UTILIZAÇÃO DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA– NF-e
PELO PRODUTOR RURAL E DEMAIS CONTRIBUINTES DO ICMS NO ESTADO DO MATO GROSSO

Sumário

1. Introdução;
2. Instrumento Legal;
3. Substituição dos Documentos Fiscais;
4. Da Obrigatoriedade de Uso da NF-e;
5. Dispensa da Emissão;
6. Inutilização das Notas Fiscais Modelo 1 ou 1-A.

1. INTRODUÇÃO

Abordaremos nessa matéria sobre implantação da nota fiscal eletrônica (NF-e) no Estado do Mato Grosso pelos produtores rurais.

2. INSTRUMENTO LEGAL

A Seção XXV do RICMS-MT dispõe da utilização da Nota Fiscal Eletrônica modelo 55, pelo contribuinte mato-grossense.

O Decreto n.º 1.709, de 29 de novembro de 2018, trouxe alterações em relação à implementação da Nota Fiscal Eletrônica no Estado.

A Portaria n.º 163/2007 dispõe sobre condições, as regras e os procedimentos para utilização da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE e dá outras providências.

A Portaria n.º 14/2008 divulga relações de atividades econômicas por CNAE, em que se enquadram os contribuintes mato-grossenses obrigados à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), estabelece regras relativas ao credenciamento de ofício aplicáveis aos referidos contribuintes e dá outras providências.

3. SUBSTITUIÇÃO DOS DOCUMENTOS FISCAIS

A NF-e será utilizada em substituição aos seguintes documentos fiscais:

a) Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;

b) Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;

c) Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, exceto para acobertar prestação de serviço de transporte de cargas.

Respeitado os prazos estabelecidos em normas complementares.

4. DA OBRIGATORIEDADE DE USO DA NF-e

Inicio da Obrigatoriedade da NF-e

Operação e Atividade

Legislação

01.04.2008 a 01.01 2015

Relação de atividades econômicas por CNAE

Art. 6º da Portaria n.º 14/2008 e Anexos

01.01.2016

Produtor rural, pessoa física ou jurídica, inscrito no Cadastro do ICMS deste Estado e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ emitente de Nota Fiscal do Produtor - Modelo 4.

Art. 2º, §4º inciso II da Portaria n.º 163/2007

01.04.2018

Para os demais contribuintes que não se encontravam obrigados a NF-e em operações internas, em substituição à Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, ressalvadas as hipóteses previstas no RICMS-MT em que for admitida a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, de Cupom Fiscal ou de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e.

Art. 325 §4º, inciso I do RICMS-MT

01.04.2018

Operações Interestaduais ou de exportação para o exterior, em substituição à Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A.

Art. 325 §4º, inciso II do RICMS-MT

01.07.2019

As pessoas físicas enquadradas como pequenos produtores rurais ou como produtores rurais, nos termos dos incisos II e III do artigo 808 do RICMS-MT.

Art. 328-A do RICMS-MT

01.10.2019 (A Secretaria de Estado de Fazenda adotará cronograma para implementação gradativa da obrigatoriedade de uso da NF-e, respeitada a data máxima fixada de 01.10.2019)

Para os casos em que utiliza-se a emissão da Nota Fiscal Avulsa de modelo próprio e de emissão exclusiva da SEFAZ-MT.

Ex.: nas saídas de mercadorias promovidas por pessoas não inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

Ex.: utilizada pelo Microempreendedor Individual – MEI, optante pelo Simples Nacional.

Art. 335 do RICMS-MT

- Independentemente do enquadramento nas condições previstas nos artigos 325 a 328 do RICMS-MT, ficam, também, obrigados ao uso da NF-e os contribuintes mato-grossenses que promoverem saídas de mercadorias com destino ao Estado de Rondônia, desde que observado as disposições do Convênio ICMS 117/2009;

- Estiverem obrigados ou forem optantes pela centralização da escrituração fiscal, em decorrência da legislação tributária;

- Forem optantes pela centralização da apuração e do recolhimento do imposto;

- Forem beneficiários de programa de desenvolvimento econômico setorial, instituído pelo Estado de Mato Grosso;

- Destinadas à Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

- A NF-e será, também, o documento fiscal obrigatório para acobertar as entradas de mercadorias no território mato-grossense, quando remetidas por contribuintes estabelecidos no Estado de Rondônia, sem prejuízo da observância das demais disposições estabelecidas no Protocolo ICMS 117/2009;

- Ficam, também, obrigados à emissão da NF-e os contribuintes que, independentemente do enquadramento nos artigos 325 a 332 do RICMS-MT, voluntariamente, requererem a sua utilização, hipótese em que a obrigatoriedade do respectivo uso terá início no primeiro dia útil subsequente àquele em que for efetuado o registro eletrônico do credenciamento correspondente;

- Nas operações com valor igual ou superior a 200.000,00 (duzentos mil reais);

A Secretaria Adjunta da Receita Pública de Mato Grosso poderá estabelecer a obrigatoriedade da emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e de acordo com os seguintes critérios:

a) valor da receita bruta dos contribuintes;
 
b) valor das operações e prestações;

c) tipo de operação praticada;

d) CNAE correspondente à atividade econômica exercida.

5. DISPENSA DA EMISSÃO

Não se aplica a obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, nas seguintes operações abaixo previstas no art. 325 §15 e 16-A do RICMS-MT:

a) Nas operações internas, para acobertar o trânsito de mercadoria, em caso de operação de coleta em que o remetente esteja dispensado da emissão de documento fiscal, desde que o documento fiscal relativo à efetiva entrada seja NF-e e referencie as respectivas Notas Fiscais modelo 1 ou 1-A;

b) Aos estabelecimentos de microprodutores rurais de que trata o inciso I do artigo 808 do RICMS-MT;​

c) Poderão também ser dispensados da obrigatoriedade de uso da NF-e os contribuintes enquadrados nas hipóteses descritas abaixo, mediante requerimento da respectiva exclusão à Secretaria de Estado de Fazenda, nos prazos e forma definidos em legislação complementar: (efeitos a partir de 1° de abril de 2018)

a.1) contribuinte que, no exercício financeiro imediatamente anterior, auferiu faturamento não superior a R$ 120.000, 00 (cento e vinte mil reais), desde que não tenha sido antes obrigado ao uso da NF-e, ainda que por força de credenciamento voluntário;

a.2) contribuinte, em início de atividade, com expectativa de faturamento médio mensal não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). (Art. 325 §16-A do RICMS-MT)

6. INUTILIZAÇÃO DAS NOTAS FISCAIS MODELO 1 OU 1-A

Os contribuintes mato-grossenses obrigados à emissão da NF-e deverão promover a inutilização das Notas Fiscais, modelo 1 ou 1-A, não utilizadas, mediante a observância dos procedimentos adiante arrolados:

I – efetuar a inutilização por meio de corte transversal, preservando-se a identificação do contribuinte e a numeração do documento fiscal;

II – elaborar relação com a indicação da correspondente numeração das Notas Fiscais inutilizadas, transcrevendo-a no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências – RUDFTO;

III – entregar a relação referida no inciso II deste parágrafo na Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário, que promoverá a publicação no Diário Oficial do Estado de comunicado para divulgar as Notas Fiscais inutilizadas e efetuará o correspondente registro no Sistema Eletrônico de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais – Sistema AIDF-e, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda;

IV – conservar cópia do comunicado publicado no Diário Oficial do Estado arquivada juntamente com as Notas Fiscais inutilizada, pelo prazo pelo prazo de 5 (cinco) anos, para exibição ao fisco, contados do 1° (primeiro) dia do exercício seguinte a utilização do último documento integrante do bloco ou o uso do formulário, no caso de jogo solto, mesmo que cancelado.

Fundamentos legais: Os citados no texto.