IMPORTAÇÃO
Considerações Gerais

Sumário

1. Introdução;
2. Contribuinte;
3. Incidência do Imposto;
4. Não Incidência do Imposto;
5. Fato Gerador do Imposto;
6. Local da Operação;
7. Cálculo do Imposto;
7.1 – Base de Cálculo;
7.2 – Alíquota;
7.2.1 – FECOEP;
8. Exemplo Hipotético;
9. Crédito Fiscal;
9.1 – Material de Uso ou Consumo;
9.2 – Ativo Imobilizado;
9.3 – Vedação do Crédito;
10. Recolhimento;
11. Desoneração do Pagamento;
11.1 – GLME – Emissão;
11.2 – Exibição do Comprovante;
11.3 – Cancelamento da GLME;
11.4 – Regime Aduaneiro Especial;
11.5 – Importação de Bens de Caráter Cultural;
12. Outras Importações – Empresa de Courier;
13. Obrigações Acessórias – Emissão de Nota Fiscal;
14. Exemplo de Emissão de Nota Fiscal de Entrada;
15. Escrituração na EFD;
15.1 – Registro C100;
15.2 – Registro C110;
15.3 – Registro C120;
15.4 – Registro C190;
16. Produtos Sujeitos à Substituição Tributária;
17. Transporte da Mercadoria Importada;
18. Simples Nacional;
19. Penalidades.

1. INTRODUÇÃO

Abordaremos nesta matéria os procedimentos relativos a importação de bens ou mercadorias, o processo de burocratização do desembaraço aduaneiro e as obrigações acessórias.

2. CONTRIBUINTE

Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviço de transporte, interestadual e intermunicipal, e de comunicação, ainda que as operações e prestações se iniciem no exterior.

Também é contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:

a) importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade;

b) adquiria lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização

3. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO

Na importação, a incidência do ICMS ocorrerá na entrada de mercadorias ou bens, realizada por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, bem como sobre o serviço prestado no exterior ou cuja prestação tenha iniciado no exterior.

4. NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO

O ICMS não incide sobre a operação ou prestação que envolva livro, jornal ou periódico ou o papel destinado à sua impressão.

5. FATO GERADOR DO IMPOSTO

Na importação, o fato gerador do imposto ocorrerá no momento do desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens e no recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior.

No desembaraço aduaneiro, a entrega de mercadoria ou bem por depositário deverá ser autorizada pelo órgão responsável do desembaraço, feita mediante exibição do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro.

Em caso de entrega de mercadoria ou bem antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador nesta ocasião, devendo a autoridade responsável exigir o comprovante do pagamento do imposto.

6. LOCAL DA OPERAÇÃO

O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, tratando-se de mercadorias ou bens, importados do exterior, é:

a) o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física;

b) o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido;

c) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados.

Nos casos de serviços prestados ou iniciados no exterior, considera-se local da prestação o do estabelecimento ou do domicílio do destinatário.

7. CÁLCULO DO IMPOSTO

7.1 – Base de Cálculo

A base de cálculo do ICMS é:

a) na hipótese do desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior, a soma das seguintes parcelas:

a.1) o valor de mercadoria ou bem constante nos documentos de importação;

a.2) o Imposto de Importação – II;

a.3) o Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI;

a.4) o Imposto sobre Operações de Câmbio – IOF;

a.5) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras;

b) na hipótese do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior, o valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização.

O preço de importação expresso em moeda estrangeira será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do Imposto de Importação sem qualquer acréscimo ou devolução posterior, se houver variação da taxa de câmbio até o pagamento efetivo do preço.

O valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do imposto de importação, nos termos da lei aplicável, substituirá o preço declarado.

7.2 – Alíquota

Na operação de importação, será aplicada a alíquota interna do Estado do Tocantins da mercadoria, que em regra geral é de 18% (dezoito por cento), exceto nas hipóteses em que a legislação fixar outro percentual.

7.2.1 – FECOEP

Desde 1º/01/2016, a alíquota do ICMS relativamente às operações de mercadorias consideradas supérfluas, como as mercadorias tributadas com alíquota de 27% (vinte e sete por cento) fica acrescida de 2% (dois por cento), cujo produto de arrecadação destina-se a prover recursos ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FECOEP/TO.

8. EXEMPLO HIPOTÉTICO

Com intuito de exemplificar o cálculo das operações de importação de mercadorias, a seguir mostraremos exemplo hipotético, considerando que a mercadoria importada é tributada à alíquota interna no Estado do Tocantins de 18% (dezoito por cento).

Mercadoria Importada com NCM 5702.10.00 – Tapetes denominado Shumacks

a) Valor da mercadoria (US$ 100,00 – taxa de câmbio para conversão do dólar (05/02/2019) – R$ 3,6694)

Valor aduaneiro convertido: R$ 366,94

b) Alíquota do II (a x 35%)

R$ 128,43

c) Alíquota do IPI (a + b x 10%)

R$ 49,54

d) Alíquota do PIS (a x 2,10%)

R$ 7,70

e) Alíquota da COFINS (a x 10.65%)

R$ 39,08

f) Base de cálculo do ICMS (a + b + c + d + e + quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras) / (1 - alíquota interna de 18%)

R$ 721,57

g) Valor do ICMS (f x alíquota 18%)

R$ 129,88

Valor total da Nota Fiscal

R$ 721,57

Nota: Os valores citados no exemplo são hipotéticos e com base na legislação tributária vigente da data de simulação do cálculo (05/02/2019) obtida pelo simulador de cálculo de importação do site da Receita Federal. Desta forma, o contribuinte deverá, sempre, observar a classificação fiscal e a tributação aplicável à mercadoria efetivamente importada, no momento da ocorrência do fato gerador.

9. CRÉDITO FISCAL

O imposto é não cumulativo, compensando-se o valor devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte, intermunicipal e interestadual, e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado.

Fica assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte, intermunicipal e interestadual, ou de comunicação.

9.1 – Material de Uso ou Consumo

Somente darão direito a crédito as mercadorias importadas destinadas a uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1º/01/2020.

9.2 – Ativo Imobilizado

O crédito de ativo imobilizado, quando do direito, deverá ser realizada à razão de quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento.

9.3 – Vedação do Crédito

Não terão direito a crédito as entradas de mercadorias ou a utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, bem como as entradas para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subsequente não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto quando destinada ao exterior.

Também não será possível a apropriação de crédito que se referir a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento, inclusive os veículos de transporte pessoal.

10. RECOLHIMENTO

O Regulamento do ICMS prevê a hipótese de recolhimento do imposto pelo importador, antecipadamente, no local do desembaraço da mercadoria ou do bem importado.

11. DESONERAÇÃO DO PAGAMENTO

A não exigência do pagamento do imposto, integral ou parcial, por ocasião da liberação de bens ou mercadorias, em virtude de imunidade, isenção, não incidência, diferimento ou outro motivo, será comprovada mediante apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS – GLME, devendo ser observado o seguinte:

a) o Fisco da Unidade da Federação do importador deverá inserir o visto no campo próprio da GLME, sendo esta condição indispensável, em qualquer caso, para a liberação de bens ou mercadorias importados;

b) o depositário do recinto alfandegado do local onde ocorrer o desembaraço aduaneiro, depois de colocado o visto da GLME da Unidade Federação do importador, efetuará o registro da entrega da mercadoria no campo 8 da GLME.

O visto na GLME, que poderá ser concedido eletronicamente, não tem efeito homologatório, sujeitando-se o importador, adquirente ou responsável solidário, ao pagamento do imposto.

11.1 – GLME – Emissão

A GLME emitida eletronicamente poderá conter código de barras com, no mínimo, as seguintes informações:

a) CNPJ/CPF do importador;

b) número da Declaração de Importação – DI, Declaração Simplificada de Importação – DSI ou Declaração de Admissão – DA em Regime Aduaneiro Especial;

c) código do recinto alfandegado constante no Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX;

d) Unidade da Federação do destino da mercadoria ou do bem.

Nos casos de emissão eletrônica da GLME, as Unidades da Federação poderão dispensar as assinaturas dos campos 6, 7 e 8.

A GLME será preenchida pelo contribuinte em 3 (três) vias, que, depois de serem visadas, terão a seguinte destinação:

a) 1ª via: importador, devendo acompanhar o bem ou a mercadoria em seu transporte;

b) 2ª via: Fisco Federal ou Recinto Alfandegado, devendo ser retida por ocasião do desembaraço aduaneiro ou da entrega do bem ou da mercadoria;

c) 3ª via: Fisco da Unidade da Federação do Importador.

11.2 – Exibição do Comprovante

A Receita Federal exigirá, antes da entrega de mercadoria ou bem do importador, a exibição do comprovante de pagamento do ICMS ou da GLME, de acordo com o disposto no item 5 desta matéria.

Em qualquer hipótese de recolhimento ou exoneração do ICMS, uma das vias do comprovante de recolhimento ou da GLME deverá acompanhar a mercadoria ou o bem em seu trânsito.

11.3 – Cancelamento da GLME           

A GLME emitida eletronicamente, depois de visada, somente poderá ser cancelada mediante deferimento de petição, encaminhada à Unidade da Federação do importador, devidamente fundamentada e instruída com todas as vias, quando estiver em desacordo com o disposto no Convênio ICMS nº 85/2009, e quando verificada a impossibilidade da ocorrência do desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados.

11.4 – Regime Aduaneiro Especial

A GLME também será exigida na hipótese de admissão em regime aduaneiro especial, amparado ou mão pela suspensão dos tributos federais.

O ICMS, na hipótese do parágrafo anterior, quando devido, será recolhido por ocasião do despacho aduaneiro de nacionalização de mercadoria ou bem importados ou nas hipóteses de extinção do regime aduaneiro especial prevista na legislação federal, nos termos da legislação estadual.

É dispensada a exigência da GLME na entrada de mercadoria ou bem despachados sob o regime aduaneiro especial de trânsito aduaneiro, definido nos termos da legislação federal pertinente.

O transporte de mercadorias sob o regime aduaneiro especial, acobertado pelo Certificado de Desembaraço de Trânsito Aduaneiro, ou por documento que venha a substituí-lo, deverá ser apresentado ao Fisco Estadual sempre que exigido.

11.5 – Importação de Bens de Caráter Cultural

É dispensada a exigência da GLME na importação de bens de caráter cultural, de acordo com a Instrução Normativa RFB nº 874/2008, ou por outro dispositivo normativo que venha a regulamentar essas operações.

O transporte desses bens será feito com cópia da DSI ou da Declaração de Bagagem Acompanhada – DBA, instruída com seu respectivo Termo de Responsabilidade – TR, quando cabível, conforme disposto em legislação específica.

12. OUTRAS IMPORTAÇÕES – EMPRESA DE COURIER

As mercadorias ou os bens contidos em encomendas aéreas internacionais transportadas por empresas de courier ou a elas equiparadas, até sua entrega no domicílio destinatário, são acompanhadas, em todo território nacional, pelo Conhecimento de Transporte Aéreo Internacional – AWB, pela fatura comercial e, quando devido o imposto, pelo comprovante de seu pagamento.

Nas importações de valor superior a US$ 50,00 ou seu equivalente em outra moeda, quando não devido o imposto, o transporte também deverá ser acompanhado pela GLME, que poderá ser providenciada pela empresa de courier.

O transporte das mercadorias ou dos bens somente poderão ser iniciado após o recolhimento do ICMS incidente na operação, em favor da Unidade da Federação do domicílio do destinatário.

O recolhimento do ICMS, individualizado para cada destinatário, deverá ser efetuado por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, inclusive na hipótese em que o destinatário esteja domiciliado na própria Unidade da Federação em que se tenha processado o desembaraço aduaneiro.

É dispensada a indicação dos dados, na GNRE, relativos a município, Código de Endereçamento Postal – CEP, inscrição estadual e CNPJ/MF.

A GNRE poderá ser emitida por processamento de dados.

No campo “Outras Informações” da GNRE, a empresa de courier deverá fazer constar, dentre outras indicações, sua razão social e seu número de inscrição no CNPJ/MF.

Caso o início da prestação ocorra em final de semana, no feriado ou na hipótese de indisponibilidade dos sistemas da Receita Federal do Brasil, em que não seja possível o recolhimento do ICMS incidente sobre as mercadorias ou os bens, o transporte será realizado sem o acompanhamento do comprovante de pagamento do imposto, desde que:

a) a empresa de courier assuma a responsabilidade solidária pelo pagamento daquele imposto;

b) a dispensa do comprovante de arrecadação seja concedida à empresa de courier devidamente inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, por meio de regime especial;

c) o imposto seja recolhido até o 1º dia útil seguinte.

O recolhimento do ICMS nas prestações ocorridas aos finais de semana poderá ser efetuado até o dia 9 (nove) de cada mês, em única via de documento de arrecadação, relativamente às operações realizadas no mês anterior, mediante regime especial, dispensada a exigência do recolhimento do imposto à Unidade da Federação de destino antes do início do transporte.

O regime especial de recolhimento do imposto até o 9º (nono) daí deverá ser requerido à Secretaria da Fazenda – SEFAZ a que estiver vinculada a empresa de courier. A concessão desse regime será realizada pela SEFAZ, com observância do modelo constante em anexo ao Convênio ICMS nº 59/1995, passando a produzir efeitos imediatamente.

No prazo de 48 (quarenta e oito) horas, será remetida a cópia do ato concessivo do regime especial à Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE ICMS, para remessa, em igual prazo, a todas as Unidades da Federação.

O regime especial é convalidado por meio de protocolo a ser celebrado por todas as Unidades da Federação, à vista de proposta formalizada pelo Estado concedente.

13. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS – EMISSÃO DE NOTA FISCAL

Os contribuintes do ICMS e as pessoas naturais ou jurídicas de direito público ou privado emitirão os documentos fiscais exigidos em conformidade com os modelos, as formas, o momento e os locais estabelecidos na legislação tributária, sempre que promoverem operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte, intermunicipal e interestadual, e de comunicação.

As mercadorias ou os serviços, em qualquer hipótese, deverão estar sempre acompanhados de documentos fiscais que comprovem a regularidade da operação ou da prestação.

14. EXEMPLO DE EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE ENTRADA

Com base no exemplo hipotético do item 8 desta matéria, demonstraremos a seguir o preenchimento da nota fiscal de entrada na operação de importação, considerando que o produto não está sujeito ao regime de substituição tributária.

Ressaltamos que os dados preenchidos são meramente ilustrativos e que os demais campos deverão ser preenchidos com base na legislação vigente.

NOTA FISCAL ELETRÔNICA

icms_go_11_2019

15. ESCRITURAÇÃO NA EFD

Ao contribuinte que estiver obrigado à apresentação da EFD – Escrituração Fiscal Digital, para o lançamento fiscal da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e apresentada no item 14 desta matéria, a título exemplificativo, a seguir apresentaremos o preenchimento dos principais Registros.

Salientamos que, para a efetiva geração da EFD, outros registros deverão ser apresentados, devendo o contribuinte observar as disposições do Ato COTEPE/ICMS nº 09/2008 e posteriores alterações, também deverá observar o Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital – EFD – ICMS/IPI.

15.1 – Registro C100

Este registro destina-se ao lançamento da informação apresentada no campo “Informações Complementares”, na nota fiscal. Para a NF-e do exemplo do item 14 desta matéria, o preenchimento será da seguinte forma:

REGISTRO C100

Campo

Valor

Obrigatoriedade

1

REG

C100

O

2

IND_OPER

0

O

3

IND_EMIT

0

O

4

COD_PART

999

O

5

COD_MOD

55

O

6

COD_SIT

00

O

7

SER

1

OC

8

NUM_DOC

1

O

9

CHV_NFE

521212345678910102040130109903245444001112222

O

10

DT_DOC

05022019

O

11

DT_E_S

05022019

O

12

VL_DOC

721,57

O

13

IND_PGTO

0

O

14

VL_DESC

OC

15

VL_ABAT_NT

OC

16

VL_MERC

366,94

OC

17

IND_FRT

0

O

18

VL_FRT

OC

19

VL_SEG

OC

20

VL_OUT_DA

OC

21

VL_BC_ICMS

721,57

OC

22

VL_ICMS

129,88

OC

23

VL_BC_ICMS_ST

OC

24

VL_ICMS_ST

OC

25

VL_IPI

49,54

OC

26

VL_PI

7,70

OC

27

VL_COFINS

39,08

OC

28

VL_PIS_ST

OC

29

VL_COFINS_ST

OC

15.2 – Registro C110

Este registro destina-se ao lançamento da informação apresentada no campo “Informações Complementares”, na nota fiscal. O preenchimento ficará da seguinte forma:

REGISTRO C110

Campo

Valor

Obrigatoriedade

1

REG

C110

O

2

COD_INF

99

O

3

TXT_COMPL

Valor Aduaneiro Convertido R$ 366,94 – Imposto de Importação R$ 128,43 – PIS R$ 7,70 – COFINS R$ 39,08 / Valor do Dólar para Conversão em 05.02.2019 R$ 3,664 D.I. nº 01/1234567-0 em xx.xx.xxxx

OC

15.3 – Registro C120

Este registro tem por objetivo informar detalhes das operações de importação, que estejam sendo documentadas pela nota fiscal (CFOP iniciado por 3) escriturada no Registro C100. O preenchimento ficará da seguinte forma:

REGISTRO C120

Campo

Valor

Obrigatoriedade

1

REG

C120

O

2

COD_DOC_IMP

0

O

3

NUM_DOC_IMP

01/1234567-0

O

4

PIS_IMP

7,70

OC

5

COFINS_IMP

39,08

OC

6

NUM_ACDRAW

OC

15.4 – Registro C190

Este registro analítico de documento fiscal tem por objetivo representar a escrituração dos documentos fiscais totalizados por Código de Situação Tributária – CST, Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP e alíquota de ICMS. O preenchimento ficará da seguinte forma:

REGISTRO C190

Campo

Valor

Obrigatoriedade

1

REG

C190

O

2

CST_ICMS

00

O

3

CFOP

3102

O

4

ALIQ_ICMS

18,00

OC

5

VL_OPR

721,57

O

6

VL_BC_ICMS

721,57

O

7

VL_ICMS

129,88

O

8

VL_BC_ICMS_ST

0,00

O

9

VL_ICMS_ST

0,00

O

10

VL_RED_BC

0,00

O

11

VL_IPI

49,54

O

12

COD_OBS

0

OC

16. PRODUTOS SUJEITOS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

O industrial ou o importador são responsáveis pela substituição tributária em relação às operações subsequentes:

a) quantos aos produtos constantes no Anexo XXI do Decreto nº 2.912/2006 – RICMS/TO;

b) quanto a outros produtos  cuja responsabilidade pelo pagamento do ICMS tenha sido a eles atribuída, em conformidade com o Regulamento ou o Termo de Acordo de regimes especiais.

17. TRANSPORTE DA MERCADORIA IMPORTADA

Relativamente às mercadorias ou aos bens importados diretamente do exterior, observa-se, ainda, que:

a) o transporte será acobertado apenas pelo documento de desembaraço, quando as mercadorias forem transportadas de uma só vez, ou por ocasião da 1ª (primeira) remessa, no caso de importados diretamente do exterior, ressalvadas as operações em decorrência de retorno de exposições ou feiras, para as quais tenham sido remetidos exclusivamente com vistas à exposição ao público;

b) cada remessa, a partir da 2ª (segunda), será acompanhada pelo documento de desembaraço e por nota fiscal referente à parcela remetida, na qual se mencionam o número e a data da nota fiscal, modelo;

c) a critério do Fisco Estadual, poderá ser exigida a emissão de nota fiscal para o acompanhamento das mercadorias ou dos bens, independentemente da remessa parcelada a que se referem as letras “a” e “b”;

d) a nota fiscal deverá conter, ainda, a identificação da repartição onde processou o desembaraço, bem como o número e a data do documento de desembaraço;

e) a repartição competente do Fisco Federal em que se processar o desembaraço deverá destinar uma via do correspondente documento ao Fisco da Unidade da Federação do destinatário, salvo se dispensada.

18. SIMPLES NACIONAL

Relativamente aos tributos devidos, não abrangidos pelo Simples Nacional, no caso em questão, o Imposto sobre a Importação de Produtos Estrangeiros, a ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional na qualidade de contribuintes ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas, conforme estabelecido no § 1º do artigo 13 da Lei Complementar Federal nº 123/2006.

Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional recolherão o ICMS devido por ocasião do desembaraço aduaneiro na forma da legislação aplicável aos demais contribuintes.

19. PENALIDADES

Constitui infração toda ação ou omissão do contribuinte, responsável ou intermediário de negócios, que importe em inobservância de normas tributárias. Sendo assim, quem, de qualquer modo, concorra para a infração por ela se responsabiliza na medida de sua participação.

A responsabilidade por infração às normas do ICMS independe da intenção do contribuinte, responsável ou intermediário de negócios, e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos da ação ou omissão.

A exemplo de alguma hipótese de infração, a multa será aplicada na seguinte forma:

a) 60% (sessenta por cento) do valor do imposto devido ou da operação, na hipótese de não recolhimento do imposto declarado em documento de informação e apuração;

b) 100% (cem por cento) do valor do imposto devido ou da operação, quando a falta de recolhimento do imposto decorrer da omissão de operação ou prestação realizada por contribuinte dispensado de escrituração fiscal.

Fundamentos Legais: Artigos 3º, 4º, 8º, 13, 18, 20, 30, 31, 34, 41, 46 e 48 da Lei nº 1.287/01 – CTE/TO e artigos 158, 445 a 447 e 496-C a 496-H do Decreto nº 2.912/2006 – RICMS/TO e os citados no texto.