ARMAZÉM GERAL
Operações Diversas - Parte 2

Sumário

1. Introdução;
2. Procedimentos na Saída de Mercadoria Depositada em Armazém Geral Situado em Unidade Federada Diversa Daquela do Estabelecimento Depositante;
2.1 - Nota Fiscal Emitida Pelo Armazém Geral Para Remessa Das Mercadorias Depositadas ao Destinatário Das Mercadorias Por Conta e Ordem do Depositante;
2.2 - Nota Fiscal Emitida Pelo Armazém Geral Para Retorno Simbólico Das Mercadorias Depositadas ao Depositante;
2.3 - Documentos Que Deverão Acompanhar a Mercadoria;
2.4 - Escrituração a Ser Realizada Pelo Estabelecimento Destinatário Das Mercadorias;
3. Operação Realizada Por Produtor Agropecuário;
3.1 - Nota Fiscal Emitida Pelo Armazém Geral Para Remessa Das Mercadorias Depositadas ao Destinatário Das Mercadorias Por Conta e Ordem do Depositante Produtor Agropecuário;
3.2 - Documentos Que Deverão Acompanhar a Mercadoria;
3.3 - Escrituração a Ser Realizada Pelo Estabelecimento Destinatário Das Mercadorias.

1. INTRODUÇÃO

Dando continuidade à abordagem sobre as operações realizadas com Armazéns Gerais, verificaremos nesta matéria os procedimentos que deverão ser observados nas saídas de mercadorias depositadas em Armazém Geral, situado em unidade federada diversa daquela do estabelecimento depositante, com destino a estabelecimento diverso do depositante.

2. PROCEDIMENTOS NA SAÍDA DE MERCADORIA DEPOSITADA EM ARMAZÉM GERAL SITUADO EM UNIDADE FEDERADA DIVERSA DAQUELA DO ESTABELECIMENTO DEPOSITANTE

Na saída de mercadorias depositadas em Armazém Geral, situado em unidade federada diversa daquela do estabelecimento depositante, com destino a estabelecimento diverso do depositante, ainda que da mesma empresa, o depositante deverá emitir Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, sem o destaque do ICMS, em nome do destinatário, que conterá os requisitos exigidos e, especialmente:

a) valor da operação;

b) natureza da operação, o título a que se transfere a propriedade;

c) CFOP’s possíveis a seguir:

5.105: caso se trate de venda de produção do estabelecimento;

5.106: caso se trate de revenda de mercadorias;

5.155: caso se trate de transferência de produtos de sua produção;

5.156: caso se trate de transferência de mercadorias de sua comercialização;

d) indicação de que as mercadorias serão retiradas do Armazém Geral, mencionando-se endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ, deste.

2.1 - Nota Fiscal Emitida Pelo Armazém Geral Para Remessa Das Mercadorias Depositadas ao Destinatário Das Mercadorias Por Conta e Ordem do Depositante

O Armazém Geral, por sua vez, no ato da saída da mercadoria, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, que conterá os requisitos exigidos e, especialmente:

a) valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, por ocasião de sua operação com o destinatário final da mercadoria;

b) natureza da operação: “Outras saídas - Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros”;

c) CFOP 5.923/6.923;

d) número, série, subsérie e data da Nota Fiscal emitida por ocasião da operação realizada pelo estabelecimento depositante, bem como nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ, deste;

e) destaque do valor do imposto, se devido, com a declaração “O recolhimento do ICMS é de Responsabilidade do Armazém Geral”.

2.2 - Nota Fiscal Emitida Pelo Armazém Geral Para Retorno Simbólico Das Mercadorias Depositadas ao Depositante

Ainda, o Armazém Geral deverá emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do valor do imposto, que conterá os requisitos exigidos e, especialmente:

a) valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no Armazém Geral;

b) natureza da operação: “Outras saídas - Retorno simbólico de mercadorias depositadas em Armazém Geral”;

c) CFOP 5.907;

d) número, série, subsérie e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante na ocasião da remessa para armazenagem, bem como nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ, deste;

e) nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ, do estabelecimento destinatário final das mercadorias, e número, série, subsérie e data da Nota Fiscal emitida pelo Armazém Geral por ocasião da remessa da mercadoria por conta e ordem do depositante.

Nota: A Nota Fiscal deverá ser enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la na coluna própria do livro Registro de Entradas, no prazo de 10 (dez) dias, contado da saída efetiva das mercadorias do Armazém Geral.

2.3 - Documentos Que Deverão Acompanhar a Mercadoria

A mercadoria deverá ser acompanhada:

a) pela Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, por ocasião de sua operação com o destinatário dessas mercadorias; e

b) pela Nota Fiscal emitida pelo Armazém Geral, referente à remessa por conta e ordem do estabelecimento depositante.

2.4 - Escrituração a Ser Realizada Pelo Estabelecimento Destinatário Das Mercadorias

O estabelecimento destinatário, ao receber as mercadorias, registrará no livro Registro de Entradas a Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, acrescentando, na coluna “Observações”, o número, série, subsérie e a data de emissão da Nota Fiscal emitida pelo Armazém Geral, referente à remessa por conta e ordem do depositante, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ, do Armazém Geral, registrando, também, nas colunas próprias, quando for o caso, os créditos dos impostos pagos pelo Armazém Geral.

3. OPERAÇÃO REALIZADA POR PRODUTOR AGROPECUÁRIO

Se o depositante for produtor agropecuário não equiparado a comerciante ou industrial, deverá emitir Nota Fiscal de Produtor ou Nota Fiscal Avulsa em nome do estabelecimento destinatário, que conterá os requisitos exigidos e, especialmente:

a) valor da operação;

b) natureza da operação;

c) declaração de que o ICMS, se devido, será recolhido pelo Armazém Geral;

d) indicação de que as mercadorias serão retiradas do Armazém Geral, mencionando-se endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ, deste.

3.1 - Nota Fiscal Emitida Pelo Armazém Geral Para Remessa Das Mercadorias Depositadas ao Destinatário Das Mercadorias Por Conta e Ordem do Depositante Produtor Agropecuário

O Armazém Geral, no ato da saída das mercadorias, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, que conterá os requisitos previstos, e, especialmente:

a) valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal de Produtor emitida pelo produtor agropecuário, por ocasião de sua operação com o destinatário final da mercadoria;

b) natureza da operação: “Remessa de mercadorias por conta e ordem de terceiros”;

c) número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida por ocasião da operação realizada pelo produtor agropecuário, bem como nome, endereço e número de inscrição estadual deste;

d) destaque do ICMS, se devido, com a declaração: “O recolhimento do ICMS é de responsabilidade do Armazém Geral”.

3.2 - Documentos Que Deverão Acompanhar a Mercadoria

As mercadorias serão acompanhadas no seu transporte pela Nota Fiscal de Produtor e pela Nota Fiscal emitida pelo Armazém Geral para a remessa por conta e ordem do produtor agropecuário.

3.3 - Escrituração a Ser Realizada Pelo Estabelecimento Destinatário Das Mercadorias

O estabelecimento destinatário ao receber as mercadorias, emitirá Nota Fiscal de Entrada, modelos 1 ou 1-A, Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, que conterá os requisitos exigidos e, especialmente:

a) número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida pelo produtor agropecuário, na forma do item 3;

b) número, série e subsérie da Nota Fiscal emitida pelo Armazém Geral, bem como nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ, deste;

c) valor do ICMS, se devido, destacado na Nota Fiscal emitida pelo Armazém Geral.

Fundamentos Legais: Artigos 396 e 397 do Decreto nº 2.912/2006 - RICMS-TO.