CRÉDITO OUTORGADO DE ICMS
DISPOSIÇÕES

CONVÊNIO ICMS Nº 91, de 05.07.2019
(DOU de 10.07.2019)

Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder crédito outorgado de ICMS equivalente ao valor destinado por contribuinte do imposto a projetos de assistência social credenciados pelos órgãos da administração pública estadual.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 173ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de julho de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975 , resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados do Piauí, Rio Grande do Sul e Santa catarina autorizados a conceder crédito outorgado do ICMS equivalente a até 100% (cem por cento) do valor destinado pelos seus respectivos contribuintes a projetos de assistência social credenciados pelos órgãos da administração pública estadual.

2 - Cláusula segunda. O incentivo fiscal a ser concedido pela unidade federada por meio do benefício de que trata este convênio, fica limitado a até 1,0% (um por cento) da parte estadual da arrecadação anual do ICMS correspondente ao exercício imediatamente anterior, relativamente ao montante máximo de recursos disponíveis, a ser fixado em cada exercício pelas respectivas Secretarias de Fazenda para captação aos projetos de assistência social credenciados pelos órgãos da administração pública estadual em cada exercício.

3 - Cláusula terceira. Legislação estadual poderá estabelecer a forma, condições, exceções e limites para fruição do benefício previsto neste convênio.

4 - Cláusula quarta. Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2019.