LEILÃO

Sumário

1. Introdução;
2. Mercadorias abandonadas;
3. Exposição das mercadorias;
4. Leilão;
5. Obrigações dos leiloeiros;
6. Arremate da mercadoria.

1. INTRODUÇÃO

A presente matéria abordará os procedimentos fiscais referentes às mercadorias ou bens legalmente apreendidos e estando na condição de abandonados pelo proprietário,  encaminhados para venda em leilão público. 

2.  MERCADORIAS ABANDONADAS

Serão consideradas abandonadas pelo proprietário: 

- As mercadorias ou bens apreendidos sem documento fiscal ou cujo proprietário não seja possível identificar, que não forem reclamados no prazo de 30 (trinta) dias da apreensão;

- As mercadorias ou bens apreendidos de fácil deterioração e os semoventes cuja liberação não for providenciada pelo sujeito passivo no prazo de 72 (setenta e duas) horas, contado do momento da intimação do auto de infração, ressalvada à autoridade fiscal a fixação de prazo inferior, à vista do estado em que se encontrarem as mercadorias ou bens no momento da apreensão, desde que intimado o infrator;

- As mercadorias ou bens apreendidos, quando não for solicitada sua liberação no prazo de 30 (trinta) dias a contar da lavratura do termo de revelia ou da intimação do julgamento definitivo do processo pelo TATE, ressalvados o disposto nos subtópicos acima;

- As mercadorias transferidas para depósito do Estado por transportadoras depositárias.

3. EXPOSIÇÃO DAS MERCADORIAS

Fica a Administração Tributária autorizada a realizar o certame (exposição) mediante leiloeiro oficial matriculado na JUCER ou comissão composta por servidores designados em ato do Coordenador Geral da Receita Estadual.

As mercadorias ou bens a serem leiloados serão previamente avaliados pela repartição fiscal, que definirá o valor mínimo da arrematação.

Se o valor total da avaliação das mercadorias ou bens a serem leiloados for inferior ao custo do leilão, acrescido das despesas de apreensão, aqueles deverão ser distribuídos na seguinte forma:

- Os alimentos perecíveis adequados para consumo, bem como os pequenos animais destinados à alimentação, serão doados para instituições filantrópicas, escolas ou entidades assistenciais, conforme decisão do Delegado Regional da Receita Estadual da circunscrição ou autoridade superior, mediante requerimento do interessado e termo lavrado nos autos do processo, ficando extinto o crédito tributário decorrente da autuação.

Na hipótese das mercadorias ou bens apreendidos de fácil deterioração e os semoventes, um ato do Coordenador Geral da Receita Estadual poderá disciplinar rito especial e sumário para o leilão.

4. LEILÃO

Será publicado no DOE ou afixado na repartição fiscal, com antecedência mínima de 08 (oito) dias, edital marcando local, dia e hora para a realização do leilão em primeira e segunda praça, discriminando as mercadorias que serão oferecidas à licitação.

As mercadorias serão entregues ao licitante que oferecer maior lance, em primeira praça, que não poderá ser inferior ao valor de avaliação; em segunda praça, não inferior a 60% (sessenta por cento).

Será anulado o leilão quando houver suspeita de conluio entre os licitantes, mediante justificativa fundamentada nos autos do processo.

Não havendo licitantes em nenhuma das praças e tratando-se de mercadorias ou bens passíveis de imobilização ou utilização no serviço público, nas hipóteses de mercadorias ou bens apreendidos sem documento fiscal ou cujo proprietário não seja possível identificar, que não forem reclamados no prazo de 30 (trinta) dias da apreensão, estes poderão ser encaminhados para tombamento e distribuídos para uso nas repartições, segundo as normas legais.

As mercadorias ou bens, cuja utilização no serviço público for impraticável ou economicamente inviável, poderão ser doados.

As ocorrências do leilão, inclusive o resultado da avaliação, serão reduzidas a termo, que integrará o respectivo processo e será apensado ao Processo Administrativo Tributário, quando houver.

No ato de arrematação, o arrematante pagará 20% (vinte por cento) do respectivo valor e assinará documento responsabilizando-se pelo recolhimento do saldo dentro de 48 (quarenta e oito) horas. O não recolhimento do saldo, o sinal dado se converterá em receita com a consequente redução do saldo do crédito tributário.

 A entrega das mercadorias ao arrematante somente será feita após o pagamento do valor total da arrematação.

O produto da arrematação será destinado ao pagamento do crédito tributário e do ressarcimento das despesas relativas ao depósito e ao leilão, ficando à disposição do proprietário da mercadoria o eventual saldo de dinheiro existente. 

Se o valor da arrematação não for suficiente para o pagamento do crédito tributário devido, o valor remanescente será inscrito em Dívida Ativa. 

A comissão do leiloeiro será de 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, não sendo devida nenhuma forma de participação, a qualquer título, aos funcionários que integrarem a comissão destinada à realização do leilão, sob pena de responsabilidade civil e criminal. A despesa prevista correrá por conta do arrematante do bem ou mercadoria arrematado.

5. OBRIGAÇÕES DOS LEILOEIROS

As obrigações tributárias a serem observadas nas operações de circulação de mercadorias realizadas por intermédio de leiloeiros oficiais, responsáveis tributários pelo pagamento do ICMS relativo à operação de saída de mercadoria são:

Obrigações do leiloeiro: 

- Inscrever-se no CAD/ICMS-RO;

- Manter e escriturar os seguintes livros da profissão, os quais passam a ter efeito fiscal:

a) Diário de Entrada;

b) Diário de Saída;

c) Contas Correntes;

d) Protocolo;

e) Diário de Leilões.

- Manter e escriturar o livro RUDFTO, modelo 6;

- Comunicar à DRRE do local de realização do leilão até o último dia útil do mês e com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, a data e o local da realização do leilão.

A remessa para venda em leilão deverá ser acobertada por NF-e: 

- De saída, quando promovida por contribuinte do ICMS inscrito;

- De entrada, emitida pelo leiloeiro, nos demais casos.

- Sem prejuízo dos demais requisitos previstos na legislação, as NF-e’s de que tratam este tópico devem atender ao seguinte:

- No quadro “Emitente”, no campo “Natureza da Operação”, devem conter a indicação de que se trata de remessa para leilão;

- No campo “Informações Complementares”, deve haver a indicação "suspensão do ICMS para venda em leilão".

- Fica suspenso o pagamento do imposto decorrente da saída interna ou interestadual de mercadoria destinada a leiloeiro para fins de leilão, na forma do item 10 da Parte 2 do Anexo V do Decreto nº 22.721/18.

As notas fiscais acima mencionadas deverão consignar como base de cálculo, na seguinte ordem: 

- o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação;

- o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista regional

- o equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda corrente no varejo.

A base de cálculo não poderá ser inferior ao valor do lance mínimo estabelecido para o leilão.

A operação de retorno da mercadoria ao estabelecimento ou ao local de origem deverá ser acobertada por nota fiscal de devolução emitida pelo leiloeiro.

É assegurado ao contribuinte que adquirir mercadoria em leilão o direito ao crédito do imposto constante na nota fiscal emitida pelo leiloeiro, até o limite previsto na legislação, desde que haja a comprovação do recolhimento do imposto. 

6. ARREMATE DA MERCADORIA

Por ocasião da saída da mercadoria decorrente do arremate: 

- Caso não tenha ocorrido a remessa da mercadoria para o leilão:

a) o contribuinte inscrito deverá emitir nota fiscal obedecendo aos requisitos comuns da legislação fiscal;

b) o leiloeiro deverá, em caso de atribuição de responsabilidade pelo pagamento do imposto:

1. Providenciar o recolhimento do imposto na rede bancária autorizada em favor da unidade federada de origem;

2. Emitir nota fiscal relativa à saída resultante da venda em leilão, consignando como base de cálculo o valor da arrematação, nele incluídas as despesas acessórias cobradas do arrematante, exceto a comissão auferida pelo próprio leiloeiro;

- Caso tenha ocorrido a remessa da mercadoria para o leilão:

a) o contribuinte inscrito no CAD/ICMS-RO, deverá emitir nota fiscal complementar de venda com destaque do imposto, caso o valor da arrematação supere o constante no documento de remessa;

b) o leiloeiro deverá, em caso de atribuição de responsabilidade pelo pagamento do imposto:

1. pagar na rede bancária autorizada o ICMS, acrescido da diferença entre o valor da arrematação e o consignado na nota fiscal;

2. emitir nota fiscal de saída, para acobertar a operação.

Nos casos previstos nas letras “b” dos subtópicos acima, a saída da mercadoria deve ser acompanhada da nota fiscal emitida pelo leiloeiro e do documento de arrecadação do ICMS. 

O débito fiscal será recolhido por meio da Guia Nacional de Recolhimentos Estaduais - GNRE quando o leilão tiver sido realizado em unidade federada diversa deste Estado. 

Fundamento fiscal: Art. 193 a 212 do Decreto nº 22.721/18