ARMAZÉM GERAL
Operações Diversas - Parte 1
Sumário
1. Introdução;
2. Remessa Para Armazenagem - Operação Interna;
2.1 - Remessas Por Produtor Rural;
3. Retorno de Armazenagem - Operação Interna;
4. Saída de Mercadoria Depositada em Armazém Geral, a Ser Entregue em Estabelecimento Diverso do Depositante;
4.1 - Códigos Fiscais de Operação - CFOP;
4.2 - Nota Fiscal a Ser Emitida Pelo Armazém Geral;
4.2.1 - Anotações no Verso da Nota Fiscal Emitida Pelo Armazém Geral;
5. Depositante Produtor Rural;
5.1 - Indicações Referentes ao ICMS na Nota Fiscal Emitida Pelo Produtor Rural;
5.2 - Nota Fiscal a Ser Emitida Pelo Armazém Geral;
5.3 - Trânsito da Mercadoria;
5.4 - Nota Fiscal de Entrada Emitida Pelo Destinatário.
1. INTRODUÇÃO
Muitas empresas remetem suas mercadorias para armazéns, com objetivo de redução de área para estoque próprio, otimização de logística, entre outros; envolvendo, assim, a circulação de mercadorias e, consecutivamente, fato gerador do ICMS.
O armazém geral é o estabelecimento que tem por atividade a guarda em depósito de mercadoria e bens de terceiros mediante cobrança de pagamento por armazenagem e das despesas feitas com a guarda e a conservação das coisas recebidas para depósito. Tal atividade tem suas regras gerais, direitos e obrigações definidas através do Decreto nº 1.102, de 21.11.1903. Em âmbito municipal, o armazém geral sofre a incidência do ISS, uma vez que a atividade de armazenamento, depósito e guarda de bens de qualquer espécie está contida no item 11.04 da Lista de Serviços do Anexo Único da Lei Complementar Federal nº 116/2003.
Nesta matéria abordaremos o tratamento dispensado pela Legislação do ICMS/TO, inicialmente, nas operações internas, ou seja, quando o depositante da mercadoria e o Armazém Geral situam-se dentro do território tocantinense.
2. REMESSA PARA ARMAZENAGEM - OPERAÇÃO INTERNA
Com base no Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.1970, art. 26, nas saídas de mercadorias para depósito em Armazém Geral, quando este e o estabelecimento remetente se localizarem no Estado do Tocantins, o remetente deverá emitir Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) valor das mercadorias;
b) natureza da operação: “Remessa para armazém geral”;
c) CFOP: 5.905;
d) a seguinte observação: “Operação não sujeita à incidência do ICMS (Art. 4º, inciso X, do CTE/TO)”.
2.1 - Remessas Por Produtor Rural
Se o depositante for produtor agropecuário não equiparado a comerciante ou industrial, emitirá Nota Fiscal de Produtor ou Nota Fiscal Avulsa.
3. RETORNO DE ARMAZENAGEM - OPERAÇÃO INTERNA
De acordo com o Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.1970, art. 27, na saída da mercadoria em retorno ao estabelecimento depositante, o Armazém Geral deverá emitir Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, que conterá os requisitos exigidos e, especialmente:
a) valor das mercadorias;
b) natureza da operação: “Retorno de mercadorias depositadas em armazém geral”;
c) CFOP: 5.906;
d) a seguinte observação: “Operação não sujeita à incidência do ICMS (Art. 4º, inciso X, do CTE/TO)”.
4. SAÍDA DE MERCADORIA DEPOSITADA EM ARMAZÉM GERAL, A SER ENTREGUE EM ESTABELECIMENTO DIVERSO DO DEPOSITANTE
Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.1970, art. 28, na saída de mercadoria depositada em Armazém Geral, quando este e o depositante se localizarem no território tocantinense, com destino a estabelecimento diverso do depositante, ainda que da mesma empresa, o depositante deverá emitir Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, em nome do destinatário para acompanhar o transporte da mercadoria, que conterá os requisitos exigidos e, especialmente (Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.1970, art. 28):
a) valor da operação;
b) natureza da operação;
c) destaque do ICMS, se devido;
d) circunstância em que as mercadorias serão retiradas do Armazém Geral, mencionando-se o endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ, deste.
4.1 - Códigos Fiscais de Operação - CFOP
O estabelecimento depositante, ao emitir a Nota Fiscal em nome do destinatário, por ocasião de venda, deverá utilizar um dos seguintes Códigos Fiscais de Operação - CFOP:
5.105 |
Venda de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar |
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém-geral ou outro sem que haja retorno ao estabelecimento depositante, em operações internas. |
6.105 |
Venda de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar |
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém-geral ou outro sem que haja retorno ao estabelecimento depositante, em operações interestaduais. |
7.105 |
Venda de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar |
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém-geral ou outro sem que haja retorno ao estabelecimento depositante, em operações destinadas ao exterior. |
5.106 |
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar |
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém-geral ou outro, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento sem que haja retorno ao estabelecimento depositante, em operações internas. |
6.106 |
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar |
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém-geral ou outro, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento sem que haja retorno ao estabelecimento depositante, em operações interestaduais. |
7.106 |
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar |
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém-geral ou outro, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento sem que haja retorno ao estabelecimento depositante, em operações destinadas ao exterior. |
4.2 - Nota Fiscal a Ser Emitida Pelo Armazém Geral
O Armazém Geral, no ato da saída da mercadoria, deverá emitir Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do valor do imposto, que conterá os requisitos exigidos e, especialmente:
a) valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no Armazém Geral;
b) natureza da operação: “Retorno simbólico de mercadorias depositadas em Armazém Geral”;
c) CFOP: 5.907 (retorno simbólico de mercadoria depositada em Armazém Geral);
d) número, série, subsérie e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante para o destinatário da mercadoria, tal qual mencionada no item 4;
e) nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ, do estabelecimento a que se destinar a mercadoria.
A Nota Fiscal referente ao retorno simbólico de mercadorias depositadas, emitida pelo Armazém Geral, será enviada ao estabelecimento depositante, o qual deverá registrá-la na coluna própria do livro Registro de Entradas, no prazo de 10 (dez) dias, contado da saída efetiva das mercadorias do Armazém Geral.
4.2.1 - Anotações no Verso da Nota Fiscal Emitida Pelo Armazém Geral
O Armazém Geral deverá indicar ainda, no verso das vias da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, a data da efetiva saída das mercadorias, além do número, série, subsérie e data de emissão da Nota Fiscal referente ao retorno simbólico das mercadorias depositadas.
5. DEPOSITANTE PRODUTOR RURAL
De acordo com o Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.1970, art. 29, se o depositante for produtor agropecuário não equiparado a comerciante ou industrial, emitirá Nota Fiscal de Produtor ou Nota Fiscal Avulsa em nome do estabelecimento destinatário, que conterá os requisitos exigidos e, especialmente:
a) valor da operação;
b) natureza da operação;
c) indicação de que as mercadorias serão retiradas do Armazém Geral, mencionando-se endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ, deste.
5.1 - Indicações Referentes ao ICMS na Nota Fiscal Emitida Pelo Produtor Rural
Na Nota Fiscal emitida pelo produtor rural, deverão ainda constar as indicações, quando ocorrer uma das hipóteses abaixo:
a) do número e da data do Documento de Arrecadação - DARE e a identificação do órgão arrecadador, quando couber ao produtor o recolhimento do imposto;
b) dos dispositivos legais que prevêem o diferimento ou a suspensão do recolhimento do imposto na operação;
c) da declaração de que o ICMS será recolhido pelo estabelecimento destinatário.
5.2 - Nota Fiscal a Ser Emitida Pelo Armazém Geral
O Armazém Geral, no ato da saída das mercadorias, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, que conterá os requisitos exigidos e, especialmente:
a) valor da operação, que corresponderá ao do documento fiscal emitido pelo produtor agropecuário para o destinatário das mercadorias, na forma descrita no item 5;
b) natureza da operação: “Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros”;
c) CFOP: 5.949/6.949;
d) número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida pelo produtor agropecuário, na forma descrita no item 5, bem como nome, endereço e número de inscrição estadual, deste;
e) número e data do Documento de Arrecadação - DARE e identificação do órgão arrecadador, quando couber ao produtor o recolhimento do imposto.
5.3 - Trânsito da Mercadoria
As mercadorias serão acompanhadas das Notas Fiscais emitidas pelo produtor e pelo Armazém Geral, mencionadas no item 5 e no subitem 5.2, respectivamente.
5.4 - Nota Fiscal de Entrada Emitida Pelo Destinatário
O estabelecimento destinatário, ao receber as mercadorias, deverá emitir Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, para fins de entrada da mercadoria, a qual conterá os requisitos exigidos e, especialmente:
a) número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida pelo produtor agropecuário;
b) número e data do Documento de Arrecadação – DARE do ICMS quando couber ao produtor o recolhimento do imposto;
c) número, série e subsérie e data da Nota Fiscal emitida pelo Armazém Geral, bem como nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ, deste.
Fundamentos Legais: Artigos 392 a 395 do Decreto nº 2.912/2006 – RICMS/TO.