BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE - PROGRAMA DE REVISÃO
Portaria SEPREVT Nº 617, DE 24.06.2019

Sumário

1. Introdução;
2. Programa De Revisão De Benefícios Por Incapacidade;
3. Facultado Ao Perito Médico Federal Aderir Ao Programa De Revisão;
4. Benefícios Selecionados A Serem Revisados;
4.1 - SPMF Selecionará Os Benefícios A Serem Revisados;
4.1.1 - Ordem De Prioridade;
4.2 – Agendamento;
4.3 – Aferição, Monitoramento E O Controle Da Realização Das Perícias Médicas;
4.4 - Pagamento Do BPMBI;
4.5. Quantitativo Diário Máximo, Por Perito Médico;
4.6 - Referente Às Perícias Médicas Do Programa De Revisão;
4.6.1 - Caberá Ao INSS;
4.6.2 - Caberá À Coordenação-Geral De Avaliação Da Perícia Médica Da SPMF;
4.7 - Demais Atos Necessários Para Execução Das Perícias Médicas.

1. INTRODUÇÃO

A Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019, disciplina o Programa de Revisão de Benefícios por Incapacidade - Programa de Revisão, no âmbito da Subsecretaria da Perícia Médica Federal da Secretaria de Previdência e estabelece diretrizes e procedimentos, bem como o Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019. E a Portaria SEPREVT nº 617, de 24.06.2019 dispõe sobre o programa de revisão dos benefícios por incapacidade, o qual será tratado nessa matéria.

2. PROGRAMA DE REVISÃO DE BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE

Fica disciplinado o Programa de Revisão de Benefícios por Incapacidade - Programa de Revisão, nos termos dos arts. 1º, II, e art. 10, da Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019, e o Bônus de Desempenho Institucional por Perícia Médica em Benefícios por Incapacidade - BPMBI, nos termos dos arts. 2º, II, art. 10 e art. 11 (Verificar abaixo), da referida Lei, no âmbito da Subsecretaria da Perícia Médica Federal - SPMF da Secretaria de Previdência (Artigo 1º da Portaria SEPREVT nº 617/2019).

“Arts. 1º, II, e art. 10, da Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019:

II - o Programa de Revisão de Benefícios por Incapacidade (Programa de Revisão), com o objetivo de revisar:

a) os benefícios por incapacidade mantidos sem perícia pelo INSS por período superior a 6 (seis) meses e que não possuam data de cessação estipulada ou indicação de reabilitação profissional; e

b) outros benefícios de natureza previdenciária, assistencial, trabalhista ou tributária.

Art. 10.  O BPMBI será devido aos ocupantes do cargo de Perito Médico Federal, integrante da carreira de Perito Médico Federal, do cargo de Perito Médico da Previdência Social, integrante da carreira de Perícia Médica da Previdência Social, de que trata a Lei nº 10.876, de 2 de junho de 2004, e do cargo de Supervisor Médico-Pericial, integrante da carreira de Supervisor Médico-Pericial, de que trata a Lei nº 9.620, de 2 de abril de 1998, para cada perícia médica extraordinária realizada no âmbito do Programa de Revisão, na forma estabelecida em ato do Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.

§ 1º O ato do Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia a que se refere o caput deste artigo disporá sobre os critérios para seleção dos benefícios objeto das perícias extraordinárias e abrangerá:

I - benefícios por incapacidade mantidos sem perícia pelo INSS por período superior a 6 (seis) meses e que não possuam data de cessação estipulada ou indicação de reabilitação profissional;

II - benefícios de prestação continuada sem revisão por período superior a 2 (dois) anos; e

III - outros benefícios de natureza previdenciária, assistencial, trabalhista ou tributária.

§ 2º Para fins do disposto no caput deste artigo, perícia médica extraordinária será aquela realizada além da jornada de trabalho ordinária e que representa acréscimo real à capacidade operacional regular de realização de perícias médicas.

§ 3º Poderá haver o pagamento do BPMBI na hipótese de acompanhamento por médico perito de processos judiciais de benefícios por incapacidade”.

“Arts. 2º, II, art. 10 e art. 11:

II - o Bônus de Desempenho Institucional por Perícia Médica em Benefícios por Incapacidade (BPMBI).

§ 1º A implementação e o pagamento do BMOB e do BPMBI ficam condicionados à expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual com a respectiva dotação prévia, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal.

§ 2º A concessão do BMOB e do BPMBI poderá ser prorrogada por ato do Ministro de Estado da Economia, e a prorrogação do BMOB ficará condicionada à implementação de controles internos que atenuem os riscos de concessão de benefícios irregulares.

§ 3º Os valores do BMOB e do BPMBI poderão ser revistos por ato do Ministro de Estado da Economia, com periodicidade não inferior a 12 (doze) meses, até o limite da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), aferido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou de outro índice que vier a substituí-lo, no mesmo período.

Art. 11.  O BPMBI corresponderá ao valor de R$ 61,72 (sessenta e um reais e setenta e dois centavos) por perícia extraordinária realizada, na forma prevista no art. 10 desta Lei.

Parágrafo único. O BPMBI gerará efeitos financeiros a partir de 18 de janeiro de 2019 até 31 de dezembro de 2020, permitida a prorrogação, a critério da administração pública federal, por ato do Ministro de Estado da Economia, nos termos do § 3º do art. 1º desta Lei”.

Observações:

- BMOB (Bônus de Desempenho Institucional por Análise de Benefícios).

- BPMBI (Bônus de Desempenho Institucional por Perícia Médica em Benefícios por Incapacidade).

3. FACULTADO AO PERITO MÉDICO FEDERAL ADERIR AO PROGRAMA DE REVISÃO

É facultado ao perito médico federal aderir, prévia e formalmente ao Programa de Revisão, por meio de instrumento específico definido em ato do Secretário de Previdência (Artigo 2º da Portaria SEPREVT nº 617/2019).

O perito médico federal que aderir ao Programa de Revisão deverá cumprir a capacidade operacional regular e o fluxo de atendimento na forma de ato do Secretário de Previdência (Parágrafo único, do artigo 2º da Portaria SEPREVT nº 617/2019).

4. BENEFÍCIOS SELECIONADOS A SEREM REVISADOS

O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS deverá selecionar os benefícios a serem revisados, conforme os critérios dos incisos I e II do art. 10 da Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019 (Verificar abaixo), e disponibilizar à SPMF, mensalmente, as informações (Artigo 3º da Portaria SEPREVT nº 617/2019).

“Incisos I e II do art. 10 da Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019:

I - benefícios por incapacidade mantidos sem perícia pelo INSS por período superior a 6 (seis) meses e que não possuam data de cessação estipulada ou indicação de reabilitação profissional;

II - benefícios de prestação continuada sem revisão por período superior a 2 (dois) anos”.

4.1 - SPMF Selecionará Os Benefícios A Serem Revisados

A SPMF (Subsecretaria da Perícia Médica Federal) deverá selecionar os benefícios a serem revisados, conforme os critérios do inciso III do art. 10 da Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019 (Verificar abaixo), a ser disciplinado por ato do Secretário de Previdência (Artigo 4º da Portaria SEPREVT nº 617/2019).

“Inciso III do art. 10 da Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019:

III - outros benefícios de natureza previdenciária, assistencial, trabalhista ou tributária”.

4.1.1 - Ordem De Prioridade

A SPMF deverá convocar para a realização de perícia médica os beneficiários selecionados pelo Programa de Revisão, obedecendo a seguinte ordem de prioridade: (Artigo 5º da Portaria SEPREVT nº 617/2019)

a) idade do beneficiário, na ordem da menor para a maior; e

b) tempo de manutenção do benefício, do maior para o menor.

4.2 – Agendamento

As perícias médicas de que trata o Programa de Revisão serão agendadas pelos beneficiários no sistema de agendamento da Perícia Médica Federal, disponível pelos canais remotos (Parágrafo único, do artigo 5º da Portaria SEPREVT nº 617/2019).

4.3 – Aferição, Monitoramento E O Controle Da Realização Das Perícias Médicas

A aferição, o monitoramento e o controle da realização das perícias médicas de que trata o Programa de Revisão, para fins de concessão do BPMBI, será realizado por meio de sistema próprio da SPMF (Artigo 6º da Portaria SEPREVT nº 617/2019).

4.4 - Pagamento Do BPMBI

Segue abaixo, os §§ 1º a 3º do artigo 6º da Portaria SEPREVT nº 617/2019:

O pagamento do BPMBI será devido ao Perito Médico Federal por ato pericial efetivamente realizado, desde que cumprida a capacidade operacional regular, nos termos do art. 2º (Verificar o item “3” dessa matéria).

A soma do valor pago com o BPMBI e a remuneração total do servidor não poderá ultrapassar o limite máximo de remuneração do servidor no Poder Executivo.

A Coordenação-Geral de Avaliação da Perícia Médica da SPMF disponibilizará para a Diretoria de Gestão de Pessoas - DGP relação contendo as informações necessárias para pagamento do BPMBI.

4.5. Quantitativo Diário Máximo, Por Perito Médico

O quantitativo diário máximo, por perito médico, será de 15 (quinze) perícias médicas extraordinárias em dias úteis (Artigo 7º da Portaria SEPREVT nº 617/2019).

Em regime de mutirão (dias não úteis), o quantitativo diário máximo será de 30 (trinta) perícias médicas extraordinárias (§ 1º, do artigo 7º da Portaria SEPREVT nº 617/2019).

Os peritos médicos federais que aderirem ao Programa de Revisão deverão estar disponíveis para realizar, no mínimo, 4 (quatro) perícias médicas extraordinárias por dia (§ 2º, do artigo 7º da Portaria SEPREVT nº 617/2019).

4.6 - Referente Às Perícias Médicas Do Programa De Revisão

4.6.1 - Caberá Ao INSS

No que se refere às perícias médicas do Programa de Revisão, caberá ao INSS: (Artigo 8º da Portaria SEPREVT nº 617/2019)

a) prover a estrutura de atendimento adequado para realização das perícias médicas em dias úteis e não úteis quando solicitadas pela SPMF;

b) prover suporte técnico e administrativo para convocação; e

c) realizar, em conjunto com a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - Dataprev, o processamento dos Laudos Médicos Periciais - LPM.

4.6.2 - Caberá À Coordenação-Geral De Avaliação Da Perícia Médica Da SPMF

No que se refere às perícias médicas do Programa de Revisão, caberá à Coordenação-Geral de Avaliação da Perícia Médica da SPMF: (Artigo 9º da Portaria SEPREVT nº 617/2019)

a) formalizar a adesão voluntária do perito médico federal ao procedimento de realização dos atos periciais de que trata esta portaria, ou nessa matéria;

b) coordenar o agendamento, o monitoramento, o controle e o pagamento das perícias médicas;

c) monitorar o quantitativo de perícias médicas agendadas por dia; e

d) consolidar dados e elaborar relatórios sobre os resultados das perícias realizadas.

4.7 - Demais Atos Necessários Para Execução Das Perícias Médicas

Os demais atos necessários para execução das perícias médicas de que trata esta portaria serão definidos por ato do Secretário de Previdência (Artigo 10 da Portaria SEPREVT nº 617/2019).

Fundamentos Legais: Os citados no texto.