ACIDENTE DE TRABALHO
Responsabilidades Do Empregador E Do Empregado
Sumário
1. Introdução;
2. Conceitos;
3. Acidente De Trabalho – Conceito;
3.1 - Consideram-Se Acidente Do Trabalho;
3.2 - Não São Considerados Acidentes De Trabalho;
4. Obrigações Da Empresa/Empregador;
4.1 - Segurança E Medicina Do Trabalho;
4.1.1 – Artigo 157 Da CLT;
4.2 - Realização Da Pericia Para Caracterizar Trabalhos Insalubres Ou Perigosos;
4.3 - Primeiros Socorros;
4.4 - Comunicação Da CAT;
4.5 - Pagamento Pelo Empregador (Durante Os 15 Primeiros Dias) Referente Aos Atestados
5. Obrigações Do Empregado;
5.1 - Usar Os Equipamentos De Segurança Corretamente;
5.2 - Seguir As Exigências De Segurança;
5.3 - Ato Inseguro;
5.4 - Rejeição No Uso Dos Equipamentos Pelos Empregados;
6. Dever De Indenizar - Prova Da Culpa Do Empregador;
6.1 - Dolo Ou Culpa;
7. Estabilidade - Garantia De Emprego;
8. Planos De Benefícios Da Previdência Social;
9. Penalidades/Multa.
1. INTRODUÇÃO
O artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal (CF) assegura aos trabalhadores o direito à saúde, à higiene e à segurança, objetivando redução dos riscos inerentes ao trabalho.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário as ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, conforme determina o artigo 196 da Constituição Federal/88.
São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado, de acordo com o que estabelece o artigo 197 da Constituição Federal/88
O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), por disposição legal do artigo 200, da CLT, edita as Normas Regulamentadoras (NR) a fim de complementar as demais regras de proteção à saúde e segurança do trabalhador, observadas as peculiaridades das diversas atividades e setores de trabalho.
“Organização Internacional do Trabalho (OIT), no mundo oito trabalhadores morrem por dia em decorrência de acidentes e doenças do trabalho, num total de dois milhões de trabalhadores, segundo a Organização Internacional do Trabalho.”
A questão do acidente de trabalho, que em muitas situações fica para ser resolvida pelo entendimento dos juízes em jurisprudências, são decisões tomadas diante dos fatos probatórios apresentados no processo, identificando 2 (dois) tipos de responsabilidades que podem surgir a partir da ocorrência de um acidente do trabalho, dolo ou culpa.
E nessa matéria será tratada sobre as responsabilidade do empregador e do empregado para evitar acidentes no trabalho e se ocorrer quais são os procedimentos.
2. CONCEITOS
Segue abaixo, alguns conceitos e obrigações importantes sobre a segurança no trabalho:
a) segurança do trabalho: é o conjunto de medidas que versam sobre condições específicas de instalação do estabelecimento e de suas máquinas, visando à garantia do trabalhador contra natural exposição aos riscos inerentes à prática da atividade profissional;
b) higiene do trabalho: é uma parte da medicina do trabalho, restrita às medidas preventivas, enquanto a medicina abrange as providências curativas; é a aplicação dos sistemas e princípios que a medicina estabelece para proteger o trabalhador, prevendo ativamente os perigos que, para a saúde física ou psíquica, se originam do trabalho; a eliminação dos agentes nocivos em relação ao trabalhador constitui o objeto principal da higiene laboral;
c) obrigações da empresa: cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho; instruir os empregados, por meio de ordens de serviço, relativamente às precauções a tomarem no sentido de evitar acidentes de trabalho e doenças ocupacionais; adotar as medidas determinadas pelo órgão regional competente; facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente;
d) obrigações do empregado: observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes de trabalho ou doenças ocupacionais e colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos legais envolvendo segurança e medicina do trabalho;
e) insalubridade: são consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condição ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos (art. 189 da CLT); o exercício do trabalho em condições insalubres assegura ao trabalhador o direito ao adicional de insalubridade, que será de 40 (quarenta), 20 (vinte) ou 10% (dez por cento), do salário-mínimo regional;
f) periculosidade: são consideradas atividades ou operações perigosas aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos, em condições de risco acentuado (Art. 193 da CLT); o trabalho nessas condições dá ao empregado o direito ao adicional de periculosidade, cujo valor é de 30% (trinta por cento) sobre seu salário contratual.
3. ACIDENTE DE TRABALHO – CONCEITO
Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício da atividade a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho do segurado especial, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. (Artigo 318, da IN INSS/PRES nº 77, de 21.01.2015).
Observação: Matéria completa sobre acidente de trabalho, encontra-se no Boletim INFORMARE nº 25/2018 “AUXÍLIO DOENÇA OU ACIDENTÁRIO Atualização - Lei nº 13.457/2017 Considerações Previdenciárias”, em assuntos previdenciários.
3.1 - Consideram-Se Acidente Do Trabalho
Consideram-se acidente do trabalho: (Artigo 319, da IN INSS/PRES nº 77/2015).
a) doença profissional, produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade, conforme relação constante no Anexo II do RPS; e
b) doença do trabalho, adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado com ele se relacione diretamente, constante da relação que trata o Anexo II do RPS.
Observação: A relação de doenças profissionais mencionadas nas alienas “a” e “b” acima, consta do Decreto nº 3.048/1999, Anexo II.
Pela legislação previdenciária, também é considerado acidente de trabalho não só o que acontece no interior da empresa, mas quando o trabalhador está a serviço dela ou no trajeto casa-trabalho-casa.
“Art. 20. Lei nº 8.213/1991 - Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:
I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.
...
§ 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.
Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
§ 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.
§ 2º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às conseqüências do anterior”.
3.2 - Não São Considerados Acidentes De Trabalho
Não são consideradas como doença do trabalho; (§ 1º, do artigo 20 da Lei nº 8.213/1991)
a) a doença degenerativa;
b) a inerente a grupo etário;
c) a que não produza incapacidade laborativa;
d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
4. OBRIGAÇÕES DA EMPRESA/EMPREGADOR
O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), por disposição legal do artigo 200, da CLT, edita as Normas Regulamentadoras (NR) a fim de complementar as demais regras de proteção à saúde e segurança do trabalhador, observadas as peculiaridades das diversas atividades e setores de trabalho.
E é dever do empregador ou tomador de serviço fazer com que as condições de trabalho sejam seguras na prestação de serviço do empregado.
A preocupação de nossas autoridades com a quantidade imensurável de acidentados - muitos como vítimas fatais em acidente do trabalho - levou o legislador constituinte a alçar a nível constitucional as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho, já prevista na legislação ordinária, pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), nos artigos 154 a 201, que trata da Segurança e da Medicina do Trabalho, identificando e estabelecendo direitos e obrigações inerentes aos empregados, empregadores e ao Governo.
O Tribunal Superior do Trabalho através do inciso XXVIII do artigo 7º da Constituição Federal prevê hipótese de responsabilidade objetiva ou subjetiva do empregador frente aos acidentes de trabalho, questão que já estava definida na jurisprudência da Justiça Comum antes da Emenda Constitucional nº 45/2004, que migrou essas causas para a competência da Justiça laboral.
“Inciso XXVIII do artigo 7º da Constituição Federal - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa”.
Importante: “O acidente deve estar intimamente relacionado ao trabalho, de forma que na caracterização do incidente este deve ser lesivo à saúde física ou psíquica do trabalhador, resultando em conseqüências como a redução da capacidade laborativa ou o incidente de morte”.
Segue abaixo, algumas jurisprudências, as quais ressaltam a responsabilidade do empregador perante aos seus empregados, no ambiente de trabalho e entre outras considerações importantes.
Jurisprudências:
DANO MORAL. DEVER DE VIGILÂNCIA DO EMPREGADOR. É dever do empregador manter a higidez física e psicológica do ambiente de trabalho, devendo utilizar-se, em caso de abuso por parte de seus funcionários, de seu poder diretivo para punir os faltosos. Deste modo, quando um funcionário pratica ato ilícito contra outro empregado e a reclamada não pune este comportamento, é correta a responsabilização da empregadora pela reparação do dano sofrido pelo obreiro, nos termos do artigo 932, III, do Código Civil. Recurso patronal a que se nega provimento, neste particular. (Processo: 953200913118002 GO 00953-2009-131-18-00-2 – Relator(a): Aldon Do Vale Alves Taglialegna – Publicação: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 137 de 03.08.2010, pág.5.)
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL E LEGAL DO EMPREGADOR - Incorre em culpa o empregador que altera o contrato de trabalho de empregado (desvio de função) para deslocá-lo para exercer a função de vigia em canteiro de obras, sem observar a exigência de prévia qualificação para o exercício desta atividade. Sobrevindo a morte do empregado (homicídio) no exercício da função, deve o empregador indenizá-lo, nos termos do inciso XXVIII do art. 7º/CF. Apelo provido para condenar o recorrido a pagar à recorrente danos morais e materiais, tudo sem prejuízo da constituição de um capital, que deve ser depositado em conta judicial com correção monetária e à disposição do juízo, para garantir o pagamento da pensão mensal alimentícia decretada neste juízo, na eventualidade de inadimplência. Danos provenientes de acidente do trabalho - inciso XXVIII do art. 7º/CF - morte - homicídio consumado por terceiro durante a jornada laboral - responsabilidade contratual e legal do empregador perante o infortúnio - indenização por danos morais e materiais. (TRT-RO-6106/00 - 4ª T. - Rel. Juiz Antônio Álvares da Silva - Publ. MG. 07.10.00)
4.1 - Segurança E Medicina Do Trabalho
Segurança no trabalho - são todas as medidas e formas de proceder que visem à eliminação dos riscos de acidentes. E, para ser eficaz, a Segurança devem agir sobre homens, máquinas e instalações, levando em consideração todos os pormenores relativos às atividades humanas.
Segurança do trabalho também pode ser conceituado como um conjunto de medidas que são adotadas visando minimizar os acidentes de trabalho, doenças ocupacionais e também a proteção da integridade e da capacidade de trabalho do próprio trabalhador.
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) trata em seus artigos 154 a 201 sobre a Segurança e Medicina do Trabalho.
Também tem as Normas Regulamentadoras (NRs), NR 01 a 36 que trata também sobre a Segurança e Medicina do Trabalho.
E as Normas Regulamentadoras - NR, relativas à segurança e medicina do trabalho, são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT (NR 1).
NR 4 - o SESMT (Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho), regulamentado pela Portaria nº 3.214, de 08 de junho de 1978, Norma Regulamentadora 4 (NR-4), e pelo artigo 162 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT tem como objetivo promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador no local de trabalho.
NR 5, as empresas estão obrigadas a constituir CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes) nos estabelecimentos que se enquadrem no Quadro I da NR 5, em conformidade com a atividade econômica e o número de empregados.
A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) é um instrumento que os trabalhadores têm como finalidade prevenir acidentes do trabalho, das doenças decorrentes do trabalho, das condições do ambiente do trabalho e de todos os aspectos que afetam sua saúde e segurança.
As empresas que estão obrigadas a constituir CIPA devem realizar anualmente a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho (SIPAT), pois é uma campanha obrigatória realizada pela CIPA, a cada gestão, desenvolvendo palestras com temas voltados para segurança e saúde do trabalhador, e a sua realização pode ser em qualquer mês no ano.
De acordo com a Norma Regulamentadora (NR-5), em seu item “5.16”, alíneas “o” e “p”, a CIPA terá por atribuição: promover, anualmente, em conjunto com o SESMT, onde houver a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho - SIPAT, e participar, anualmente, em conjunto com a empresa, de Campanhas de Prevenção da AIDS.
NR 6 - considera-se Equipamento de Proteção Individual - EPI todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos capazes de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.
NR 7 - estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, com o objetivo de promoção e preservação da saúde do conjunto dos seus trabalhadores (NR 7, item 7.1.1).
NR 9 - PPRA é a sigla de Programa de Prevenção de Riscos Ambientais. E esse programa está fundamentado na Norma Regulamentadora (NR-9) da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, sendo a sua redação inicial dada pela Portaria nº 25, de 29 de dezembro de 1994, da Secretaria de Segurança e Saúde do Trabalho, do Ministério do Trabalho.
“NR 9, subitem 9.3.5.2. EPC (Equipamento de Proteção Coletiva). O estudo, desenvolvimento e implantação de medidas de proteção coletiva deverá obedecer à seguinte hierarquia:
a) medidas que eliminam ou reduzam a utilização ou a formação de agentes prejudiciais à saúde;
b) medidas que previnam a liberação ou disseminação desses agentes no ambiente de trabalho;
c) medidas que reduzam os níveis ou a concentração desses agentes no ambiente de trabalho”.
O PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais tem como objetivo estabelecer uma metodologia de ação que garanta a preservação da saúde e integridade dos trabalhadores, frente aos riscos dos ambientes de trabalho, ou seja, levantar os riscos existentes e propor mecanismos de controle.
Os riscos não eliminados é objeto de controle pelo PCMSO, consequentemente, sem o PPRA não existe PCMSO, devendo ambos estar permanentes ativos.
A IN INSS/PRES n° 77/2015 estabeleceu que a partir de 1º de janeiro de 2004, de acordo com a Instrução Normativa nº 99, de 2003, a empresa ou equiparada à empresa deverá preencher o formulário PPP, conforme Anexo XV, de forma individualizada para seus empregados, trabalhadores avulsos e cooperados, que laborem expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, ainda que não presentes os requisitos para a concessão desse benefício, seja pela eficácia dos equipamentos de proteção, coletivos ou individuais, seja por não se caracterizar a permanência.
Observação: Informações completas sobre a segurança do trabalhador, encontra-se no Boletim INFORMARE nº 42/2018 “SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO Considerações”, em assuntos trabalhistas.
4.1.1 – Artigo 157 Da CLT
A Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, artigo 157 e as Normas Regulamentadoras, estabelecem que a empresa tem o dever de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho, pois reduzem a probabilidade de ocorrer os acidentes de trabalho e também as doenças ocupacionais.
“Art. 157, CLT - Cabe às empresas:
I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
III - adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente;
IV - facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente”.
Cabe ao empregador, além das obrigações já citadas, informar aos trabalhadores:
a) cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho;
b) elaborar ordens de serviço sobre segurança e saúde no trabalho, dando ciência aos empregados por comunicados, cartazes ou meios eletrônicos;
Obs.: Com a alteração dada pela Portaria n.º 84, de 04/03/09, todos os incisos (I, II, III, IV, V e VI) desta alínea foram revogados.
c) informar aos trabalhadores:
I. os riscos profissionais que possam originar-se nos locais de trabalho;
II. os meios para prevenir e limitar tais riscos e as medidas adotadas pela empresa;
III. os resultados dos exames médicos e de exames complementares de diagnóstico aos quais os próprios trabalhadores forem submetidos;
IV. os resultados das avaliações ambientais realizadas nos locais de trabalho..
d) permitir que representantes dos trabalhadores acompanhem a fiscalização dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho;
e) determinar procedimentos que devem ser adotado”.
Importante: “Art. 154 – da CLT A observância, em todos os locais de trabalho, do disposto neste Capitulo (Capítulo V), não desobriga as empresas do cumprimento de outras disposições que, com relação à matéria, sejam incluídas em códigos de obras ou regulamentos sanitários dos Estados ou Municípios em que se situem os respectivos estabelecimentos, bem como daquelas oriundas de convenções coletivas de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)”.
4.2 - Realização Da Pericia Para Caracterizar Trabalhos Insalubres Ou Perigosos
A Constituição Federal prevê no artigo 7°, inciso XXIII, que são direitos dos trabalhadores, além de outros, adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres e perigosas.
A Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, artigo 189 a 199 também trata sobre atividades ou operações insalubres.
Através da Norma Regulamentadora 15 (NR-15), por meio de 14 (quatorze) anexos, regulamentou a insalubridade.
O Ministério do Trabalho regulamentou as atividades que são consideradas perigosas através da Norma Regulamentadora nº 16 (NR 16), a qual relaciona as atividades consideradas perigosas nos seus Anexos.
Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos (artigo 189, da CLT).
A perícia para caracterização da insalubridade, da periculosidade, e penosa, deverá ser realizada por Engenheiro ou Médico do Trabalho, com habilitação técnica especializada em perito e registrados no Ministério do Trabalho.
Conforme o artigo 195, § 1º, da CLT, poderão empresas e sindicatos profissionais requererem a realização da perícia na empresa, com o objetivo de caracterizar se há trabalhos insalubres e perigosos.
“SÚMULA Nº 289 DO TST - INSALUBRIDADE. ADICIONAL. FORNECIMENTO DO APARELHO DE PROTEÇÃO. EFEITO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003: O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado”.
4.3 - Primeiros Socorros
O empregador manterá, no estabelecimento, o material necessário à prestação de primeiros socorros médicos, de acordo com o risco da atividade (§ 4º, do artigo 168 da CLT).
Será obrigatória a notificação das doenças profissionais e das produzidas em virtude de condições especiais de trabalho, comprovadas ou objeto de suspeita, de conformidade com as instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho e da Administração (Artigo 169 da CLT).
“Primeiros socorros são os procedimentos de emergência que devem ser aplicados em uma pessoa acidentada, com o objetivo de manter seus sinais vitais estáveis até que a vítima receba atendimento médico adequado. Então, trata-se de ações imediatas que visam promover a recuperação ou mesmo evitar que o caso agrave”.
“Primeiros socorros é a ação imediata a pessoa ferida ou mesmo doente, tendo com finalidade, preservar a vida, promover a recuperação ou mesmo prevenir que o caso agrave, então, trata-se de uma atenção imediata, a quem está em perigo de vida, realizando tais cuidados para manter as suas funções vitais e também reduzir seus agravos até que ela venha receber atendimento de emergência adequado, ou seja, por profissionais habilitados. Este pré-atendimento tem fundamental importância, pois poderá evitar complicações futuras e pode até salvar vidas. Contudo, deve ser realizado pelo socorrista (profissional que vai fazer o atendimento) que deve ter treinamento, e realizar o atendimento em condições seguras para a prestação de socorro. É de grande importância, que após o primeiro socorro, encaminhar a vítima para avaliação médica, afim de evitar erro no diagnóstico e agravar tais situações”.
Importante: “Os principais objetivos do procedimento dos primeiros socorros são: preservar a vida da pessoa em risco; evitar que o acidente ou o ocorrido se agrave; e buscar uma recuperação mais rápida”.
4.4 - Comunicação Da CAT
A empresa é obrigada a informar à Previdência Social todos os acidentes de trabalho ocorridos com seus empregados, mesmo que não haja afastamento das atividades, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência. Em caso de morte, a comunicação deve ser imediata. E a empresa que não informar o acidente de trabalho dentro do prazo legal estará sujeita à aplicação de multa. (informações obtidas no site do Ministério do Trabalho e Emprego http://agencia.previdencia.gov.br/e-aps/servico/250).
É dever do empregador a emissão da CAT - Comunicação de Acidente do Trabalho até o 1º dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário-de-contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social (Lei nº 8.213/1991, art. 22, caput).
Importante: No caso de recusa do empregador em cumprir com sua obrigação principal, negando-se a emitir a CAT, esta também poderá ser preenchida pelo próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto no caput do artigo (Lei nº 8.213/1991, art. 22, § 2 ).
Os empregadores têm várias razões em recusar a emissão da CAT, entre essas e dentre outras:
a) obrigação de continuar depositando o FGTS enquanto o empregado estiver com o contrato suspenso;
b) garantia de emprego até 1 (um) ano após a suspensão do benefício acidentário do art. 118 da Lei nº 8.213/1991;
c) elevação dos custos operacionais por incidência de uma alíquota maior, em razão do reconhecimento dos riscos existentes na empresa de infortúnios, instituídos pela Lei nº 8.212/1991, que pelo art. 22 é obrigada a recolher sobre a folha de pagamento de 1,0% (um por cento), 2,0% (dois por cento) e 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.
“OMISSÃO DO EMPREGADOR NO FORNECIMENTO DA CAT - ESTABILIDADE DO ACIDENTADO - Irrelevante se mostra, contudo, a exigência de afastamento para os efeitos do art. 118 da Lei nº 8.213/91, quando a concessão do auxílio-doença acidentário vincula-se à comunicação do acidente do trabalho, que deixou de ser expedido por omissão do empregador. Possível admitir-se, diante da realidade indesmentida de nossos dias, que o trabalhador, por sua vez, oculte a moléstia para manter o emprego. O fato é que o exame demissional não pode assumir feição de mais um formalismo cartorário que se encerra com a assinatura do clínico. Sua finalidade está, exatamente, na constatação de possível mal que impeça a dispensa arbitrária. (TRT 2ª R. - RO 20000489233 - (20010805979) - 8ª T. - Rel. Juiz Jose Carlos da Silva Arouca - DOESP 15.01.2002)”.
Observação: Matéria a respeito da CAT, encontra-se no Boletim INFORMARE nº 13/2015 “CAT - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO Atualização Conforme IN INSS/PRES nº 77/2015 Considerações”, em assuntos previdenciários.
4.5 - Pagamento Pelo Empregador (Durante Os 15 Primeiros Dias) Referente Aos Atestados
O auxílio-doença será devido ao segurado que, após cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (Artigo 75 do Decreto nº 3.048/1999 e §§ 3º e 4º do artigo 60 da Lei nº 8.213/1991).
“Art. 75. Decreto nº 3.048/1999. Durante os primeiros quinze dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
§ 1º Cabe à empresa que dispuser de serviço médico próprio ou em convênio o exame médico e o abono das faltas correspondentes aos primeiros quinze dias de afastamento”.
“Artigo 60, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/1991:
...
§ 3o Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 4º A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correpondentes ao período referido no § 3º, somente devendo encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias”.
Quando o acidentado não se afastar do trabalho no dia do acidente, os 15 (quinze) dias de responsabilidade da empresa pela sua remuneração integral são contados a partir da data do afastamento (§ 1º, do artigo 72 do Decreto nº 3.048/1999).
5. OBRIGAÇÕES DO EMPREGADO
Observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes de trabalho ou doenças ocupacionais e colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos legais envolvendo segurança e medicina do trabalho.
Conscientização dos funcionários, novos e antigos, com a preocupação de reforçar para toda a equipe interna a importância de aplicar todos os procedimentos para a sua segurança.
5.1 - Usar Os Equipamentos De Segurança Corretamente
Segundo o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), na Norma Regulamentadora 6 (NR 6), da Portaria nº 3.214, considera-se Equipamento de Proteção Individual - EPI todo dispositivo ou produto, de uso individual, utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.
Os EPI não foram desenvolvidos para substituir os demais cuidados na aplicação e sim para complementá-los, evitando-se a exposição. Para reduzir os riscos de contaminação, as operações de manuseio e aplicação devem ser realizadas com cuidado, para evitar ao máximo a exposição.
Compete ao empregado observar as seguintes obrigações:
a) usar obrigatoriamente os EPI e os EPC indicados para a finalidade a que se destinarem;
b) responsabilizar-se pela danificação dos EPI, ocasionada pelo uso inadequado ou fora das atividades a que se destinam, bem como pelo seu extravio;
c) comunicar ao empregador qualquer alteração que o torne impróprio ao uso;
d) cumprir as determinações do empregador sob o uso pessoal.
“NR 9, subitem 9.3.5.2. EPC (Equipamento de Proteção Coletiva). O estudo, desenvolvimento e implantação de medidas de proteção coletiva deverá obedecer à seguinte hierarquia:
a) medidas que eliminam ou reduzam a utilização ou a formação de agentes prejudiciais à saúde;
b) medidas que previnam a liberação ou disseminação desses agentes no ambiente de trabalho;
c) medidas que reduzam os níveis ou a concentração desses agentes no ambiente de trabalho”.
Os Equipamentos de Proteção Individual além de essenciais à proteção do trabalhador, visando à manutenção de sua saúde física e proteção contra os riscos de acidentes do trabalho e/ou de doenças profissionais e do trabalho, podem também proporcionar a redução de custos ao empregador.
5.2 - Seguir As Exigências De Segurança
O art. 158 da CLT prevê que cabe ao empregado: “Observar as normas de segurança e medicina do trabalho”.
“Art. 158. CLT - Cabe aos empregados: (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977
Parágrafo único - Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada: (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
a) à observância das instruções expedidas pelo empregador na forma do item II do artigo anterior; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)”.
Tal norma, contudo, não isenta o empregador de sua responsabilidade, sobretudo porque é curial que, em sede de responsabilidade penal e administrativa, eventual comportamento culposo da vítima (ou do co-obrigado) não exclui, nem mitiga, a reprovabilidade social da ação ou omissão do infrator.
5.3 - Ato Inseguro
Ato inseguro é o ato praticado pelo homem, em geral consciente do que está fazendo, que está contra as normas de segurança.
Alguns exemplos de atos inseguros: subir em telhado sem cinto de segurança contra quedas, ligar tomadas de aparelhos elétricos com as mãos molhadas e dirigir a altas velocidades.
5.4 - Rejeição no Uso Dos Equipamentos Pelos Empregados
Um dos grandes problemas enfrentados pelas empresas, de modo geral, é fazer com que os empregados utilizem os EPI de forma habitual, pois estes demonstram sentimentos contrários ao uso dos EPI, por considerá-los incômodos, principalmente durante o período de adaptação, porém, a não utilização dos equipamentos, o empregado poderá ser dispensado sem justa causa (Verificar o artigo 158 da CLT e também a jurisprudência abaixo).
Os profissionais de segurança e medicina do trabalho (Médicos do Trabalho, Engenheiros, Psicólogos, Técnicos, etc.) deverão promover uma série de observações quanto ao comportamento e a sua adequação dos EPI, pois a rejeição é oriunda da falta de preparação psicológica e fisiológica do empregado.
Algumas soluções práticas, para resolver este problema:
a) escolha do tipo e modelo do EPI ou EPC adequado para cada finalidade, que adapta-se ao risco no trabalho, normalmente, estas tarefas são destinadas aos profissionais ligados à área de segurança e medicina do trabalho;
b) a observação dos equipamentos de segurança, sejam individuais ou coletivos, tem grande importância nas inspeções de segurança. A eficiência desses equipamentos é comprovada pela experiência e, se obedecidas as regras de uso, a maior parte dos acidentes estará sendo evitada;
c) além de oferecer um produto adequado para atividade que será exercida é importante fiscalizar a utilização destes EPI e EPC pelos funcionários a fim de evitar ações trabalhistas neste sentido.
“Parágrafo único. Art. 158 da CLT - Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada:
a) à observância das instruções expedidas pelo empregador na forma do item II do artigo anterior;
b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa”.
Jurisprudência:
DISPENSA POR JUSTA CAUSA. RECUSA DO EMPREGADO AO USO DE EPI'S. A reiterada recusa do reclamante em usar os Equipamentos de Proteção e Segurança (EPI's) representa falta gravíssima, autorizando a resolução do contrato por justa causa, sem que houvesse excesso do empregador. A inércia patronal levaria à indesejável reincidência de atitudes dessa natureza, colocando em risco não só a integridade física do próprio reclamante, como atraindo para a reclamada possível responsabilização civil por eventuais danos materiais e morais. (Processo: RO 0001721-28.2011.5.03.0087 0001721-28.2011.5.03.0087 – Relator(a): Convocado Manoel Barbosa da Silva – Publicação: 21/08/2013, 20/08/2013. DEJT. Página 132)
6. DEVER DE INDENIZAR - PROVA DA CULPA DO EMPREGADOR
O dever de indenizar surgiu da teoria do risco gerado, ou seja, se é o empregador quem cria o risco através de sua atividade econômica (empresa), a ele caberá responder pelos danos causados, independente de dolo ou culpa.
Assim dispõe o art. 927 do Código Civil ao determinar que haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano (empregador) implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Perante a Justiça Comum estava pacificado que o empregador só responderia civilmente em relação aos trabalhadores vitimados em serviço se o infortúnio decorresse de culpa ou dolo (do empregador). Não nos acidentes causados por culpa exclusiva do trabalhador, como no caso de ato inseguro, ou seja, por sequelas causadas por ações ou omissões atribuíveis apenas aos sequelados.
Frise-se que essa responsabilidade contratual do empregador pode ensejar reparação de danos materiais e morais com base na regra prevista na parte final do inciso XXVIII do art. 7º da CF de 1988, que garante:
“XXVIII. seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa”.
6.1 - Dolo Ou Culpa
A Constituição Federal em seu artigo 7º, inciso XXVIII, dispõe que é direito dos trabalhadores o seguro contra acidentes do trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa a comprovação por parte do empregador.
“Art. 7º, XXVIII da Constituição. A responsabilidade prevista no preceito constitucional é subjetiva e não objetiva. Depende da prova de dolo ou culpa do empregador (Processo: RO 00001191320115020254 SP – Relator: Sergio Pinto Martins – Publicação: 24.03.2014)”.
Há norma constitucional direcionando para a responsabilidade subjetiva e uma norma da responsabilidade objetiva (sem culpa) somente incide em se tratando de reparação acidentária devida pelo órgão previdenciário.
O dolo é a intenção de agir contra a lei ou contrariamente às obrigações assumidas, agir de má-fé, querer enganar mesmo com pleno conhecimento do caráter ilícito do próprio comportamento.
A culpa é a negligência, a falta de diligência (cuidado) necessária na observância de norma de conduta, isto é, não prever o que é previsível, porém sem intenção de agir ilicitamente e sem conhecimento do caráter ilícito da própria ação.
É necessário verificar e investigar sobre a causa do acidente, pois por si só é insuficiente comprovar que o dano teve consequência causada direta e imediata, ou seja, de uma atuação dolosa ou culposa do empregador, tendo o empregador a obrigação indenizatória do empregado ou ressarcimento dos danos.
Há entendimentos de que houve culpa do empregado no acidente de trabalho pela falta de cuidado ao manusear o equipamento ou executar a tarefa, mesmo com todas as orientações e treinamentos necessários.
Também há entendimentos de que a culpa foi por parte do empregador, pela falta de manutenção nos equipamentos ou pelas condições físicas do empregado, devido à jornada de trabalho exaustiva e à monotonia da atividade, proporcionando uma situação de acidente no trabalho.
A responsabilidade securitária, decorrente da concessão do benefício previdenciário do seguro de acidente de trabalho, financiado pelo empregador, mas adimplido pela Previdência Social e que independe da comprovação de dolo ou culpa, ex vi do artigo 86, da Lei nº 8.213/91:
“Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.”
A responsabilidade de natureza contratual, pela incidência de dolo ou culpa do empregador, pela não observância das obrigações contidas no artigo 157 da CLT:
“I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
III - adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente;
IV - facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.”
Jurisprudências:
ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL AQUILIANA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – NECESSIDADE DE PROVA DE DOLO OU CULPA DO EMPREGADOR. Para que seja condenado o empregador ao pagamento de indenização por dano material ou moral, imperativa a configuração dos pressupostos autorizadores da responsabilidade aquiliana, com a comprovação da existência da culpa por ato omissivo da ocorrência do dano, sem o que improcede o pedido. Recurso improvido. (Processo: RO 154001120065010222RJ – Relator(a): Antonio Carlos Areal – Julgamento: 29.11.2011)
DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PENSÃO VITALÍCIA. Inexistência de prova de dolo ou culpa da empregadora quanto à doença a qual a reclamante fora acometida. A ausência desses elementos, consequentemente, dispensa a verificação de nexo de causalidade. Dessa forma, inexiste o dever de indenizar. (...) (Processo: RO 0142100-06-2009-5.04.0202 RS – Relator9a): Emílio Papaléo Zin – Julgamento: 09.06.2011)
7. ESTABILIDADE - GARANTIA DE EMPREGO
Segundo a Lei nº 8.213, de julho de 1991, art.118, o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de (12) doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
Jurisprudências:
ESTABILIDADE - ACIDENTE DE TRABALHO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS - IMPROCEDÊNCIA - ARTS. 59 E 118 DA LEI Nº 8.213/1991 - Não havendo nos autos prova da concessão, pelo INSS, do auxílio-doença previsto no art. 59 da Lei nº 8.213/91, nem de ter o reclamante ficado afastado por mais de 15 dias seguidos do trabalho, inaplica-se o art. 118 da citada Lei, restando improcedente o pedido de manutenção do contrato de trabalho. (TRT 15ª R. - Proc. 38706/00 - (15651/02) - 5ª T. - Relª Juíza Olga Aida Joaquim Gomieri - DOESP 22.04.2002 - p. 51).
GARANTIA DE EMPREGO DO ACIDENTADO - REQUISITO - NA CTPS DA RECLAMANTE NÃO CONSTOU AFASTAMENTO DA RECLAMANTE POR MOTIVO DE ACIDENTE DO TRABALHO PERANTE O INSS - A inicial não trouxe documentos demonstrando que a reclamante recebeu auxílio-doença acidentário para fazer jus à previsão do artigo 118 da Lei nº 8.213. Dessa forma, a autora não tem direito à garantia de emprego. (TRT 2ª R. - RO 20010322226 - (20020109673) - 3ª T. - Rel. Juiz Sérgio Pinto Martins - DOESP 12.03.2002).
8. PLANOS DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
O art. 19 da Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, define o acidente de trabalho como sendo aquele “que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII, do art. 11, desta lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”.
Esses benefícios são custeados pelo RAT - Riscos Ambientais do Trabalho, antigo SAT - Seguro de Acidente de Trabalho, pago pelo empregador.
RAT (Riscos Ambientais do Trabalho) representa a contribuição da empresa, prevista no inciso II do artigo 22 da Lei 8.212/91, e consiste em percentual que mede o risco da atividade econômica, com base no qual é cobrada a contribuição para financiar os benefícios previdenciários decorrentes do grau de incidência de incapacidade laborativa (GIIL-RAT).
O objetivo do RAT é para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, incidentes sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhes prestam serviços (Artigo 72, da IN RFB nº 971/2009).
A responsabilidade securitária é objetiva, uma vez que independe da comprovação do dolo ou culpa do empregador pelo acidente. Consumado o acidente, a indenização é devida pela Previdência Social, daí porque ela é satisfeita com recursos oriundos do seguro obrigatório, custeado pelos empregadores, e que se destina exatamente a fazer face aos riscos normais da atividade econômica no que respeita ao infortúnio laboral.
“Art. 7º, XXVIII da Constituição. A responsabilidade prevista no preceito constitucional é subjetiva e não objetiva. Depende da prova de dolo ou culpa do empregador (Processo: RO 00001191320115020254 SP – Relator: Sergio Pinto Martins – Publicação: 24.03.2014)”.
E em relação à responsabilidade civil do empregador, decorrente da relação contratual, existe delimitação constitucional e estará sempre subordinada à comprovação do dolo ou culpa daquele. Assim, para que o trabalhador tenha eventual direito ao ressarcimento de prejuízos moral e material em virtude de acidente ocorrido no local de trabalho (independentemente do recebimento da indenização securitária), deverá provar a conduta culposa.
Observação: Matéria completa sobre RAT, encontra-se no Boletim INFORMARE nº 25/2016 “RAT – GILRAT (ANTIGO SAT) Enquadramento”, em assuntos previdenciários.
Jurisprudência:
DOENÇA PROFISSIONAL - ACIDENTE DE TRABALHO - PREVISÃO EM NORMA COLETIVA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CONVENCIONAIS E LEGAIS DO ARTIGO 118 DA LEI Nº 8.213/1991 - INDENIZAÇÃO - Havendo cláusula coletiva que estabeleça condições tanto para o acidente de trabalho como doença profissional quanto ao atestado fornecido pelo órgão da Previdência Social, esta deverá ser atendida. Entretanto, ocorrendo acidente de trabalho ou doença profissional sem a notificação do Órgão Previdenciário por parte da empresa e consequente afastamento, não há falar em aplicação do artigo 118 da Lei nº 8.213/91 nem tampouco de utilização do instrumento coletivo por não atendidos os requisitos necessários. No entanto, em havendo perícia judicial estabelecendo-se nexo causal entre a doença existente e o labor na reclamada sem que houvesse afastamento superior a 15 dias o qual, pelas circunstâncias do caso, deveria ter ocorrido, por omissão da reclamada, autorizada resta a outorga de indenização de 12 meses respectiva nos termos do artigo 159 do Código Civil c. c. artigos 1522 e 1523 do mesmo Codex. (TRT 15ª R. - RO 25.039/00-0 - Rel. Juiz Laurival Ribeiro da Silva Filho - DOESP 04.03.2002)
9. PENALIDADES/MULTA
Decreto nº 3.048, de 1991 - Art. 286 - “A infração ao disposto no art. 336 sujeita o responsável à multa variável entre os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição, por acidente que tenha deixado de comunicar nesse prazo.
§1º - Em caso de morte, a comunicação a que se refere este artigo deverá ser efetuada de imediato à autoridade competente.
§2º - A multa será elevada em duas vezes o seu valor a cada reincidência.
§3º - A multa será aplicada no seu grau mínimo na ocorrência da primeira comunicação feita fora do prazo estabelecido neste artigo, ou não comunicada, observado o disposto nos arts. 290 a 292”.
TABELA DE MULTAS POR INFRAÇÃO - LEGISLAÇÃO TRABALHISTA
INFRÇÃO |
Dispositivo |
Base Legal da Multa |
Quantidade de UFIR |
Observações |
|
Mínimo |
Máximo |
||||
SEGURANÇA DO TRABALHO |
CLT art. 154 a 200 |
CLT art. 201 |
630,4745 |
6.304,7453 |
valor máximo na reincidência, embaraço, resistência, artifício ou simulação |
MEDICINA DO TRABALHO |
CLT art. 154 a 200 |
CLT art. 201 |
378,2847 |
3.782,8471 |
valor máximo na reincidência, embaraço, resistência, artifício ou simulação |
DURACÃO E CONDIÇÕES ESPECIAIS DO TRABALHO |
CLT art. 224 a 350 |
CLT art. 351 |
37,8285 |
3.782,8471 |
dobrado na reincidência, oposição ou desacato |
FISCALIZAÇÃO |
CLT art. 626 a 642 |
CLT art. 630 6 |
189,1424 |
1.891,4236 |
--- |
Observações:
As multas pagas dentro do prazo da notificação serão cobradas pela UFIR do ano do pagamento.
As multas não pagas no prazo da notificação serão corrigidas pela UFIR Anual.
As multas aplicadas em cruzeiros e não pagas serão convertidas em UFIR antes da remessa para a cobrança executiva.
Com a extinção da UFIR e como até o momento não houve manifestação do MTE a respeito, deve-se utilizar a última UFIR oficial divulgada – R$ 1.0641.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.