CONTRIBUIÇÕES AO SINDICATO (SINDICAL E DEMAIS CONTRIBUIÇÕES)
DOS TRABALHADORES E DAS EMPRESAS
Atualização – MP Nº 873/2019

Sumário

1. Introdução;
2. Livre Associação A Sindicato;
3. Contribuição Sindical E Demais Contribuições Ao Sindicato (Trabalhadores E Empregadores);
3.1 – Contribuição Sindical – Opcional (Empregados E Empregadores);
3.1.1 – Requerimento De Pagamento Da Contribuição Sindical;
3.1.2 - Autorização Prévia Do Empregado;
3.1.3 - Cláusula Normativa – Nula;
3.1.4 – Recolhimento Exclusivamente Por Meio De Boleto Bancário Ou Equivalente Eletrônico;
3.1.4.1 – Vedado Sem Autorização Prévia;
3.1.5 – Valor Da Contribuição Sindical;
3.2 – Demais Contribuições Ao Sindicato – Dos Filiados (Trabalhadores E Empregadores);
3.2.1 – Recolhimento;
4. Fiscalização.

1. INTRODUÇÃO

A Constituição Federal determina que é livre a associação sindical, e nem uma pessoa está obrigada a filiar-se ou manter-se filiado a qualquer sindicato.

E a Medida Provisória n 873, de 1º de março de 2019, altera a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre a contribuição sindical, e revoga dispositivo da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Nesta matéria será tratada sobre as contribuições sindicais cobradas pelos sindicatos, tanto das empresas como dos empregados, conforme a Medida Provisória nº 873/2019.

2. LIVRE ASSOCIAÇÃO A SINDICATO

É livre a associação profissional ou sindical: ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato (inciso V, artigo 8º da Constituição Federal/1988).

“PRECEDENTE N° 119 DO TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO): CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS - INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornando-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados”.

“SÚMULA N° 666 DO STF (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL): A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados do sindicato respectivo”.

3. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL E DEMAIS CONTRIBUIÇÕES AO SINDICATO (TRABALHADORES E EMPREGADORES)

Constituição Federal em seu artigo 149 determina que é de competência exclusiva à União designar contribuições sociais de interesse das categorias profissionais, conforme dispõe abaixo:

“Compete exclusivamente a União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I, e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6°, relativamente às contribuições que alude o dispositivo”.

Os sindicatos através de acordos coletivos cobram algumas contribuições, que não são consideradas pela legislação como obrigatórias. E com isso vem trazendo discussões a respeito.

Importante: ** As informações abaixo foram extraídas do site do Ministério do Trabalho e Emprego (http://trabalho.gov.br/noticias/6878-contribuicao-sindical-passa-a-ser-recolhida-por-boleto-bancario):

“O objetivo da Medida Provisória é esclarecer a natureza facultativa da contribuição sindical e reestabelecer o direito dos trabalhadores, que precisam manifestar a vontade de contribuir por meio de autorização prévia, individual e por escrito. A medida também anula regras ou cláusulas normativas que fixam a compulsoriedade ou a obrigatoriedade de recolhimento a empregados ou empregadores, ainda que referendadas por negociação coletiva, assembleia geral ou outro meio previsto no estatuto da entidade.

De acordo com a MP, o boleto bancário será encaminhado à residência do empregado ou, na hipótese de impossibilidade de recebimento, à sede da empresa. Caso o trabalhador não tenha autorizado o desconto, o envio do boleto é proibido”.

3.1 – Contribuição Sindical – Opcional (Trabalhadores E Empregadores)

As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão recolhidas, pagas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo (Verificar os demais itens dessa matéria), sob a denominação de contribuição sindical, desde que prévia, voluntária, individual e expressamente autorizado pelo empregado (Artigo 578 da CLT - (Redação dada pela Medida Provisória nº 873, de 2019).

É nula a regra ou a cláusula normativa que fixar a compulsoriedade ou a obrigatoriedade de recolhimento a empregados ou empregadores, sem observância do disposto neste artigo, ainda que referendada por negociação coletiva, assembleia-geral ou outro meio previsto no estatuto da entidade (§ 2º do artigo 579 da CLT - (Incluído pela Medida Provisória nº 873, de 2019).

3.1.1 – Requerimento De Pagamento Da Contribuição Sindical

O requerimento de pagamento da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e voluntária do empregado que participar de determinada categoria econômica ou profissional ou de profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, na inexistência do sindicato, em conformidade o disposto no art. 591 (Artigo 579 da CLT -(Redação dada pela Medida Provisória nº 873, de 2019).

3.1.2 - Autorização Prévia Do Empregado E Do Empregador

A autorização prévia do empregado a que se refere o subitem “3.1.1” dessa matéria, deve ser individual, expressa e por escrito, não admitidas a autorização tácita ou a substituição dos requisitos estabelecidos neste artigo para a cobrança por requerimento de oposição (§ 1º, Artigo 579 da CLT - (Incluído pela Medida Provisória nº 873, de 2019).

É nula a regra ou a cláusula normativa que fixar a compulsoriedade ou a obrigatoriedade de recolhimento a empregados ou empregadores, sem observância do disposto neste artigo, ainda que referendada por negociação coletiva, assembleia-geral ou outro meio previsto no estatuto da entidade (§ 2º do artigo 579 da CLT - (Incluído pela Medida Provisória nº 873, de 2019).

3.1.3 - Cláusula Normativa – Nula

Então, ressalta-se, que é nula a regra ou a cláusula normativa que fixar a compulsoriedade ou a obrigatoriedade de recolhimento a empregados ou empregadores, sem observância do disposto neste artigo, ainda que referendada por negociação coletiva, assembleia-geral ou outro meio previsto no estatuto da entidade (§ 2º do artigo 579 da CLT - (Incluído pela Medida Provisória nº 873, de 2019).

3.1.4 – Recolhimento Exclusivamente Por Meio De Boleto Bancário Ou Equivalente Eletrônico

A contribuição dos empregados que autorizarem, prévia e expressamente, o recolhimento da contribuição sindical será feita exclusivamente por meio de boleto bancário ou equivalente eletrônico, que será encaminhado obrigatoriamente à residência do empregado ou, na hipótese de impossibilidade de recebimento, à sede da empresa (Artigo 582 da CLT - (Redação dada pela Medida Provisória nº 873, de 2019).

A inobservância ao disposto neste artigo ensejará a aplicação do disposto no art. 598 (Verificar abaixo) (§1º do artigo 582 da CLT - (Redação dada pela Medida Provisória nº 873, de 2019).

“Art. 598 - Sem prejuízo da ação criminal e das penalidades previstas no art. 553, serão aplicadas multas de Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) pelas infrações deste Capítulo impostas no Distrito Federal pela autoridade competente de 1ª instância do Departamento Nacional do Trabalho e nos Estados e no Território do Acre pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio. (Vide Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946) (Vide Lei nº 6.205, de 1975 e Lei 6.986, de 1982) (Vide Lei nº 11.648, de 2008)

Parágrafo único - A gradação da multa atenderá à natureza da infração e às condições sociais e econômicas do infrator. (Vide Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)”.

Importante: ** As informações abaixo foram extraídas do site do Ministério do Trabalho e Emprego (http://trabalho.gov.br/noticias/6878-contribuicao-sindical-passa-a-ser-recolhida-por-boleto-bancario):

“A contribuição dos trabalhadores para os sindicatos, que deixou de ser obrigatória desde novembro de 2017 com a entrada em vigor da modernização trabalhista (Lei 13.467), só poderá ser realizada por meio de boleto bancário ou equivalente eletrônico. A Medida Provisória 873, publicada no Diário Oficial da União (DOU) na última sexta-feira (1º), também proíbe o desconto, relativo a um dia de trabalho, diretamente na folha de pagamento do empregado. O texto vale imediatamente, mas precisa ser aprovado pelo Congresso em até 120 dias para se tornar lei”.

3.1.4.1 – Vedado Sem Autorização Prévia

É vedado o envio de boleto ou equivalente à residência do empregado ou à sede da empresa, na hipótese de inexistência de autorização prévia e expressa do empregado (§ 2º, do artigo 582 da CLT - (Redação dada pela Medida Provisória nº 873, de 2019).

3.1.5 – Valor Da Contribuição Sindical

A contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente, e consistirá: (Artigo 580 da CLT)

a) Na importância correspondente à remuneração de um dia de trabalho, para os empregados, qualquer que seja a forma da referida remuneração;

b) para os agentes ou trabalhadores autônomos e para os profissionais liberais, numa importância correspondente a 30% (trinta por cento) do maior valor-de-referência fixado pelo Poder Executivo, vigente à época em que é devida a contribuição sindical, arredondada para Cr$ 1,00 (um cruzeiro) a fração porventura existente.

Segue abaixo, § 3º do artigo 582 da CLT, Incluído pela Medida Provisória nº 873, de 2019):

“§ 3º art. 582 Para fins do disposto no inciso I do caput do art. 580, considera-se um dia de trabalho o equivalente a: (Incluído pela Medida Provisória nº 873, de 2019)

I - uma jornada normal de trabalho, na hipótese de o pagamento ao empregado ser feito por unidade de tempo; ou (Incluído pela Medida Provisória nº 873, de 2019)

II - 1/30 (um trinta avos) da quantia percebida no mês anterior, na hipótese de a remuneração ser paga por tarefa, empreitada ou comissão. (Incluído pela Medida Provisória nº 873, de 2019)

§ 3º Na hipótese de pagamento do salário em utilidades, ou nos casos em que o empregado receba, habitualmente, gorjetas, a contribuição sindical corresponderá a 1/30 (um trinta avos) da importância que tiver servido de base, no mês de janeiro, para a contribuição do empregado à Previdência Social. (Incluído pela Medida Provisória nº 873, de 2019)”.

3.2 – Demais Contribuições Ao Sindicato – Dos Filiados (Trabalhadores E Empregadores)

Podem ser exigidas somente dos filiados ao sindicato: (Artigo 579-A - (Incluído pela Medida Provisória nº 873, de 2019)

a) a contribuição confederativa de que trata o inciso IV do caput do art. 8º da Constituição; (Incluído pela Medida Provisória nº 873, de 2019)

“inciso IV do caput do art. 8º - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei”.

b) a mensalidade sindical; e (Incluído pela Medida Provisória nº 873, de 2019)

c) as demais contribuições sindicais, incluídas aquelas instituídas pelo estatuto do sindicato ou por negociação coletiva. (Incluído pela Medida Provisória nº 873, de 2019)

3.2.1 – Recolhimento

As contribuições facultativas ou as mensalidades devidas ao sindicato, previstas no estatuto da entidade ou em norma coletiva, independentemente de sua nomenclatura, serão recolhidas, cobradas e pagas na forma do disposto nos art. 578 e art. 579 (Verificar os subitens “3.1” a “3.1.3”) (Artigo 545 da CLT - (Redação dada pela Medida Provisória nº 873, de 2019).

Observação: A forma da cobrança a Medida Provisória não especificou.

4. FISCALIZAÇÃO

Conforme a Súmula N° 222 do STJ (Superior Tribunal da Justiça) - Compete à Justiça Comum processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical prevista no art. 578 da CLT. (Órgão Julgador Segunda Seção - Data da : 23/06/1999 Fonte DJ Data:02/08/1999 PG:00252).

Fundamentos Legais: Os citados no texto.