CARTA DE CORREÇÃO PARA DOCUMENTOS FISCAIS
Sumário
1. Introdução;
2. Nota fiscal com erro: corrigir ou cancelar;
3. O que não pode ser corrigido em um documento fiscal;
4. Nota fiscal eletrônica.
1. INTRODUÇÃO
Como o próprio nome já diz, a Carta de Correção de Nota Fiscal é um documento fiscal próprio para resolver erros de emissão da Nota Fiscal Eletrônica.
Porém não são todos os erros que podem ser sanados com a emissão desta carta.
Veja a seguir de acordo com a legislação do Estado de Rondônia e em Nota Técnica o que não pode ser feito.
2. NOTA FISCAL COM ERRO: CORRIGIR OU CANCELAR.
Antes de emitir uma Carta de Correção, é preciso verificar se os erros encontrados podem efetivamente ser corrigidos pela Carta de Correção ou se é o caso de efetuar o cancelamento do documento fiscal.
Afinal, não são todos os erros que podem ser corrigidos com o uso deste documento fiscal.
O cancelamento da Nota pode ser feito quando, antes de enviar a mercadoria, forem constatados erros de digitação ou de cálculo fiscal.
A Nota Fiscal Eletrônica também pode ser cancelada se o cliente desistir da compra.
Vale lembrar que o cancelamento da NF-e pode ser feito em até 24 horas a contar a partir da autorização da mesma.
Depois de cancelada, a NF-e não pode ser recuperada. Entretanto, a correção da Nota Fiscal Eletrônica pode ser feita em até 30 dias.
3. O QUE NÃO PODE SER CORRIGIDO EM UM DOCUMENTO FISCAL.
O RICMS determina que ficasse permitida a utilização de carta de correção, para regularização de erro ocorrido na emissão de documento fiscal, desde que o erro não esteja relacionado com:
As variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;
A correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;
A data de emissão ou de saída.
4. NOTA FISCAL ELETRÔNICA
Para os estabelecimentos emitentes de NF-e foi criado o serviço da Carta de Correção Eletrônica (CC-e) e já está implantado em algumas Secretarias de Fazenda e nas duas SEFAZ Virtuais da NF-e (SVAN e SVRS), o contribuinte deve se informar em seu estado sobre esta disponibilização.
As especificações técnicas da Carta de Correção Eletrônica (CC-e) estão definidas na Nota Técnica 2011.003 disponível no Portal da NF-e.
Nos estados em que a CC-e ainda não foi implantada, a empresa emitente de NF-e poderá emitir Carta de Correção, em papel, conforme definido através do Ajuste Sinief 01/07.
O emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, devidamente autorizada mediante transmissão à Secretaria da Fazenda ou de Carta de Correção, em papel.
Regras de validação específica do evento Carta de Correção:
Verificar se a NF-e está autorizada (não pode estar cancelada e nem denegada);
Verificar NF-e autorizada há mais de 30 dias (720) horas;
Verificar o sequencial do evento (HP15 - nSeqEvento) é valor válido (1- 20);
Fundamento legal: Art. 54 do Decreto nº 22.721/18 Convênio SINIEF S/N. de 15/12/70, art. 7º, § 1ºA