CONVÊNIO ICMS 133/2018
ALTERAÇÃO

CONVÊNIO ICMS Nº 99, de 05.07.2019
(DOU de 10.07.2019)

Altera o Convênio ICMS 133/2018, que autoriza o Estado do Paraná a reduzir juros e multas mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma que especifica.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 173ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de julho de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975 , resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica alterada a cláusula terceira do Convênio ICMS 133/2018, de 12 de novembro de 2018 , que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula terceira A adesão do sujeito passivo ao parcelamento será realizado nos termos definidos na legislação estadual, cujo prazo não poderá exceder a 31 de outubro de 2019, podendo ser prorrogado por uma única vez por 50 (cinquenta) dias.".

2 - Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.