EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL

Sumário

1. Introdução;
2. Exclusão de ofício;
3. Formalização do processo administrativo;
4. Após a exclusão – obrigação acessória;
5. Direito ao crédito.

1. INTRODUÇÃO

A presente matéria abordará os procedimentos fiscais inerentes aos contribuintes que foram exclusos do Simples Nacional, veja o que os mesmos deveram adotar quanto ao aproveitamento de crédito e escrita fiscal.

2. EXCLUSÃO DE OFÍCIO

A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional que incorrer em qualquer das hipóteses de vedação previstas na Lei Complementar Federal n 123/06, e deixar de comunicar a exclusão obrigatória conforme estabelecido em Resolução CGSN, estará sujeita à exclusão de ofício pela CRE.

O procedimento de exclusão de ofício não deverá ser iniciado enquanto não transcorrido o prazo legal de que dispõe a empresa para efetuar a comunicação obrigatória de exclusão do Simples Nacional, estabelecido no artigo 30, §1º, incisos II, III ou IV, conforme o caso, da Lei Complementar Federal n 123/06 (veja transcrição abaixo):

Art. 30.  A exclusão do Simples Nacional, mediante comunicação das microempresas ou das empresas de pequeno porte, dar-se-á:

I - por opção;

II - obrigatoriamente, quando elas incorrerem em qualquer das situações de vedação previstas nesta Lei Complementar; ou

III - obrigatoriamente, quando ultrapassado, no ano-calendário de início de atividade, o limite proporcional de receita bruta de que trata o § 2o do art. 3o; 

IV - obrigatoriamente, quando ultrapassado, no ano-calendário, o limite de receita bruta previsto no inciso II do caput do art. 3o, quando não estiver no ano-calendário de início de atividade. 

§ 1o A exclusão deverá ser comunicada à Secretaria da Receita Federal:

I - na hipótese do inciso I do caput deste artigo, até o último dia útil do mês de janeiro;

II - na hipótese do inciso II do caput deste artigo, até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que ocorrida a situação de vedação;

III - na hipótese do inciso III do caput: 

a) até o último dia útil do mês seguinte àquele em que tiver ultrapassado em mais de 20% (vinte por cento) o limite proporcional de que trata o § 10 do art. 3o; ou 

b) até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subsequente ao de início de atividades, caso o excesso seja inferior a 20% (vinte por cento) do respectivo limite; 

IV - na hipótese do inciso IV do caput: 

a) até o último dia útil do mês subsequente à ultrapassagem em mais de 20% (vinte por cento) do limite de receita bruta previsto no inciso II do caput do art. 3o; ou 

b) até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subsequente, na hipótese de não ter ultrapassado em mais de 20% (vinte por cento) o limite de receita bruta previsto no inciso II do caput do art. 3o.

A determinação da data de início dos efeitos da exclusão de ofício, em virtude de falta de comunicação de exclusão obrigatória, observará o disposto no artigo 31 da Lei Complementar Federal n 123/06 (veja a seguir a transcrição da legislação para melhor entendimento).

Art. 31.  A exclusão das microempresas ou das empresas de pequeno porte do Simples Nacional produzirá efeitos:

I - na hipótese do inciso I do caput do art. 30 desta Lei Complementar, a partir de 1o de janeiro do ano-calendário subsequente, ressalvado o disposto no § 4o deste artigo;

II - na hipótese do inciso II do caput do art. 30 desta Lei Complementar, a partir do mês seguinte da ocorrência da situação impeditiva;

III - na hipótese do inciso III do caput do art. 30 desta Lei Complementar:

a) desde o início das atividades;

b) a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente, na hipótese de não ter ultrapassado em mais de 20% (vinte por cento) o limite proporcional de que trata o § 10 do art. 3o;

IV - na hipótese do inciso V do caput do art. 17 desta Lei Complementar, a partir do ano-calendário subsequente ao da ciência da comunicação da exclusão;

V - na hipótese do inciso IV do caput do art. 30: 

a) a partir do mês subsequente à ultrapassagem em mais de 20% (vinte por cento) do limite de receita bruta previsto no inciso II do art. 3o; 

b) a partir de 1o de janeiro do ano-calendário subsequente, na hipótese de não ter ultrapassado em mais de 20% (vinte por cento) o limite de receita bruta previsto no inciso II do art. 3o. 

§ 1o Na hipótese prevista no inciso III do caput do art. 30 desta Lei Complementar, a microempresa ou empresa de pequeno porte não poderá optar, no ano-calendário subsequente ao do início de atividades, pelo Simples Nacional.

§ 2o Na hipótese dos incisos V e XVI do caput do art. 17 será permitida a permanência da pessoa jurídica como optante pelo Simples Nacional mediante a comprovação da regularização do débito ou do cadastro fiscal no prazo de até 30 (trinta) dias contados a partir da ciência da comunicação da exclusão.

§ 3o  O CGSN regulamentará os procedimentos relativos ao impedimento de recolher o ICMS e o ISS na forma do Simples Nacional, em face da ultrapassagem dos limites estabelecidos na forma dos incisos I ou II do art. 19 e do art. 20.

§ 4o No caso de a microempresa ou a empresa de pequeno porte ser excluída do Simples Nacional no mês de janeiro, na hipótese do inciso I do caput do art. 30 desta Lei Complementar, os efeitos da exclusão dar-se-ão nesse mesmo ano.

§ 5o Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, uma vez que o motivo da exclusão deixe de existir, havendo a exclusão retroativa de ofício no caso do inciso I do caput do art. 29 desta Lei Complementar, o efeito desta dar-se-á a partir do mês seguinte ao da ocorrência da situação impeditiva, limitado, porém, ao último dia do ano-calendário em que a referida situação deixou de existir.

3. FORMALIZAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRAITIVO

A constatação por AFTE no curso de ação fiscal, ou pelo Grupo de Planejamento e Monitoramento do Simples Nacional da GEFIS, de situação que implique hipótese de vedação à opção pelo Simples Nacional, prevista nos artigos 3º e 17 da Lei Complementar Federal nº 123/06, constituir-se-á em elemento necessário à formalização do competente Processo Administrativo, que visará à exclusão de ofício do sujeito passivo do Simples Nacional.

Compete às autoridades fiscais iniciar o processo de exclusão, através do subsistema de processos no SITAFE, serviço sob o código n. 111 - SIMPLES NACIONAL - EXCLUSÃO DE OFÍCIO, e notificar o sujeito passivo para apresentar recurso no prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que se considerar efetuada esta notificação.

Após a notificação do sujeito, o processo será encaminhado pelo AFTE iniciante ou pelo Grupo de Planejamento e Monitoramento do Simples Nacional da GEFIS, à Delegacia Regional da Receita Estadual jurisdicionante, para aguardar recurso ao Delegado Regional da Receita Estadual na Agência de Rendas de seu domicílio.

O recurso apresentado dentro do prazo será decidido de forma irrecorrível pelo Delegado Regional da Receita Estadual e:

- Encaminhado à Gerência de Arrecadação - GEAR para registro no Portal do Simples Nacional e SITAFE, se a decisão for desfavorável ao contribuinte; ou

- Arquivado, se a decisão for favorável ao contribuinte.

Findo o prazo previsto, sem apresentação de recurso, será gerado termo de revelia, assinado pela autoridade competente para sua decisão e encaminhado à GEAR para registro da exclusão no Portal do Simples Nacional e SITAFE.

Enquanto a decisão pela exclusão de ofício não se tornar irrecorrível na esfera administrativa, não será promovido o registro da exclusão no Portal do Simples Nacional, de que trata a Resolução CGSN (tratado em CGSN), e na inscrição do CAD/ICMS-RO, permanecendo a ME ou EPP considerada como optante pelo regime, sem prejuízo de, não provido o recurso, sujeitar-se-á ao regime normal de tributação do ICMS a partir da data de início dos efeitos da exclusão.

O processo de exclusão de ofício de empresa optante pelo Simples Nacional, realizado na GEFIS, poderá ser iniciado mediante verificações fiscais de caráter geral, que se processarão em lotes, ou de caráter individual, quando se evidencie hipótese de vedação à permanência no Simples Nacional.

No caso de apuração de irregularidade relacionada nos incisos II a XII do artigo 29 da Lei Complementar Federal n 123/06, será constituído processo administrativo, visando à exclusão de ofício da ME ou EPP do Simples Nacional.

4. APÓS A EXCLUSÃO – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA

A ME ou EPP excluída do Simples Nacional, de ofício ou mediante comunicação, nos termos dos artigos 29 e 30 da Lei Complementar Federal n 123/06, deverá, em relação a seus estabelecimentos localizados no Estado e inscritos no CAD/ICMS-RO, adotar as providências previstas no § 3º do artigo 40 do RICMS/RO, para fins de se creditar do imposto relativo ao estoque existente na data dos efeitos da exclusão (veja tópico 5).

Na hipótese de exclusão do Simples Nacional com efeitos retroativos, o contribuinte, além do disposto no parágrafo anterior deverá no prazo de 30 (trinta) dias da ciência da exclusão, adotar as seguintes providências:

- Realizar a escrituração fiscal digital (EFD ICMS/IPI) a partir da data dos efeitos da exclusão, recolher o imposto porventura devido pelo regime normal de apuração do imposto, com os acréscimos legais, e cumprir as demais obrigações a que estiver sujeito, de acordo com a legislação tributária estadual aplicável ao regime normal;

- Poderá emitir documentos fiscais complementares, com o imposto devido, aos emitidos desde a data de produção de efeitos da exclusão e destinados a contribuintes do ICMS que poderão se creditar do imposto.

O disposto acima se aplica, inclusive, no caso de empresa excluída de ofício do Simples Nacional pela RFB, por outro Estado, pelo Distrito Federal ou por qualquer Município.

Quando dos efeitos retroativos da exclusão resultar em efetivo pagamento de imposto indevidamente no Simples Nacional, o sujeito passivo poderá, alternativamente ao pedido de restituição, se creditar daquele valor, sem nenhum acréscimo, que ficará sujeito à homologação pela CRE. Para fins de homologação do imposto creditado, o sujeito passivo deverá formalizar o competente processo instruído com a comprovação do imposto pago indevidamente, no mesmo período em que se creditou.

O valor do imposto creditado indevidamente que não for homologado pelo Fisco deverá ser pago, com os acréscimos legais, até o prazo estabelecido pela autoridade que decidir sobre a homologação na notificação regular da decisão.

O não pagamento do imposto devido no prazo estabelecido pela autoridade implicará lançamento do crédito tributário, seus acréscimos legais e penalidade pecuniária por intermédio de Auto de Infração.

5. DIREITO AO CRÉDITO

No caso de enquadramento no Regime Normal de Apuração do ICMS após exclusão do Simples Nacional fica assegurado o direito ao crédito do valor:

a) do imposto relativo às mercadorias existentes no estoque, adquiridas durante o período em que o contribuinte estava submetido ao Simples Nacional;

b) correspondente às parcelas remanescentes do imposto relativo à entrada de mercadoria destinada à integração no ativo imobilizado, ocorrida anteriormente à exclusão.

Na hipótese da letra “a” - o direito ao crédito fica condicionado ao levantamento do estoque de mercadorias existentes no dia imediatamente anterior ao da exclusão do Simples Nacional, mediante escrituração do inventário conforme Guia Prático da EFD ICMS/IPI no 1º (primeiro) mês seguinte ao desenquadramento do Simples Nacional, desde a data da entrada das referidas mercadorias no estoque, especificando-se separadamente:

a) as mercadorias isentas ou não tributadas;

b) as mercadorias objeto de substituição tributária ou antecipação com encerramento de fase de tributação;

c) as mercadorias com tributação do imposto e sem substituição tributária ou antecipação com encerramento de fase de tributação, adquiridas de contribuintes enquadrados no Regime Normal de Apuração do ICMS;

d) as mercadorias com tributação do imposto e sem substituição tributária ou encerramento de fase de tributação, adquiridas de contribuintes enquadrados no Simples Nacional;

e) os bens incorporados ao ativo Imobilizado;

f) as mercadorias/bens destinadas a uso ou consumo.

O direito ao crédito restringe-se às mercadorias existentes em estoque no dia imediatamente anterior ao da exclusão do Simples Nacional, constantes no levantamento do estoque, nas seguintes condições:

a) As mercadorias com tributação do imposto e sem substituição tributária ou antecipação com encerramento de fase de tributação, adquiridas de contribuintes enquadrados no Regime Normal de Apuração do ICMS, que concomitantemente:

1. tenham sido adquiridas de contribuintes enquadrados no Regime Normal de Apuração do ICMS em operação onerada pelo imposto;

2. cuja aquisição tenha ocorrido durante o período em que o contribuinte estava submetido ao Simples Nacional;

3. cuja operação subsequente seja também tributada ou, não o sendo, exista expressa previsão legal de manutenção do crédito.

b) as mercadorias com tributação do imposto e sem substituição tributária ou encerramento de fase de tributação, adquiridas de contribuintes enquadrados no Simples Nacional, que concomitantemente:

1. tenham sido adquiridas de contribuintes enquadrados no Simples Nacional em operação onerada pelo ICMS e não haja vedação expressa prevista na Lei Complementar n. 123/06 ou Resolução do CGSN;

2. cuja aquisição tenha ocorrido durante o período em que o contribuinte estava submetido ao Simples Nacional;

3. cuja operação subsequente seja também tributada ou, não o sendo, exista expressa previsão legal de manutenção do crédito;

4. cumpram as formalidades previstas nos artigos 23 e 24 da Lei Complementar n. 123/06, para a admissão do crédito.

O valor do crédito fiscal será apurado com base nos documentos fiscais relativos às entradas das mercadorias no estabelecimento, observado o critério contábil PEPS - primeiro que entra, primeiro que sai.

O crédito fiscal relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual do ICMS, cobrada conforme previsto no Anexo VIII em relação às mercadorias abrangidas pelo inciso II deste parágrafo, será admitido mediante comprovação inequívoca de seu pagamento.

Crédito do ativo imobilizado

Em relação aos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento, destinadas ao ativo imobilizado deverá ser observado que:

- A apropriação será feita à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, do valor do crédito destacado no documento fiscal de aquisição do bem, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que for enquadrado no Regime Normal em razão da Exclusão do Simples Nacional;

- O número de frações remanescentes, a ser apropriado mensalmente, será igual ao resultado da subtração do número de meses decorridos desde a data em que ocorreu a entrada do bem no estabelecimento, do prazo original de 48 meses;

- Não será admitido o creditamento de parcelas referentes aos meses anteriores ao da exclusão do Simples Nacional;

- Deverá ser observada a disciplina reservada à compensação do imposto, relativamente aos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo imobilizado, conforme disposto neste Regulamento, especialmente no artigo 38 do RICMS/RO.

A apropriação e utilização dos créditos fiscais ficam sujeita à homologação da autoridade fiscal, conforme disciplina estabelecida em ato do Coordenador Geral da Receita Estadual.

A escrituração do crédito fiscal apurado observará:

- Os registros e códigos de ajustes para escrituração da EFD ICMS/IPI, no caso do imposto relativo às mercadorias existentes no estoque, adquiridas durante o período em que o contribuinte estava submetido ao Simples Nacional;

- As disposições deste Regulamento inerentes ao crédito decorrente de aquisição de ativo imobilizado, ocorrida anteriormente à exclusão.

Fundamento legal: art. 40 e artigos 17 a 21 do Anexo VIII todos do Decreto nº 22.721/18 e demais citados no texto.