AUXÍLIO DOENÇA – ATUALIZAÇÃO – MP Nº 871/2009
Considerações Previdenciárias

Sumário

1. Introdução;
2. Carência E Perda De Qualidade;
3. Auxílio-Doença;
3.1 – Conceito;
3.2 – Será Devido O Benefício;
3.3 – Não Será Devido O Benefício – Atualização – MP N° 871/2019;
4. Pagamento Do Atestado Médico/Benefício;
4.1 - Pagamento Pelo Empregador (Durante Os 15 Primeiros Dias);
4.2 - Pela Previdência Social - Data Da Entrada Do Requerimento (A Partir Do 16º Dias);
4.3 – Prorrogação;
4.4 – Concedido Novo Benefício Decorrente Da Mesma Doença Dentro De 60 Dias
5. Retorno Do Empregado Ao Trabalho Na Impossibilidade De Atendimento Pela Previdência Social;
6. Impossibilidade De Realização De Perícia Médica Pelo Órgão Ou Setor Próprio Competente – Atualização – Revogado Pela MP Nº 871/2019;
7. Reconhecimento Da Incapacidade Para Concessão Ou Prorrogação Do Auxílio-Doença;
7.1 – Prazo Do Benefício;
8. Segurado Em Gozo De Auxílio-Doença;
8.1 - Empregado Licenciado;
8.2 – Segurado Em Gozo De Auxílio-Doença, Insusceptível De Recuperação Para Sua Atividade Habitual;
8.3 – Durante O Curso De Reclamação Trabalhista Relacionada Com A Rescisão Do Contrato De Trabalho, Ou Após A Decisão Final;
8.4 – Ato De Concessão Ou De Reativação De Auxílio-Doença, Judicial Ou Administrativo;
8.5 - Segurado Em Gozo De Auxílio-Doença, Concedido Judicial Ou Administrativamente;
8.6 – Segurado Que Não Concordar Com O Resultado Da Avaliação - Atualização – Lei Nº 13.457/2017;
9. Auxílio-Doença Do Segurado Que Exercer Mais De Uma Atividade Abrangida Pela Previdência Social;
10. Requerimento Do Benefício De Auxílio-Doença;
10.1 – Pelo Segurado;
10.2 – Pelo Empregador – Facultado;
10.3 - Documentos E Formulários Necessários;
10.4 - Concessão De Benefício Por Incapacidade;
10.5 – Não Houve Requerimento Do Benefício;
11. Impossibilidade De Comparecimento No Dia Da Perícia Médica - Perícia Médica Hospitalar, Domiciliar E Em Trânsito;
12. Cessação Do Benefício;
13. Benefício Cancelado – Segurado Que Exerce Atividade Para Sua Subsistência;
14. Renda Mensal – Valor Do Benefício.

1. INTRODUÇÃO

O Regime Geral de Previdência Social compreende algumas espécies de prestações, que são expressas em benefícios e serviços para o segurado, como o auxílio-doença ou acidentário, conforme dispõe o Decreto n° 3.048, de 06.05.1999, artigo 104.

E os artigos 71 a 80 do Decreto nº 3.048/1999 tratam sobre o benefício do auxílio-doença e também os artigos 59 a 64 da Lei nº 8.213/1991 (Atualizada).

E nesta matéria será tratada sobre o benefício concedido pela Previdência Social, que é o auxílio-doença, que poderá prover de acidente de trabalho ou de doença ocasionada pelo trabalho ou doença de outras origens, conforme as legislações vigentes e citadas nesta matéria e a última atualização de acordo com a Medida Provisória nº 871, de 18 de janeiro de 2019.

2. CARÊNCIA E PERDA DE QUALIDADE

Carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências (Decreto nº 3.048/1999, artigo 26).

Observação: Sobre Carência e Perda de Qualidade, verificar no Boletim da INFORMARE nº 12/2019, em assuntos previdenciários.

3. AUXÍLIO-DOENÇA

3.1 – Conceito

Auxílio-doença é o benefício devido ao segurado que após, cumprida a carência, exigida quando for o caso, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, devido a uma doença comum, doença do trabalho ou, ainda, algum tipo de acidente ocorrido com o segurado decorrente do trabalho ou não (Decreto nº 3.048/1999, artigo 71).

“Art. 300 da IN INSS/PRES nº 77/2015. O auxílio-doença será devido ao segurado que, após cumprida a carência exigida, quando for o caso, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.

Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao RGPS com doença ou lesão invocada como causa para a concessão do benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão”.

3.2 – Será Devido O Benefício

O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (Artigo 59 da Lei nº 8.213/1991).

O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz (Artigo 60 da Lei nº 8.213/1991).

3.3 – Não Será Devido O Benefício – Atualização – MP N° 871/2019

Segue abaixo, Artigo 59, §§ 1º a 5º, da Lei nº 8.213/1991, atualizado pela MP nº 871/2019:

“§ 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 2019)

§ 2º Não será devido o auxílio-doença para o segurado recluso em regime fechado. (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019)

§ 3º O segurado em gozo de auxílio-doença na data do recolhimento à prisão terá o benefício suspenso. (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019)

§ 4º A suspensão prevista no § 3º será de até sessenta dias, contados da data do recolhimento à prisão, cessado o benefício após o referido prazo. (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019)

§ 5º Na hipótese de o segurado ser colocado em liberdade antes do prazo previsto no § 4º, o benefício será restabelecido a partir da data da soltura. (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019)”.

4. PAGAMENTO DO ATESTADO MÉDICO/BENEFÍCIO

4.1 - Pagamento Pelo Empregador (Durante Os 15 Primeiros Dias)

O auxílio-doença será devido ao segurado que, após cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (Artigo 75 do Decreto nº 3.048/1999 e §§ 3º e 4º do artigo 60 da Lei nº 8.213/1991).

“Art. 75. Decreto nº 3.048/1999. Durante os primeiros quinze dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

§ 1º Cabe à empresa que dispuser de serviço médico próprio ou em convênio o exame médico e o abono das faltas correspondentes aos primeiros quinze dias de afastamento”.

“Artigo 60, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/1991:

...

§ 3o Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.

§ 4º A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correpondentes ao período referido no § 3º, somente devendo encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias”.

Quando o acidentado não se afastar do trabalho no dia do acidente, os 15 (quinze) dias de responsabilidade da empresa pela sua remuneração integral são contados a partir da data do afastamento (§ 1º, do artigo 72 do Decreto nº 3.048/1999).

4.2 - Pela Previdência Social - Data Da Entrada Do Requerimento (A Partir Do 16º Dias)

O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do 16º (décimo sexto) dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz (Artigo 60 da Lei nº 8.213/1991).

Importante: Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento (§ 1º, do artigo 60 da Lei nº 8.213/1991).

4.3 – Prorrogação

Caso o prazo concedido para a recuperação se revele insuficiente, o segurado poderá solicitar a sua prorrogação, na forma estabelecida pelo INSS (§ 2º do artigo 78 do Decreto nº 3.048/1999, Redação dada pelo Decreto nº 8.691, de 2016).

A comunicação da concessão do auxílio-doença conterá as informações necessárias para o requerimento de sua prorrogação (§ 3º do artigo 78 do Decreto nº 3.048/1999, Redação dada pelo Decreto nº 8.691, de 2016).

A recepção de novo atestado fornecido por médico assistente com declaração de alta médica do segurado, antes do prazo estipulado na concessão ou na prorrogação do auxílio-doença, culminará na cessação do benefício na nova data indicada (§ 4º do artigo 78 do Decreto nº 3.048/1999, Incluído pelo Decreto nº 8.691, de 2016).

4.4 – Concedido Novo Benefício Decorrente Da Mesma Doença Dentro De 60 Dias

Segue abaixo, os §§ 3º ao 5º do artigo 75 do Decreto nº 3.048/1999:

“§ 3º Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro de sessenta dias contados da cessação do benefício anterior, a empresa fica desobrigada do pagamento relativo aos quinze primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o benefício anterior e descontando-se os dias trabalhados, se for o caso.

§ 4o  Se o segurado empregado, por motivo de doença, afastar-se do trabalho durante quinze dias, retornando à atividade no décimo sexto dia, e se dela voltar a se afastar dentro de sessenta dias desse retorno, em decorrência da mesma doença, fará jus ao auxílio doença a partir da data do novo afastamento. (Redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 2005)

§ 5º  Na hipótese do § 4º, se o retorno à atividade tiver ocorrido antes de quinze dias do afastamento, o segurado fará jus ao auxílio-doença a partir do dia seguinte ao que completar aquele período. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)”.

5. RETORNO DO EMPREGADO AO TRABALHO NA IMPOSSIBILIDADE DE ATENDIMENTO PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL

A impossibilidade de atendimento pela Previdência Social ao segurado antes do término do período de recuperação indicado pelo médico assistente na documentação autoriza o retorno do empregado ao trabalho no dia seguinte à data indicada pelo médico assistente (§ 6º, do artigo 75, do Decreto nº 3.048/1999, incluído pelo Decreto nº 8.691, de 2016).

6. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA PELO ÓRGÃO OU SETOR PRÓPRIO COMPETENTE – ATUALIZAÇÃO – REVOGADO PELA MP Nº 871/2019

O § 5º do artigo 60 da Lei nº 8.213/1991 foi revogado pela MP nº 871/2009.

7. RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE PARA CONCESSÃO OU PRORROGAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA

O INSS poderá estabelecer, mediante avaliação médico-pericial, o prazo suficiente para a recuperação da capacidade para o trabalho do segurado (Artigo 304 da IN INSS/PRES nº 77/2015).

“Decreto nº 3.048/1999, artigo 75-A, §§ 1º a 4º:

Art. 75-A. O reconhecimento da incapacidade para concessão ou prorrogação do auxílio-doença decorre da realização de avaliação pericial ou da recepção da documentação médica do segurado, hipótese em que o benefício será concedido com base no período de recuperação indicado pelo médico assistente. (Incluído pelo Decreto nº 8.691, de 2016)

§ 1º  O reconhecimento da incapacidade pela recepção da documentação médica do segurado poderá ser admitido, conforme disposto em ato do INSS: (Incluído pelo Decreto nº 8.691, de 2016)

I - nos pedidos de prorrogação do benefício do segurado empregado; ou (Incluído pelo Decreto nº 8.691, de 2016)

II - nas hipóteses de concessão inicial do benefício quando o segurado, independentemente de ser obrigatório ou facultativo, estiver internado em unidade de saúde. (Incluído pelo Decreto nº 8.691, de 2016)

§ 2º  Observado o disposto no § 1º, o INSS definirá: (Incluído pelo Decreto nº 8.691, de 2016)

I - o procedimento pelo qual irá receber, registrar e reconhecer a documentação médica do segurado, por meio físico ou eletrônico, para fins de reconhecimento da incapacidade laboral; e (Incluído pelo Decreto nº 8.691, de 2016)

II - as condições para o reconhecimento do período de recuperação indicado pelo médico assistente, com base em critérios estabelecidos pela área técnica do INSS. (Incluído pelo Decreto nº 8.691, de 2016)

§ 3º  Para monitoramento e controle do registro e do processamento da documentação médica recebida do segurado, o INSS deverá aplicar critérios internos de segurança operacional sobre os parâmetros utilizados na concessão inicial e na prorrogação dos benefícios. (Incluído pelo Decreto nº 8.691, de 2016)

§ 4º  O disposto neste artigo não afasta a possibilidade de o INSS convocar o segurado, em qualquer hipótese e a qualquer tempo, para avaliação pericial. (Incluído pelo Decreto nº 8.691, de 2016)”.

7.1 – Prazo Do Benefício

O INSS poderá estabelecer, mediante avaliação pericial ou com base na documentação médica do segurado, nos termos do art. 75-A (verificar o item “7” desta matéria), o prazo que entender suficiente para a recuperação da capacidade para o trabalho do segurado (§ 1º, do artigo 78 do Decreto nº 3.048/199. Redação dada pelo Decreto nº 8.691, de 2016).

Caso o prazo concedido para a recuperação se revele insuficiente, o segurado poderá solicitar a sua prorrogação, na forma estabelecida pelo INSS (§ 2º, do artigo 78, do Decreto nº 3.048/1999.  Redação dada pelo Decreto nº 8.691, de 2016).

A comunicação da concessão do auxílio-doença conterá as informações necessárias para o requerimento de sua prorrogação (§ 3º, do artigo 78, do Decreto nº 3.048/199. Redação dada pelo Decreto nº 8.691, de 2016).

A recepção de novo atestado fornecido por médico assistente com declaração de alta médica do segurado, antes do prazo estipulado na concessão ou na prorrogação do auxílio-doença, culminará na cessação do benefício na nova data indicada (§ 4º, do artigo 78, do Decreto nº 3.048/199. Incluído pelo Decreto nº 8.691, de 2016).

8. SEGURADO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA

8.1 - Empregado Licenciado

O segurado empregado em gozo de auxílio-doença é considerado pela empresa como licenciado (Artigo 80 do Decreto nº 3.048/1999).

A empresa que garantir ao segurado licença remunerada ficará obrigada a pagar-lhe durante o período de auxílio-doença a eventual diferença entre o valor deste e a importância garantida pela licença (Parágrafo único, do artigo 80 do Decreto nº 3.048/1999).

“Art. 63.  Lei nº 8.213/1991. O segurado empregado, inclusive o doméstico, em gozo de auxílio-doença será considerado pela empresa e pelo empregador doméstico como licenciado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

Parágrafo único. A empresa que garantir ao segurado licença remunerada ficará obrigada a pagar-lhe durante o período de auxílio-doença a eventual diferença entre o valor deste e a importância garantida pela licença”.

8.2 – Segurado Em Gozo De Auxílio-Doença, Insusceptível De Recuperação Para Sua Atividade Habitual

“Art. 62. Lei 8.213/1991 - O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. (Redação dada pela Lei nº 13.457, de 2017)

Parágrafo único.  O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)”.

8.3 – Durante O Curso De Reclamação Trabalhista Relacionada Com A Rescisão Do Contrato De Trabalho, Ou Após A Decisão Final

O auxílio-doença será devido durante o curso de reclamação trabalhista relacionada com a rescisão do contrato de trabalho, ou após a decisão final, desde que implementadas as condições mínimas para a concessão do benefício, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 36 (verificar abaixo), conforme § 3º, do artigo 72 do Decreto nº 3.048/1999.

“§ 2º No caso de segurado empregado ou de trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado, mas não possam comprovar o valor dos seus salários-de-contribuição no período básico de cálculo, considerar-se-á para o cálculo do benefício, no período sem comprovação do valor do salário-de-contribuição, o valor do salário mínimo, devendo esta renda ser recalculada quando da apresentação de prova dos salários-de-contribuição. (Redação dada  pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

§ 3º Para o segurado empregado doméstico que, mesmo tendo satisfeito as condições exigidas para a concessão do benefício requerido, não possa comprovar o efetivo recolhimento das contribuições devidas, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo sua renda ser recalculada quando da apresentação da prova do recolhimento das contribuições”.

8.4 – Ato De Concessão Ou De Reativação De Auxílio-Doença, Judicial Ou Administrativo

Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício (§ 8º, do artigo 60 da Lei nº 8.213/1991 - Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017).

“9o art.60 Lei nº 8.213/1991 - Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)”.

8.5 - Segurado Em Gozo De Auxílio-Doença, Concedido Judicial Ou Administrativamente

O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei (§ 10, do artigo 60 da Lei nº 8.213/1991 - Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017).

8.6 – Segurado Que Não Concordar Com O Resultado Da Avaliação - Atualização – Lei Nº 13.457/2017

O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do 16º (décimo sexto) dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz (Artigo 60 da Lei nº 8.213/1991).

O segurado que não concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o § 10 deste artigo poderá apresentar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, recurso da decisão da administração perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária, será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso daquele que indeferiu o benefício (§ 11, do artigo da Lei nº 8.213/1991 - Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017).

9. AUXÍLIO-DOENÇA DO SEGURADO QUE EXERCER MAIS DE UMA ATIVIDADE ABRANGIDA PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL

O segurado que durante o gozo do auxílio-doença vier a exercer atividade que lhe garanta subsistência poderá ter o benefício cancelado a partir do retorno à atividade (§ 6º, do artigo 60 da Lei nº 8.213/1991 - Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015).

Na hipótese do § 6º (verificar o parágrafo acima), caso o segurado, durante o gozo do auxílio-doença, venha a exercer atividade diversa daquela que gerou o benefício, deverá ser verificada a incapacidade para cada uma das atividades exercidas (§ 7º do artigo 60, da Lei nº 8.213/1991 - Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015).

Quando o segurado que exercer mais de uma atividade se incapacitar definitivamente para uma delas, deverá o auxílio-doença ser mantido indefinidamente, não cabendo sua transformação em aposentadoria por invalidez, enquanto essa incapacidade não se estender às demais atividades (Artigo 74 do Decreto nº 3.048/1999).

Na situação prevista no parágrafo acima, o segurado somente poderá transferir-se das demais atividades que exerce após o conhecimento da reavaliação médico-pericial (Parágrafo único, do artigo 74 do Decreto nº 3.048/1999).

O auxílio-doença do segurado que exercer mais de uma atividade abrangida pela previdência social será devido mesmo no caso de incapacidade apenas para o exercício de uma delas, devendo a perícia médica ser conhecedora de todas as atividades que o mesmo estiver exercendo (Artigo 73 do Decreto nº 3.048/1999).

Segue abaixo, §§ 1º a 4º do artigo 73, do Decreto nº 3.048/1999:

“§ 1º Na hipótese deste artigo, o auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade.

§ 2º Se nas várias atividades o segurado exercer a mesma profissão, será exigido de imediato o afastamento de todas.

§ 3º Constatada, durante o recebimento do auxílio-doença concedido nos termos deste artigo, a incapacidade do segurado para cada uma das demais atividades, o valor do benefício deverá ser revisto com base nos respectivos salários-de-contribuição, observado o disposto nos incisos I a III do art. 72.

§ 4º  Ocorrendo a hipótese do § 1º, o valor do auxílio-doença poderá ser inferior ao salário mínimo desde que somado às demais remunerações recebidas resultar valor superior a este. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)”.

10. REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA

“Art. 303. IN INSS/PRES nº 77/2015 - A DIB (Data do Início do Benefício) será fixada:

I -  no décimo sexto dia do afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto o doméstico;

II - na DII (Data do Início da Incapacidade), para os demais segurados, quando requerido até o trigésimo dia do afastamento da atividade ou da cessação das contribuições; ou

III - na DER (Data de Entrada do Requerimento), quando requerido após o trigésimo dia do afastamento da atividade ou da cessação das contribuições para todos os segurados.

§ 1º  Quando o acidentado empregado não se afastar do trabalho no dia do acidente, os quinze dias de responsabilidade da empresa serão contados a partir da data que ocorrer o afastamento.

§ 2º No caso da DII do segurado ser fixada quando este estiver em gozo de férias ou licença-prêmio ou qualquer outro tipo de licença remunerada, o prazo de quinze dias de responsabilidade da empresa, será contado a partir do dia seguinte ao término das férias ou da licença.

§ 3º Se o segurado empregado, por motivo de doença, afastar- se do trabalho durante quinze dias, retornando à atividade no décimo sexto dia, e se dela voltar a se afastar dentro de sessenta dias desse retorno, em decorrência da mesma doença, fará jus ao auxílio doença a partir da data do novo afastamento.

§ 4º Na hipótese do § 3º deste artigo, se o retorno à atividade tiver ocorrido antes de quinze dias do afastamento, o segurado fará jus ao auxílio-doença a partir do dia seguinte ao que completar os quinze dias de afastamento, somados os períodos de afastamento intercalados”.

O INSS poderá estabelecer, mediante avaliação médico-pericial, o prazo suficiente para a recuperação da capacidade para o trabalho do segurado. (Artigo 304 da IN INSS/PRES nº 77/2015).

10.1 – Pelo Segurado

O benefício pode ser solicitado pelo telefone 135, pelo portal da Previdência Social na Internet (http://www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/todos-os-servicos/auxilio-doenca), ou nas Agências da Previdência Social, mediante o cumprimento das exigências legais.

O auxílio-doença é um benefício por incapacidade devido ao segurado do INSS acometido por uma doença ou acidente que o torne temporariamente incapaz para o trabalho. O empregado deve imprimir o requerimento gerado pelo sistema e levá-lo ao INSS no dia da perícia, com carimbo e assinatura da empresa (Extraído do site da Previdência Social - http://www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/todos-os-servicos/auxilio-doenca).

10.2 – Pelo Empregador – Facultado

O benefício do auxílio-doença é requerido diretamente pelo empregado, mas a Legislação trouxe a faculdade do empregador protocolar o requerimento de auxílio-doença ou documento dele originário de seu empregado ou de contribuinte individual a ela vinculado ou a seu serviço (Decreto nº 3.048/1999, artigo 76-A).

“Art. 76-A, Decreto n° 3.048/1999. É facultado à empresa protocolar requerimento de auxílio-doença ou documento dele originário de seu empregado ou de contribuinte individual a ela vinculado ou a seu serviço, na forma estabelecida pelo INSS.

Parágrafo único. A empresa que adotar o procedimento previsto no caput terá acesso às decisões administrativas a ele relativas”.

10.3 - Documentos E Formulários Necessários

O segurado que exercer atividade em mais de uma categoria, deverá consultar a relação de documentos de cada categoria, no site da Previdência Social e preparar toda a documentação, e também verificar as exigências cumulativas, e então solicitar seu benefício.

Apresentação dos seguintes documentos para a Perícia: (https://www.inss.gov.br/beneficios/auxilio-doenca/)

a) Documento de identificação válido e oficial com foto;

b) Número do CPF;

c) Carteira de trabalho, carnês de contribuição e outros documentos que comprovem pagamento ao INSS;

d) Documentos médicos que comprovem a causa do problema de saúde, o tratamento médico indicado e o período sugerido de afastamento do trabalho;

e) Para o empregado: declaração carimbada e assinada do empregador, informando último dia trabalhado (se precisar, imprima o requerimento);

f) Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT, se for o caso;

g) Para o segurado especial (trabalhador rural, lavrador, pescador): documentos que comprovem esta situação, como declaração de sindicato, contratos de arrendamento, documentos onde conste a sua ocupação etc.

Observações importantes:

O INSS alerta que é importante verificar se o endereço está correto. Caso contrário, ligue para a Central 135 e providencie a atualização do cadastro antes de requerer seu benefício, pois toda documentação é enviada para o endereço que consta no banco de dados da Previdência Social.

Verificar junto a Previdência Social no site acima informado, a relação completa dos documentos, conforme a categoria de segurados. Se foi exercida atividade em mais de uma categoria, consulte a relação de documentos de cada categoria exercida, prepare a documentação, verifique as exigências cumulativas e solicite seu benefício. (Ministério da Previdência Social).

10.4 - Concessão De Benefício Por Incapacidade

Para fins de concessão de benefício por incapacidade, a partir de 1º de janeiro de 2004, a perícia médica do INSS poderá solicitar o PPP à empresa, com vistas à fundamentação do reconhecimento do nexo técnico previdenciário e para avaliação de potencial laborativo, inclusive objetivando processo de reabilitação profissional (Artigo 301, parágrafo único, da IN INSS/PRES nº 77, de 21.01.2015).

“Lei nº 8.213/1991, Art. 58, § 4º - A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento”.

10.5 – Não Houve Requerimento do Benefício

A previdência social deve processar de ofício o benefício, quando tiver ciência da incapacidade do segurado sem que este tenha requerido auxílio-doença (Artigo 76, do Decreto nº 3.048/1999).

11. IMPOSSIBILIDADE DE COMPARECIMENTO NO DIA DA PERÍCIA MÉDICA - PERÍCIA MÉDICA HOSPITALAR, DOMICILIAR E EM TRÂNSITO

É a possibilidade do INSS realizar a perícia médica em um hospital, em uma residência ou através de outra agência do INSS (independentemente do estado).

Este tipo de atendimento só será possível, nos dois primeiros casos, mediante a apresentação de documentos médicos que comprovem a internação hospitalar ou a impossibilidade de locomoção da residência até a agência do INSS.

Na última situação, a perícia em outra agência do INSS, somente será possível se o cidadão que será periciado se encontrar em uma cidade diferente daquela em que reside.

Observação: Matéria a respeito do assunto acima, verificar no Boletim INFORMARE nº 07/2018 “PERÍCIA MÉDICA HOSPITALAR, DOMICILIAR E EM TRÂNSITO Direito Ao Segurado Previdenciário Considerações”, em assuntos previdenciários.

12. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO

O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela transformação em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente de qualquer natureza, neste caso se resultar seqüela que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (Artigo 78 do Decreto nº 3.048/1999).

Segue abaixo, os §§ 1º a 4º, do artigo 78 do Decreto nº 3.048/1999:

“§ 1º  O INSS poderá estabelecer, mediante avaliação pericial ou com base na documentação médica do segurado, nos termos do art. 75-A, o prazo que entender suficiente para a recuperação da capacidade para o trabalho do segurado. (Redação dada pelo Decreto nº 8.691, de 2016)

§ 2º  Caso o prazo concedido para a recuperação se revele insuficiente, o segurado poderá solicitar a sua prorrogação, na forma estabelecida pelo INSS. (Redação dada pelo Decreto nº 8.691, de 2016)

§ 3º  A comunicação da concessão do auxílio-doença conterá as informações necessárias para o requerimento de sua prorrogação. (Redação dada pelo Decreto nº 8.691, de 2016)

§ 4º  A recepção de novo atestado fornecido por médico assistente com declaração de alta médica do segurado, antes do prazo estipulado na concessão ou na prorrogação do auxílio-doença, culminará na cessação do benefício na nova data indicada. (Incluído pelo Decreto nº 8.691, de 2016)”.

13. BENEFÍCIO CANCELADO – SEGURADO QUE EXERCE ATIVIDADE PARA SUA SUBSISTÊNCIA

Segue abaixo, os §§ 6º e 7º, do artigo 60 da Lei nº 8.213/1991:

“§ 6o O segurado que durante o gozo do auxílio-doença vier a exercer atividade que lhe garanta subsistência poderá ter o benefício cancelado a partir do retorno à atividade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

§ 7º Na hipótese do § 6o, caso o segurado, durante o gozo do auxílio-doença, venha a exercer atividade diversa daquela que gerou o benefício, deverá ser verificada a incapacidade para cada uma das atividades exercidas. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)”.

14. RENDA MENSAL – VALOR DO BENEFÍCIO

O auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos 12 (doze) salários-de-contribuição, inclusive em caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de 12 (doze), a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes (§ 10, do artigo 29, da Lei nº 8.213/1991, Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015).

“Art. 39. Decreto nº 3.048/1999. A renda mensal do benefício de prestação continuada será calculada aplicando-se sobre o salário-de-benefício os seguintes percentuais:

I - auxílio-doença – 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício”.

O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei (Verificar abaixo). (Artigo 61 da Lei nº 8.213/1991).

“Art. 33. Lei nº 8.213/1991. A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário-mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição, ressalvado o disposto no art. 45 desta Lei”.

Importante: O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício (§ 2º, do artigo 29 da Lei nº 8.213/1991).

Fundamentos Legais: Os citados no texto e no site da Previdência Social (https://www.inss.gov.br/beneficios/auxilio-doenca/).