OPERAÇÕES REALIZADAS FORA DO
ESTABELECIMENTO INCLUSIVE POR MEIO DE VEÍCULO

Sumário

1. Introdução;
2. Operações realizadas por contribuintes de Rondônia;
3. Remessa da mercadoria;
4. Operações realizadas por contribuintes de outro estado.

1. INTRODUÇÃO

Na saída de mercadorias para a realização de vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, o contribuinte deverá observar algumas regras exigidas pelo Regulamento do ICMS de Rondônia.

Veremos ainda o tratamento dispensado às entradas de mercadorias oriundas de outros Estados, com a finalidade de realização de venda sem destinatário certo dentro do Estado.

2. OPERAÇÕES REALIZADAS POR CONTRIBUINTES DE RONDÔNIA

Nas saídas de mercadorias sem destinatário certo, por meio de veículo ou qualquer outro meio de transporte, para a realização de operações fora do estabelecimento, neste ou em outro Estado, com emissão de Nota Fiscal no ato da entrega, será emitida NF-e, modelo 55, para acompanhar as mercadorias no seu transporte, calculando-se o imposto mediante aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor total da mercadoria Para a realização das operações mencionadas acima, o contribuinte deverá:

- Emitir NF-e, modelo 55, na saída das mercadorias do estabelecimento para venda fora do estabelecimento, CFOP 5904 ou 6904;

- Adotar uma série distinta de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, para emissão por ocasião das entregas das mercadorias, caso não seja possível a emissão de NF-e no momento da entrega da mercadoria – CFOP 5.103 ou 5.104" - operação interna; "6.103 ou 6.104" - operação interestadual ;

- Emitir NF-e, modelo 55, de entrada, para o retorno das mercadorias que não forem entregues, mencionando a chave de acesso da NF-e correspondente à remessa. CFOP: "1.904 ou 2.904" - operação interna ou interestadual, respectivamente.

3. REMESSA DA MERCADORIA

Os estabelecimentos, que efetuarem venda fora do estabelecimento, poderão emitir Nota Fiscal mod. 1 ou 1-A, desde que a remessa e o retorno sejam efetuados por NF-e. 

A nota fiscal poderá ser emitida somente para documentar a venda efetuada fora do estabelecimento, quando o sujeito passivo não optar pela emissão da NF-e.

A Nota Fiscal de remessa conterá, no campo “Informações Complementares”, os números das Notas Fiscais que acompanharão a remessa, para emissão no caso de efetivação das operações, quando estas tratarem-se de Nota Fiscal modelo 1 ou 1- A.

Os documentos fiscais deverão ser registrados na EFD ICMS/IPI, conforme Guia Prático.

No caso de venda para consumidor final não contribuinte em operação interestadual, o contribuinte rondoniense deverá observar o pagamento do DIFAL.

As Notas Fiscais emitidas por ocasião das entregas das mercadorias deverão fazer referência à Nota Fiscal de REMESSA DE VENDA FORA DO ESTABELECIMENTO.

No caso de serem emitidas NF-e quando das entregas das mercadorias, a referência citada no parágrafo anterior deverá ser realizada mencionando-se em campo próprio a chave de acesso da NF-e correspondente à remessa.

4. OPERAÇÕES REALIZADAS POR CONTRIBUINTES DE OUTRO ESTADO

Na operação a ser realizada em território rondoniense, com mercadoria proveniente de outro Estado e trazido sem destinatário certo, o imposto será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor da mercadoria transportada e recolhido na primeira unidade de atendimento ou Posto Fiscal por onde transitar.

Para o efeito da aplicação referente ao recolhimento do imposto, o valor da mercadoria transportada corresponderá ao apurado, conforme dispuser a legislação, para as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária e, nos demais casos, ao constante do documento fiscal mais seguro e frete, acrescido de percentual nunca inferior a 30% (trinta por cento).

Será deduzido o valor do imposto cobrado na origem, até a importância resultante da aplicação da alíquota vigente para as operações interestaduais realizadas entre contribuintes, sobre o valor da mercadoria indicado no documento fiscal.

O imposto será devido pelo seu valor total, sem qualquer dedução, se a mercadoria não estiver acompanhada de documentação fiscal, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

Esse recolhimento poderá ser feito antecipadamente em outro Estado por meio de GNRE aprovada por acordo celebrado entre as Unidades da Federação.

Na entrega de mercadoria por preço superior ao que tiver servido de base de cálculo, será devido o imposto sobre a diferença, a ser pago em qualquer município rondoniense.

Fundamento legal: art. 11 e 12 do Anexo XIII e  art. 191 a 193 do anexo X do Decreto nº 22.721/18