ISENÇÃO DO ICMS
AUTORIZAÇÃO

CONVÊNIO ICMS Nº 83, de 05.07.2019
 (DOU de 09.07.2019)

Autoriza o Estado do Pará a conceder isenção do ICMS incidente na operação interna com madeira em tora, cavaco, galhada e sapopema, realizada pelo extrator florestal.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 173ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de julho de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira . Fica o Estado do Pará autorizado a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente na primeira saída interna com madeira em tora, cavaco, galhada e sapopema, realizada pelo extrator florestal, nos termos da legislação estadual.

Cláusula segunda . Legislação estadual poderá estabelecer condições para a fruição do benefício previsto neste convênio.

Cláusula terceira . O disposto no caput da cláusula primeira não se aplica às saídas destinadas a empresas optantes do simples nacional.

Cláusula quarta . Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2020.