ISENÇÃO DO ICMS
AUTORIZAÇÃO
CONVÊNIO ICMS Nº 84, de 05.07.2019
(DOU de 10.07.2019)
Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS incidente nas operações internas com veículos, máquinas e equipamentos novos destinados ao Poder Executivo dos Municípios.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 173ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de julho de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados de Mato Grosso e Pará autorizados a conceder isenção do ICMS incidente nas operações internas com veículos, máquinas e equipamentos, novos, abaixo relacionados, quando destinados ao Poder Executivo dos Municípios das unidades federadas signatárias, para serem utilizados no atendimento ao serviço público de saúde, educação e limpeza pública:
I - ambulância;
II - caminhão compactador de lixo;
III - máquina de varrição de ruas;
IV - micro-ônibus destinado ao transporte escolar;
V - ônibus escolar.
Parágrafo único. O benefício previsto no caput desta cláusula será transferido ao Poder Executivo Municipal, adquirente do bem, mediante abatimento no seu preço, demonstrado na Nota Fiscal que acobertar a operação.
2 - Cláusula segunda. As unidades federadas ficam autorizadas a não exigir o estorno do crédito do ICMS nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações de que trata este convênio.
3 - Cláusula terceira. Legislação estadual poderá estabelecer condições e limites para a fruição do benefício previsto neste convênio.
4 - Cláusula quarta. Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2019.