INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.252/2012
ALTERAÇÃO

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.876, de 14.03.2019
 (DOU de 15.03.2019)

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1 de março de 2012 , que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital das Contribuições Incidentes sobre a Receita (EFD-Contribuições).

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017 , e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 11 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991 , e no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999 ,

RESOLVE:

Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1 de março de 2012 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4 º...               

...

§ 5º A obrigatoriedade de escrituração da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta referida nos incisos IV e V do caput, na EFD-Contribuições, não se aplica aos fatos geradores ocorridos a partir dos prazos de obrigatoriedade definidos na Instrução Normativa RFB nº 1.701, de 14 de março de 2017, para escrituração desta contribuição, na Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf)." (NR)              

" Art. 6 º A EFD-Contribuições deverá ser submetida ao Programa Gerador da Escrituração (PGE), especificamente desenvolvido para tal fim, a ser disponibilizado na Internet, no endereço sped.rfb.gov.br, contendo, entre outras, as seguintes funcionalidades:           

I - criação e edição;            

II - importação;     

III - validação;      

IV - assinatura digital;         

V - visualização da escrituração;       

VI - transmissão para o Sped; e        

VII - recuperação do recibo de transmissão." (NR)        

“Art. 10 . A não apresentação da EFD-Contribuições no prazo fixado no art. 7º, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, acarretará aplicação, ao infrator, das multas previstas no art. 12 da Lei nº 8.218, de 1991 , sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e criminais cabíveis, inclusive aos responsáveis legais." (NR)       

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Marcos Cintra Cavalcanti de Albuquerque