PARCELAMENTO DO IMPOSTO
DISPOSIÇÕES

CONVÊNIO ICMS Nº 89, de 05.07.2019
(DOU de 10.07.2019)

Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder parcelamento do imposto devido por substituição tributária, relativo às mercadorias existentes em estoque por ocasião da sua inclusão no regime.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 173ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de julho de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975 , resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados do Ceará, Piauí e Santa Catarina autorizados a conceder parcelamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - devido por substituição tributária, relativo às mercadorias existentes em estoque por ocasião de sua inclusão no regime de substituição tributária, em até 20 (vinte) prestações mensais, iguais e sucessivas, na forma prevista na legislação interna.

Parágrafo único. Legislação estadual poderá estabelecer condições e limites para a fruição do benefício previsto neste convênio.

2 - Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2020.