SIFC, FEC E IFC
DISPOSIÇÕES

CONVÊNIO ICMS Nº 94, de 05.07.2019
(DOU de 10.07.2019)

Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder crédito presumido, parcelamento, remissão e anistia, como forma de incentivo fiscal à cultura, por intermédio do Sistema de Financiamento à Cultura - SIFC - e de mecanismos como o Tesouro Estadual, o Fundo Estadual de Cultura - FEC - e o Incentivo Fiscal à Cultura - IFC -, entre outros.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 173ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de julho de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975 , resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados de Minas Gerais, Pará e Piauí autorizados a conceder crédito presumido, parcelamento, remissão e anistia, como forma de incentivo fiscal à cultura, por intermédio do Sistema de Financiamento à Cultura - SIFC -, e de mecanismos como o Tesouro Estadual, o Fundo Estadual de Cultura - FEC - e o Incentivo Fiscal à Cultura - IFC -, entre outros, observadas a forma e as condições previstas neste convênio e na legislação estadual.

2 - Cláusula segunda. O contribuinte com crédito tributário inscrito em dívida ativa há mais de 12 (doze) meses, contados da data do requerimento a que se refere o § 2º desta cláusula, poderá quitá-lo com redução de 25% (vinte e cinco por cento) se apoiar financeiramente o FEC.

§ 1º Para a aplicação da redução prevista nesta cláusula, o contribuinte deverá promover a quitação ou o parcelamento de todos os créditos tributários inscritos em dívida ativa, permitida a exclusão de créditos tributários específicos, nos termos e segundo os critérios previstos na legislação estadual.

§ 2º Para a obtenção do benefício previsto no caput desta cláusula, o contribuinte incentivador deverá apresentar requerimento à Secretaria de Estado de Fazenda ou à Procuradoria-Geral do Estado, conforme o caso, e, no prazo de cinco dias de seu deferimento, efetuar o recolhimento do valor obtido após a redução, nas seguintes condições:

I - 75% (setenta e cinco por cento) serão recolhidos por meio de documento de arrecadação estadual próprio, observada a legislação sobre o pagamento de tributos estaduais;

II - 25% (vinte e cinco por cento) serão repassados diretamente pelo contribuinte incentivador ao FEC, observadas, ainda, outras condições estabelecidas na legislação estadual.

§ 3º Na hipótese de pagamento parcelado do crédito tributário, o repasse de que trata o inciso II do § 2º desta cláusula poderá, a critério da Secretaria de Estado de Fazenda ou da Procuradoria-Geral do Estado, conforme o caso, ser também efetuado parceladamente, na forma e nos prazos previstos na legislação estadual.

§ 4º O pagamento ou a implantação do parcelamento do crédito tributário para obtenção do benefício de que trata esta cláusula importam na confissão do débito tributário.

§ 5º O disposto no caput desta cláusula não alcança crédito tributário objeto de ação penal por crime contra a ordem tributária com sentença condenatória transitada em julgado.

3 - Cláusula terceira. O contribuinte do ICMS incentivador da atividade cultural poderá apropriar-se de crédito presumido dos valores despendidos, na forma e nos limites estabelecidos por este convênio e na legislação estadual.

§ 1º O crédito a que se refere o caput desta cláusula será efetivado a cada mês, não podendo exceder os seguintes limites:

I - 10% (dez por cento) do valor do ICMS devido no período, até atingir o limite de que trata a cláusula quarta, para a empresa cuja receita bruta anual se situe entre o limite máximo de faturamento da empresa de pequeno porte, definido na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 , e o montante de quatro vezes esse limite;

II - 7% (sete por cento) do valor do ICMS devido no período, até atingir o limite de que trata a cláusula quarta, para a empresa cuja receita bruta anual se situe entre o montante máximo permitido para as empresas que se enquadrem no disposto no inciso I e o valor de oito vezes o limite máximo de faturamento da empresa de pequeno porte, definido na Lei Complementar nº 123/2006;

III - 3% (três por cento) do valor do ICMS devido no período, até atingir o limite de que trata a cláusula quarta, para a empresa cuja receita bruta anual seja superior ao montante máximo permitido para as empresas que se enquadrem no disposto no inciso II do § 1º desta cláusula.

§ 2º O creditamento somente poderá ser iniciado pelo contribuinte incentivador 30 (trinta) dias após o início do repasse de recursos ao empreendedor cultural e ao FEC, não sendo permitido, nos casos de repasse parcial, creditar-se de valor devido de ICMS maior do que o montante que houver sido efetivamente repassado.

4 - Cláusula quarta. A soma dos recursos do ICMS disponibilizados pelo Estado para atender ao disposto na cláusula terceira não poderá exceder 0,30% (trinta centésimos por cento) do montante da receita líquida anual do imposto, salvo na hipótese prevista no parágrafo único desta cláusula.

Parágrafo único. O percentual previsto no caput desta cláusula poderá alcançar até 0,40% (quarenta centésimos por cento), desde que atendidos o disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 , conforme disposto na legislação estadual.

5 - Cláusula quinta. Ficam convalidados os incentivos fiscais à cultura concedidos pelo Estado de Minas Gerais, na forma da Lei Estadual nº 22.944/2018, a partir de 16 de janeiro de 2018 até a data da ratificação nacional deste convênio.

6 - Cláusula sexta. Legislação estadual poderá estabelecer a forma, condições e demais limites para fruição do benefício previsto neste convênio.

7 - Cláusula sétima. Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos no período até 31 de dezembro de 2019.