ARMAZÉM GERAL
Operações Diversas - Parte 1

Sumário

1. Introdução;
2. Remessa Para Armazenagem - Operação Interna;
2.1 - Remessas Por Produtor Rural;
3. Retorno de Armazenagem - Operação Interna;
4. Saída de Mercadoria Depositada em Armazém Geral, a Ser Entregue em Estabelecimento Diverso do Depositante;
4.1 - Códigos Fiscais de Operação - CFOP; 
4.2 - Nota Fiscal a Ser Emitida Pelo Armazém Geral; 
4.2.1 - Anotações no Verso da Nota Fiscal Emitida Pelo Armazém Geral; 
5. Depositante Produtor Rural;
5.1 - Indicações Referentes ao ICMS na Nota Fiscal Emitida Pelo Produtor Rural;
5.2 - Nota Fiscal a Ser Emitida Pelo Armazém Geral;
5.3 - Trânsito da Mercadoria;
5.4 - Nota Fiscal de Entrada Emitida Pelo Destinatário.

1. INTRODUÇÃO

Muitas empresas remetem suas mercadorias para armazéns, com objetivo de redução de área para estoque próprio, otimização de logística, entre outros; envolvendo, assim, a circulação de mercadorias e, consecutivamente, fato gerador do ICMS.

O armazém geral é o estabelecimento que tem por atividade a guarda em depósito de mercadoria e bens de terceiros mediante cobrança de pagamento por armazenagem e das despesas feitas com a guarda e a conservação das coisas recebidas para depósito. Tal atividade tem suas regras gerais, direitos e obrigações definidas através do Decreto nº 1.102, de 21.11.1903. Em âmbito municipal, o armazém geral sofre a incidência do ISS, uma vez que a atividade de armazenamento, depósito e guarda de bens de qualquer espécie está contida no item 11.04 da Lista de Serviços do Anexo Único da Lei Complementar Federal nº 116/2003.

Nesta matéria abordaremos o tratamento dispensado pela Legislação do ICMS/TO, inicialmente, nas operações internas, ou seja, quando o depositante da mercadoria e o Armazém Geral situam-se dentro do território tocantinense.

2. REMESSA PARA ARMAZENAGEM - OPERAÇÃO INTERNA

Com base no Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.1970, art. 26, nas saídas de mercadorias para depósito em Armazém Geral, quando este e o estabelecimento remetente se localizarem no Estado do Tocantins, o remetente deverá emitir Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) valor das mercadorias;

b) natureza da operação: “Remessa para armazém geral”;

c) CFOP: 5.905;

d) a seguinte observação: “Operação não sujeita à incidência do ICMS (Art. 4º, inciso X, do CTE/TO)”.

2.1 - Remessas Por Produtor Rural

Se o depositante for produtor agropecuário não equiparado a comerciante ou industrial, emitirá Nota Fiscal de Produtor ou Nota Fiscal Avulsa.

3. RETORNO DE ARMAZENAGEM - OPERAÇÃO INTERNA

De acordo com o Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.1970, art. 27, na saída da mercadoria em retorno ao estabelecimento depositante, o Armazém Geral deverá emitir Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, que conterá os requisitos exigidos e, especialmente:

a) valor das mercadorias;

b) natureza da operação: “Retorno de mercadorias depositadas em armazém geral”;

c) CFOP: 5.906;

d) a seguinte observação: “Operação não sujeita à incidência do ICMS (Art. 4º, inciso X, do CTE/TO)”.

4. SAÍDA DE MERCADORIA DEPOSITADA EM ARMAZÉM GERAL, A SER ENTREGUE EM ESTABELECIMENTO DIVERSO DO DEPOSITANTE

Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.1970, art. 28, na saída de mercadoria depositada em Armazém Geral, quando este e o depositante se localizarem no território tocantinense, com destino a estabelecimento diverso do depositante, ainda que da mesma empresa, o depositante deverá emitir Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, em nome do destinatário para acompanhar o transporte da mercadoria, que conterá os requisitos exigidos e, especialmente (Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.1970, art. 28):

a) valor da operação;

b) natureza da operação;

c) destaque do ICMS, se devido;

d) circunstância em que as mercadorias serão retiradas do Armazém Geral, mencionando-se o endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ, deste.

4.1 - Códigos Fiscais de Operação - CFOP

O estabelecimento depositante, ao emitir a Nota Fiscal em nome do destinatário, por ocasião de venda, deverá utilizar um dos seguintes Códigos Fiscais de Operação - CFOP:

5.105

Venda de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém-geral ou outro sem que haja retorno ao estabelecimento depositante, em operações internas.

6.105

Venda de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém-geral ou outro sem que haja retorno ao estabelecimento depositante, em operações interestaduais.

7.105

Venda de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém-geral ou outro sem que haja retorno ao estabelecimento depositante, em operações destinadas ao exterior.

5.106

Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém-geral ou outro, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento sem que haja retorno ao estabelecimento depositante, em operações internas.

6.106

Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém-geral ou outro, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento sem que haja retorno ao estabelecimento depositante, em operações interestaduais.

7.106

Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém-geral ou outro, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento sem que haja retorno ao estabelecimento depositante, em operações destinadas ao exterior.

4.2 - Nota Fiscal a Ser Emitida Pelo Armazém Geral

O Armazém Geral, no ato da saída da mercadoria, deverá emitir Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do valor do imposto, que conterá os requisitos exigidos e, especialmente:

a) valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no Armazém Geral;

b) natureza da operação: “Retorno simbólico de mercadorias depositadas em Armazém Geral”;

c) CFOP: 5.907 (retorno simbólico de mercadoria depositada em Armazém Geral);

d) número, série, subsérie e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante para o destinatário da mercadoria, tal qual mencionada no item 4;

e) nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ, do estabelecimento a que se destinar a mercadoria.

A Nota Fiscal referente ao retorno simbólico de mercadorias depositadas, emitida pelo Armazém Geral, será enviada ao estabelecimento depositante, o qual deverá registrá-la na coluna própria do livro Registro de Entradas, no prazo de 10 (dez) dias, contado da saída efetiva das mercadorias do Armazém Geral.

4.2.1 - Anotações no Verso da Nota Fiscal Emitida Pelo Armazém Geral

O Armazém Geral deverá indicar ainda, no verso das vias da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, a data da efetiva saída das mercadorias, além do número, série, subsérie e data de emissão da Nota Fiscal referente ao retorno simbólico das mercadorias depositadas.

5. DEPOSITANTE PRODUTOR RURAL

De acordo com o Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.1970, art. 29, se o depositante for produtor agropecuário não equiparado a comerciante ou industrial, emitirá Nota Fiscal de Produtor ou Nota Fiscal Avulsa em nome do estabelecimento destinatário, que conterá os requisitos exigidos e, especialmente:

a) valor da operação;

b) natureza da operação;

c) indicação de que as mercadorias serão retiradas do Armazém Geral, mencionando-se endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ, deste.

5.1 - Indicações Referentes ao ICMS na Nota Fiscal Emitida Pelo Produtor Rural

Na Nota Fiscal emitida pelo produtor rural, deverão ainda constar as indicações, quando ocorrer uma das hipóteses abaixo:

a) do número e da data do Documento de Arrecadação - DARE e a identificação do órgão arrecadador, quando couber ao produtor o recolhimento do imposto;

b) dos dispositivos legais que prevêem o diferimento ou a suspensão do recolhimento do imposto na operação;

c) da declaração de que o ICMS será recolhido pelo estabelecimento destinatário.

5.2 - Nota Fiscal a Ser Emitida Pelo Armazém Geral

O Armazém Geral, no ato da saída das mercadorias, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, que conterá os requisitos exigidos e, especialmente:

a) valor da operação, que corresponderá ao do documento fiscal emitido pelo produtor agropecuário para o destinatário das mercadorias, na forma descrita no item 5;

b) natureza da operação: “Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros”;

c) CFOP: 5.949/6.949;

d) número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida pelo produtor agropecuário, na forma descrita no item 5, bem como nome, endereço e número de inscrição estadual, deste;

e) número e data do Documento de Arrecadação - DARE e identificação do órgão arrecadador, quando couber ao produtor o recolhimento do imposto.

5.3 - Trânsito da Mercadoria

As mercadorias serão acompanhadas das Notas Fiscais emitidas pelo produtor e pelo Armazém Geral, mencionadas no item 5 e no subitem 5.2, respectivamente.

5.4 - Nota Fiscal de Entrada Emitida Pelo Destinatário

O estabelecimento destinatário, ao receber as mercadorias, deverá emitir Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, para fins de entrada da mercadoria, a qual conterá os requisitos exigidos e, especialmente:

a) número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida pelo produtor agropecuário;

b) número e data do Documento de Arrecadação – DARE do ICMS quando couber ao produtor o recolhimento do imposto;

c) número, série e subsérie e data da Nota Fiscal emitida pelo Armazém Geral, bem como nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ, deste.

Fundamentos Legais: Artigos 392 a 395 do Decreto nº 2.912/2006 – RICMS/TO.