do ICMS:

b.1) o tomador do serviço deverá emitir declaração mencionando o número e data de emissão do CT-e emitido com erro, bem como o motivo do erro, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em uma ou mais declarações;

b.2) após receber o documento referido na letra “b.1”, o transportador deverá emitir um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação “Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte”, informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;

b.3) depois de emitir o documento referido na letra “b.2”, o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão “Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)”.

19.1 – Anulação Através de Evento
Alternativamente a essas hipóteses, poderá ser utilizado o seguinte procedimento:

a) o tomador do serviço registrará o evento XV do § 1º da cláusula décima oitava-A do Ajuste Sinief nº 09/2007 (prestação do serviço descrita no CT-e em desacordo com o combinado);

b) depois do registro do evento referido na letra “a”, o transportador emitirá CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação “Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte”, informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;

c) após a emissão do documento citado na letra “b”, o transportador emitirá CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão “Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)”.

O transportador poderá apropriar eventual crédito decorrente da anulação de valores, porém, somente após a emissão do CT-e substituto, observada a legislação de cada UF.

Na hipótese em que a legislação vedar o destaque do imposto pelo tomador do serviço, contribuinte do ICMS, deverá ser adotado o procedimento descrito na letra “b”, substituindo-se a declaração descrita na letra “b.1” por documento fiscal emitido pelo tomador do serviço que deverá indicar, no campo “Informações Adicionais”, a base de cálculo, o imposto destacado e o número do CT-e emitido com erro.

As regras de anulação não se aplicam nas hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar.

Para cada CT-e emitido com erro, somente será possível a emissão de um CT-e de anulação e um substituto, que não poderão ser cancelados.

O prazo para autorização do CT-e de anulação, assim como o respectivo CT-e de substituição, será de 60 dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.

O prazo para emissão do documento de anulação de valores, ou do registro de um dos eventos citados na letra “a.1”, será de 45 dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.

20. CONSULTA AOS CT-e

A administração tributária disponibilizará consulta aos CT-e por ela autorizados em site, na internet, pelo prazo mínimo de 180 dias. Após esse prazo, a consulta poderá ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem o CT-e (número, data de emissão, CNPJ do emitente e do tomador, valor e sua situação), que ficarão disponíveis pelo prazo decadencial.

A consulta poderá ser efetuada pelo interessado, mediante informação da chave de acesso do CT-e, podendo ser efetuada também, subsidiariamente, no ambiente nacional disponibilizado pela RFB.

A disponibilização completa dos campos exibidos na consulta será por meio de acesso restrito e vinculada à relação do consulente com a operação descrita no CT-e consultado, nos termos do MOC.
A relação do consulente com a operação descrita no CT-e consultado deverá se identificada por meio de certificado digital ou de acesso identificado do consulente ao portal da administração tributária da UF correspondente ou ao ambiente nacional disponibilizado pela RFB.

21. MDF-e

O Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e, instituído pelo Ajuste Sinief nº 21/2010, é o documento fiscal eletrônico, de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e Autorização de Uso de MDF-e pela administração tributária da UF do contribuinte.

Este documento fiscal deverá ser emitido:

a) pelo contribuinte emitente de CT-e de que trata o Ajuste Sinief nº 09/2007;

b) pelo contribuinte emitente de NF-e de que trata o Ajuste Sinief nº 07/2005, no transporte de bens ou mercadorias realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas.

O MDF-e deverá ser emitido nas situações descritas acima, exceto nas operações e prestações internas, e sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, de contêiner ou inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada.

22. EVENTOS DO CT-e

A ocorrência de fatos relacionados com o CT-e denomina-se “Evento do CT-e”.
Os eventos relacionados ao CT-e são:

a) CC-e de CT-e;

b) cancelamento de CT-e;

c) EPEC;

d) registros do multimodal: registro de ocorrências relacionadas à prestação multimodal;

e) MDF-e autorizado: registro de que o CT-e consta em MDF-e;

f) MDF-e cancelado: registro de que houve o cancelamento de MDF-e que relaciona o CT-e;

g) registro de passagem: registro da passagem de CT-e gerado a partir do registro de passagem do MDF-e que relaciona o CT-e;

h) cancelamento do registro de passagem: registra o cancelamento pelo Fiscal do registro de passagem de MDF-e propagado no CT-e;

i) registro de passagem automático: registra a passagem de CT-e relacionado em MDF-e capturado por sistema automatizado de registro de passagem;

j) autorizado CT-e complementar: registro de que o CT-e foi referenciado em CT-e complementar;
k) cancelado CT-e complementar: registro de que houve o cancelamento de CT-e complementar que referencia o CT-e original;

l) autorizado CT-e de substituição: registro de que este CT-e foi referenciado em CT-e de substituição;

m) autorizado CT-e de anulação: registro de que este CT-e foi referenciado em CTé de anulação;

n) autorizado CT-e com serviço vinculado ao multimodal: registro de que o CT-e foi referenciado em CT-e vinculado ao multimodal;

o) prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e: manifestação do tomador de serviço declarando que a prestação descrita do CT-e não foi descrita conforme acordado;

p) manifestação do Fisco: registro realizado pela autoridade fiscal com referência ao conteúdo ou à situação do CT-e;

q) informações das Guias de Transporte de Valores – GTV: registro das informações constantes nas GTV;

r) autorizado redespacho: registro de que um CT-e de redespacho foi referenciado em CT-e com tipo de serviço normal;

s) autoriza\do redespacho intermediário: registro de que um CT-e de redespacho intermediário foi referenciado em CT-e com tipo de serviço normal;

t) autorizado subcontratação: registro de que um CT-e de subcontratação foi referenciado em CT-e com tipo de serviço normal.

A administração tributária responsável pelo recebimento do registro do evento deverá transmiti-lo para o ambiente nacional do CT-e a partir do qual será distribuído para os destinatários especificados na cláusula nona do Ajusta Sinief nº 09/2007.

Os eventos serão exibidos na consulta definida na cláusula décima oitava do Ajuste Sinief nº 09/2007, conjuntamente com o CT-e a que se referem.

O registro dos eventos deverá ser realizado:

a) pelo emitente do CT-e, modelo 57:

a.1) CC-e;

a.2) cancelamento;

a.3) EPEC;

a.4) registros do multimodal;

b) pelo emitente do CT-e OS, modelo 67:

b.1) CC-e;

b.2) cancelamento;

b.3) informações da GTV;

c) pelo tomador do serviço do CT-e, modelos 57 e 67, o evento “prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e”.

A administração tributária poderá registrar os eventos citados nas letras “e” a “n”, “p” e “r” a “t” do primeiro parágrafo deste item.

23. MOC

O MOC-CT-e disciplina a definição das especificações e dos critérios técnicos necessários para a integração entre os portais das Secretarias de Fazendas dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de CT-e.

Nota técnica publicada no Portal Nacional do CT-e poderá esclarecer questões referentes ao MOC.

24. PENALIDADES

A aplicação de penalidades será feita mediante critério discricionário do agente fiscal, que analisa as previsões legais e nelas deverá enquadrar o motivo de autuação.

Constitui infração a ação ou omissão, voluntária ou não, que importe na inobservância, por parte do contribuinte ou responsável, de normas estabelecidas no Regulamento, ou em atos administrativos de caráter normativo.

Ao infrator da legislação tributária do ICMS, são cominadas as seguintes penalidades:

a) multa;

b) proibição de transacionar com os órgãos da administração pública estadual;

c) sujeição a sistemas ou regimes especiais de controle, fiscalização e pagamento do imposto;

d) apreensão de bens e mercadorias, na forma da legislação específica;

e) cassação de incentivos ou benefícios fiscais;

f) suspensão ou cancelamento de inscrição cadastral;

g) proibição de transacionar com órgãos e entidades da administração pública do Distrito Federal;

h) cassação, suspensão ou exclusão de regime especial de emissão, escrituração de documentos fiscais, apuração e recolhimento do imposto.

Fundamentos Legais: Ajuste Sinief nº 09/2007; Ajuste Sinief nº 21/2010; Ajuste Sinief nº 07/2005; Portaria SEF nº 130/2012 e os citados no texto.