PRODUTOR RURAL
ORIENTAÇÕES GERAIS

Sumário

1. Introdução;
2. Conceito de Produtor Rural;
3. Cadastramento no Estado;
3.1 Pessoa Física;
3.2 Pessoa Jurídica;            
4. Atividades impeditivas; 
5. Cnaes incluídos;
6. Obrigações acessórias;
6.1 Micro Produtor Rural;
6.2 Produtor Rural;
7. Aquisições Interestaduais de Insumos;
8. Aquisições Interestaduais de Material para uso ou consumo;
9. Aquisições Interestaduais de Máquinas e Equipamentos;
10. Operações internas;
11. Operações Interestaduais;
12. Carga média – Regime de Estimativa Simplificado;
13. Diferencial de Alíquotas – Emenda Constitucional n.º 87/2015.

1. INTRODUÇÃO

A presente matéria abordará sobre as orientações gerais a serem praticadas pelo produtor rural, visando também orientar quanto ao conceito de produtor rural até as suas obrigações como contribuinte do Imposto. Dispõe também regra geral do tratamento tributário para produtor rural nas operações internas e interestaduais, e das obrigações acessórias.

2. CONCEITO DE PRODUTOR RURAL – CONTRIBUINTE

Inclui-se entre os contribuintes do imposto o produtor agropecuário, assim considerado a pessoa física ou jurídica que se dedique à exploração, isolada ou conjuntamente, de atividade agropecuária, extrativismo vegetal, reflorestamento e/ou assemelhados, em estabelecimento próprio ou alheio, beneficiando-se dos frutos dessa atividade econômica, conf. art. 2º da Portaria n.º 005/2014 c/c inciso I art. 23 do RICMS-MT.

Serão enquadrados em classes, em função do seu faturamento no exercício anterior, para os fins de cumprimento de suas obrigações acessórias, como segue:
 
I – micro-produtor rural – aquele cujo total do faturamento no ano imediatamente anterior foi igual ou inferior ao valor correspondente a 5.350 (cinco mil, trezentos e cinqüenta) UPF/MT, vigentes em janeiro do ano de referência;

II – produtor rural – aquele cujo total do faturamento no ano imediatamente anterior foi superior a 5.350 (cinco mil, trezentos e cinquenta) UPF/MT, vigentes em janeiro do ano de referência.

Independentemente de seu faturamento, o produtor primário, quando for optante pelo aproveitamento de crédito, terá o tratamento de produtor rural e suas operações serão submetidas à tributação, conforme art. 808 c/c art. 57 do RICMS-MT.

3. CADASTRAMENTO NO ESTADO

Deverão se inscrever no CCE/MT os produtores agropecuários que desenvolvam atividades agropecuárias ou de extrativismo vegetal ou reflorestamento e assemelhados em imóvel rural localizado na extensão territorial deste Estado.

A inscrição será concedida em nome da pessoa física ou jurídica que constar dos registros cadastrais como produtor agropecuário, devendo o pedido ser instruído, conforme o caso, com os documentos a seguir indicados:

3.1 PESSOA FÍSICA

a) cópia de documento oficial de identificação, não vencido e contendo a respectiva fotografia, e do comprovante de inscrição no CPF de cada titular;

b) Solicitação Cadastral, acompanhada dos respectivos Anexos I e, se for o caso, dos Anexos II e III, disponibilizados e preenchidos eletronicamente, impressos em, pelo menos, 1 (uma) via, observado o disposto no artigo 39 e/ou nos artigos 32 e 33 da Portaria n.º 005/2014;

c) cópia da escritura pública de aquisição, no caso de proprietário único, co-proprietário ou condomínio;

d) cópia do documento oficial que comprove a administração do espólio e da Certidão de Óbito do titular do imóvel;

e) comprovante do pagamento da Taxa de Serviços Estaduais – TSE, equivalente a 1 (uma) UPF/MT, distinto para cada pedido;

f) cópia do documento, comprovando a condição de posseiro do interessado;

g) no caso de arrendatário, comodatário, ou parceiro, cópia da escritura pública de aquisição do imóvel e cópia do contrato de arrendamento, comodato ou parceria, ou, na falta do contrato, declaração firmada pelo proprietário do imóvel, relativa à qualidade de arrendatário, comodatário ou parceiro do interessado, observado os contratos de arrendamento, cessão de direito, comodato, compra e venda condomínio, ou parceria de imóvel rural que deverão conter reconhecimento de firma dos respectivos subscritores.

h) instrumento de mandato, contendo firma reconhecida do outorgante, e cópia de documento oficial de identificação, não vencido e contendo a respectiva fotografia, e do comprovante de inscrição no CPF do mandatário;

i) cópia de documento oficial de identificação, não vencido e contendo a respectiva fotografia, e do comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Física – CPF da Receita Federal do Brasil do preposto, quando indicado;

É obrigatória a indicação do contabilista, escritório individual ou organização contábil responsável pela escrituração fiscal do estabelecimento, nos documentos de cadastramento, alteração cadastral e outros exigidos na legislação tributária, para o estabelecimento agropecuário quando enquadrado na condição de produtor rural, em conformidade com o disposto nos incisos II e III do artigo 808 do RICMS/2014.

3.2 PESSOA JURÍDICA

a) Os documentos arrolados nas alíneas b, c, e, f, g, h e i do item 3.1 acima;

b) cópia do contrato social ou da declaração de firma individual, contendo o devido registro na Junta Comercial deste Estado e da unidade federada da localização da sede da empresa, ou no cartório competente, no caso de sociedade simples;

c) cópia do comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ da Receita Federal do Brasil, do estabelecimento e, no caso de filial, da respectiva matriz;

d) cópia de documento oficial de identificação, não vencido e contendo a respectiva fotografia, e do comprovante de inscrição no CPF do titular de firma individual, de cada integrante do quadro societário, ou, ainda, no caso de sociedade por ações, dos diretores.

É obrigatória a indicação do contabilista, escritório individual ou organização contábil responsável pela escrituração fiscal do estabelecimento, nos documentos de cadastramento, alteração cadastral e outros exigidos na legislação tributária, para o estabelecimento agropecuário pertencente à pessoa jurídica.

4. ATIVIDADES IMPEDITIVAS
                
O Produtor rural não exercerá as atividades de industrialização, revenda de mercadorias e serviço de transporte, pois será incompatível com a sua finalidade, salvo se o produtor rural for também agroindústria inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ e cnae específico para atividade prevista no Contrato Social.

Conforme art. 808 do RICMS-MT c/c o art. 2º da Portaria n.º 005/2014 o produtor rural é aquele que se dedica à atividade agropecuária ou extrativa vegetal, ou seja, emprega todo o seu esforço em prol do plantio, beneficiando-se dos frutos dessa atividade econômica.

5. CNAES INCLUÍDOS

As atividades exercidas pelo produtor rural na estrutura do CNAE estão relacionadas na seção e divisões abaixo:

Hierarquia

Seção:

A

AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQÜICULTURA

Esta seção contém as seguintes divisões:

01

AGRICULTURA, PECUÁRIA E SERVIÇOS RELACIONADOS

02

PRODUÇÃO FLORESTAL

03

PESCA E AQÜICULTURA

6.1 MICRO PRODUTOR RURAL

Dispensado a Indicação do Profissional Contábil e de Livros Fiscais;

- Documento Fiscal – Nota Fiscal do Produtor Agropecuária - Agenfas;

- IE - Simplificada.

- Até o último dia útil do mês de fevereiro do ano seguinte, o micro-produtor rural e o pequeno produtor rural apresentarão a GIA-ICMS, em modelo simplificado, preferencialmente via internet, referente ao movimento das respectivas entradas e saídas do ano anterior.

6.2 PRODUTOR RURAL

- Obrigado Indicação do Profissional Contábil;

- Equiparados a estabelecimento comercial ou Industrial, quanto a Emissão de Nota fiscal, Escrituração Fiscal e demais Obrigações Acessórias.

- GIA-ICMS Eletrônica, via internet, observados os procedimentos fixados em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.

- O contribuinte optante pelo Simples Nacional fica dispensado da entrega da GIA-ICMS.

- Em relação aos estabelecimentos agropecuários, deverá ser observado o que segue, para fins de determinação do termo de início da obrigatoriedade de uso da EFD:

A partir de 1° de janeiro de 2019, ficam obrigados ao uso da EFD:

a) todos os estabelecimentos agropecuários, inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado como pessoa jurídica, independentemente do respectivo faturamento;

b) todos os estabelecimentos agropecuários, pertencentes a pessoas físicas, inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, como pequenos produtores rurais e como produtores rurais, nos termos dos incisos II e III do artigo 808 deste regulado RICMS-MT.

A partir de 1° de janeiro de 2019, ficam dispensados da obrigatoriedade de uso da EFD:

a) os estabelecimentos agropecuários, pertencentes a pessoas físicas, inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, como micro-produtores rurais, nos termos do inciso I do artigo 808 do RICMS-MT.​

 Na hipótese de início de atividade do estabelecimento agropecuário, no curso do ano civil, os limites de faturamento, serão considerados na mesma proporção do número de meses de atividade, em relação ao ano, incluindo-se o mês do início.

 A obrigatoriedade de uso da EFD por qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, estende-se aos demais estabelecimentos, pertencentes ao mesmo titular, independentemente do respectivo enquadramento:

NOTA INFORMARE: Por força do Decreto n.º 1.709/2018 publicado em 29.11.2018 no DOE-MT, a condição de pequeno produtor foi extinta do Regulamento de ICMS do Estado de Mato Grosso (art. 808, II (revogado) do RICMS-MT) com isso o produtor rural se enquadrará apenas nas condições de micro-produtor ou produtor rural.

7. AQUISIÇÕES INTERESTADUAIS DE INSUMOS

As aquisições interestaduais de insumos agropecuários, desde que relacionados no art. 115 do Anexo IV do RICMS-MT, gozam de isenção do diferencial de alíquotas devido na entrada no território mato-grossense com destino a produtor rural inscrito no Estado e relacionado na Portaria n.º 220/2014 e Solução de Consulta n.º 053/2012.

8. AQUISIÇÕES INTERESTADUAIS MATERIAL PARA USO OU CONSUMO

Nas aquisições interestaduais de material para uso ou consumo por produtor rural é devido o diferencial de alíquotas conf. inciso XIII art. 3º do RICMS-MT.

O diferencial de alíquotas não enseja crédito de ICMS conf. § 2º art. 779 do RICMS- MT.

O recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas será devido quando da entrada do bem, mercadoria ou serviço no Estado, junto ao primeiro Posto Fiscal de divisa interestadual, quando o destinatário for produtor primário, conf. alínea “a” do inciso XVI art. 1º da Portaria 100/96.

9. AQUISIÇÕES INTERESTADUAIS DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS

O Estado de Mato Grosso permite a extensão do beneficio fiscal previsto no Convênio ICMS n.º 52/91 no cálculo do diferencial de alíquotas nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio e adquiridos de fora do Estado do Mato Grosso.

Exemplificando:

Aquisição de uma máquina oriunda da região Sul e relacionada no Anexo II do Convênio ICMS n.º 52/91:

A

Valor NF-e

R$ 6.348,00

B

Carga tributária interna (Convênio ICMS 52/1991)

5,60%

C

Carga tributária interestadual região Sul (Convênio ICMS 52/1991)

4,10%

F

Diferencial de alíquotas (B-C)

1,50%

G

Valor ICMS diferencial de alíquotas a recolher (FXC)

R$ 95,22

10. OPERAÇÕES INTERNAS

Regra geral as alíquotas dos produtos nas operações internas será de 17% (dezessete por cento), exceto, para o arroz, feijão, aves vivas ou abatidas, e suas carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas e carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina, bubalina, suína, ovina e caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas, que será tributada a alíquota de 12% (doze por cento) na operação interna no Mato Grosso.

Entretanto, o lançamento do imposto incidente nas operações internas com produtos in natura, vegetal e animalpoderá ser diferido para o momento em que ocorrerem as situações específicas, previstas para cada produto, todos regulamentados no Anexo VII do RICMS-MT.

Produto com Diferimento, observar no dispositivo legal as exigências para fruição do beneficio fiscal.

Anexo VII – RICMS- MT

Produto in natura, de origem mato-grossense, promovida por estabelecimento agropecuário.

Art. 18 a Art. 19

Algodão em Caroço, Algodão em Pluma, Caroço de Algodão e Fibrilha de Algodão

Art. 1°

Arroz em Casca e com Casca de Arroz (ver também art. 32 Anexo V)

Art. 3°

Amendoim, Mamona, Milheto ou Sorgo, com Mandioca, com Babaçu ou Palmito, com Cacau, Castanha-do-pará ou Guaraná e com Mel

Art. 4°

Café Cru, em Coco ou em Grão

Art. 5°

Feijão, Milho e Semente de Girassol

Art. 6°

Soja

Art. 7°

Trigo em Grão

Art. 8°

Cana-de-açúcar em Caule e com Álcool Refinado e Hidratado para Uso Doméstico e Hospitalar

Art. 9°

Madeira, seus Produtos e Subprodutos, bem como com Capim Brachiaria, com Resíduos Destinados à Combustão, com Látex e com Cernambi

Art. 10 ao art. 12

Gado em Pé, com Aves Vivas, com Produtos e Subprodutos Resultantes do Abate, bem como em Operações Vinculadas às Atividades Integradas, relativas à Avicultura e à Suinocultura

Art. 13 ao Art. 16

Leite Cru, Pasteurizado ou Reidratado

Art. 17

O diferimento é uma espécie de substituição tributária, em que existe uma postergação ou adiamento do pagamento do imposto, que será pago por uma terceira pessoa em momento futuro relativamente ao fato gerador já ocorrido.          

No caso de operações com Peixe e Jacarés Criados em Cativeiro, suas Carnes e Partes, possuem beneficio fiscal de isenção conforme art. 5º, Anexo IV do RICMS-MT.

11. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS  

Nas operações interestaduais alíquota será de 12% conf. alínea “a”, II do art. 95 do RICMS-MT.

Para determinados produtos existem benefícios fiscais previstos nos Anexos IV, V e VI do RICMS-MT.  

12. CARGA MÉDIA – REGIME DE ESTIMATIVA SIMPLIFICADO

Ficam excluídos do regime de estimativa simplificado de que tratam os artigos 157 a 171 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado Mato Grosso com CNAE principal, arrolados na Portaria n.º 220/2014.

A Portaria n.º 220/2014 relaciona os cnaes de todos os produtos rurais no Estado, logo, todos estão afastados da aplicação do regime nas operações de venda.

13. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 87/2015

No Estado do Mato Grosso o produtor rural é considerado como contribuinte do imposto conf. § 1º do art. 2º da Portaria n.º 005/2014.

Portanto não se aplica o diferencial de alíquotas previsto na Emenda Constitucional n.º 87/2015.

Fundamentos legaisDecreto n.º 2.212/2014 – RICMS-MT e os citados no texto.