EFD OBRIGATORIEDADE PARA PRODUTOR RURAL
NO MATO GROSSO
Sumário
1. Introdução;
2. Instrumento Legal;
3. Calendário de Obrigatoriedade;
4. Entrega da GIA-ICMS;
5. Disposições Finais.
1. INTRODUÇÃO
Abordaremos nessa matéria sobre as novas mudanças no calendário de obrigatoriedade da entrega da EFD- ICMS para os estabelecimentos agropecuários.
2. INSTRUMENTO LEGAL
O Decreto n.º 1.724, de 04 de dezembro de 2018, trouxe novo calendário de obrigatoriedade na entrega da EFD- ICMS mensal pelos estabelecimentos agropecuários especificados no item 3 desta matéria.
O decreto altera as redações dos artigos 430 e 813 do Regulamento do ICMS de Mato Grosso que dispõe sobre o uso da EFD pelos estabelecimentos agropecuários.
3. CALENDÁRIO DE OBRIGATORIEDADE
ESTABELECIMENTO |
DATA DA IMPLANTAÇÃO |
DISPOSITIVO LEGAL |
Microprodutor pessoa física |
Dispensado |
Dispensado da entrega conforme art. 430 §2º-B do RICMS-MT; |
Microprodutor pessoa jurídica |
1º de Janeiro de 2019 |
Obrigado á entrega conforme art. 430 §2º-A, inciso I do RICMS-MT; |
Pequeno produtor rural pessoa física ou jurídica |
1º de Janeiro de 2019 |
Por força do Decreto n.º 1.709/2018 publicado em 29.11.2018 no DOE-MT, a condição de pequeno produtor foi extinta do Regulamento de ICMS do Estado de Mato Grosso (art. 808, II (revogado) do RICMS-MT). |
Produtor rural pessoa física ou jurídica |
1º de Janeiro de 2019 |
Obrigado á entrega conforme art. 430 §2º-A, inciso I e II do RICMS-MT; |
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4. ENTREGA DA GIA-ICMS
Os microprodutores rurais dispensados da entrega da EFD-Fiscal ICMS, ficam na obrigatoriedade da entrega da GIA-ICMS anual, a ser entregue até o último dia útil do mês de fevereiro do ano seguinte, em modelo simplificado, preferencialmente via internet, referente ao movimento das respectivas entradas e saídas do ano anterior, conforme art. 813 do RICMS-MT.
Mesmo extinto a condição de pequeno produtor a partir de 1º de janeiro de 2019, os que no exercício de 2018 estiveram nessa condição, deveram entregar a GIA-ICMS em modelo simplificado, referente ao movimento das respectivas entradas e saídas ocorridas no exercício de 2018.
5. DISPOSIÇÕES FINAIS
A definição de produtores primários assim considerados, como as pessoas físicas que se dedicam à atividade agropecuária ou extrativa vegetal, serão enquadrados em classes, em função do seu faturamento no exercício anterior, para os fins de cumprimento de suas obrigações acessórias, como segue:
a) microprodutor rural – aquele cujo total do faturamento no ano imediatamente anterior foi igual ou inferior ao valor correspondente a 5.350 (cinco mil, trezentos e cinquenta) UPF/MT, vigentes em janeiro do ano de referência;
b) produtor rural – aquele cujo total do faturamento no ano imediatamente anterior foi superior a 5.350 (cinco mil, trezentos e cinquenta) UPF/MT, vigentes em janeiro do ano de referência.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.