MANIFESTO DE DOCUMENTOS FISCAIS ELETRONICO MDF-E
Situações Específicas Dispensadas da Emissão no Estado de Mato Grosso
Sumário
1. Introdução;
2. Instrumento Legal;
3. Dispensa Nas Operações e Prestações Internas – Situações Específicas;
4. Prorrogação da Emissão do MDF-e Situações Específicas.
1. INTRODUÇÃO
Abordaremos nessa matéria sobre a dispensa da obrigatoriedade da emissão do MDF-e nas operações e prestações internas realizadas pelo contribuinte mato-grossense.
2. INSTRUMENTO LEGAL
O Ajuste SINIEF n.º 21, de 10 de Dezembro de 2010 instituiu o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e -, modelo 58, que substituiu o Manifesto de Carga, modelo 25, previsto no inciso XVIII do art. 1º do Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989.
A obrigatoriedade foi acrescentada ao Regulamento de Mato Grosso na seção XXVII (artigos 343 a 344) do Decreto n.º 2.212/2014, sendo que a Portaria n.º 145/2014 dispõe sobre sua utilização.
Entretanto a Portaria n.º 90/2019 que altera a Portaria n.º 145/2014 dispensa a emissão em alguns casos, que veremos a seguir.
3. DISPENSA NAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERNAS – SITUAÇÕES ESPECÍFICAS
A partir de 1º de Julho de 2019 fica dispensada a emissão do MDF-e, nas operações internas em que tanto o remetente quanto o destinatário dos bens ou mercadorias:
a) estejam localizados no território dos municípios de Cuiabá e/ou Várzea Grande;
b) estejam localizados no território dos municípios de Barra do Garças e/ou Pontal do Araguaia;
c) estejam localizados no território do mesmo município.
4. PRORROGAÇÃO DA EMISSÃO DO MDF-E EM SITUAÇÕES ESPECÍFICAS
A obrigatoriedade de emissão do MDF-e nas operações internas realizadas por produtor rural, pessoa física que se dedica à atividade agropecuária ou extrativa vegetal, ainda que equiparado a comércio ou indústria, será prorrogada para 1° de outubro de 2019. (Art. 8º §3º da Portaria n.º 145/2014.
Fundamentos legais: Os citados no texto.