DÍVIDA ATIVA
DISPOSIÇÕES
CONVÊNIO ICMS Nº 87, de 05.07.2019
(DOU de 10.07.2019)
Autoriza o Estado de Mato Grosso a não constituir crédito tributário e a não efetuar cobrança ou inscrição de débito relativo ao ICMS em dívida ativa, nas condições que especifica, quando seu valor for inferior a 20 (vinte) UPF/MT.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 173ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de julho de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Fica o Estado de Mato Grosso autorizado a não constituir crédito tributário, por descumprimento de obrigação principal, pertinente ao ICMS, inclusive referente ao uso de crédito fiscal, quando seu valor total for inferior ao equivalente a 20 (vinte) UPF/MT.
§ 1º Para fins de aplicação do disposto no caput desta cláusula, deverá ser considerado o valor da UPF/MT vigente na data em que deveria ser efetuada a constituição do crédito tributário.
§ 2º O disposto no caput desta cláusula não dispensa:
I - a constituição de crédito tributário decorrente de aplicação de penalidade por descumprimento de obrigação acessória vinculada ao ICMS;
II - a lavratura de termo de apreensão e depósito quando houver retenção de mercadoria desacompanhada de documentação fiscal ou acompanhada de documentação inidônea.
Cláusula segunda. Legislação estadual poderá estabelecer outras condições, forma e procedimentos para fruição dos benefícios fiscais previstos neste convênio.