REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO

Sumário

1. Introdução;
2. Estabelecimentos industrializadores e dos estabelecimentos autores de encomendas;
3. Retorno de mercadoria ao estabelecimento de origem.

1. INTRODUÇÃO

A presente matéria abordará os procedimentos que um estabelecimento deve observar quando mandar industrializar mercadoria utilizando-se de matéria-prima, material secundário ou de embalagem adquirido de estabelecimento diverso daquele que deva proceder a industrialização, e que seja entregue diretamente ao estabelecimento industrializador sem transitar pelo estabelecimento adquirente e autor da encomenda

2. ESTABELECIMENTOS INDUSTRIALIZADORES E DOS ESTABELECIMENTOS AUTORES DE ENCOMENDAS

Nas operações em que um estabelecimento mandar industrializar mercadorias, com fornecimento de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem adquiridos de outro, os quais, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, forem entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador, observar-se-á o disposto a seguir:

- O estabelecimento fornecedor deverá:

- emitir Nota Fiscal (1) em nome do estabelecimento adquirente, na qual constarão, ainda, o nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento em que os produtos serão entregues, bem como a circunstância de que se destinam à industrialização;

- efetuar, na Nota Fiscal referida acima, o lançamento do IPI e o destaque do ICMS, quando devidos, que serão aproveitados como crédito pelo adquirente, quando admitido;

- emitir Nota Fiscal (2), sem destaque do imposto, para acompanhar o transporte das mercadorias ao estabelecimento industrializador, mencionado na mesma, a chave de acesso da Nota Fiscal (1), e nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do adquirente, por cuja conta e ordem a mercadoria será industrializada.

- O estabelecimento industrializador deverá:

- emitir Nota Fiscal, na saída do produto industrializado com destino ao adquirente autor da encomenda, na qual constarão, ainda, nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do fornecedor e chave de acesso da Nota Fiscal por este emitida, bem como o valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor cobrado do autor da encomenda, destacando deste o valor das mercadorias empregadas;

- efetuar na Nota Fiscal referida acima, sobre o valor cobrado do autor da encomenda, o lançamento do IPI e o destaque do ICMS, se exigidos, que serão aproveitados como crédito pelo autor da encomenda, quando for o caso.

Caso as mercadorias tiverem que transitar por mais de um estabelecimento industrializador antes de serem entregues ao autor da encomenda, cada um deles procederá na forma prevista nos subitens acima mencionados.

3. RETORNO DE MERCADORIA AO ESTABELECIMENTO DE ORIGEM

Nas saídas de mercadorias em retorno ao estabelecimento de origem, autor de encomenda, que as tenha remetido com a suspensão prevista no item 03 da Parte 2 do Anexo V do RICMS, o estabelecimento industrializador deverá: 

- Emitir NF-e em nome do estabelecimento de origem, autor da encomenda, mencionando:

a) chave de acesso da Nota Fiscal, bem como nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do seu emitente, pela qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento;

b) o valor das mercadorias recebidas para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o valor das mercadorias empregadas;

- Efetuar na Nota Fiscal referida acima, sobre o valor cobrado ao autor da encomenda, o destaque do imposto, se exigido, que será aproveitado como crédito pelo autor da encomenda, quando admitido.

Na hipótese deste tópico, se as mercadorias tiverem que transitar por mais de um estabelecimento industrializador antes de serem entregues ao autor da encomenda, cada um deles deverá: 

- Emitir Nota Fiscal para acompanhar o transporte das mercadorias até o estabelecimento do industrializador seguinte, sem destaque do ICMS, na qual constarão ainda:

a) indicação de que a remessa se destina a industrialização por conta e ordem do autor da encomenda, que será qualificado nessa Nota Fiscal;

b) indicação a chave de acesso da Nota Fiscal, nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do emitente, pela qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento;

- Emitir Nota Fiscal, em nome do estabelecimento autor da encomenda, na qual constarão ainda:

a) indicação da chave de acesso da Nota Fiscal, nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do seu emitente, pela qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento;

b) indicação da chave de acesso da Nota Fiscal referida na letra “a” acima;

c) valor das mercadorias recebidas para industrialização e valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o valor das mercadorias empregadas;

d) destaque do imposto, se devido, sobre o valor total cobrado ao autor da encomenda, que será aproveitado como crédito pelo mesmo, quando admitido.

O último estabelecimento industrializador, ao promover a saída das mercadorias em retorno ao estabelecimento de origem autor da encomenda, deverá emitir Nota Fiscal na forma prevista neste tópico.

Fundamento legal: Art. 157e 210 a 211 do Anexo X, Decreto nº 22.721/18.