Restituição dos Benefícios Fiscais e Outros.
A Partir de 1º de Janeiro de 2020
Lei Complementar n.º 631/2019
Parte 2

Sumário

1. Introdução;
2. Instrumento Legal;
3. Relação dos Benefícios Fiscais e Anexos Restituídos;
4. Observações Gerais.

1. INTRODUÇÃO

Abordaremos nessa matéria – PARTE 2- sobre as alterações gerais no Regulamento do ICMS de Mato Grosso bem como Leis Estaduais que regulamentavam benefícios fiscais e regimes especiais a contribuintes mato-grossenses, que serão restituídos a partir de 1º de Janeiro de 2020.

2. INSTRUMENTO LEGAL

A Lei Complementar Estadual n.º 631/2019 publicado no DOE Suplemento dia 31.07.2019 dispõe sobre a remissão e anistia de créditos tributários, relativos ao ICMS e sobre a reinstituição e revogação de benefícios fiscais e regimes, nos termos da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017 e do Convênio ICMS 190/2017.

3.  RELAÇÃO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS E ANEXOS RESTITUÍDOS                         

Os benefícios fiscais, regimes especiais e outras redações relacionadas abaixo, estão regulamentos no Estado nos Anexos IV, V, VI, VII, X, XI, XII e XIII do Regulamento de Mato Grosso o Decreto n.º 2.212/2014 e outras leis, e serão restituídos ou implementados a partir de 1º de Janeiro de 2020.

Item

Benefício

Ato/dispositivo

Alterações

1)

Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso - Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC.

Lei nº 7.958/2003 - art. 1º, parágrafo único, I; artigos 8º a 11-B.

Artigos 18 a 20 c/c artigos 9º a 17 e c/c artigos 25 a 29 desta Lei Complementar.

2)

Programa de Desenvolvimento Rural de Mato Grosso - PRODER.

Lei nº 7.958/2003 - art. 1º, parágrafo único, II; artigos 13 e 14.

Artigos 21 a 23 c/c artigos 9º a 20 e c/c artigos 25 a 29 desta Lei Complementar.

3)

Programa de Desenvolvimento Científico e Tecnológico de Mato Grosso - PRODECIT.

Lei nº 7.958/2003 - art. 1º, parágrafo único, III; artigos 16 e 20.

Artigos 21 a 23 c/c artigos 9º a 20 e c/c artigos 25 a 29 desta Lei Complementar.

4)

Programa de Desenvolvimento do Turismo - PRODETUR.

Lei nº 7.958/2003 - art. 1º, parágrafo único, IV; artigos 21 e 23.

Artigos 21 a 23 c/c artigos 9º a 20 e c/c artigos 25 a 29 desta Lei Complementar.

5)

Programa de Desenvolvimento Ambiental - PRODEA.

Lei nº 7.958/2003 - art. 1º, parágrafo único, V; artigos 25 e 28.

Artigos 21 a 23 c/c artigos 9º a 20 e c/c artigos 25 a 29 desta Lei Complementar.


6)

Benefícios Fiscais em Decorrência de Operações de Importação, cujo Desembaraço Aduaneiro seja Processado em Recinto Alfandegado de Porto Seco Localizado no Território Mato-grossense.

Lei nº 7.958/2003 - art. 33, Decreto nº 1.432/2003 - art. 32

Artigo 24 c/c artigos 9º a 20 e c/c artigos 25 a 29 desta Lei Complementar.

7)

Programa de Incentivo ao Algodão de Mato Grosso - PROALMAT.

Lei nº 6.883/97 - artigos 3º, I e II.

Artigos 30, inciso I, e 31 c/c artigos 9º a 17 e c/c artigos 25 a 29 desta Lei Complementar.

8)

Programa de Incentivos às Indústrias Têxteis e de Confecção de Mato Grosso - PROALMAT-Indústria.

Lei nº 7.183/99 - artigos 3º, I e II; artigo 4º, inciso I.

Artigos 30, inciso II, e 32 c/c artigos 9º a 17 e c/c artigos 25 a 29 desta Lei Complementar.

9)

Criação de peixes e jacarés em cativeiro.

Lei nº 8.684/2007 - artigo 1º.

Artigo 33 c/c artigos 9º a 17 e c/c artigos 25 a 29 desta Lei Complementar.

10)

Operações internas com carnes e miudezas comestíveis das espécies suína, ovina e caprina - redução de base de cálculo a 16,667% (dezesseis inteiros seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento) do valor da operação.

Alterados os tratamentos previstos nos seguintes dispositivos:
RICMS/2014, Anexo IV, artigo 2º, inciso III;
Anexo V, artigo 2º, inciso IV.

Artigo 34, inciso I e §§ 1º a 4º, c/c artigo 12, incisos II, IV e V, desta Lei Complementar

11)

Operações internas com aves abatidas, suas carnes e miudezas comestíveis - redução de base de cálculo a 16,667% (dezesseis inteiros seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento) do valor da operação.

Alterado o tratamento previsto no seguinte dispositivo:
RICMS/2014, Anexo IV, artigo 2º, inciso III.

Artigo 34, inciso II e §§ 1º a 4º, c/c artigo 12, incisos II, IV e V, desta Lei Complementar.

12)

Operações internas com carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, bem como de charque, carne cozida enlatada ecornedbeef, das espécies bovina e bufalina - redução de base de cálculo a 16,667% (dezesseis inteiros seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento) do valor da respectiva operação.

Alterado o tratamento previsto no seguinte dispositivo:
RICMS/2014, Anexo IV, artigo 2º, inciso III;

Artigo 34, inciso III e §§ 1º a 4º, c/c artigo 12, incisos II, IV e V, desta Lei Complementar.

13)

Operações interestaduais com carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, bem como de charque, carne cozida enlatada ecornedbeef, das espécies bovina e bufalina - crédito presumido de 62,140 (sessenta e dois inteiros e cento e quarenta milésimos por cento), do valor do imposto devido na respectiva operação.
Mantidas as demais disposições do artigo 6º do Anexo VI do RICMS/2014.

Alterado o percentual do benefício fiscal previsto no seguinte dispositivo:
RICMS/2014, Anexo VI, artigo 6º.

Artigo 34, inciso III e §§ 1º a 4º, c/c artigo 12, incisos II, IV e V, desta Lei Complementar.

14)

Operações internas com benefício previsto no artigo 35 do Anexo V do RICMS/2014, consistente em redução de base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas com álcool etílico hidratado combustível - AEHC, de produção mato-grossense para o estabelecimento industrial inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado, enquadrado na CNAE 1071-6/00, 1072-4/01 ou 1931-4/00, localizado no território deste Estado, redução de base de cálculo ao valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor do Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF.
Condições:
1) renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos ou benefícios fiscais;
2) encerramento da cadeia tributária relativa ao produto.

Alterado o tratamento previsto no seguinte dispositivo: RICMS/2014, Anexo V, artigo 35.

Artigo 35, §§ 1º e 2º, c/c artigo 12, incisos II, IV e V, desta Lei Complementar.

15)

Isenção do ICMS incidente no fornecimento de energia elétrica a consumidor enquadrado na classe residencial, cujo consumo mensal seja de até 100 (cem) Kwh.

Alterado o tratamento previsto no item 1 da alínea a do inciso VII do artigo 14 da Lei nº 7.098/98

Artigo 36, inciso I, "a" desta Lei Complementar.

16)

Isenção do ICMS incidente no fornecimento de energia elétrica a consumidor enquadrado na classe rural, cujo consumo mensal seja de até 50 (cinquenta) Kwh.

Alterado o tratamento previsto no artigo 40, inciso I, do Anexo V do RICMS/2014.

Artigo 36, inciso II, "a" e §§ 1º e 2º, desta Lei Complementar.

17)

Redução da base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de energia elétrica a consumidor enquadrado na classe rural, cujo consumo mensal seja acima de 50 (cinquenta) Kwh e até 500 (quinhentos) Kwh, a 25% (vinte e cinco por cento) do valor da operação.

Alterado o tratamento previsto no artigo 40, inciso II, do Anexo V do RICMS/2014.

Artigo 36, inciso II, "b", desta Lei Complementar.

18)

Redução da base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de energia elétrica a consumidor enquadrado na classe residencial, cujo consumo mensal seja acima de 100 (cem) Kwh e até 150 (cento e cinquenta) Kwh, a 83,333% (oitenta e três inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento) do valor da operação.

Lei nº 7.098/98, art. 14, inciso VII, alínea a, item 2;
RICMS, art. 95, inciso V, alínea a, item 2

Artigo 36, inciso I, "b", desta Lei Complementar.

19)

Redução da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, inclusive em relação ao diferencial de alíquota devido pelas aquisições interestaduais de fármacos e medicamentos.
Sobre o PMC e PF poderá ser aplicado redutor, cujo percentual será fixado em regulamento.

Alterado o tratamento previsto no artigo 13 do Anexo V do RICMS/2014.

Artigo 38 c/c artigo 12, incisos II, IV e V, desta Lei Complementar.

20)

Regime de apuração normal combinado com crédito outorgado para estabelecimentos atacadistas e varejistas.

Alterado o tratamento previsto nos artigos 157 a 171 do RICMS/2014.

Artigos 39 a 42 desta Lei Complementar.

21)

Redução de base de cálculo do ICMS incidente nas prestações de serviço de televisão por assinatura ao valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor da prestação.

RICMS, Anexo V, artigo 65.

Artigo 46 desta Lei Complementar.

22)

Crédito outorgado ao estabelecimento comercial atacadista, equivalente ao percentual de 3% (três por cento) aplicado sobe o valor da base de cálculo relativa à operação na saída interestadual que destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização.

Artigos 43 a 44 desta Lei Complementar.
Adesão a benefício vigente no Estado de Goiás.

23)

Redução de base de cálculo do imposto nas saídas internas de produtos listados na tabela NCM identificados como Bens de Informática e Telecomunicações (BIT), promovidas por estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes e situados no Estado de Mato Grosso, de até 58,83% (cinquenta e oito inteiros e oitenta e três centésimos por cento) do valor da operação, a ser definida nos termos do regulamento.

Artigo 53, do Anexo V do RICMS
Itens 638, 639 e 707 do Anexo XIII do RICMS

Artigo 45 desta Lei Complementar.

24)

Benefícios fiscais previstos no Anexo IX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, com as alterações estabelecidas no artigo 46 desta lei complementar.

RICMS/2014, Anexo IX.

Artigo 47 desta Lei Complementar.

25)

Isenção do ICMS, até 31 de dezembro de 2027, sobre as operações de circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa nº 482/2012-ANEEL, obedecidas as condições do Convênio Confaz nº 16/2015.

RICMS/2014, Anexo IV, artigo 130-A

4. OBSERVAÇÕES GERAIS

As alterações trazidas pela Lei Complementar n.º 631/2019 deverão ser regulamentadas através de Decreto até o final deste ano.

A INFORMARE estará mantendo o seu consulente atualizado através dos boletins semanais, caso ocorra alguma alteração.

Fundamentação Legal: Os textos citados acima.