DISTRIBUIÇÃO DE BRINDES
Disposições Fiscais

Sumário

1. Introdução;
2. Conceito de Brinde;
2.1 Aquisição de Brindes para Distribuição Direta ao Consumidor ou Usuário Final;
2.2 Do Transporte dos Brindes para Distribuição;
3.  Distribuição por Intermédio de Outro Estabelecimento;
4. Da Entrega de Brindes ou Presentes por Conta e Ordem de Terceiros;
5. Emitente de Nota Fiscal Eletrônica;
6. Distribuição de Brindes por Empresa Optante pelo Simples Nacional.

1. INTRODUÇÃO

 Abordaremos nessa matéria sobre as operações por contribuintes mato-grossenses na distribuição de brindes diretamente ao consumidor ou por conta e ordem de terceiros.

2. CONCEITO DE BRINDE

Considera-se brinde a mercadoria que, não constituindo objeto normal da atividade do contribuinte, tenha sido adquirida para distribuição gratuita a consumidor ou usuário final, conforme art. 652 do RICMS-MT.

2.1 AQUISIÇÃO DE BRINDES PARA DISTRIBUIÇÃO DIREITA AO CONSUMIDOR OU USUÁRIO FINAL

 O contribuinte que adquirir brindes para distribuição direta a consumidor ou usuário final deverá:

a) lançar a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor no Registro de Entradas, com direito ao crédito do imposto destacado no documento fiscal, se permitido, com CFOP 1.910 ou 2.910 (operações internas ou interestaduais respectivamente).

b) emitir, no ato da entrada da mercadoria no estabelecimento, Nota Fiscal com lançamento do imposto, se devido, incluindo-se no valor da mercadoria adquirida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, eventualmente paga pelo fornecedor, devendo constar, no local destinado à indicação do destinatário, a seguinte expressão: “Emitida nos termos do artigo 653 do RICMS/MT”, com CFOP 5.910 ou 6.910 (operações internas ou interestaduais respectivamente).

c) lançar a Nota Fiscal emitida no CFOP 5.910 ou 6.910 no Livro Registro de Saídas.
Importante: Fica dispensada a emissão da Nota Fiscal na entrega ao consumidor ou usuário final.

2.2 DO TRANSPORTE DOS BRINDES PARA DISTRIBUIÇÃO

 Se o contribuinte efetuar o transporte dos brindes para distribuição direta a consumidores ou usuários finais, deverá ser observado o seguinte:

a) será emitida Nota Fiscal relativa a toda a carga transportada, nela mencionado-se, além dos demais requisitos exigidos, especialmente:

b) a natureza da operação: “Remessa para distribuição de brindes – artigo 653 do RICMS/MT”, CFOP 5.910 ou 6.910 (operações internas ou interestaduais respectivamente).

c) o número, a série e sub-série, a data e o valor da Nota Fiscal emitida no ato da entrada do brinde conforme item 2.1 “b” desta matéria especifica.

 Importante: a Nota Fiscal emitida acima para efetuar o transporte dos brindes, não será lançada no Registro de Saídas, conf. inciso II, § 2º art. 653 do RICMS-MT.

3.  DISTRIBUIÇÃO POR INTERMÉDIO DE OUTRO ESTABELECIMENTO

Na hipótese de o contribuinte adquirir brindes para distribuição por intermédio de outro estabelecimento, seja este filial, sucursal, agência, concessionária ou outro qualquer, cumulada ou não com distribuição direta a consumidor ou usuário final, deverá ser observado o seguinte:

I – o estabelecimento adquirente deverá:

a) lançar a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor no Registro de Entradas, com direito a crédito do imposto destacado no documento fiscal;

b) emitir, nas remessas aos estabelecimentos distribuidores, Nota Fiscal com lançamento do imposto, incluindo-se no valor da mercadoria adquirida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados eventualmente pago fornecedor;

c) emitir, no final do dia, relativamente às entregas a consumidores ou usuários finais, efetuadas durante o dia, Nota Fiscal com lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, eventualmente pago pelo fornecedor, devendo constar no local destinado à indicação do destinatário a expressão “Emitida nos termos do artigo 654 do RICMS-MT”;

d) lançar as Notas Fiscais referidas nas alíneas b e c no Registro de Saídas na forma prevista no Regulamento e exposta acima no item 2 desta matéria.

II – os estabelecimentos destinatários (distribuidores):

a) proceder na forma do artigo 653 do RICMS-MT, se apenas efetuarem distribuição direta a consumidores ou usuários finais;

b) escriturar a nota fiscal no Registro de Entradas com direito a crédito do imposto destacado no documento fiscal, conforme, inciso II, art. 654 do RICMS-MT.

c) os estabelecimentos destinatários observarão no que couber os procedimentos do item 2.2 desta matéria.

4. DA ENTREGA DE BRINDES OU PRESENTES POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS

É facultado ao estabelecimento fornecedor proceder à entrega de brindes ou presentes em endereço de pessoa diversa da do adquirente e sem consignar o valor da operação no respectivo documento de entrega, desde que:

I – no ato da operação, emita Nota Fiscal em nome do adquirente, contendo os requisitos exigidos neste regulamento e a seguinte observação: “Brinde ou presente a ser entregue a ..., n°..., pela Nota Fiscal n°..., série ..., desta data”;

II – para a entrega da mercadoria à pessoa e no endereço indicados pelo adquirente, emita, no momento da operação, Nota Fiscal, dispensada a anotação do valor da operação, que conterá, além dos demais requisitos exigidos, especialmente:

a) natureza da operação: “Entrega de Brinde” ou “Entrega de Presente”;

b) o nome e o endereço da pessoa a quem vai ser entregue a mercadoria;

c) a data da saída efetiva da mercadoria;

d) a observação: “Emitida nos termos do artigo 655 do RICMS/MT, conjuntamente com a Nota Fiscal n°..., série..., desta data”.

Se forem vários os destinatários, poderá ser feita em documento apartado, emitido com o mesmo número de vias da Nota Fiscal de venda, com citação do número e da série e subsérie da Nota Fiscal de entrega, e no qual serão arrolados os nomes e endereços dos destinatários.

As vias dos documentos fiscais terão a seguinte destinação:

I – da Nota Fiscal emitida em nome do adquirente:

a) a 1a (primeira) via será entregue ao adquirente;

b) a 2a (segunda) via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco;

c) a 3a (terceira) via acompanhará a mercadoria no seu transporte e, após a entrega, permanecerá em poder do estabelecimento emitente;

II – da Nota Fiscal emitida para a entrega da mercadoria à pessoa e no endereço indicados pelo adquirente:

a) a 1a (primeira) e a 3a (terceira) vias acompanharão a mercadoria no seu transporte e serão entregues ao destinatário;

b) a 2a (segunda) via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco.

A Nota Fiscal emitida para entrega da mercadoria à pessoa indicada pelo adquirente será anotada no Registro de Saídas, apenas na coluna “Observações”, na linha correspondente ao lançamento da Nota Fiscal emitida em nome do adquirente.

Se o adquirente da mercadoria for contribuinte do imposto deverá:

I – lançar a Nota Fiscal de aquisição de brindes, no Registro de Entradas, com direito a crédito do imposto nela destacado;

II – emitir e lançar no Registro de Saídas, na data do lançamento da nota de aquisição dos brindes, Nota Fiscal com destaque do imposto e com observância dos seguintes requisitos especiais:

a) a base de cálculo corresponderá, além do valor da mercadoria, à parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, que eventualmente tenha onerado a operação de que decorreu a entrada da mercadoria;

b) a observação: “Emitida nos termos do inciso II do § 4° do artigo 655 do RICMS/MT, relativamente às mercadorias adquiridas pela Nota Fiscal n°..., série..., de .../.../...., emitida por...”.

Importante: O fisco poderá, a seu critério e a qualquer tempo, impedir o exercício dessas operações, em relação a determinado contribuinte.

5. EMITENTE DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA

Quando o remetente estiver obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, deverá ser observado o art. 656 do RICMS-MT:

a) para consignação, quando for o caso, dos dados identificativos das Notas Fiscais emitidas na entrega da mercadoria, deverão ser utilizados, obrigatoriamente, os campos próprios da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no “Manual de Orientação do Contribuinte”, divulgado por Ato COTEPE;

b) quando a mercadoria for entregue ou retirada em local diverso do estabelecimento do adquirente ou do remetente, conforme o caso, essa circunstância, bem como os dados identificativos do respectivo local da entrega ou da retirada, deverão ser consignados, expressamente, no campo específico da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no “Manual de Orientação do Contribuinte”, divulgado por Ato COTEPE;

c) a consignação dos dados identificativos das Notas Fiscais referenciadas, bem como o registro do local de efetiva entrega ou retirada da mercadoria no campo “Informações Complementares” da NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a respectiva finalidade, no “Manual de Orientação do Contribuinte”, divulgado por Ato COTEPE, não suprem as exigências, nem excluem a solidariedade entre os estabelecimentos participantes da operação e/ou respectiva prestação de serviço de transporte.

6. DISTRIBUIÇÃO DE BRINDES POR EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL

As remessas de mercadorias a título de bonificação, doação ou brinde, desde que seja incondicional e não haja contraprestação por parte do destinatário, quando remetidas por empresas optantes pelo Simples Nacional não compõem a receita bruta para o cálculo do ICMS no PGDAs.

Fundamentos legais:  Os textos citados acima.