ZONA FRANCA DE MANAUS
Isenção do Pagamento do ICMS
Sumário
1. Introdução;
2. Benefício Fiscal;
3. Municípios Abrangidos;
3.1 - Zona Franca de Manaus;
3.2 - Áreas de Livre Comércio;
4. Produtos Não Abrangidos Pelo Benefício Fiscal;
5. Requisitos;
6. Nota Fiscal;
6.1 - Destinação e Visto Fiscal Nas Vias;
7. Manutenção Dos Créditos;
8. Desinternamento - Perda da Isenção;
9. Simples Nacional.
1. INTRODUÇÃO
A presente matéria tem por finalidade abordar o tratamento fiscal aplicado às operações que destinem mercadorias à Zona Franca de Manaus, nos termos previstos na Legislação do Estado do Tocantins.
2. BENEFÍCIO FISCAL
São isentas do pagamento do ICMS as saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, observados os demais requisitos que serão abordados a seguir.
3. MUNICÍPIOS ABRANGIDOS
O benefício estende-se aos seguintes municípios, compreendidos nos subitens a seguir.
3.1 - Zona Franca de Manaus
a) Manaus;
b) Rio Preto da Eva;
c) Presidente Figueiredo.
3.2 - Áreas de Livre Comércio
a) Macapá e Santana, no Estado do Amapá;
b) Bonfim e Pocairama, no Estado de Roraima;
c) Tabatinga, no Estado do Amazonas;
d) Guajaramirim, no Estado de Rondônia;
e) Brasiléia e Cruzeiro do Sul, com extensão ao município de Epitaciolândia, no Estado do Acre.
4. PRODUTOS NÃO ABRANGIDOS PELO BENEFÍCIO FISCAL
Não são abrangidas pelo benefício fiscal as operações com os seguintes produtos:
a) armas e munições;
b) perfumes;
c) fumos e seus derivados;
d) bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros;
e) açúcar de cana.
5. REQUISITOS
Para a fruição do benefício fiscal, o contribuinte do ICMS deverá observar os seguintes requisitos:
a) os produtos envolvidos sejam industrializados e de origem nacional;
b) o destinatário esteja estabelecido nos locais indicados no item 3;
c) a mercadoria tenha por fim a comercialização ou industrialização, ou seja, o benefício fiscal não será aplicado quando o destinatário for o consumidor final da mercadoria;
d) seja abatido do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido, se não houvesse a isenção, indicando-o expressamente na Nota Fiscal;
e) haja comprovação da entrada efetiva dos produtos no estabelecimento destinatário (internamento da mercadoria).
6. NOTA FISCAL
O contribuinte remetente de mercadoria destinada à Zona Franca de Manaus com a isenção do pagamento do ICMS deverá mencionar na Nota Fiscal que acobertar a operação, além dos requisitos básicos previstos no Regulamento, as seguintes informações:
a) o número de inscrição do estabelecimento destinatário na Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA;
b) o código de identificação da repartição fiscal a que estiver subordinado o seu estabelecimento;
c) desconto do imposto que seria devido sobre o preço da mercadoria;
d) visto do Fisco Origem nas 1ª, 3ª e 5ª vias da Nota Fiscal;
e) a expressão: “Isenção do ICMS, conforme Art. 2º, CXVIII do Decreto nº 2.912/2006 – RICMS/TO;
f) os Códigos Fiscais de Operações ou Prestações:
6.109 - Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio;
6.110 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.
6.1 - Destinação e Visto Fiscal Nas Vias
Na saída de produtos industrializados de origem nacional, remetidos a contribuinte do imposto, localizado no Município de Manaus, com isenção do ICMS, a Nota Fiscal deverá ser emitida, no mínimo, em 5 (cinco) vias, que terão as seguintes destinações:
a) a 1ª via, depois de visada previamente pela repartição do Fisco Estadual a que estiver subordinado o contribuinte remetente, no campo “Reservado ao Fisco” do quadro “Dados Adicionais”, acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário;
b) a 2ª via ficará presa ao bloco em poder do emitente, para exibição ao Fisco;
c) a 3ª via, também devidamente visada, acompanhará as mercadorias e destinar-se-á ao controle da Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas;
d) a 4ª via será retida pela repartição do Fisco Estadual no momento do “visto” mencionado anteriormente;
e) a 5ª via, devidamente visada, acompanhará a mercadoria até o local de destino, devendo ser entregue, com uma via do Conhecimento de Transporte, à unidade da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA.
7. MANUTENÇÃO DOS CRÉDITOS
É vedada a manutenção dos créditos fiscais na origem nas operações que destinarem produtos às áreas de Livre Comércio.
8. DESINTERNAMENTO - PERDA DA ISENÇÃO
As mercadorias beneficiadas pela isenção quando saírem dos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva ou Presidente Figueiredo, ou das Zonas de Livre Comércio mencionadas acima, antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos de sua remessa, perderão o direito à isenção, hipótese em que o estabelecimento que der causa ao desinternamento recolherá o imposto, com os acréscimos legais cabíveis, em favor da unidade federada de origem da mercadoria, salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização.
Será tido também por desinternada a mercadoria que, remetida para fins de comercialização ou industrialização, houver sido incorporada ao ativo fixo do estabelecimento destinatário ou for utilizada para uso ou consumo do próprio estabelecimento, bem como a que tiver saído dos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva ou Presidente Figueiredo, ou das Zonas de Livre Comércio, a título de transferência, locação, comodato ou outra forma jurídica de cessão.
Não configura hipótese de desinternamento a saída da mercadoria para fins de conserto, restauração, revisão, demonstração, exposição em feiras e eventos, limpeza, recondicionamento, ou outras situações previstas em Legislação específica, desde que o retorno ocorra em prazo nunca superior a 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da emissão da Nota Fiscal.
Fica assegurada, ao estabelecimento industrial que promover as saídas para a Zona Franca de Manaus e para os Municípios de Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, a manutenção dos créditos relativos às matérias-primas, materiais secundários e de embalagens utilizados na produção dos bens objeto de tais saídas.
9. SIMPLES NACIONAL
Os artigos 31 e 32 da Resolução CGSN nº 140/2018, estabelecem que a deliberação dos benefícios de isenção ou de redução do ICMS, devido por optante pelo Simples Nacional, é de competência exclusiva e unilateral do Estado ou do Distrito Federal concedente e deverá ser implementada por legislação específica, na qual constem todas as informações a serem observadas pela ME ou EPP.
Atualmente, a legislação estadual do Estado do Tocantins não prevê benefício fiscal concedido especificamente para empresa optante pelo Simples Nacional, ou seja, não se aplicam ao contribuinte optante por esse regime, e sim a contribuinte que apure ICMS no regime normal de tributação.
Fundamentos Legais: Art. 2º, inciso CXVIII e art. 153 do Decreto nº 2.912/2006 – RICMS/TO.