Diferencial de Alíquotas
Aquisições Interestaduais Ativo Imobilizado ou Uso e Consumo

Sumário

1. Introdução;
2. Instrumento Legal;
3.  Empresas Optantes pelo Regime Normal de Apuração;
3.1 Prazo de Recolhimento;
3.2 Código de Recolhimento;
3.3 Escrituração no SPED Fiscal;
4. Empresas Optantes pelo Regime do Simples Nacional afastadas da Carga Média;
4.1 Prazo de Recolhimento;
4.2 Código de Recolhimento;
4.3 Escrituração na DeSTDA;
5. Empresas Optantes pelo Regime do Simples Nacional incluídas na Carga Média;
5.1 Prazo de Recolhimento;
5.2 Código de Recolhimento;
5.3 Escrituração na DeSTDA;
6. Aquisição de Serviço de Transporte.

1. INTRODUÇÃO

 Abordaremos nessa matéria sobre as operações por contribuintes mato-grossenses nas aquisições interestaduais de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado ou a uso e consumo da empresa nas situações de cada regime de recolhimento.

2. INSTRUMENTO LEGAL

O ICMS incide sobre a entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo imobilizado, conforme art. 2º, IV do RICMS-MT.

E considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento da entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria, adquirida em outro Estado, destinada a uso, consumo ou ativo permanente conforme art. 3º, XIII do RICMS-MT.

3.  EMPRESAS OPTANTES PELO REGIME NORMAL DE APURAÇÃO

As empresas optantes pelo Regime Normal de apuração deverão recolher o ICMS a título de diferencial de alíquotas conforme o art. 2º, §8º do RICMS-MT, que consistirá, afinal, em pagar o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

Conforme a Decisão Normativa SEFAZ n.º 01/2010 a apuração do valor devido a título de ICMS diferencial de alíquotas relativo à entrada de mercadorias ou serviços destinados a uso, consumo ou ao ativo imobilizado no estabelecimento de contribuinte, deverá ser observado:

1.1) a alíquota a ser aplicada será aquela correspondente ao percentual resultante da diferença entre a alíquota interna deste Estado, aplicável à operação ou à prestação, e aquela praticada no Estado de origem da mercadoria ou serviço para operação ou prestação interestadual.

Exemplo:

Alíquota fixada para as operações e prestações interestaduais no Estado de origem

Alíquota aplicada nas operações e prestações internas neste Estado

Diferencial de alíquota

7%

17%

10%

12%

17%

5%

7%

25%

18%

12%

25%

13%

1.2 - o percentual apurado na forma do inciso anterior, deverá ser aplicado ao valor que incidiu o imposto no Estado de origem.

Exemplo: Considerando hipoteticamente que no Estado de origem o imposto tenha incidido sobre o valor de R$ 1.000,00, a alíquota interestadual fixada para aquela unidade da Federação seja de 7% e o produto seja tributado neste Estado à alíquota de 17%, o ICMS diferencial de alíquota será calculado da seguinte forma: 

1.000,00 x 10% = 100,00

1.3 - Ressalvados os casos de redução de base de cálculo decorrentes de Convênios celebrados no âmbito do CONFAZ, caso não tenha incidido o imposto no Estado de origem, ainda que parcialmente, o percentual resultante da diferença entre as alíquotas interna e interestadual será aplicado sobre o valor da operação.

Exemplo:

Valor dos produtos

R$ 1.000,00

Redução de base de cálculo decorrente de benefício fiscal não aprovado no CONFAZ

R$ 400,00

Valor sobre o qual incidiu o imposto no Estado de origem

R$ 600,00

Base de cálculo diferencial de alíquota neste Estado

R$ 1.000,00

Na hipótese de a operação estar enquadrada no percentual de Diferencial de alíquota de 10% = valor do ICMS diferencial de alíquota

R$ 100,00

1.4 - Em relação aos benefícios concedidos em acordos celebrados pelos Estados no âmbito do CONFAZ, admite-se, para a cobrança do ICMS Diferencial de alíquotas o cálculo da diferença entre as cargas tributárias.

A exemplo do estatuído neste item, demonstra-se a seguir o cálculo dos percentuais a serem aplicados na apuração do ICMS diferencial de alíquota a recolher nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais bem como máquinas e implementos agrícolas, relacionados nos incisos I e II do Convênio ICMS 52/91:


Bens

Procedência

carga trib. de origem

carga trib.interna

dif. de alíquota

Industriais

Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo

5,14%

8,80%

3,66%

http://app1.sefaz.mt.gov.br/icons/ecblank.gif

Estados das Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e do Espírito Santo

8,80%

8,80%

-

Agrícolas

Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo

4,10%

5,60%

1,50%

http://app1.sefaz.mt.gov.br/icons/ecblank.gif

Estados das Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e do Espírito Santo

7,00%

5,60%

-

1.5 - Na sistemática de apuração do ICMS diferencial de alíquotas não há apropriação de crédito, não sendo aplicada as regras pertinentes a crédito do imposto.

1.6 - O § 2º do artigo 1º do Decreto nº 4.540, de 02/12/2004, somente se aplica na apuração do ICMS diferencial de alíquotas quando o benefício concedido no Estado de origem não decorrente de Convênio celebrado no âmbito do CONFAZ, incidir sobre a base de cálculo do imposto.

Ou seja: se o benefício concedido no Estado de origem for de crédito presumido, crédito fiscal ou outorgado, este não influenciará no cálculo do ICMS Diferencial de alíquota, uma vez que a apuração dessa modalidade de ICMS não envolve crédito do imposto.

Exemplo: 

Considerando hipoteticamente que contribuinte mato-grossense tenha adquirido, por R$ 1.000,00, produtos constantes dos itens 12.1 ou 12.2 do Anexo único do Decreto 4.540/2004, nos quais consta a concessão de crédito presumido de 7% no Estado de origem que decorre no crédito admitido de 0%. 

Considerando ainda que a alíquota interestadual fixada para aquela unidade Federada seja de 7% e o produto tributado neste Estado à alíquota de 17%, o ICMS diferencial de alíquota será calculado da seguinte forma:

1.000,00 x 10% = 100,00

1.7 - Na hipótese referida no item anterior, o percentual da diferença de alíquotas será aplicado sobre o valor dos produtos ou serviços.

1.8 - Quando o remetente da mercadoria ou prestador dos serviços for optante do Simples Nacional, o ICMS diferencial de alíquota devido a este Estado será calculado na forma dos itens 1.1 e 1.3 sobre o valor da operação. 

3.1 PRAZO DE RECOLHIMENTO

Conforme art. 1º, I da Portaria n.º 100/1996 a parcela relativa ao diferencial de alíquotas deverá ser recolhido até o 6º (sexto) dia do mês subsequente ao da apuração.

Entretanto, é importante ressaltar que para os contribuintes dispensados de escrituração fiscal, o recolhimento deverá ser feito no momento da entrada no Estado, de mercadoria destinada a consumo ou a ativo fixo do estabelecimento, no primeiro Posto Fiscal de divisa interestadual, o valor referente ao diferencial de alíquota, conforme art. 1º, III da mesma Portaria citada acima.

3.2 CÓDIGO DE RECOLHIMENTO

O código de recolhimento do DAR mensal em relação à parcela relativa ao diferencial de alíquotas é o 1317 – ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS.
 
3.3 ESCRITURAÇÃO NO SPED FISCAL

O ICMS devido a título de diferencial de alíquotas, em decorrência da aquisição em outra unidade da Federação de bens, mercadorias e serviços destinados à integração ao ativo imobilizado ou a uso e consumo do estabelecimento mato-grossense, enquadrado no regime de apuração normal, deve ser informado pelo contribuinte que faz a apuração mensal nos seguintes registros na EFD:

a) Registro 0460, informar anotações de escrituração determinadas pela legislação pertinente aos lançamentos fiscais;

b) Registro C195, informar, para cada nota Fiscal de entrada tributada, os ajustes nos documentos fiscais, informações sobre diferencial de alíquota;

c) Registro C197, utilizando o código MT40010404, detalhar, para cada nota fiscal de entrada tributada, as obrigações tributárias, ajustes e informações de valores do documento fiscal do registro C195.

Os valores resultarão em um ajuste de débito no Registro E110 devido na apuração mensal do contribuinte e informado no Registro E116 com o código de recolhimento 1317.

4. EMPRESAS OPTANTES PELO REGIME DO SIMPLES NACIONAL AFASTADAS DA CARGA MÉDIA

As empresas optantes pelo Regime do Simples Nacional, mas afastadas da Carga Média por força do Decreto n.º 1.599/2018, deverão recolher o ICMS relativo ao diferencial de alíquotas, nos mesmos moldes que recolhem as empresas do regime normal em relação ao cálculo (vide item 3 deste boletim), conforme o art. 2º, §8º do RICMS-MT, que consistirá, afinal, em pagar o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

4.1 PRAZO DE RECOLHIMENTO

O prazo de recolhimento do diferencial de alíquotas para empresas nas condições citadas no item anterior será o previsto no art. 1º, XVI alínea “b” da Portaria n.º 100/1996, que será até o 20º (vigésimo) dia do segundo mês subsequente ao da entrada do bem, mercadoria ou serviço no Estado.

4.2 CÓDIGO DE RECOLHIMENTO

O código de recolhimento do DAR mensal em relação à parcela relativa ao diferencial de alíquotas é o 1317 – ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS.

4.3 ESCRITURAÇÃO NA DeSTDA

Deve ser informado o valor total do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna da UF de destino e a alíquota interestadual, devido na aquisição de bens destinados ao ativo fixo ou a uso e consumo do estabelecimento do contribuinte que não esteja no Regime de Estimativa Simplificado, ainda que o referido bem esteja relacionado em decreto de substituição tributária, ou o ICMS esteja sujeito ao recolhimento antecipado.

icms_mt_30_2019

 

5. EMPRESAS OPTANTES PELO REGIME DO SIMPLES NACIONAL INCLÚIDAS NA CARGA

O regime de Estimativa Simplificado substitui o cálculo da regra geral correspondente inclusive quanto ao diferencial de alíquotas, conf. inciso II §1º art. 157 do RICMS-MT.

Ou seja, as empresas que optantes pelo regime do Simples Nacional também estão inseridas no regime de Estimativa Simplificado, denominado “carga média”, deverão recolher o ICMS relativo ao diferencial de alíquotas por esse regime (carga média), ou seja, o recolhimento será feito conforme a aplicação de carga média prevista no Anexo XIII do RICMS-MT para o cnae principal do contribuinte mato-grossense sobre o valor da total da operação.

Conforme o §6º do art. 158 do RICMS-MT os valores das operações contempladas e alcançadas por imunidade tributária, nos termos da alínea d do inciso VI do artigo 150 e das alíneas b e c do inciso X do artigo 155, ambos da Constituição Federal ou isenção do ICMS condidas nos termos de Convênio celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ são respeitados no cálculo do diferencial de alíquotas, dessa forma, mesmo se a mercadoria for destinada ao uso e consumo ou ao ativo imobilizado da empresa, e caso tenha, por exemplo, imunidade constitucional não será cobrada a parcela relativa ao diferencial de alíquotas.

5.1 PRAZO DE RECOLHIMENTO

O prazo de recolhimento do diferencial de alíquotas para empresas nas condições citadas no item anterior será o previsto no art. 1º, XVI alínea “b” da Portaria n.º 100/1996, que será até o 20º (vigésimo) dia do segundo mês subsequente ao da entrada do bem, mercadoria ou serviço no Estado.

5.2 CÓDIGO DE RECOLHIMENTO

O código de recolhimento do DAR mensal em relação à parcela relativa ao diferencial de alíquotas é será o 1317 – ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS ou 2012 – ICMS ESTIMATIVA SIMPIFICADA – SIMPLES, conforme dispuser a legislação.

5.3 ESCRITURAÇÃO NA DeSTDA

O valor total do ICMS recolhido por carga média (Regime de Estimativa Simplificado) devido na aquisição de bens destinados ao ativo fixo ou a uso e consumo do estabelecimento do contribuinte. 

 

icms_mt_30_2019

 

6. AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

Conforme o art. 31, §3º, II da Lei n.º 7.098/98 do Código Tributário do Estado de Mato Grosso, dispõe que o pagamento do imposto poderá também ser exigido, na forma que dispuser o regulamento, sobre operações e prestações, por ocasião da entrada no Estado de mercadorias e bens, e o respectivo serviço de transporte contratado, provenientes de outros Estados, destinados ao uso e consumo ou ao ativo permanente de estabelecimento contribuinte.

Conforme os art. 777, II c/c art. 131, II alínea “e” bem como o art. 157 §1º todos do RICMS-MT, regulamentam sua cobrança.

E deverá ser recolhido conforme o regime de enquadramento tributário que a empresa mato-grossense estiver inserida.

Os códigos de recolhimentos e os prazos serão os mesmos citados nos itens anteriores deste boletim.

Fundamentos legais:  Os textos citados acima.