REGISTRO DE EMPREGADOS E A ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO
E PREVIDÊNCIA SOCIAL EM MEIO ELETRÔNICO
PORTARIA SEPRT Nº 1.195/2019

SUMÁRIO

1. Introdução;
2. Carteira De Trabalho Digital;
3. Empregadores Que Têm A Obrigação De Uso Do Esocial, Inclusive O Doméstico;
3.1 – Obrigações Substituídas Pelo Esocial;
4. Registro De Empregados E A Anotação Na Carteira De Trabalho E Previdência Social Em Meio Eletrônico;
4.1 – Anotações Na Carteira De Trabalho E Previdência Social Em Meio Eletrônico;
4.2 - Compõem O Registro De Empregados E Prazos Das Informações;
4.2.1 - Até O Dia Anterior Ao Início Das Atividades Do Trabalhador;
4.2.1.1 – Livro De Registro Ou Ficha De Registro Dos Empregados;
4.2.2 - Até O Dia 15 (Quinze) Do Mês Subsequente Ao Mês Em Que O Empregado Foi Admitido;
4.2.3 - Até O Dia 15 (Quinze) Do Mês Seguinte Ao Da Ocorrência;
4.2.4 - No 16º (Décimo Sexto) Dia Do Afastamento;
4.2.5 - De Imediato;
4.2.6 – Até O Primeiro Dia Útil Seguinte Ao Da Sua Ocorrência;
4.2.7 - Até O 10º (Décimo) Dia Seguinte Ao Da Sua Ocorrência;
4.3 - Registro Do Empregado;
4.4 - Comprovação Do Cumprimento Das Obrigações;
4.5 - Infração A Omissão Ou Prestação De Declaração Falsa Ou Inexata;
4.6 - Anotações Na Carteira De Trabalho Digital;
4.7 - Obrigatório O Uso Do Esocial;
4.8 – Empregadores Não Obrigados A Utilizar O Esocial;
5. Empregador Que Optar Por Não Realizar O Registro Dos Empregados Por Meio Eletrônico;
6. Proibido Ao Empregador;
7. Seguro-Desemprego;
8. Informações Alimentadas No Esocial;
9. Resumo De Obrigação No Esocial Previstos Na Portaria SEPRT Nº 1.195/2019;
10. Anexo Da Portaria Nº 1.195, De 30 De Outubro De 2019.

1. INTRODUÇÃO

A Portaria da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho - SEPRT nº 1.065, de 23.09.2019 (D.O.U.: 24.09.2019), disciplina a emissão da Carteira de Trabalho e Previdência Social em meio eletrônico - Carteira de Trabalho Digital, a qual substitui a Carteira de Trabalho e Previdência Social em papel e essa carteira será alimentada com os dados do eSocial.

Nessa matéria será tratada a respeito do registro de empregados e a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social em meio eletrônico, conforme estabelece a Portaria nº 1.195, de 30 de Outubro de 2019, publicada no Diário Oficial da União no dia 31.10.2019.

2. CARTEIRA DE TRABALHO DIGITAL

A Portaria SEPRT Nº 1.065/2019, resolve disciplinar a emissão da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS em meio eletrônico, denominada Carteira de Trabalho Digital (Artigo 1º, da Portaria SEPRT nº 1.065 /2019).

Para fins do disposto no Decreto-Lei nº 5.452/1943, a Carteira de Trabalho Digital é equivalente à Carteira de Trabalho emitida em meio físico (Artigo 2º, da Portaria SEPRT nº 1.065 /2019).

A Carteira de Trabalho Digital está previamente emitida a todos os inscritos no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, sendo necessária sua habilitação (Artigo 3º, da Portaria SEPRT nº 1.065 /2019).

A Carteira de Trabalho Digital terá como identificação única o número de inscrição do trabalhador no CPF (Parágrafo único, do artigo 2º, da Portaria SEPRT nº 1.065 /2019).

Observação: Matéria completa sobre a Carteira de Trabalho Digital encontra-se no Boletim INFORMARE nº 41/2019 “CTPS - CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL EM MEIO ELETRÔNICO - Portaria SEPRT Nº 1.065/2019”, em assuntos trabalhistas.

3. EMPREGADORES QUE TÊM A OBRIGAÇÃO DE USO DO ESOCIAL, INCLUSIVE O DOMÉSTICO

Para os empregadores que têm a obrigação de uso do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial: (Artigo 5º, da Portaria SEPRT nº 1.065 /2019)

a) a comunicação pelo trabalhador do número de inscrição no CPF ao empregador equivale à apresentação da CTPS em meio digital, dispensado o empregador da emissão de recibo;

b) os registros eletrônicos gerados pelo empregador nos sistemas informatizados da Carteira de Trabalho em meio digital equivalem às anotações a que se refere o Decreto-Lei nº 5.452/1943.

Os empregadores já obrigados ao eSocial, de acordo com o calendário divulgado, devem continuar a enviar os dados dos seus trabalhadores, não apenas referentes à admissão, mas todos os dados já solicitados.

As informações que compõem a Carteira de Trabalho Digital serão disponibilizadas automaticamente para o trabalhador por meio do aplicativo ou da página web.

Observação: As informações acima também foram extraídas do site (http://portal.esocial.gov.br/noticias/ctps-digital-o-que-muda-para-empregadores-e-trabalhadores).

Informação importante:

Também a aplica-se aos empregadores documentos a Portaria nº 1.195/2019 “Através da Portaria citada acima, O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso da competência que lhe conferem os incisos I e II, alínea "a", do art. 71 do Anexo I do Decreto 9.745, de 8 de abril de 2019, e tendo em vista o disposto nos arts. 29 e 41, 47, 47-A e 48 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, que aprova a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, e o art. 9º da Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015”.

“Art. 9o. A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo empregado ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e, quando for o caso, os contratos previstos nos incisos I e II do art. 4o”.

3.1 – Obrigações Substituídas Pelo Esocial

*** As informações acima foram extraídas do site do eSocial (http://portal.esocial.gov.br/noticias/esocial-passa-a-substituir-livro-de-registro-de-empregados), publicado no dia 31/10/2019, às 19h24, e última modificação em 31/10/2019 às 19h24.

** Obrigações substituídas para todos os empregadores já obrigados ao eSocial:

- CAGED - Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (a partir de janeiro/2020);

- LRE - Livro de Registro de Empregados (para os que optarem pelo registro eletrônico);
- CTPS - Carteira de Trabalho e Previdência Social.

** Obrigações substituídas para parte dos empregadores já obrigados ao eSocial:

- RAIS - Relação Anual de Informações Sociais (a partir do ano base 2019);

- GFIP - Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (em relação às Contribuições Previdenciárias);

- GPS - Guia da Previdência Social.

Observação: Verificar também o item “9” dessa matéria.

4. REGISTRO DE EMPREGADOS E A ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL EM MEIO ELETRÔNICO

A Portaria nº 1.195, de 30 de outubro de 2019, disciplina o registro de empregados e a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social em meio eletrônico.

Observação: Além dos subitens a seguir, também verificar o item “9” dessa matéria.

4.1 – Anotações Na Carteira De Trabalho E Previdência Social Em Meio Eletrônico

As anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social em meio eletrônico, denominada Carteira de Trabalho Digital, bem como o registro eletrônico de empregados serão realizados por meio das informações prestadas ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial, instituído pelo Decreto nº 8.373, de 11 de dezembro de 2014 (Artigo 1º da Portaria nº 1.195, de 30 de outubro de 2019).

4.2 - Compõem O Registro De Empregados E Prazos Das Informações

Compõem o registro de empregados os dados relativos à admissão no emprego, duração e efetividade do trabalho, férias, acidentes e demais circunstâncias que interessem à proteção do trabalhador que deverão ser informados nos seguintes prazos (Verificar os subitens a seguir):

(Artigo 2º da Portaria nº 1.195/2019)

4.2.1 - Até O Dia Anterior Ao Início Das Atividades Do Trabalhador

a) número no Cadastro de Pessoa Física - CPF;

b) data de nascimento;

c) data de admissão;

d) matrícula do empregado;

e) categoria do trabalhador;

f) natureza da atividade (urbano/rural);

g) código da Classificação Brasileira de Ocupações - CBO;

h) valor do salário contratual; e

i) tipo de contrato de trabalho em relação ao seu prazo, com a indicação do término quando se tratar de contrato por prazo determinado.

A matrícula do empregado, de que trata a alínea "d" acima, deve ser única por empregador e não poderá ser reutilizada (§ 4º do artigo 2º, da Portaria nº 1.195/2019).

4.2.1.1 – Livro De Registro Ou Ficha De Registro Do Empregados

Mais uma obrigação foi substituída pelo eSocial. A Portaria nº 1.195, de 30 de outubro de 2019, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, publicada hoje (31), passou a disciplinar o registro eletrônico de empregados e a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) por meio do eSocial.

Com isso, o Livro de Registro passa a compor o rol de obrigações já substituídas pelo eSocial.

A opção pelo registro eletrônico é feita por meio do campo {indOptRegEletron} do evento S-1000 - Informações do Empregador/Contribuinte/Órgão Público.

Observação: Verificar também o subitem “3.1” e o item “5” dessa matéria.

*** As informações acima foram extraídas do site do eSocial (http://portal.esocial.gov.br/noticias/esocial-passa-a-substituir-livro-de-registrode empregados), publicado no dia 31/10/2019, às 19h24, e última modificação em 31/10/2019 às 19h24.

4.2.2 - Até O Dia 15 (Quinze) Do Mês Subsequente Ao Mês Em Que O Empregado Foi Admitido

a) nome completo, sexo, grau de instrução, endereço e nacionalidade;

b) descrição do cargo e/ou função;

c) descrição do salário variável, quando for o caso;

d) nome e dados cadastrais dos dependentes;

e) horário de trabalho ou informação de enquadramento no art. 62 da CLT;

f) local de trabalho e identificação do estabelecimento/empresa onde ocorre a prestação de serviço;

g) informação de empregado com deficiência ou reabilitado, devidamente constatado em exame médico, assim como se está sendo computado na cota de pessoa com deficiência;

h) indicação do empregador para o qual a contratação de aprendiz por entidade sem fins lucrativos está sendo computada no cumprimento da respectiva cota;

i) identificação do alvará judicial em caso de contratação de trabalhadores com idade inferior à legalmente permitida;

j) data de opção do empregado pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, nos casos de admissão anterior a 1º de outubro de 2015 para empregados domésticos ou anterior a 5 de outubro de 1988 para os demais empregados; e

k) informação relativa a registro sob ação fiscal ou por força de decisão judicial, quando for o caso.

4.2.3 - Até O Dia 15 (Quinze) Do Mês Seguinte Ao Da Ocorrência

a) alterações cadastrais e contratuais de que tratam as alíneas "e" a "i" do inciso I e as alíneas "a" a "i" do inciso II (Verificar os subitens “4.2.1” e o “4.2.2” dessa matéria);

b) gozo de férias;

c) afastamento por acidente ou doença relacionada ao trabalho, com duração não superior a 15 (quinze) dias;

d) afastamentos temporários descritos no Anexo desta Portaria;

e) dados de desligamento cujo motivo não gera direito ao saque do FGTS;

f) informações relativas ao monitoramento da saúde do trabalhador;

g) informações relativas às condições ambientais de trabalho;

h) transferência de empregados entre empresas do mesmo grupo econômico, consórcio, ou por motivo de sucessão, fusão, incorporação ou cisão de empresas; e

i) reintegração ao emprego.

4.2.4 - No 16º (Décimo Sexto) Dia Do Afastamento

a) por acidente ou doença relacionados ou não ao trabalho, com duração superior a 15 (quinze) dias; e

b) por acidente ou doença relacionados ou não ao trabalho, com qualquer duração, que ocorrerem dentro do prazo de 60 (sessenta) dias pela mesma doença e tiverem em sua totalidade duração superior a 15 (quinze) dias.

4.2.5 - De Imediato

a) o acidente de trabalho ou doença profissional que resulte morte; e

b) afastamento por acidente ou doença relacionados ou não ao trabalho, com qualquer duração, quando ocorrer dentro do prazo de 60 (sessenta) dias do retorno de afastamento anterior pela mesma doença, que tenha gerado recebimento de auxílio-doença.

Na ocorrência da alínea "b" acima, todos os afastamentos ainda não informados que compuseram a soma nela referida deverão sê-lo no mesmo prazo (§ 5º do artigo 2º, da Portaria nº 1.195/2019).

4.2.6 – Até O Primeiro Dia Útil Seguinte Ao Da Sua Ocorrência

Até o primeiro dia útil seguinte ao da sua ocorrência, o acidente de trabalho que não resulte morte, ou a doença profissional (Inciso VI, do artigo 2º da Portaria nº 1.195/2019).

4.2.7 - Até O 10º (Décimo) Dia Seguinte Ao Da Sua Ocorrência

Até o 10º (décimo) dia seguinte ao da sua ocorrência, os dados de desligamento cujo motivo gera direito a saque do FGTS (Inciso VII, do artigo 2º da Portaria nº 1.195/2019).
4.3 - Registro Do Empregado

O registro do empregado será feito pelo empregador pessoa jurídica mediante identificação com o número de inscrição no CNPJ raiz e pelo empregador pessoa física mediante identificação com o número de inscrição no CPF (§ 1º do artigo 2º, da Portaria nº 1.195/2019).

4.4 - Comprovação Do Cumprimento Das Obrigações

A comprovação do cumprimento das obrigações previstas nesta Portaria dar-se-á pelo número do recibo eletrônico emitido pelo eSocial quando da recepção e validação do evento correspondente (§ 2º do artigo 2º, da Portaria nº 1.195/2019).

4.5 - Infração A Omissão Ou Prestação De Declaração Falsa Ou Inexata

O registro do empregado deverá sempre ser mantido com as informações corretas e atualizadas, constituindo infração a omissão ou prestação de declaração falsa ou inexata, nos termos dos art. 29, § 3º, e art. 47 da CLT (Verificar abaixo).

(§ 3º do artigo 2º, da Portaria nº 1.195/2019).

“Art. 47. O empregador que mantiver empregado não registrado nos termos do art. 41 desta Consolidação ficará sujeito a multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 1o  Especificamente quanto à infração a que se refere o caput deste artigo, o valor final da multa aplicada será de R$ 800,00 (oitocentos reais) por empregado não registrado, quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 2o  A infração de que trata o caput deste artigo constitui exceção ao critério da dupla visita. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

Art. 47-A. Na hipótese de não serem informados os dados a que se refere o parágrafo único do art. 41 desta Consolidação, o empregador ficará sujeito à multa de R$ 600,00 (seiscentos reais) por empregado prejudicado. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)”.

Tabela De Multas Por Infração Legislação Trabalhista:

INFRACÃO

Dispositivo
Infringido

Base Legal da Multa

Quantidade de UFIR

Observações

MÍNIMO

MÁXIMO

FALTA DE ANOTAÇÃO DA CTPS

CLT art. 29

CLT art. 54

378,284

378,284

---

Observação:

Com a extinção da UFIR e como até o momento não houve manifestação do MTE a respeito, deve-se utilizar a última UFIR oficial divulgada - R$ 1.0641.

4.6 - Anotações Na Carteira De Trabalho Digital

As anotações na Carteira de Trabalho Digital serão efetuadas por meio dos registros de que tratam as seguintes alíneas e incisos do art. 2º (As alíneas e os incisos citados abaixo, verificar os subitens “4.2.1” a “4.2.7” dessa matéria):

(Artigo 3º, da Portaria nº 1.195/2019)

a) inciso I, alíneas "c", "g", "h", "i";

b) inciso II, alíneas "b", "c", "f";

c) inciso III, alíneas "a", "b", "e", "h", "i"; e

d) inciso VII.

Segue abaixo, os §§ 1º a 3§ do artigo 3º, da Portaria nº 1.195/2019:

O envio das informações previstas acima, na forma e prazos estabelecidos no art. 2º (Verificar os subitens “4.2.1” a “4.2.7” dessa matéria, dispensa o seu reenvio para fins de anotação na Carteira de Trabalho Digital.

As anotações previstas neste artigo (acima) serão disponibilizadas ao trabalhador por meio do aplicativo Carteira de Trabalho Digital ou de página eletrônica específica, após o processamento dos respectivos registros, e constituem prova do vínculo de emprego para o trabalhador, inclusive perante a Previdência Social.

Importante: Não comporão a Carteira de Trabalho Digital informações que contrariem o disposto no art. 29, § 4º, da CLT (Verificar abaixo).

“§ 4º É vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social”.

*** As informações abaixo foram extraídas do site do eSocial (http://portal.esocial.gov.br/noticias/esocial-passa-a-substituir-livro-de-registro-de-empregados), publicado no dia 31/10/2019, às 19h24, e última modificação em 31/10/2019 às 19h24.

“Informações Para A Carteira De Trabalho Digital:

Além do registro de empregados, os dados do eSocial também alimentarão a Carteira de Trabalho Digital. A CLT prevê o prazo de 5 dias úteis para a anotação da admissão na CTPS.

Contudo, se o empregador prestar as informações para o registro de empregados, no prazo correspondente, não precisará informar novamente para fins da anotação da carteira: terá cumprido duas obrigações com uma única prestação de informações”.

4.7 - Obrigatório O Uso Do Esocial

Para a utilização de sistema de registro eletrônico de empregados previsto no art. 41 da CLT é obrigatório o uso do eSocial, vedados outros meios de registro (Artigo 4º, da Portaria nº 1.195/2019).

4.8 – Empregadores Não Obrigados A Utilizar O Esocial

Conforme o artigo 10, da Portaria nº 1.195/2019, segue abaixo:

“A Portaria nº 41, de 28 de março de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º O registro de empregados de que trata o artigo 41 da CLT por empregadores não obrigados a utilizar o eSocial conterá as seguintes informações:

I - nome do empregado, data de nascimento, filiação, nacionalidade e naturalidade;

II - número e série da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;

III - número de identificação do cadastro no Programa de Integração Social - PIS ou no Programa de Formação do Patrimônio do Serviço Público - PASEP;

IV - data de admissão;

V - cargo e função;

VI - remuneração;

VII - jornada de trabalho;

VIII - férias; e IX - acidente do trabalho e doenças profissionais, quando houver.

Parágrafo único. O registro de empregado deverá estar atualizado e obedecer à numeração seqüencial por estabelecimento”.

Art. 5º O empregador anotará na CTPS do empregado, no prazo de cinco dias úteis contados da admissão, os seguintes dados:

I - data de admissão;

II - remuneração; e

III - condições especiais do contrato de trabalho, caso existentes.

§ 1º As demais anotações deverão ser realizadas nas oportunidades mencionadas no art. 29 da CLT.

§ 2º As anotações poderão ser feitas mediante o uso de carimbo ou etiqueta gomada, bem como de qualquer meio mecânico ou eletrônico de impressão, desde que autorizado pelo empregador ou seu representante legal."

Observação:

Verificar também o item “5” dessa matéria.

5. EMPREGADOR QUE OPTAR POR NÃO REALIZAR REGISTRO DOS EMPREGADOS POR MEIO ELETRÔNICO

O empregador que optar por não realizar o registro dos empregados por meio eletrônico deverá anotar, nos mesmos prazos, as informações previstas no art. 2º (Verificar os subitens “4.2.1” a “4.2.7”, dessa matéria) em livro ou ficha de registro, que deverá permanecer no estabelecimento ao qual o trabalhador estiver vinculado (Artigo 5º, da Portaria nº 1.195/2019).

Os empregadores que não optarem pelo registro eletrônico de empregados terão o prazo de 1 (um) ano a partir da publicação desta Portaria para adequarem seus livros ou fichas ao disposto no art. 2º (Verificar os subitens “4.2.1” a “4.2.7”, dessa matéria) (§ 1º do artigo 5º, da Portaria nº 1.195/2019).

Importante: O empregador deverá fornecer cartão de identificação contendo nome completo, número do CPF, cargo e matrícula aos empregados registrados em livro ou ficha e que trabalhem em local diverso do estabelecimento ao qual estão vinculados (§ 2º do artigo 5º, da Portaria nº 1.195/2019).

Observação: Verificar também os subitens “3.1”; “4.2.1.1” e o “4.8”, dessa matéria.

*** As informações abaixo foram extraídas do site do eSocial (http://portal.esocial.gov.br/noticias/esocial-passa-a-substituir-livro-de-registro-de-empregados), publicado no dia 31/10/2019, às 19h24, e última modificação em 31/10/2019 às 19h24.

“Opção Pelo Registro Eletrônico De Empregados:

Apenas os empregadores que optarem pelo registro eletrônico de empregados estarão aptos à substituição do livro de registro de empregados.

A opção pelo registro eletrônico é feita por meio do campo {indOptRegEletron} do evento S-1000 - Informações do Empregador/Contribuinte/Órgão Público. Os empregadores que ainda não optaram pelo registro eletrônico poderão fazê-lo enviando novo evento S-1000.

Os que não optarem pelo registro eletrônico continuarão a fazer o registro em meio físico. Nesse caso, terão o prazo de um ano para adequarem os seus documentos (livros ou fichas) ao conteúdo previsto na Portaria.

Os dados de registro devem ser informados ao eSocial até a véspera do dia de início da prestação de serviços pelo trabalhador.

Por exemplo, empregado que começará a trabalhar no dia 5 deverá ter a informação de registro prestada no sistema até o dia 4”.

6. PROIBIDO AO EMPREGADOR

Ao empregador é proibido, na contratação ou na manutenção do emprego do trabalhador, exigir quaisquer documentos discriminatórios ou obstativos para a contratação, especialmente certidão negativa de reclamatória trabalhista, teste, exame, perícia, laudo, atestado ou declaração relativos à esterilização ou a estado de gravidez (Artigo 6º, da Portaria nº 1.195/2019).

7. SEGURO-DESEMPREGO

Os registros relativos a admissões para fins de pagamento do Seguro-Desemprego, nos termos do art. 7º, inciso I, e art. 24 da lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990 (Verificar abaixo), deverão ser prestadas: (Artigo 7º, da Portaria nº 1.195/2019)

a) nos termos do inciso I do art. 2º (Verificar abaixo);

b) no prazo estipulado em notificação para comprovação do registro do empregado lavrada em ação fiscal conduzida por Auditor-Fiscal do Trabalho.

“Art. 7º, inciso I, e art. 24 da lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990:

Art. 7º O pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso nas seguintes situações:

I - admissão do trabalhador em novo emprego;

Art. 24. Os trabalhadores e empregadores prestarão as informações necessárias, bem como atenderão às exigências para a concessão do seguro-desemprego e o pagamento do abono salarial, nos termos e prazos fixados pelo Ministério do Trabalho”.

“I do art. 2º - até o dia anterior ao início das atividades do trabalhador:

a) número no Cadastro de Pessoa Física - CPF;

b) data de nascimento;

c) data de admissão;

d) matrícula do empregado;

e) categoria do trabalhador;

f) natureza da atividade (urbano/rural);

g) código da Classificação Brasileira de Ocupações - CBO;

h) valor do salário contratual; e

i) tipo de contrato de trabalho em relação ao seu prazo, com a indicação do término quando se tratar de contrato por prazo determinado”.

8. INFORMAÇÕES ALIMENTADAS NO ESOCIAL

O eSocial deverá ser alimentado com as informações relativas aos contratos de trabalho em vigor na data da publicação desta portaria, inclusive os suspensos ou interrompidos, no prazo de 90 (noventa) dias a contar:

(Artigo 8º, da Portaria nº 1.195/2019)

a) do início de vigência desta portaria para os empregadores já obrigados ao envio das informações cadastrais dos empregados ao eSocial;

b) do início da obrigatoriedade do envio das informações cadastrais dos empregados ao eSocial para os demais empregadores.

Até que seja implantado o sistema de escrituração digital previsto no art. 16 da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019 (Verificar abaixo), para fins de cumprimento da obrigação relacionada ao registro de empregado, os dados a serem informados pelo empregador referentes ao inciso I do art. 2º serão apenas os previstos nas alíneas "a", "b" e "c" (Verificar o subitem “4.2.1” dessa matéria).

(Artigo 9º, da Portaria nº 1.195/2019).

“Art. 16 da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019 - O Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) será substituído, em nível federal, por sistema simplificado de escrituração digital de obrigações previdenciárias, trabalhistas e fiscais”.

9. RESUMO DE OBRIGAÇÃO NO ESOCIAL PREVISTOS NA PORTARIA SEPRT Nº 1.195/2019

*** As informações abaixo foram extraídas do site do eSocial (http://portal.esocial.gov.br/noticias/esocial-passa-a-substituir-livro-de-registro-de-empregados), publicado no dia 31/10/2019, às 19h24, e última modificação em 31/10/2019 às 19h24.

Prazos Previstos Na Portaria:

Obrigação

Prazo do eSocial

número no Cadastro de Pessoa Física - CPF;*
data de nascimento;*
data de admissão;*
matrícula do empregado;
categoria do trabalhador;
natureza da atividade (urbano/rural);
código da Classificação Brasileira de Ocupações - CBO;
valor do salário contratual; 
tipo de contrato de trabalho em relação ao seu prazo, com a indicação do término quando se tratar de contrato por prazo determinado.

até o dia anterior ao início das atividades do trabalhador

nome completo, sexo, grau de instrução, endereço e nacionalidade;
descrição do cargo e/ou função;
descrição do salário variável, quando for o caso;
nome e dados cadastrais dos dependentes;
horário de trabalho ou informação de enquadramento no art. 62 da CLT;
local de trabalho e identificação do estabelecimento/empresa onde ocorre a prestação de serviço;
informação de empregado com deficiência ou reabilitado;
indicação do empregador para o qual a contratação de aprendiz por entidade sem fins lucrativos está sendo computada no cumprimento da respectiva cota
identificação do alvará judicial em caso de contratação de trabalhadores com idade inferior à legalmente permitida;
data de opção do empregado pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, nos casos de admissão anterior a 1º de outubro de 2015 para empregados domésticos ou anterior a 5 de outubro de 1988 para os demais empregados; 
informação relativa a registro sob ação fiscal ou por força de decisão judicial, quando for o caso.

até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao mês em que o empregado foi admitido

alterações cadastrais e contratuais de que tratam as alíneas "e" a "i" do inciso I e as alíneas "a" a "i" do inciso II;
gozo de férias;
afastamento por acidente ou doença relacionada ao trabalho, com duração não superior a 15 (quinze) dias;
afastamentos temporários descritos no Anexo da Portaria;
dados de desligamento cujo motivo não gera direito ao saque do FGTS;
informações relativas ao monitoramento da saúde do trabalhador;**
informações relativas às condições ambientais de trabalho;**
transferência de empregados entre empresas do mesmo grupo econômico, consórcio, ou por motivo de sucessão, fusão, incorporação ou cisão de empresas; 
reintegração ao emprego.

até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao da ocorrência

afastamento por acidente ou doença relacionados ou não ao trabalho, com duração superior a 15 (quinze) dias;
afastamento por acidente ou doença relacionados ou não ao trabalho, com qualquer duração, que ocorrerem dentro do prazo de 60 (sessenta) dias pela mesma doença e tiverem em sua totalidade duração superior a 15 (quinze) dias.

no 16º (décimo sexto) dia do afastamento

o acidente de trabalho ou doença profissional que resulte morte; **
afastamento por acidente ou doença relacionados ou não ao trabalho, com qualquer duração, quando ocorrer dentro do prazo de 60 (sessenta) dias do retorno de afastamento anterior pela mesma doença, que tenha gerado recebimento de auxílio-doença.

de imediato

acidente de trabalho que não resulte morte, ou a doença profissional.**

até o primeiro dia útil seguinte ao da sua ocorrência

dados de desligamento cujo motivo gera direito a saque do FGTS.

até o 10º (décimo) dia seguinte ao da sua ocorrência

* Até que seja implantada a versão simplificada do eSocial, prevista para o primeiro semestre de 2020, as informações a serem prestadas até o dia anterior ao início das atividades do trabalhador são apenas as assinaladas no quadro.

** As informações de SST só integrarão o registro de empregados a partir do momento em que os eventos correspondentes estejam em produção.

10. ANEXO DA PORTARIA Nº 1.195, DE 30 DE OUTUBRO DE 2019

ANEXO

Motivo do afastamento

Aposentadoria por invalidez.

Cárcere.

Cargo Eletivo - Candidato a cargo eletivo.

Cessão / Requisição.

Licença Maternidade inclusive suas antecipações e prorrogações

Licença não remunerada ou sem vencimento

Mandato Eleitoral - Afastamento temporário para o exercício de mandato eleitoral, com ou sem remuneração.

Mandato Sindical - Afastamento temporário para exercício de mandato sindical.

Violência doméstica e familiar.

Participação no Conselho Nacional de Previdência Social-CNPS.

Qualificação - Afastamento por suspensão do contrato

Representação Sindical.

Serviço Militar - Afastamento temporário para prestar serviço militar obrigatório.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.