TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS - Comércio Em Geral, Entre Outros
Atualização - PORTARIA SEPREVT Nº 604, De 18.06.2019

Sumário

1. Introdução;
2. Trabalho Aos Domingos E Feriados - Autorização Permanente;
2.1 - Atividades Do Comércio Em Geral;
3. Considera-Se Semana Pela Legislação Trabalhista;
4. Descanso Semanal Remunerado – Conceito;
5. Empregado Que Trabalha Aos Domingos E Feriados;
5.1 - Escala De Revezamento;
5.1.1 – Folgas Um Domingo Ao Mês (Homens);
5.1.2 – Folgas Um Domingo A Cada Quinze Dias (Mulheres);
5.1.3 – Empregado Que Trabalha Por Escala E Foi Escalado Para Trabalhar No Feriado;
5.1.4 - – Escala 12 X 36;
5.2 - Folgas Ocorridas Após O Sétimo Dia;
5.3 – Troca Do Dia De Feriado;
5.4 – Empregado Que Trabalha No Seu Dia De Folga (Descanso Semanal Remunerado – Domingos E Feriados);
6. Penalidade;
7. Atividades Permitidas Para Trabalho Aos Domingos E Feriados.

1. INTRODUÇÃO

De acordo com a Constituição Federal, todos os trabalhadores tem direito ao descanso semanal e preferencialmente aos domingos.

Existem algumas atividades que podem trabalhar nos domingos e feriados, conforme trata a Portaria SEPREVT nº 604, de 18.06.2019 (DOE 19/06/2019), o qual será tratado nessa matéria.

2. TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS - AUTORIZAÇÃO PERMANENTE

A Portaria SEPREVT nº 604, de 18.06.2019 (DOE 19/06/2019), dispõe sobre a autorização permanente para trabalho aos domingos e feriados civis e religiosos a que se refere o artigo 68, parágrafo único, da CLT.

“Artigo 68, parágrafo único, CLT - A permissão será concedida a título permanente nas atividades que, por sua natureza ou pela conveniência pública, devem ser exercidas aos domingos, cabendo ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comercio expedir instruções em que sejam especificadas tais atividades. Nos demais casos, ela será dada sob forma transitória, com discriminação do período autorizado, o qual, de cada vez, não excederá de 60 (sessenta) dias”.

“O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 71, inciso I, do Decreto nº 9.745 de 8 de abril de 2019 e pela Portaria nº 171 do Ministério da Economia, de 17 de abril de 2019, Processo nº 19964.101240/2019-89,

RESOLVE:

Art. 1º É concedida, em caráter permanente, autorização para o trabalho aos domingos e feriados às atividades constantes do anexo à esta Portaria”.

Observação: Verificar o item “7” dessa matéria, a qual consta todas as atividades permitidas permanentes para trabalhar aos domingos e feriados.

2.1 - Atividades Do Comércio Em Geral

As atividades do comércio em geral, entre outras, de acordo com a Portaria SEPREVT nº 604, de 18.06.2019 (DOE 19/06/2019), dispõem sobre a autorização permanente para trabalho aos domingos e feriados civis e religiosos, ou seja, não há a necessidade de autorização do Sindicato da Categoria.

3. CONSIDERA-SE SEMANA PELA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA

Considera-se semana o período compreendido entre a segunda-feira e o domingo, devendo o empregador conceder aos seus empregados uma folga a cada semana, ou seja, a cada período de segunda-feira a domingo (§ 4º, do artigo 11, do Decreto nº 27.048/1949).

“§ 4º Para os efeitos do pagamento da remuneração, entende-se como semana o período da segunda-feira a domingo, anterior à semana em que recair o dia de repouso definido no art. 1º”.

4. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO – CONCEITO

Todo empregado tem direito ao repouso semanal, correspondente a 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, preferencialmente aos domingos, assim como nos feriados civis e religiosos, determinados em disposição legal (Lei nº 605/1949, regulamentada pelo Decreto nº 27.048/1949).

“Art. 385 – CLT. O descanso semanal será de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas e coincidirá no todo ou em parte com o domingo, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa de serviço, a juízo da autoridade competente, na forma das disposições gerais, caso em que recairá em outro dia.

Parágrafo único - Observar-se-ão, igualmente, os preceitos da legislação geral sobre a proibição de trabalho nos feriados civis e religiosos”.

“Descanso semanal remunerado ou repouso semanal remunerado é um valor embutido no salário pelo empregado registrado por quinzena ou mês. Esse valor representa os domingos e feriados não trabalhados no mês, mas pagos na integração do salário”.

“A cada semana trabalhada é assegurado ao empregado um descanso remunerado de 24 horas consecutivos. E este repouso deverá coincidir preferencialmente com o domingo, salvo no caso dos trabalhadores que trabalham em escala de revezamento”.

5. EMPREGADO QUE TRABALHA AOS DOMINGOS E FERIADOS

5.1 - Escala De Revezamento

A Escala de Revezamento semanal é necessária a fim de que todo empregado possa, periodicamente, gozar o descanso, bem como propiciar ao empregado o conhecimento de suas folgas com tempo razoável para programar suas atividades.

E algumas atividades, os empregados precisam trabalhar em domingos e feriados, porém, eles têm o direito a folgas semanais. E por eles trabalharem nestes dias, se faz necessário ter folga em outro dia da semana.

“Parágrafo único. Art. 67. CLT - Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização”.

No intuito de garantir ao empregado o repouso semanal no domingo, a Portaria MTPS nº 417/66 determinou que, mediante organização da escala de revezamento, o empregado tivesse em um período máximo de sete semanas de trabalho, a oportunidade de usufruir pelo menos um domingo de folga. Ressalte-se que o empregador deverá consultar a Convenção Coletiva da Categoria, pois algumas prevêem um período máximo de quatro semanas de trabalho.

Observação: A escala de revezamento será efetuada através de livre escolha da empresa (Artigo 3º da Portaria MTPS nº 417/66).

5.1.1 – Folgas Um Domingo Ao Mês (Homens)

O repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de 3 (três) semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras a serem estipuladas em negociação coletiva (Parágrafo único, do artigo 11, da Lei nº 10.101/2000 - Redação dada pela Lei nº 11.603, de 2007).

5.1.2 – Folgas Um Domingo A Cada Quinze Dias (Mulheres)

Conforme o artigo 386 da CLT, o trabalho da mulher aos domingos exige a organização de escala de revezamento quinzenal, ou seja, a cada 15 (quinze) dias que favoreça o repouso dominical.

5.1.3 – Empregado Que Trabalha Por Escala E Foi Escalado Para Trabalhar No Feriado

A Lei n° 605/49, artigo 9°, determina que nas atividades em que não for possível, em virtude das exigências técnicas das empresas, a suspensão do trabalho, nos dias feriados civis e religiosos, a remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga.

De acordo com a legislação acima existem entendimentos que mesmo o empregado que trabalha por escala, caso o dia para trabalhar caia no feriado, esse deverá ser pago em dobro, ou determinar um outro dia de folga.

Observação: Verificar também em Convenção Coletiva da Categoria.

5.1.4 - – Escala 12 x 36

A jornada de trabalho 12 por 36 é considerada como uma forma de compensação de jornadas, devido às 36 (trinta e seis) horas de descanso entre uma jornada e outra.

A jornada 12 x 36 não terá o pagamento em dobro quando cair em feriados, conforme trata o artigo 59-A da CLT (Verificar abaixo), porém, ainda a Súmula do TST nº 444 (Verificar abaixo) continua em vigor, pois o TST ainda não se posicionou, ou seja, a Súmula não foi alterada ou revogada.

“Art. 59-A. CLT - Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação (Verificar abaixo). (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)”.

“SÚMULA N.º 444 DO TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO). JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. LEI. ESCALA DE 12 POR 36. VALIDADE. É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas”.

Importante: De acordo com a Súmula nº 444 do TST (Tribunal Superior do Trabalho), assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados, em caráter excepcional, a jornada de 12 x 36 (doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso), ou seja, a súmula continua em vigor e o TST ainda não se posicionou ao contrário, então, tem divergência com a reforma trabalhista e a com a própria súmula citada.

5.2 - Folgas Ocorridas Após O Sétimo Dia

Os empregadores que utilizam a prática de fornecer a folga a seus empregados, ou seja, os mantendo trabalhando por mais de 6 (seis) dias consecutivos, em uma possível reclamação trabalhista, poderão ser condenados a pagar em dobro pelos repousos semanais remunerados não concedidos, conforme o artigo 11, § 4º, do Decreto n° 27.048/1949.

Importante: “A folga não pode ser suprimida nem mesmo por convenção coletiva de trabalho, pois se trata de direito que não pode ser negociado ou renunciado pelo colaborador”.

Jurisprudência:

DOBRA DAS FOLGAS OCORRIDAS APÓS O SÉTIMO DIA. A lei obriga que durante a semana civil (dentro de 7 dias que compreendem uma semana), preferencialmente no domingo, seja concedido o repouso semanal remunerado. Procedimento em contrário afronta o artigo 1 o da Lei nº 605/49, bem como o inciso XI do artigo 7º da Constituição Federal em vigor. As normas de repouso são de ordem pública e não permitem tergiversações, não havendo, portanto, ofensa ao dispositivo legal apontado. Agravo a que se nega provimento (TST-AIRR-3.059/2000-024-15-00.6, Rel. Min. Rider de Brito, 5ª Turma, DJ 06.02.2004

5.3 – Troca Do Dia De Feriado

De acordo com o artigo 611-A CLT, inciso XI, a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei para a troca do dia de feriado; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).

5.4 – Empregado Que Trabalha No Seu Dia De Folga (Descanso Semanal Remunerado – Domingos E Feriados)

A Lei n° 605/49, artigo 9°, determina que nas atividades em que não for possível, em virtude das exigências técnicas das empresas, a suspensão do trabalho, nos dias feriados civis e religiosos, a remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga.

Conforme o artigo 6º, § 3º, do Decreto nº 27.048/1949, e a Súmula n° 146, do TST, pagará em dobro o trabalho prestado em domingos e feriados, não compensados.

“Art. 6º, § 3º Nos serviços em que for permitido o trabalho nos feriados civis e religiosos, a remuneração dos empregados que trabalharem nesses dias será paga em dobro, salvo a empresa determinar outro dia de folga”

“SÚMULA Nº 146 DO TST (TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS), NÃO COMPENSADO (incorporada à Orientação Jurisprudencial nº 93 da SBDI-1) - Res. nº 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003: O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal”.

Exemplo:

O empregado tem um salário mensal de R$ 1.280,00 (mil duzentos e oitenta reais), e ele trabalhou no seu dia de folga, no caso o DSR/RSR, e houve compensação. Neste caso ele irá receber um valor referente a esse dia, conforme exemplo abaixo:

- Salário mensal = R$ 1.280,00

- Salário diário = R$ 1.280,00 / 30 = R$ 42,67

- Valor da dobra, referente ao dia trabalho (DRSR/RSR) = R$ 42,67 x 2 = R$ 85,34

- Valor do DSR/RSR trabalhado = R$ 85,34

- Total a receber no mês = R$ 1.280,00 + 85,34 = R$ 1.365,34

Jurisprudência:

TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS. NÃO COMPENSADO. PAGAMENTO EM DOBRO. No tocante ao trabalho em domingos e feriados, o Tribunal Regional, soberano na análise das provas, constatou que houve trabalho em alguns domingos e feriados sem que fosse efetuado o pagamento da dobra ou concedida a folga correspondente, pelo que correta a aplicação da Súmula n.º 146 do TST. Agravo de Instrumento não provido. (Processo: AIRR 916020105030025 91-60.2010.5.03.0025 - Relator(a): Sebastião Geraldo de Oliveira - Julgamento: 19.10.2011)

6. PENALIDADE

As infrações ao disposto nessa matéria, serão punidas com a multa prevista no art. 75 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943 (Artigo 6º-B da Lei nº 10.101/2000 - Incluído pela Lei nº 11.603, de 2007).

O processo de fiscalização, de autuação e de imposição de multas reger-se-á pelo disposto no Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho (Parágrafo único, do artigo 6º-B da Lei nº 10.101/2000 - Incluído pela Lei nº 11.603, de 2007).

Então, quaisquer infrações referentes aos trabalhados em domingos e feriados, serão punidas com a multa prevista no art. 75 da Consolidação das Leis do Trabalho.

A Portaria MTE nº 290, de 11.04.1997, estabelece os valores das multas trabalhistas administrativas, referente a duração de trabalho, conforme tabela abaixo:

Natureza

Infração

Base Legal

Quantidade Mínima

Quantidade Máxima

Observações

Duração do trabalho

CLT, 
arts. 57/74

CLT, 
art. 75

37,8285

3.782,8472

Dobrado na reincidência, oposição ou desacato.

Observação: A fixação da multa é em UFIR, sendo o atual valor fixado em reais é: R$ 1,0641.

7. ATIVIDADES PERMITIDAS PARA TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS

É concedida, em caráter permanente, autorização para o trabalho aos domingos e feriados às atividades constantes do anexo à esta Portaria. (Artigo 1º da Portaria SEPREVT nº 604, de 18.06.2019).

ANEXO

I – INDÚSTRIA

1) Laticínios; excluídos os serviços de escritório.
2) Frio industrial, fabricação e distribuição de gelo; excluídos os serviços de escritório.
3) Purificação e distribuição de água (usinas e filtros); excluídos os serviços de escritório.
4) Produção e distribuição de energia elétrica; excluídos os serviços de escritório.
5) Produção e distribuição de gás; excluídos os serviços de escritório.
6) Serviços de esgotos, excluídos os serviços de escritórios.
7) Confecção de coroas de flores naturais.
8) Pastelaria, confeitaria e panificação em geral.
9) Indústria do malte; excluídos os serviços de escritório.
10) Indústria do cobre eletrolítico, de ferro (metalúrgica) e do vidro; excluídos os serviços de escritório.
11) Turmas de emergência nas empresas industriais, instaladoras e conservadoras de elevadores e cabos aéreos.
12) Trabalhos em curtumes; excluídos os serviços de escritório.
13) Alimentação de animais destinados à realização de pesquisas para preparo de soro e outros produtos farmacêuticos.
14) Siderurgia, fundição, forjaria, usinagem (fornos acesos permanentemente); excluídos os serviços de escritório.
15) Lubrificação e reparos do aparelhamento industrial (turma de emergência).
16) Indústria moageira; excluídos os serviços escritório.
17) Usinas de açúcar e de álcool; excluídos oficinas e escritório.
18) Indústria do papel de imprensa; excluídos os serviços de escritório.
19) Indústria de vidro; excluídos os serviços de escritório.
20) Indústria de cimento em geral; excluídos os serviços de escritório.
21) Indústria de acumuladores elétricos, porém unicamente nos setores referentes a carga de baterias, moinho e cabine elétrica; excluídos todos os demais serviços.
22) Indústria da cerveja; excluídos os serviços de escritório.
23) Indústria do refino do petróleo.
24) Indústria Petroquímica; excluídos os serviços de escritório.
25) Indústria de extração de óleos vegetais comestíveis; excluídos os serviços de escritório.
26) processamento de hortaliças, legumes e frutas.
27) indústria de extração de óleos vegetais e indústria de biodiesel, excluídos os serviços de escritório.
28) Indústria do Vinho, do Mosto de Uva, dos Vinagres e Bebidas Derivados da Uva e do Vinho, excluídos os serviços de escritório;
29) Indústria aeroespacial.

II – COMÉRCIO

1) Varejistas de peixe.
2) Varejistas de carnes frescas e caça.
3) Venda de pão e biscoitos.
4) Varejistas de frutas e verduras.
5) Varejistas de aves e ovos.
6) Varejistas de produtos farmacêuticos (farmácias, inclusive manipulação de receituário).
7) Flores e coroas.
8) Barbearias, quando funcionando em recinto fechado ou fazendo parte do complexo do estabelecimento ou atividade, mediante acordo expresso com os empregados.
9) Entrepostos de combustíveis, lubrificantes e acessórios para automóveis (postos de gasolina).
10) Locadores de bicicletas e similares.
11) Hotéis e similares (restaurantes, pensões, bares, cafés, confeitarias, leiterias, sorveterias e bombonerias).
12) Hospitais, clínicas, casas de saúde e ambulatórios.
13) Casas de diversões; inclusive estabelecimentos esportivos em que o ingresso seja pago.
14) Limpeza e alimentação de animais em estabelecimentos de avicultura.
15) Feiras-livres e mercados, comércio varejista de supermercados e de hipermercados, cuja atividade preponderante seja a venda de alimentos, inclusive os transportes a eles inerentes.
16) Porteiros e cabineiros de edifícios residenciais.
17) Serviços de propaganda dominical.
18) Comércio de artigos regionais nas estâncias hidrominerais.
19) Comércio em portos, aeroportos, estradas, estações rodoviárias e ferroviárias.
20) Comércio em hotéis.
21) Agências de turismo, locadoras de veículos e embarcações.
22) Comércio em postos de combustíveis.
23) Comércio em feiras e exposições.
24) Comércio em geral.
25) Estabelecimentos destinados ao turismo em geral.

III – TRANSPORTES

1) Serviços portuários.
2) Navegação, inclusive escritório, unicamente para atender a serviço de navios.
3) Trânsito marítimo de passageiros; excluídos os serviços de escritório.
4) Serviço propriamente de transportes; excluídos os transportes de carga urbanos e os escritórios e oficinas, salvo as de emergência.
5) Serviço de transportes aéreos; excluídos os departamentos não ligados diretamente ao tráfego aéreo.
6) Transporte interestadual rodoviário, inclusive limpeza e lubrificação dos veículos.
7) Transporte de passageiros por elevadores e cabos aéreos.
8) Serviços de manutenção aeroespacial.

IV - COMUNICAÇÕES E PUBLICIDADE

1) Empresa de comunicação telegráficas, radiotelegráficas e telefônicas; excluídos os serviços de escritório e oficinas, salvos as de emergência.
2) Empresas de radiodifusão, televisão, de jornais e revistas; excluídos os serviços de escritório.
3) Distribuidores e vendedores de jornais e revistas (bancas e ambulantes).
4) Anúncios em bondes e outros veículos (turma de emergência).

V - EDUCAÇÃO E CULTURA

1) Estabelecimentos de ensino (internatos); excluídos os serviços de escritório e magistério.
2) Empresas teatrais; excluídos os serviços de escritório.
3) Biblioteca; excluídos os serviços de escritório.
4) Museu; excluídos de serviços de escritório.
5) Empresas exibidoras cinematográficas; excluídos de serviços de escritório.
6) Empresa de orquestras.
7) Cultura física; excluídos de serviços de escritório.
8) Instituições de culto religioso.

VI - SERVIÇOS FUNERÁRIOS

1) Estabelecimentos e entidades que executem serviços funerários.

VII - AGRICULTURA E PECUÁRIA

1) Limpeza e alimentação de animais em propriedades agropecuárias.

2) Execução de serviços especificados nos itens anteriores desta relação.

3) Colheita, beneficiamento, lavagem e transporte de hortaliças, legumes e frutas.

Fundamentos Legais: Citados no texto.