DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - SEGUNDA PARCELA
Pagamento Até o Dia 20 de Dezembro De 2019

Sumário

1. Introdução;
2. Décimo Terceiro Salário Ou Gratificação Natalina;
2.1 – Conceito;
2.2 – Obrigatoriedade;
2.3 - Quem Tem Direito;
2.4 - Quem Não Tem Direito;
3. Segunda Parcela Do 13º Salário;
3.1 – Doméstico;
4. Prazo Para O Pagamento Da Segunda Parcela Do 13º Salário - Até O Dia 20 De Dezembro;
5. Faltas - Interferência No 13º Salário;
6. Fração Igual Ou Superior A 15 (Quinze) Dias;
7. Auxílio-Doença, Auxílio-Acidente, Aposentadoria, Salário-Maternidade, Pensão Por Morte Ou Auxílio-Reclusão;
8. Rescisão Contratual Ou Extinção Contratual;
9. Pensão Alimentícia;
10. Valor Da Parcela A Ser Paga;
11. Base De Cálculo Para O Pagamento Do 13° Salário;
11.1 - Parcelas Que Integram E Não Integram A Base De Cálculo Do 13º Salário;
12. Cálculos Da Segunda Parcela Do 13º Salário;
12.1 - Salário Fixo;
12.2 – Empregado Horista;
12.3 - Salário Variável;
12.3.1 - Média Duodecimal (Divisão Por Doze);
12.3.2 - Empregados Admitidos Até 17 (Dezessete) De Janeiro;
12.3.3 - Salário Fixo Mais Variável;
13. Doméstico – Informações No Esocial;
13.1 - Folha De Décimo Terceiro Salário (Segunda Parcela);
14. Afastamento Do Empregado No Curso Do Ano;
15. FGTS;
16. IRRF;
17. Contribuição Previdenciária;
17.1 – Contribuição Dos Empregados;
17.2 – Contribuição Patronal;
17.2.1 – Substituição Da Contribuição Previdenciária (Desoneração);
17.3 – Contribuição Patronal Dos Domésticos E O DAE;
17.3.1 – DAE - Vencimento No Dia 07 De Janeiro Próximo (2019);
18. Dedução Na GPS;
18.1 - Período Da Licença-Maternidade;
18.1.1 - Cálculo Do Reembolso Na GPS;
18.2 – Compensações;
19. Preenchimento Da GPS Da Competência 13;
19.1 - Prazo De Recolhimento Da GPS Do 13º Salário – Até O Dia 20 De Dezembro;
20. GFIP/SEFIP;
20.1 - Competência 13;
20.2 - Sem Movimento;
21. Ajuste - Diferença Do 13° Salário;
21.1 - Prazo Do Recolhimento Do INSS Até Dia 20 De Janeiro;
22. Esocial;
22.1 – Empregador Doméstico;
22.2 – Demais Empregadores;
22.3 – DCTF Substituição Da GPS;
22.3.1 - Até O Dia 15 (Quinze) Do Mês Seguinte Ao Da Ocorrência Dos Fatos Geradores;
22.3.2 – Sem Movimento - Interrupção Temporária Na Ocorrência De Fatos Geradores;
23. Penalidades.

1. INTRODUÇÃO

Conforme as Leis nº 4.090, de 13.07.1962, e a de nº 4.749, de 12.08.1962, regulamentadas pelo Decreto nº 57.155, de 03.11.1965, e alterações posteriores, a gratificação natalina ou conhecido como décimo terceiro salário deve ser paga ao empregado em 2 (duas) parcelas, no valor corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração para cada mês trabalhado.

O pagamento da gratificação salarial ou décimo terceiro salário consiste no pagamento de um salário extra ao trabalhador e é um direito garantido pelo artigo 7º da Constituição Federal de 1988.

Nessa matéria será tratada somente referente as considerações e procedimentos sobre o pagamento da 2ª (segunda) parcela do 13º Salário e suas incidências (INSS e FGTS).

2. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO OU GRATIFICAÇÃO NATALINA

2.1 – Conceito

A gratificação de Natal, ou gratificação natalina, conhecida como décimo terceiro salário (13º Salário), é uma gratificação instituída no Brasil, que deve ser paga ao empregado em 2 (duas) parcelas, até o final do ano, no valor corresponde a 1/12 da remuneração para cada mês trabalhado, conforme determina as legislações: Decreto n° 57.155/1965; Lei n° 4.090/1962; Lei n° 4.749/1965 e a Constituição Federal em seu artigo 7°.

“O décimo terceiro ou uma gratificação natalina tem caráter compulsório e foi instituído pela Lei n° 4.090/1962, com as alterações introduzidas pela Lei nº 4.749/1965 e regulamentado pelo Decreto n° 57.155/1965.

A apuração do valor do décimo terceiro salário deve ser proporcional em casos de trabalhadores admitidos no ano-base; a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho em um mês determina a contabilização de 1/12 avos para fins de cálculo do 13o. salário no ano base”.

2.2 – Obrigatoriedade

A gratificação ou 13° salário, conforme dispõe o artigo 1°, § 1° da Lei citada no parágrafo acima, corresponderá a 1/12 (um doze avos) da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço do ano correspondente.

A Lei n° 4.090, de 13.07.62, artigo 1° determina que no mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será pago, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus.

Décimo terceiro salário é uma gratificação compulsória por força de lei, tem natureza salarial e é também denominado como gratificação natalina (artigo 7º da Constituição Federal).

De acordo com o Decreto n° 57.155, de 03.11.65, artigo 3° determina que entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará como adiantamento da gratificação, de uma só vez, metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior.

A gratificação ou 13° salário, conforme dispõe o artigo 1°, § 1° da Lei citada no parágrafo acima, corresponderá a 1/12 (um doze avos) da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço do ano correspondente.

A Lei n° 4.090, de 13.07.62, artigo 1° determina que no mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será pago, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus.

2.3 - Quem Tem Direito

O trabalhador urbano, rural, avulso e o doméstico têm direito ao recebimento do décimo terceiro salário, conforme determina as legislações abaixo.

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7º, inciso VIII e parágrafo único, garantem o direito à gratificação natalina para os trabalhadores:

a) urbano;

b) rural;

c) doméstico;

d) trabalhador avulso.

2.4 - Quem Não Tem Direito

Com base no subitem "2.3", acima, pode-se considerar quem não têm direito ao 13º salário:

a) Contribuintes Individuais, que são considerados, os “autônomos”, empresários, síndicos de condomínios e ministros de confissão religiosa;

b) Estagiário (Conforme a Lei nº 11.788/2008, art. 3º, e o Decreto nº 87.497/1982, art. 6º, §§ 1º e 2º, a realização de estágio curricular, remunerado ou não, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza. Assim sendo, o estagiário não tem direito ao recebimento do 13º salário).

c) rescisão por justa causa o empregado não tem direito ao recebimento do 13º salário, pois conforme o Decreto n° 57.155, de 3 de novembro de 1965, artigo 7° e parágrafo único, somente tem direito a essa verba na ocorrência da rescisão contratual sem justa causa, de acordo com os termos deste Decreto, calculada sobre a remuneração do mês da rescisão.

Observação: A Constituição Federal que instituiu a gratificação natalina não faz nenhuma alusão sobre a possibilidade de extensão desse direito aos contribuintes individuais citados acima.

Entende-se que os mesmos não fazem jus ao recebimento do décimo terceiro salário, pois não tem vínculo empregatício.

3. SEGUNDA PARCELA DO 13º SALÁRIO

A Lei n° 4.749, de 12.08.65, artigo 1° determina, que a 2ª (segunda) parcela do décimo terceiro salário, será paga pelo empregador até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano, compensando a importância já paga, referente ao adiantamento do décimo terceiro.

Conforme a própria legislação determina que o pagamento do décimo terceiro será em 2 (duas) parcelas. Por exemplo, se o empregador efetuar o pagamento integral no mês de dezembro, estará pagando a 1ª parcela em atraso.

Observações importantes:

Vale ressaltar também, que tudo que for realizado e que não tenha previsão legal, em uma decisão judicial poderá ser aplicado o dispositivo do artigo 8º da CLT, conforme abaixo:

“Art. 8º. CLT - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

§ 1º O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 2o  Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 3o  No exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)”.

3.1 – Doméstico

As informações abaixo foram extraídas do Manual do Esocial do doméstico, itens “4.1.7” e “4.1.7.1” (http://portal.esocial.gov.br/empregador-domestico/manual-do-empregador-domestico#4-1-7-2-folha-de-d-cimo-terceiro-sal-rio--segunda-parcela-):
Folha de Décimo Terceiro Salário (Segunda Parcela):

Os valores do Décimo Terceiro salário devem ser informados na folha do 13º salário.

Nessa folha, deve ser informado o valor do 13º devido, bem como o valor pago a título de adiantamento (1ª parcela).

Não será necessário informar a data de pagamento dessas verbas salariais, mas a legislação determina que o adiantamento do 13º salário (1ª parcela) seja pago ao trabalhador até dia 30/11 e o valor da 2ª parcela deve ser pago até dia 20/12.

Para mensalistas e quinzenalistas, o valor da rubrica “13º salário [eSocial1810]” será preenchido automaticamente com o salário contratual do trabalhador. Para horistas, diaristas e semanalistas o empregador deverá informar o valor devido.

A rubrica “13º salário – Desconto da 1ª parcela [eSocial5040]” será preenchida automaticamente caso o empregador tenha registrado o pagamento do adiantamento do 13º em alguma competência anterior.

Será gerado um Documento de Arrecadação do eSocial (DAE) específico para essa competência, contendo valores de Contribuição Previdenciária (patronal e empregado) e do seguro contra acidentes do trabalho (GILRAT), com vencimento no dia 07 de janeiro próximo.

Os valores de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) serão salvos pelo sistema e recolhidos na guia de dezembro do mesmo ano, juntamente com a folha desse mês. Os valores do FGTS sobre a segunda parcela também serão recolhidos na folha de dezembro.

O valor do FGTS sobre a 1ª parcela já foi recolhido no DAE da mesma competência em que houve o pagamento.

Após preencher os campos solicitados e “Salvar Remuneração”, o empregador deverá clicar no botão Encerrar Folha e emitir a respectiva guia única (DAE).

Para acessar a folha da competência de Dezembro, é necessário que o empregador encerre previamente a folha "13º salário" do respectivo ano.

4. PRAZO PARA O PAGAMENTO DA SEGUNDA PARCELA DO 13º SALÁRIO - ATÉ O DIA 20 DE DEZEMBRO

De acordo com o Decreto nº 57.155/1965 a 2ª parcela deverá ser paga até o dia 20 (vinte) de dezembro do ano corrente.

A Lei nº 4.749/1965, em seu artigo 1º, traz a obrigatoriedade do empregador pagar a segunda parcela do décimo terceiro salário, até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano, e caso o dia 20 (vinte) caia em dia não útil, o pagamento deverá ser antecipado para o 1º dia útil anterior.

5. FALTAS - INTERFERÊNCIA NO 13º SALÁRIO

Havendo faltas do empregado ao serviço, sendo legais e justificadas, não serão deduzidas para fins de pagamento do 13º salário (Decreto nº 5.155/1965, artigo 6º e Lei n° 4.090/62, artigo 2°).

As faltas legais e justificadas ao serviço não serão deduzidas para os fins previstos no § 1º do art. 1º desta Lei (artigo 2º, da Lei n° 4.090, de 13.07.1962).

“Art. 1º, § 1º - A gratificação corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente”.

Serão deduzidas somente as faltas injustificadas quando superiores a 15 (quinze) dias no mês, ou seja, referentes a cada competência, e não entrarão para a contagem de 1/12 para o décimo terceiro salário, conforme trata o item “6” desta matéria.

6. FRAÇÃO IGUAL OU SUPERIOR A 15 (QUINZE) DIAS

A gratificação corresponderá a 1/12 (um doze avos) da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente, sendo que a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral (artigo 1º, parágrafo único do Decreto n° 57.155, de 3.11.1965).

Nos casos em que o empregado for admitido no curso do ano, ou, durante este, não permanecer à disposição do empregador durante todos os meses, o adiantamento corresponderá à metade de 1/12 da remuneração, por mês de serviço ou fração superior a 15 (quinze) dias (artigo 3°, § 4° do Decreto n° 57.155, de 03.11.65).

7. AUXÍLIO-DOENÇA, AUXÍLIO-ACIDENTE, APOSENTADORIA, SALÁRIO -MATERNIDADE, PENSÃO POR MORTE OU AUXÍLIO-RECLUSÃO

O abono anual, conhecido como décimo terceiro salário ou gratificação natalina, corresponde ao valor da renda mensal do benefício no mês de dezembro ou no mês da alta ou da cessação do benefício, para o segurado que recebeu auxílio-doença, auxílio acidente, aposentadoria, salário-maternidade, pensão por morte ou auxílio-reclusão, na forma do que dispõe o art. 120 do RPS (Artigo 396 da IN INSS/PRES nº 77/2015).

“Art. 120 do RPS (Decreto nº 3.048/1999). Será devido abono anual ao segurado e ao dependente que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria, salário-maternidade, pensão por morte ou auxílio-reclusão. (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001)

§ 1º  O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a gratificação natalina dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano. (Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)

§ 2º  O valor do abono anual correspondente ao período de duração do salário-maternidade será pago, em cada exercício, juntamente com a última parcela do benefício nele devida. (Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)”.

Importante:

Então, a gratificação corresponderá a 1/12 (um doze avos) da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente, sendo que a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral (artigo 1º, parágrafo único do Decreto n° 57.155, de 3.11.1965).

E de acordo com o artigo 120, §§ 1º e 2º, do Decreto nº 3.048/1999, será devido abono anual ao segurado e ao dependente que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria, salário-maternidade, pensão por morte ou auxílio-reclusão.

** Sobre o abono anual verificar também o Boletim INFORMARE nº 30/2018, “ABONO ANUAL - PAGAMENTO PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL Características E Pagamento Em 2018“, assuntos previdenciários.

8. RESCISÃO CONTRATUAL OU EXTINÇÃO CONTRATUAL

Havendo rescisão contratual e quando já se tenha adiantado a 1ª parcela referente ao décimo terceiro salário, esta será compensada na rescisão (Instrução Normativa RFB nº 971/2009, artigo 94).

Ocorrendo a extinção do contrato de trabalho, salvo na hipótese de rescisão com justa causa, o empregado receberá a gratificação devida, nos termos do artigo 1º, calculada sobre a remuneração do respectivo mês (caput do artigo 7° do Decreto n° 57.155/65).

Se a extinção do contrato de trabalho ocorrer antes do pagamento que trata o artigo 1º, o empregador poderá compensar o adiantamento mencionado no artigo 3º, com o valor da gratificação devida na hipótese de rescisão (parágrafo único, artigo 7° do Decreto n° 57.155/65).

Conforme a Lei n° 9.011, de 30.03.1995, artigo 1°, § 3° a gratificação será proporcional:

a) na extinção dos contratos a prazo, entre estes incluídos os de safra, ainda que a relação de emprego haja findado antes de dezembro; e

b) na cessação da relação de emprego resultante da aposentadoria do trabalhador, ainda que verificada antes de dezembro.

9. PENSÃO ALIMENTÍCIA

O cálculo da pensão alimentícia é estabelecido através de sentença judicial, onde obriga a empresa a proceder ao desconto em folha de pagamento do empregado. E poderá ou não incidir sobre o 13º salário, conforme determinado na sentença judicial.

A condenação judicial pode trazer algumas bases de cálculo para proceder ao desconto da referida pensão, então deverá verificar como está sendo solicitado, pois o Juiz que define.

“A segunda seção do STJ - Superior Tribunal de Justiça julgou, conforme o rito do recurso repetitivo (Lei nº 11.672/08), processo que questionava a incidência da pensão alimentícia sobre o décimo terceiro salário, também conhecido, por gratificação natalina.

E a Seção, seguindo o voto do relator, desembargador convocado Paulo Furtado, firmou a tese de que a pensão alimentícia incide sobre o décimo terceiro, pois tal verba está compreendida na expressão ‘vencimento’, ‘salários’ ou ‘proventos’ que consubstanciam a totalidade dos rendimentos recebidos pelo alimentante”.

“ALIMENTOS. INCIDÊNCIA SOBRE O DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. POSSIBILIDADE. O décimo terceiro salário deve integrar a base de cálculo da pensão alimentícia, salvo previsão expressa em sentido contrário, seja em acordo, seja em decisão judicial. (Processo: RO 100.002.2008.003783-4)”.

10. VALOR DA PARCELA A SER PAGA

A segunda parcela do 13º Salário corresponderá à remuneração devida no mês de dezembro, deduzido o adiantamento a título de 1ª parcela, o INSS e o IRRF, se for o caso.

O 13º Salário será pago proporcional ao tempo de serviço do empregado na empresa, considerando-se a fração de 15 (quinze) dias de trabalho como mês integral.

“Decreto nº 57.155, de 03.11.65, Art. 1º, Parágrafo único - A gratificação corresponderá a 1/12 (um doze avos) da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente, sendo que a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral”.

Observação: Referente o cálculo da segunda parcela do 13º salário, o procedimento é semelhante ao cálculo da primeira parcela, e será visto no decorrer desta matéria.

11. BASE DE CÁLCULO PARA O PAGAMENTO DO 13° SALÁRIO

“Decreto n° 57.155/1965, Art. 2º Para os empregados que recebem salário variável, a qualquer título, a gratificação será calculada na base de 1/11 (um onze avos) da soma das importâncias variáveis devidas nos meses trabalhados até novembro de cada ano. A esta gratificação se somará a que corresponder à parte do salário contratual fixo.

Parágrafo único. Até o dia 10 de janeiro de cada ano, computada a parcela do mês de dezembro, o cálculo da gratificação será revisto para 1/12 (um doze avos) do total devido no ano anterior, processando-se a correção do valor da respectiva gratificação com o pagamento ou compensação das possíveis diferenças.

Art. 3º, § 1º Tratando-se de empregados que recebem apenas salário variável, a qualquer título, o adiantamento será calculado na base da soma das importâncias variáveis devidas nos meses trabalhados até o anterior àquele em que se realizar o mesmo adiantamento”.

“A base de cálculo da gratificação de natal ou 13º salário é a remuneração devida em dezembro ou a remuneração do mês da rescisão, conforme a Lei n° 4.090/1962”.

Observação: Referente a base de cálculo para o 13º salário e todo embasamento legal, encontra-se no Boletim INFORMARE, “DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO OU GRATIFICAÇÃO NATALINA Adiantamento – Até Dia 30 De Novembro De 2019”, em assuntos trabalhistas.

Informações importantes:

Deverá ser feito o ajuste referente à comissão de dezembro, que deverá ser pago até o dia 10 (dez) do mês de janeiro do ano seguinte, ou conforme alguns entendimentos até o 5º dia útil do mês de janeiro, tendo como base o § 1º do artigo 459 da CLT.

Além das comissões poderá haver pagamento de diferença de 13º salário por ocasião de aumentos salariais ou diferenças de variáveis, tais como: horas-extras, comissões, entre outros adicionais.

Assim, a média que é utilizada em dezembro envolve o somente o período de janeiro a novembro, e com isso deverá ser feita uma nova média de janeiro a dezembro, e a recomposição da base de cálculo do décimo terceiro salário, considerando a média com o fechamento de dezembro.

“Para compor a base do décimo terceiro salário, referente à segunda parcela, ou seja, até o dia 20 de dezembro, deve-se fazer a média aritmética do período de janeiro (ou o mês de admissão do trabalhador) até novembro”.

Deverá ser feito o ajuste referente à comissão de dezembro, que deverá ser pago até o dia 10 (dez) do mês de janeiro do ano seguinte, ou conforme alguns entendimentos até o 5º dia útil do mês de janeiro, tendo como base o § 1º do artigo 459 da CLT.

11.1 - Parcelas Que Integram E Não Integram A Base De Cálculo Do 13º Salário

Verificar as parcelas que integram e não integram a remuneração para o 13º salário, no Boletim INFORMARE, “DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO OU GRATIFICAÇÃO NATALINA Adiantamento – Até Dia 30 De Novembro De 2019”, em assuntos trabalhistas.

12. CÁLCULOS DA SEGUNDA PARCELA DO 13º SALÁRIO

12.1 - Salário Fixo

Para os empregados admitidos no curso do ano, o valor da 2ª parcela corresponderá a 1/12 da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.

Ressalta-se, que quando do pagamento da segunda parcela, se o salário for fixo, corresponderá ao salário de dezembro, deduzindo o valor da 1ª parcela e a Contribuição Previdenciária, ou seja, o empregado mensalista e recebe salário fixo, sem quaisquer adicionais, o valor do décimo terceiro salário, será equivalente ao valor do próprio salário que ele recebe.

Exemplo 1:

Empregado mensalista somente com salário fixo, admitido antes de 17 (dezessete) de janeiro:

- Valor do salário = R$ 1.500,00

- Adiantamento do 13° salário = R$ 750,00

Segunda parcela do 13° salário = R$ 1.500,00 – R$ 750,00 – INSS (salário – 1° parcela – INSS conforme tabela de 2018, abaixo):

TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO, PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2019, conforme o Anexo II abaixo:

SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$)

ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS

até 1.751,81

8%

de 1.751,82 até 2.919,72

9%

de 2.919,73 até 5.839,45

11%

Exemplo 2:

Empregado mensalista somente com salário fixo, admitidos após 17 (dezessete) de janeiro:

Empregado admitido em 15.07.2019, pagamento da 2ª parcela até 20 de dezembro. Salário de dezembro R$ 950,00 (Jornada de 6 horas diárias). Primeira parcela R$ 197,92.

O cálculo da 2ª Parcela, correspondente ao salário de dezembro, observando o desconto do adiantamento do 13º Salário, com a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor total do 13º Salário.

O empregado faz jus a 6/12 avos, conforme cálculo abaixo:

- R$ 950,00 / 12 x 6 = R$ 475,00

- R$ 475,00 – INSS (verificar a tabela do INSS)

- R$ 475,00 - R$ 197,92 (1ª parcela) – INSS (Verificar a tabela do desconto do INSS acima).

12.2 – Empregado Horista

O artigo 142 da CLT menciona “jornada variável” e se refere àqueles empregados que oscilam no decorrer da sua jornada semanal a quantidade de horas trabalhadas, com variação de acordo com a necessidade de suas atribuições, lembrando que sem ultrapassar o limite de 44 (quarenta e quatro).

O empregado que tem seu salário calculado sobre horas trabalhadas irá receber por mês o valor referente à quantidade de horas que ele trabalhou, juntamente com o cálculo do DSR.

O cálculo do décimo terceiro salário dos horistas terá como base nas médias das horas trabalhadas durante o ano corrente, ou seja, de janeiro a outubro, mais o DSR.

Deverá ser feita uma média de acordo com a quantidade de horas e convertida pelo valor da hora no dia do pagamento do 13° salário, ou seja, o valor da hora no mês de apuração.

Apurada a média das horas e DRS entre os meses de janeiro a outubro, o pagamento da primeira parcela será 50% (cinqüenta por cento), conforme abaixo:

Exemplo:

- Valor da hora no mês de apuração: R$ 6,00

- Média da quantidade de horas até novembro: 480 horas

- Média do DSR (valor): R$ 410,00

- Valor do adiantamento do 13° salário: R$ 1.000,00

Cálculo:

- 480 x R$ 6,00 = R$ 2.880,00

- R$ 2.880,00 + R$ 410,00 = R$ 3.290,00

- R$ 3.290,00 – R$ 1.000,00 = R$ 2.290,00 (1ª parcela valor sem o INSS. Verificar tabela de contribuição).

TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO, PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2019, conforme o Anexo II abaixo:

SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$)

ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS

até 1.751,81

8%

de 1.751,82 até 2.919,72

9%

de 2.919,73 até 5.839,45

11%

Observações importantes:

*** Os valores de número de horas acima são apenas exemplificativos, devendo cada empregador verificar o número exato de horas trabalhadas, assim como as horas do respectivo DSR em cada mês.

Verificar também os exemplos do subitem “12.3.3” – (Salário Fixo Mais Variável), alínea “a”.

Como o valor não é fixo deverá ser feito o ajuste, conforme trata o item “21” desta matéria, ou seja, deverá ser feito o ajuste referente às horas de dezembro, que deverá ser pago até o dia 10 (dez) do mês de janeiro do ano seguinte, ou conforme alguns entendimentos até o 5º dia útil do mês de janeiro, tendo como base o § 1º do artigo 459 da CLT.

12.3 - Salário Variável

Para os empregados que recebem salário variável, a qualquer título, a gratificação será calculada na base da soma das importâncias variáveis devidas nos meses trabalhados até o anterior àquele em que se realizar o pagamento.

E Os empregados que receberem parte fixa terá o respectivo valor somado à parte variável.

O empregado que recebe parcelas variáveis (comissões, tarefas, produções, horas-extras, adicionais, etc.) e por quando da 2ª parcela do 13º Salário ser difícil saber os valores destas variáveis, o empregador deverá fazer o ajuste da diferença referente ao total da parte variável recebida entre os meses de janeiro a dezembro.

Deverá ser feito o ajuste referente à comissão de dezembro, que deverá ser pago até o dia 10 (dez) do mês de janeiro do ano seguinte, ou conforme alguns entendimentos até o 5º dia útil do mês de janeiro, tendo como base o § 1º do artigo 459 da CLT.

Nos subitens abaixo, segue exemplos dos cálculos.

Observação: A respeito do ajuste, verificar o item “21” e seu subitem “21.1”, nesta matéria.

12.3.1 - Média Duodecimal (Divisão Por Doze)

O Decreto nº 57.155/1965 regulamentou a inclusão das parcelas variáveis no cálculo do 13º salário, pela média duodecimal (divisão por 12).

Segue abaixo observações importantes:

A média das importâncias variáveis será feita com base nos meses estipulados pela Legislação (12 (doze) meses) ou em número inferior, ou conforme Convenção Coletiva da Categoria Profissional.

Quanto aos empregados vendedores, a empresa deverá verificar, junto ao sindicato da categoria, se os valores das comissões deverão ser atualizados e qual índice.

*** Os tribunais têm entendido que para o cálculo do reflexo das horas extraordinárias no 13º Salário, deve-se tomar a média correspondente aos meses trabalhados.

*** Média Física: “SÚMULA Nº 347 DO TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO) HORAS EXTRAS HABITUAIS. APURAÇÃO. MÉDIA FÍSICA - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003: O cálculo do valor das horas extras habituais, para efeito de reflexos em verbas trabalhistas, observará o número de horas efetivamente prestadas e a ele aplica-se o valor do salário-hora da época do pagamento daquelas verbas”.

Extraído da jurisprudência abaixo: “Para o cálculo do reflexo das horas extraordinárias no décimo-terceiro salário, deve-se tomar a média física correspondente aos meses trabalhados”.

Jurisprudência:

HORAS EXTRAS. REFLEXOS NO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. CRITÉRIO DE CÁLCULO. Para o cálculo do reflexo das horas extraordinárias no décimo-terceiro salário, deve-se tomar a média física correspondente aos meses trabalhados. Decisão unânime. (Ac um do TRT da 24ª R - AP 0198/2000 - Rel. Juiz Júlio César Bebber - j 11.09.2000 - DJ MS 14.11.2000).

12.3.2 - Empregados Admitidos Até 17 (Dezessete) De Janeiro

a) Salário Variável:

Empregado que recebe somente salário variável faz jus à média dos valores recebidos até o mês anterior ao pagamento do 13º Salário, ou seja, a média é calculada entre os meses de janeiro a outubro para pagamento da 1ª parcela e até novembro para pagamento da 2ª parcela.

Observação:

A empresa deve sempre observar outras médias por força de convenção coletiva de trabalho.

Exemplo 2ª parcela:

Apuradas as comissões mensais de janeiro a novembro, 11 meses, no total de R$ 12.754,00, e DSR - Descanso Semanal Remunerado no valor total de R$ 2.533,36.

MÊS

COMISSÃO

D.S.R

JANEIRO

R$ 564,20

R$ 135,41

FEVEREIRO

R$ 1.200,30

R$ 200,05

MARÇO

R$ 800,00

R$ 160,00

ABRIL

R$ 900,15

R$ 180,03

MAIO

R$ 1.200,25

R$ 240,05

JUNHO

R$ 600,00

R$ 120,00

JULHO

R$ 1.500,00

R$ 300,00

AGOSTO

R$ 800,50

R$ 160,10

SETEMBRO

R$ 2.400,20

R$ 480,04

OUTUBRO

R$ 1.645,00

R$ 329,00

NOVEMBRO

R$ 1.143,40

R$ 228,68

TOTAL

R$ 12.754,00

R$ 2.533,36

Cálculo do 13º Salário:

** O valor da 1ª parcela do 13º Salário foi de R$ 600,00.

1º passo - Media

Comissão

DSR

Soma da comissão e do DSR

R$ 12.754,00

mais

R$ 2.533,36

Igual a

R$ 15.287,36

Divisão por 11 (onze)

R$ 15.287,36

divide

11 meses

Igual a

R$ 1.389,76

2º passo - INSS

Valor do 13º salário

R$ 1.389,76

vezes

8%

Igual a

R$ 111,18

Valor da 1ª parcela

R$ 600,00

Sendo assim, fica:

13º salário

Proventos

R$ 1.389,76

INSS (8%)

Desconto

R$ 111,18

Adiantamento

Desconto

R$ 600,00

Líquido a receber

R$ 678,58

Observação: FGTS - o mesmo cálculo do exemplo anterior

Importante: Certamente, até a data do pagamento da 2ª parcela no dia 20 (vinte) de dezembro, a empresa não tem ainda apuração da comissão daquele mês.

Sendo assim, será necessário fazer o cálculo do ajuste do 13º Salário, pois a Legislação estabelece que as variáveis devam conter os valores de janeiro a dezembro. Então, sobre o cálculo do ajuste será tratado no item “21” desta matéria.

12.3.3 - Salário Fixo Mais Variável

A média da parte variável é somada ao valor do salário fixo para formação do 13º Salário, como já foi visto no Boletim INFORMARE/2019 - Décimo Terceiro Adiantamento, em assuntos trabalhistas.

O critério de cálculo do 13º Salário parte fixa mais variável pode utilizar o mesmo critério do exemplo anterior, apenas haverá o acréscimo da parte fixa ao da parte variável.

Exemplo:

Média auferida da comissão mais DSR até dezembro é igual a R$ 1.583,95. Sendo assim, basta acrescentar o valor do salário fixo (R$ 600,00) mais a média de R$ 1.583,95 e 13º Salário total: R$ 2.183,95.

a) Horas-Extras:

Ressalta-se, que as horas-extras integram o 13º Salário, conforme a Súmula TST (Tribunal Superior do Trabalho) nº 45:

“A remuneração do serviço suplementar, habitualmente prestado, integra o cálculo da gratificação natalina, prevista na Lei nº 4.090, de 1962.”

O cálculo do 13º Salário das horas-extras é realizado com base no número de horas-extras laboradas e não nos valores recebidos, logo o resultado da média das horas laboradas serão calculadas sobre o salário da época do pagamento do 13º Salário.

Cálculo da 2ª Parcela:

Lembrando que o cálculo da média das horas-extras da 1ª parcela foi até o mês de outubro, já o cálculo da 2ª parcela será até o mês de novembro, tendo em vista que no dia 20 (vinte) de dezembro a empresa não tem ainda os números das horas-extras daquele mês, que será calculada no ajuste do 13º Salário até o dia 10 (dez) de janeiro do ano seguinte.

Exemplo:

Um empregado com jornada diária de 6 horas e com salário de R$ 700,00 em dezembro/2019 (horas-Extras apuradas de janeiro a novembro):

Mês

Número de horas

Valor Extra

DSR Sobre Horas-Extras

janeiro

22

R$ 60,06

R$ 14,41

fevereiro

15

R$ 40,95

R$ 8,90

março

25

R$ 68,25

R$ 10,50

abril

32

R$ 87,36

R$ 21,84

maio

19

R$ 51,87

R$ 12,45

junho

15

R$ 40,95

R$ 8,19

julho

28

R$68,25

R$ 10,11

agosto

16

R$ 43,68

R$ 8,40

setembro

30

R$ 81,90

R$ 16,38

outubro

18

R$ 49,14

R$ 4,59

novembro

32

R$ 87,36

R$ 21,84

Total

252

R$ 679,77

R$ 137,61

dezembro

48

R$ 131,04

R$ 25,20

Total

300

R$ 162,81

.

1ª FASE - BASE DE CÁLCULO

1° Passo

Salário hora do empregado dividido por 220

700,00 / 220

3,18

2° Passo

Multiplicar o valor hora normal por 50%

3,18 x 1,59 (+ 50%)

4,77

3° Passo

Calcular a média horas trabalhadas de janeiro a novembro

252 h / 11

22:90h

4° Passo

Transformar os minutos centesimais em sexagesimal

00:90 / 100 x 60

00:54

5° Passo

Multiplicar o valor hora-extra pela media das horas trabalhadas

4,77 x 22,54H

107,52

6° Passo

Dividir a o valor total do DSR por 11 - Média

137,61 / 11

12,51

7° Passo

Somar o salário + valor média extra + média DSR

700,00+107,52+12,51

820,03

Valor da base do 13° salário

820,03

2ª FASE – 13º SALÁRIO

1° Passo

Valor do 13° salário

820,03

2° Passo

Descontar o valor da 1ª Parcela do 13° salário (simbólico)

280,00

3° Passo

Descontar o valor do INSS 8%

820,03 x 8%

65,60

Valor a receber

474,43

13. DOMÉSTICO – INFORMAÇÕES NO ESOCIAL

13.1 - Folha De Décimo Terceiro Salário (Segunda Parcela)

As informações abaixo foram extraídas do Manual do Esocial do doméstico, itens “4.1.7” e “4.1.7.1” (http://portal.esocial.gov.br/empregador-domestico/manual-do-empregador-domestico#4-1-7-2-folha-de-d-cimo-terceiro-sal-rio--segunda-parcela-):

Será gerado um Documento de Arrecadação do eSocial (DAE) específico para essa competência, contendo valores de Contribuição Previdenciária (patronal e empregado) e do seguro contra acidentes do trabalho (GILRAT), com vencimento no dia 07 de janeiro próximo. Os valores de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) serão salvos pelo sistema e recolhidos na guia de dezembro do mesmo ano, juntamente com a folha desse mês.

Os valores do FGTS sobre a segunda parcela também serão recolhidos na folha de dezembro. O valor do FGTS sobre a 1ª parcela já foi recolhido no DAE da mesma competência em que houve o pagamento.

Após preencher os campos solicitados e “Salvar Remuneração”, o empregador deverá clicar no botão Encerrar Folha e emitir a respectiva guia única (DAE).

Para acessar a folha da competência de Dezembro, é necessário que o empregador encerre previamente a folha "13º salário" do respectivo ano.

14. AFASTAMENTO DO EMPREGADO NO CURSO DO ANO

A Lei nº 4.090/1962, artigo 1º, § 2º, estabelece que a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será devida como mês integral para contagem de 1/12 da remuneração, para fins do pagamento de décimo terceiro.

Sendo assim, como o empregado estará afastado do seu trabalho e não prestando serviço ao empregador, ele não terá direito aos avos de décimo terceiro salário, mas o direito já adquirido antes do seu afastamento ou após o afastamento dependo do caso, que será visto nos parágrafos seguintes.

De acordo com o artigo 120, §§ 1º e 2º, do Decreto nº 3.048/1999, com redação do Decreto nº 4.032, de 2001, será devido abono anual ao segurado e ao dependente que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria, salário-maternidade, pensão por morte ou auxílio-reclusão.

Importante: No caso de afastamento do empregado, além nas situações citada no parágrafo acima, também por motivo de serviço militar obrigatório, empregado preso ou recluso, o 13º salário deve ser pago pela empresa, pois ela assume o pagamento proporcional ao período efetivamente trabalhado durante o ano.

Exemplo:

Afastamento: 06.05.2018

Auxílio-doença acidentário: 21.05.2018 a 21.07.2018

Retorno: 22.07.2018

Adiantamento a que faz jus: 50% (cinquenta por cento) de 9/12 avos, porque no mês de maio ocorreu a fração de 15 (quinze) dias e nos meses de junho e julho a fração foi inferior a 15 (quinze) dias, e como este empregado não esteve à disposição do empregador durante todos os meses do ano, as frações são consideradas até o mês de pagamento da primeira parcela, ou seja, neste caso, novembro.

Cálculo da primeira parcela do 13º salário:

- R$ 1.400,00 / 12 x 9 = R$ 1.050,00

- R$ 1.050,00 / 2 = R$ 525,00

O empregado terá direito a 10/12 (janeiro a maio e agosto a dezembro), conforme abaixo.

Cálculo da segunda parcela do 13° salário:

- R$ 1.400,00 / 12 x 10 = R$ 1.166,67

- R$ 1.166,67 – R$ 525,00 (1ª parcela) – R$ 93,33 (INSS – 8%)

- Segunda parcela do 13° salário = R$ 548,34.

Observação: Verificar também a matéria sobre Adiantamento do 13° salário, Boletim INFORMARE de 2019, em assuntos trabalhistas.

15. FGTS

Teremos a incidência novamente do FGTS, referente ao valor pago na 2ª parcela, juntamente com a folha de pagamento da competência de dezembro, e o recolhimento deverá ser até o dia 7 (sete) de janeiro do ano seguinte (artigo 12, XIV da IN nº 25/2001).

“A incidência do FGTS sobre o valor do décimo terceiro salário se dará sobre cada uma das parcelas, na competência de seu efetivo pagamento”.

O FGTS sobre o 13º salário será recolhido através do SEFIP e próprio programa irá separar em campos distintos a base de cálculo do salário mensal e a do 13º salário. Sobre o preenchimento do SEFIP, vide Manual do SEFIP 8.4.

No caso do empregado doméstico, o Simples Doméstico assegurará o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes valores: (Artigo 34 da LC nº 150/2015)

“IV - 8% (oito por cento) de recolhimento para o FGTS;

V - 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento), na forma do art. 22 desta Lei”.

“Os valores do FGTS sobre a segunda parcela também serão recolhidos na folha de dezembro. O valor do FGTS sobre a 1ª parcela já foi recolhido no DAE da mesma competência em que houve o pagamento”.

16. IRRF

O fato gerador do Imposto de Renda na Fonte incidente sobre o 13º Salário quando ocorre o momento de sua quitação, assim considerado (Art. 7º da Instrução Normativa SRF nº 15, de 06 de fevereiro de 2001 e art. 638 do RIR/1999):

a) quando do pagamento do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, em virtude do desligamento do empregado; e

b) no mês de dezembro, por ocasião do pagamento da segunda parcela.

Observação: Verificar a matéria da INFORMARE a respeito no Caderno de Imposto de Renda.

17. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

O décimo terceiro salário integra a base de cálculo, sendo devidas as contribuições sociais quando do pagamento ou crédito da última parcela ou na rescisão de contrato de trabalho (Artigo 94 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009).

Sobre o valor total do décimo terceiro salário pago, devido ou creditado ao segurado empregado, inclusive ao doméstico e ao trabalhador avulso, incidem as contribuições previdenciárias (§ 1° do artigo 94 da IN RFB n° 971/2009).

As contribuições incidem sobre o valor bruto da gratificação, sem a compensação dos adiantamentos pagos (§ 2°, artigo 94, da IN RFB n° 971/2009).

17.1 – Contribuição Dos Empregados

A contribuição social previdenciária dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, incidente sobre o 13º salário, é calculada em separado da remuneração do mês, conforme disposto no § 2º do art. 7º da Lei nº 8.620, de 05 de janeiro de 1993, mediante a aplicação da alíquota de 8% (oito por cento), 9% (nove por cento) ou 11% (onze por cento), de acordo com a faixa salarial constante da tabela publicada periodicamente pelo MPS, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição e o disposto no art. 63 e no inciso I do § 2º e no § 4º do art. 78 (Instrução Normativa RFB nº 971/2009, artigo 95).

TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO, PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2019, conforme o Anexo II abaixo:

SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$)

ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS

até 1.751,81

8%

de 1.751,82 até 2.919,72

9%

de 2.919,73 até 5.839,45

11%

17.2 – Contribuição Patronal

Sobre o valor total do décimo terceiro salário pago, devido ou creditado ao segurado empregado, inclusive ao doméstico e ao trabalhador avulso, incidem as contribuições de que trata o art. 63, os incisos I e II do art. 72, observado o disposto no inciso I do § 2º e no § 4º do art. 78 (CPP 20%, RAT 1%, 2% ou 3%, Terceiros/Outras Entidades (artigo 94, § 1°, da IN RFB n° 971/2009) e o FAP.

Observação: Empresas enquadradas no Simples Nacional, anexos I, II, III, IV e VI não tem na GFIP as contribuições citadas acima, mas as do anexo IV tem (CPP 20%, RAT 1%, 2%, ou 3%), porém, não tem Terceiros/Outras Entidades.

17.2.1 – Substituição Da Contribuição Previdenciária (Desoneração)

Conforme o artigo 9°, § 3° e 4°, da Lei 12.546/2011 (atualizada), trata sobre as contribuições previdenciárias referente ao décimo terceiro salário:

“§ 3o  Relativamente aos períodos anteriores à tributação da empresa nas formas instituídas pelos arts. 7o e 8o desta Lei, mantém-se a incidência das contribuições previstas no art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, aplicada de forma proporcional sobre o 13o (décimo terceiro) salário. (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)

§ 4o  Para fins de cálculo da razão a que se refere o inciso II do § 1o, aplicada ao 13o (décimo terceiro) salário, será considerada a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao mês de dezembro de cada ano-calendário. (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)”.

Observação: Informações adicionais, verificar o Boletim INFORMARE nº 31/2018 “DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO ATUALIZAÇÃO - IN RFB Nº 1.812/2018”, em assuntos previdenciários.

17.3 – Contribuição Patronal Dos Domésticos E O DAE

Desde 01/10/2015, está disponível a ferramenta que possibilitará o recolhimento unificado dos tributos e do FGTS para os empregadores domésticos: Módulo Empregador Doméstico. A ferramenta surge para viabilizar a determinação dada pelo texto da Lei Complementar 150, publicada no dia 02/06/2015, que instituiu o SIMPLES DOMÉSTICO com as seguintes responsabilidades que serão recolhidas em guia única:

- 8% de contribuição patronal previdenciária - Empregador;

- 0,8% de seguro contra acidentes do trabalho – Empregador.

Observação: As informações acima foram extraídas do site http://portal.esocial.gov.br/empregador-domestico/manual-do-empregador-domestico#4-1-7-2-folha-de-d-cimo-terceiro-sal-rio--segunda-parcela-.

17.3.1 – DAE - Vencimento No Dia 07 De Janeiro Próximo (2019)

Será gerado um Documento de Arrecadação do eSocial (DAE) específico para essa competência, contendo valores de Contribuição Previdenciária (patronal e empregado) e do seguro contra acidentes do trabalho (GILRAT), com vencimento no dia 07 de janeiro próximo.

Os valores de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) serão salvos pelo sistema e recolhidos na guia de dezembro do mesmo ano, juntamente com a folha desse mês.

 Os valores do FGTS sobre a segunda parcela também serão recolhidos na folha de dezembro. O valor do FGTS sobre a 1ª parcela já foi recolhido no DAE da mesma competência em que houve o pagamento.

Após preencher os campos solicitados e “Concluir Pagamento”, o empregador deverá clicar no botão Encerrar Folha e emitir a respectiva guia única (DAE).

Para acessar a folha da competência de Dezembro, é necessário que o empregador encerre previamente a folha Décimo Terceiro do respectivo ano.

Observação: Informações acima foram extraídas do Manual do Esocial – Doméstico, do subitem 4.1.7.2 Folha de Décimo Terceiro Salário (Segunda Parcela) (http://portal.esocial.gov.br/empregador-domestico/manual-do-empregador-domestico#4-1-7-2-folha-de-d-cimo-terceiro-sal-rio--segunda-parcela).

18. DEDUÇÃO NA GPS

18.1 - Período Da Licença-Maternidade

De acordo com o artigo 98 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, as contribuições sociais incidentes sobre a parcela do 13º Salário, proporcional aos meses de salário-maternidade, inclusive nos casos em que o benefício seja pago diretamente pelo INSS à segurada, devem ser recolhidas pela empresa ou empregador doméstico, juntamente com as contribuições relativas ao 13º Salário do ano em que o benefício foi pago, observado os prazos acima citados, conforme o caso.

18.1.1 - Cálculo Do Reembolso Na GPS

O artigo 86 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009 estabelece que o salário-maternidade é pago pela empresa ou pelo equiparado à segurada empregada, inclusive a parcela do décimo terceiro salário correspondente ao período da licença, e poderá ser deduzido quando do pagamento das contribuições sociais previdenciárias devidas, exceto das contribuições destinadas a outras entidades ou fundos.

O cálculo do reembolso deverá ser feito da seguinte maneira:

a) a remuneração correspondente ao décimo terceiro salário deverá ser dividida por 30 (trinta);

b) o resultado da operação descrita na letra “a” deverá ser dividido pelo número de meses considerados no cálculo da remuneração do décimo terceiro;

c) a parcela referente ao décimo terceiro salário proporcional ao período de licença-maternidade corresponde ao produto da multiplicação do resultado da operação descrita na letra “b” pelo número de dias de gozo de licença-maternidade no ano.

Importante: Para efeito de dedução, o valor pago a título de salário-maternidade não poderá ser superior ao subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 248 da Constituição Federal (Artigo 86, § 2°, da Instrução Normativa RFB nº 971/2009).

Segue abaixo as fórmulas para o cálculo:

a) Valor da remuneração/30/12 x 120.

b) Valor da Remuneração/30/12 x nº de dias dentro do ano (2015).

Quando a licença atingir parte de um ano e a outra parte no ano seguinte, deve o empregador calcular somente os dias de licença em cada ano, conforme a fórmula da letra “b”.

18.2 – Compensações

O saldo remanescente em favor do sujeito passivo poderá ser compensado nas competências subsequentes, observado o disposto nos §§ 8º e 9º do art. 84, ou poderá ser objeto de restituição, na forma dos arts. 30 a 32 (§ 3º, do artigo 88 da IN RFB nº 1.717/2017).

A compensação poderá ser realizada com as contribuições incidentes sobre o décimo terceiro salário (§ 5º do artigo 84, da IN RFB nº 1.717/2017).

O limite de 30% (trinta por cento) para compensação foi extinto pela Medida Provisória nº 449/2008 (DOU de 04.12.2008), artigo 65, inciso I, que revogou o § 3º do artigo 89 da Lei nº 8.212/1991, como também estabelece a Lei nº 11.941/2009, ou seja, fica dispensado o limite, a partir de 04.12.2008.

Observação: Sobre compensações, vide Boletim INFORMARE n° 17/2039/2018, “RESTITUIÇÃO, COMPENSAÇÃO, RESSARCIMENTO E REEMBOLSO CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Atualização - IN RFB Nº 1.810/2018”, em Assuntos Previdenciários.

19. PREENCHIMENTO DA GPS DA COMPETÊNCIA 13

Para o recolhimento das contribuições sociais incidentes sobre o 13º Salário deverá ser informado, no documento de arrecadação, a competência 13 (treze) e o ano a que se referir, exceto no caso de 13º Salário pago em rescisão de contrato de trabalho, cuja competência será a do mês da rescisão (Instrução Normativa RFB nº 971/2009, artigo 99).

Campo 3 - Código de Pagamento: Se o código da empresa for 2100 ou 2003, etc.

Campo 4 - Competência (mês/ano): Utilizar a competência 13. Exemplo: 13/2015.

Os demais campos serão preenchidos de acordo com as regras gerais.

“Decreto n° 3.048/1999, artigo 216, § 1º O desconto da contribuição do segurado incidente sobre o valor bruto da gratificação natalina décimo terceiro salário - é devido quando do pagamento ou crédito da última parcela e deverá ser calculado em separado, observado o § 7º do art. 214, e recolhida, juntamente com a contribuição a cargo da empresa, até o dia vinte do mês de dezembro, antecipando-se o vencimento para o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário no dia vinte”.

19.1 - Prazo De Recolhimento Da GPS Do 13º Salário – Até O Dia 20 De Dezembro

As contribuições previdenciárias a partir da competência novembro de 2008 deverão ser recolhidas até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência, exceto no caso de rescisão, e quando não houver expediente bancário na data definida para o pagamento, será antecipado para o dia útil imediatamente anterior, conforme dispõe a Instrução Normativa RFB nº 971/2009, artigos 96 e 80, inciso III e parágrafo único, com nova redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.027, de 20 de abril de 2010.

“Art. 96. IN RFB nº 971/2009 - O vencimento do prazo de pagamento das contribuições sociais incidentes sobre o décimo terceiro salário, exceto no caso de rescisão, dar-se-á no dia 20 de dezembro, antecipando-se o prazo para o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia.

Parágrafo único. Caso haja pagamento de remuneração variável em dezembro, o pagamento das contribuições referentes ao ajuste do valor do décimo terceiro salário deve ocorrer no documento de arrecadação da competência dezembro, considerando-se para apuração da alíquota da contribuição do segurado o valor total do décimo terceiro salário.

Art. 97. Na rescisão de contrato de trabalho, inclusive naquela ocorrida no mês de dezembro, em que haja pagamento de parcela de décimo terceiro salário, as contribuições devidas devem ser recolhidas até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da rescisão, observado o disposto no inciso II do parágrafo único do art. 80.

Art. 98. As contribuições sociais incidentes sobre a parcela do décimo terceiro salário, proporcional aos meses de salário-maternidade, inclusive nos casos em que o benefício seja pago diretamente pelo INSS à segurada, devem ser recolhidas pela empresa ou empregador doméstico, juntamente com as contribuições relativas ao décimo terceiro salário do ano em que o benefício foi pago, observado o disposto nos arts. 96 e 97, conforme o caso.

Art. 99. Para o recolhimento das contribuições sociais incidentes sobre o décimo terceiro salário, deverão ser informados, no documento de arrecadação, a competência 13 (treze) e o ano a que se referir, exceto no caso de décimo terceiro salário pago em rescisão de contrato de trabalho, cuja competência será a do mês da rescisão”.

20. GFIP/SEFIP

Conforme o Manual da GFIP/SEFIP, Capítulo III, item 4.8, segue abaixo exemplo das informações referentes ao 13º salário.

Na GFIP/SEFIP da competência dezembro, informar:

a) campo Remuneração sem 13º Salário - valor da remuneração mensal - R$ 800,00;

b) campo Remuneração 13º Salário - valor correspondente à segunda parcela do 13º salário - R$ 450,00;

c) campo Base de Cálculo 13º Salário Previdência Social - Referente à Competência do Movimento - não preencher.

Na GFIP/SEFIP da competência 13, informar:

a) campo Remuneração sem 13º Salário - não preencher;

b) campo Remuneração 13º Salário - não preencher;

c) campo Base de Cálculo 13º Salário Previdência Social - Referente à Competência do Movimento - R$ 800,00 (350,00 + 450,00).

Observação: Os demais campos devem ser informados de acordo com as instruções deste Manual.

20.1 - Competência 13

A partir do ano de 2005 as empresas estão obrigadas a entregar a GFIP/SEFIP para a competência 13, ou seja, desde a versão 8.0 o SEFIP está habilitado para o cumprimento desta obrigação.

Lembrando que o GFIP/SEFIP deve ser distinto para os fatos geradores referentes à competência 12 (mês de dezembro) e competência 13 (décimo terceiro salário).

Já para os anos de 1999 a 2004, é facultativa a entrega de GFIP/SEFIP para a competência 13.

A GFIP/SEFIP da competência 13 deve ser utilizada exclusivamente para prestar informações à Previdência Social referente a fatos geradores das contribuições previdenciárias do 13º Salário, não havendo, portanto, recolhimento de FGTS.

20.2 - Sem Movimento

Caso não haja fatos geradores a informar na competência 13, também é necessária a entrega da GFIP/SEFIP com ausência de fato gerador (sem movimento), obedecidas as disposições contidas no item 5 do Capítulo I da SEFIP 8.4.

Observação: Verificar o Boletim da INFORMARE nº 52/2015 - GFIP SEM MOVIMENTO, em assuntos previdenciários.

21. AJUSTE - DIFERENÇA DO 13° SALÁRIO

Ocorre ajuste referente ao pagamento do décimo terceiro salário, relativo às variáveis apuradas no mês de dezembro, pois como o prazo final para pagamento do décimo terceiro é até o dia 20 de dezembro de cada ano, normalmente o pagamento é feito com base na média apurada de janeiro a novembro pelo divisor de 11 (onze) avos.

Deverá ser feito o ajuste referente à comissão de dezembro, que deverá ser pago até o dia 10 (dez) do mês de janeiro do ano seguinte, ou conforme alguns entendimentos até o 5º dia útil do mês de janeiro, tendo como base o § 1º do artigo 459 da CLT.

Além das comissões poderá haver pagamento de diferença de 13º salário por ocasião de aumentos salariais ou diferenças de variáveis, tais como: horas-extras, comissões, entre outros adicionais.

Conforme o Decreto nº 57.155/1965, art. 2º, parágrafo único, o prazo para o pagamento do ajuste é até o dia 10 (dez) de janeiro de cada ano.

Computada a parcela variável referente ao mês de dezembro, ou seja, revendo o cálculo da gratificação da proporção de 1/12 do total devido no ano anterior e processando-se a correção do valor da respectiva gratificação com o pagamento ou compensação das possíveis diferenças, se houver.

E lembrando que o resultado pode ser a favor do empregado ou da empresa.

Existe entendimento de que o pagamento do ajuste deve ser efetuado até o 5º dia útil do mês subsequente, conforme dispõe o art. 459 da CLT.

“Art. 459 - O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne às comissões, percentagens e gratificações.

§ 1º - Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido.”

“O cálculo referente ao ajuste deve ser feito de forma separada, ou seja, faz-se o cálculo novamente do 13º salário com o novo salário ou com as novas médias, apuram-se as diferenças, (proventos e descontos) e lança-se discriminadamente na folha de dezembro”.

Exemplo do Cálculo do Ajuste:

Data do Pagamento do Ajuste: Até o 5º dia útil de janeiro do ano seguinte.

As comissões até o mês de novembro foram de R$ 12.754,00 e o DSR de R$ 2.533,36, sendo que no mês de dezembro foi de R$ 3.100,00 de comissão e o DSR R$ 620,00. Sendo assim, ficou o valor total de: R$ 19.007,36.

Exemplo, referente à comissões:

COMISSÃO ATÉ DEZEMBRO

R$ 19.007,36 (R$ 12.754,00 + R$ 2.533,36 + R$ 3.100,00 + R$ 620,00)

Dividida por 12 meses

Igual a

R$ 1.583,95

Valor 13º salário pago na 2ª parcela

R$ 1.389,76

Ajuste (diferença)

R$ 194,19

Sendo assim, fica:

INSS s/ total do 13º salário - (1.583,95 x 9%)

R$ 142,55

INSS já descontado (2ª Parcela)

R$ 125,08

Diferença a ser recolhida

R$ 17,47

Valor a ser pago em 10 de janeiro (194,19 - 17,47)

R$ 176,72

FGTS a ser recolhido (194,19 x 8%)

R$ 15,54

O valor da diferença de contribuição previdenciária e do FGTS deve ser recolhido juntamente com a competência dezembro.

Vale lembrar, que após o fechamento da folha de pagamento referente ao mês dezembro, deverá apurar novamente a média (comissão, horas extras, dos horistas, entre outros), levando em consideração 12/12 avos, e fazer novamente o cálculo do décimo terceiro, com base na nova média encontrada, e depois deduz o valor já pago e apura-se a diferença, que poderá ser:

a) Diferença Favorável Empregado:

Caso a diferença seja favorável ao empregado, o cálculo do desconto previdenciário deve ser recolhido juntamente com a competência de dezembro, de acordo com o que estabelece o art. 216, § 25, do Decreto nº 3.048/1999.

“§ 25 - Relativamente aos que recebem salário variável, o recolhimento da contribuição decorrente de eventual diferença da gratificação natalina (13º salário) deverá ser efetuado juntamente com a competência dezembro do mesmo ano. (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)”.

b) Diferença Seja Desfavorável ao Empregado:

O valor deverá ser descontado na folha de pagamento do empregado do mês de dezembro.

E o valor encontrado referente ao INSS deve ser compensado na guia no campo 6 (seis).

Observação: Verificar o Manual do SEFIP 8.4, capítulo III.

21.1 - Prazo Do Recolhimento Do INSS Até Dia 20 De Janeiro

Havendo ajuste referente ao 13º Salário, o pagamento das contribuições sob o ajuste deve ocorrer no documento de arrecadação da competência dezembro, tendo como prazo da contribuição previdenciária até o dia 20 (vinte) de janeiro do ano seguinte, lembrando que se considera para apuração da alíquota da contribuição do segurado o valor total do 13º Salário (Instrução Normativa RFB nº 971/2009, artigo 96, parágrafo único).

22. ESOCIAL

22.1 – Empregador Doméstico

A 1ª parcela (adiantamento) do 13º salário deve ser paga ao empregado até o dia 30/11. O empregador deverá incluir o valor pago na rubrica eSocial1800 - 13º salário – Adiantamento, na folha de pagamento da competência em que houve o pagamento. Sobre essa parcela incide o FGTS, que constará na guia única (Documento de Arrecadação do eSocial - DAE) desse mês.

O adiantamento do 13º salário (50%) deve ser pago até o dia 30 de novembro.  Esse valor será lançado da Folha de Pagamento da competência de novembro (ou de qualquer mês anterior, se for o caso), sob a rubrica “eSocial1800 – 13º salário – Adiantamento”, que poderá ser incluída após acessar a folha, clicar  sobre o nome do trabalhador e  clicar no botão “Adicionar Outros Vencimentos/Pagamentos”.

Os recolhimentos de tributos e FGTS considerando o 13º salário ocorrerão da seguinte forma:

- No DAE relativo à competência do adiantamento serão calculados os encargos (INSS e FGTS) da remuneração normal do mês + o FGTS sobre o valor do adiantamento do 13º salário.

- Na competência do DÉCIMO TERCEIRO serão calculados os encargos do INSS e GILRAT sobre o valor total do 13º salário, gerando um DAE para pagamento até 07 de janeiro.

- Na competência de DEZEMBRO, serão calculados os encargos relativos à remuneração do mês de dezembro + o FGTS sobre o valor da 2ª parcela (saldo) do 13º salário + IRRF sobre o 13º salário, se for o caso.

Os empregadores domésticos que pagarem o 13º salário integral antecipado, deverão efetuar o pagamento do valor total líquido, reservando o valor correspondente ao desconto da contribuição previdenciária do segurado e, se for o caso, do imposto de renda pessoa física para recolhimento na competência de dezembro (nos DAE relativos à folha de décimo terceiro e à folha de dezembro, respectivamente).

A rubrica “eSocial1820 - Diferença de reflexo da remuneração variável no 13º salário” deve ser utilizada apenas para pagamento de diferenças de reflexo da remuneração variável (horas extras habituais, por exemplo) apuradas no mês de dezembro e não consideradas na folha de 13º salário, cujo pagamento deve ocorrer até 10 de janeiro do ano seguinte.

Não confundir essa rubrica com a segunda parcela do 13º salário, que será calculada na folha “Décimo Terceiro/20xx”, considerando o valor total devido (“eSocial1810 – 13º salário”) menos o que já foi pago de adiantamento.

Caso o empregador queira pagar a segunda parcela antecipadamente, poderá utilizar a rubrica “eSocial1800 - 13º salário – Adiantamento” a cada parcela de 13o efetivamente paga antes do cálculo final em Dezembro.

A soma de todas as rubricas eSocial1800 que foram pagas no ano serão colocadas na folha Décimo Terceiro, na parte de descontos (rubrica “eSocial5040 – 13º salário – Desconto da 1ª parcela”).

Observação: As informações acima foram extraídas do Manual do esocial do doméstico, subitem “4.1.7.1 Adiantamento de 13º Salário”, (http://portal.esocial.gov.br/empregador-domestico/manual-do-empregador-domestico#4-1-7-informa--es-sobre-13--sal-rio).

22.2 – Demais Empregadores

S-1200 – Remuneração de trabalhador vinculado ao Regime Geral de Previdência Social

Conceito:

Este evento deve ser utilizado pelo empregador/contribuinte/órgão público para informar rubricas de natureza remuneratória (proventos e descontos) ou não (informativa ou informativa dedutora) para todos os seus trabalhadores, estagiários e bolsistas, exceto àqueles vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, cuja informação deve ser prestada em evento próprio (S-1202).

Quem está obrigado: Todos os empregadores/contribuintes/órgãos públicos que tenham dados de folha de pagamento a informar no mês de referência.

Prazo de envio: Deve ser transmitido até o dia 07 do mês subsequente ao mês de referência do evento. Antecipa-se o vencimento para o dia útil imediatamente anterior quando não houver expediente bancário.

Pré-requisitos: o envio anterior dos eventos “S-1010 - Tabela de rubricas”, “S-2200 – Cadastramento Inicial e Admissão/Ingresso de Trabalhador” e “S-2300 - Trabalhador Sem Vínculo de Emprego/Estatutário – Início”, para os trabalhadores que necessitam de cadastro obrigatório no eSocial e, quando há processos, o envio do evento “S-1070 – Tabela de Processos Administrativos/Judicias”.

Segue abaixo, o item “30”, página 115, extraído do Manual do eSocial, Versão 2.5.01 (aprovada pela Resolução CG do eSocial nº 21, de 28/12/2018 – DOU de 17/01/2019) (republicada em 17/01/2019, às 17:00) Janeiro de 2019:

***30) O empregador/órgão público deve informar a folha do 13º salário (AAAA), obrigatoriamente, no mês de dezembro, com o valor total do 13º salário e o valor do desconto do adiantamento de 13º salário.

O adiantamento de 13º salário deve ser realizado até novembro e informado em rubrica específica na folha mensal (AAAA-MM), referente ao mês em que o adiantamento for pago.

Exemplo:

Um trabalhador recebeu R$ 5.600,00 de salário mensal em novembro e houve pagamento de adiantamento do 13º salário no valor de R$ 2.800,00.

Em dezembro, o trabalhador recebeu R$ 6.000,00 de salário e houve o pagamento do restante do 13º salário no valor de R$ 3.200,00.

Folha de novembro:

- Rubrica com natureza "5504 – 13º salário – adiantamento" igual a R$ 2.800,00 (somente com incidência de FGTS)

Folha de novembro - Rubrica com natureza "5504 – 13º salário – adiantamento" igual a R$ 2.800,00 (somente com incidência de FGTS).

Folha de 13º salário:

- Rubrica com natureza “5001 – 13º salário” igual a R$ 6.000,00 (com incidência de Imposto de Renda, FGTS e Contribuição Previdenciária)

 - Rubrica com natureza “9214 – 13º salário – desconto de adiantamento” igual a R$ 2.800,00 (somente com incidência de FGTS).

Neste caso, o recolhimento do FGTS será apurado na competência dezembro, relativo ao 13º salário, pela diferença entre as rubricas de natureza "5001" e "9214", quando houver (no exemplo, sobre o valor de R$ 3.200,00).

Importante: Todas as informações, como exemplos, encontra-se no Manual citado, na página 115.

22.3 – DCTF SUBSTITUIÇÃO DA GPS

A DCTFWeb é gerada a partir das informações prestadas no eSocial e na EFD-Reinf, escriturações digitais integrantes do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED).

Transmitidas as apurações, o sistema DCTFWeb recebe, automaticamente, os respectivos débitos e créditos, realiza vinculações, calcula o saldo a pagar e, após o envio da declaração, possibilita a emissão do documento de arrecadação.

Roteiro Para Envio Da DCTFWeb:

Primeiramente devem ser enviados os eventos de fechamento/totalização do eSocial e/ou da EFD-Reinf.

Em seguida, é preciso acessar o portal da DCTFWeb e localizar a declaração gerada a partir das escriturações, a qual estará na situação “Em andamento”.

Por fim, deve-se transmitir a DCTFWeb, que passará para a situação “Ativa”, possibilitando a emissão do DARF.

Então, o sistema DCTFWeb deve ser acionado após o envio dos eventos de fechamento do eSocial e da EFD-Reinf.

Para acioná-lo, o declarante precisa utilizar certificado digital ou, em alguns casos específicos, código de acesso.

A aplicação é acessada no Atendimento Virtual (e-CAC) da Receita Federal do Brasil, disponível no endereço eletrônico idg. receita.fazenda.gov.br

A integração entre as escriturações e a DCTFWeb éfeita de forma automática após o envio, com sucesso, dos eventos de fechamento do eSocial ou da EFD-Reinf. O Portal da DCTFWeb recebe os dados e gera automaticamente a declaração, que aparecerá na situação “em andamento”.

Quando as informações das duas escriturações se referirem ao mesmo período de apuração, o sistema gera uma só DCTFWeb, consolidando os dados.

Observação: As informações acima foram extraídas do Manual da DCTFWeb, dos subitens “1.1” a “1.3” e o item “6”
(http://receita.economia.gov.br/orientacao/tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/DCTFWeb/manual-dctfweb-03-10-18.pdf).

22.3.1 - Até O Dia 15 (Quinze) Do Mês Seguinte Ao Da Ocorrência Dos Fatos Geradores

A DCTFWeb deverá ser apresentada mensalmente, até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores (Artigo 5º da IN RFB nº 1.787/2018).

Observação: Quando o prazo previsto recair em dia não útil, a entrega da DCTFWeb será antecipada para o dia útil imediatamente anterior (§ 1º do artigo 5º da IN RFB nº 1.787/2018).

22.3.2 – Sem Movimento - Interrupção Temporária Na Ocorrência De Fatos Geradores

Se houver interrupção temporária na ocorrência de fatos geradores, o contribuinte deverá apresentar a DCTFWeb relativa ao 1º (primeiro) mês nessa condição, ficando dispensado da obrigação nos meses subsequentes até que novos fatos geradores venham a ocorrer, observado o disposto nos §§ 3º e 4º (Verificar abaixo) (§ 2º do artigo 5º da IN RFB nº 1.787/2018).

Segue abaixo os §§ 3º e 4º do artigo 5º da IN RFB nº 1.787/2018:

“§ 3º Na hipótese prevista no § 2º (Verificar acima), o contribuinte deverá apresentar a DCTFWeb relativa ao mês de janeiro de cada ano enquanto persistir a condição de inexistência de fato gerador a declarar, exceto os contribuintes a que se referem os incisos III, VI e VII do caput do art. 2º (Verificar as alienas “c”, “f” e “g” do subitem “3.1” dessa matéria).

§ 4º Na hipótese prevista no § 2º, as pessoas físicas de que trata o § 3º do art. 2º (Verificar o subitem “3.1.3” dessa matéria) ficam dispensadas da obrigação de apresentar DCTFWeb a partir do 1º (primeiro) mês sem ocorrência de fatos geradores, inclusive da obrigação prevista no § 3º (Verificar acima), até que novos fatos geradores venham a ocorrer”.

Ausência de informações a serem prestadas No período de apuração em que não houver fatos geradores a declarar, a DCTFWeb deve ser gerada com o indicativo “sem movimento”, a partir do preenchimento e transmissão dos eventos periódicos de fechamento das escriturações digitais.

Mais detalhes sobre a DCTFWeb Sem Movimento são descritos na seção 18. DCTFWeb Sem Movimento (Informações extraídas do Manual da DCTFWeb do subitem “4.3” do Manual da DCTFWeb - http://receita.economia.gov.br/orientacao/tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/DCTFWeb/manual-dctfweb-03-10-18.pdf).

23. PENALIDADES

A empresa que cometer infrações relativas ao 13º Salário será penalizada com multa de 160 (cento e sessenta) UFIR por empregado prejudicado, dobrada na reincidência, conforme tabela abaixo:

TABELA DE MULTAS ADMINISTRATIVAS POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA

INFRAÇÃO

Dispositivo
Infringido

Base Legal da Multa

Quantidade de UFIR

Observações

Mínimo

Máximo

13º SALÁRIO

Lei nº 4.090/62

Lei nº 7.855/89, art. 3º

160,0000

160,0000

por empregado, dobrado na reincidência

a extinção da UFIR e como até o momento não houve manifestação do MTE a respeito, deve-se utilizar a última UFIR oficial divulgada - R$ 1.0641.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.