ÓLEO DIESEL E BIODIESEL
DISPOSIÇÕES

CONVÊNIO ICMS Nº 79, de 05.07.2019
 (DOU de 09.07.2019)

Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder redução de base de cálculo nas operações internas com óleo diesel e biodiesel destinadas a empresa concessionária ou permissionária de transporte coletivo de passageiros por qualquer modal.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 173ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de julho de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira . Ficam os Estados do Amapá, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Paraná e Rio Grande do Norte autorizados a conceder redução de base de cálculo do ICMS em até 80% (oitenta por cento) nas operações internas com óleo diesel e biodiesel destinadas às empresas concessionárias ou permissionárias de transporte coletivo de passageiros.

Cláusula segunda . Os benefícios previstos na cláusula primeira deste convênio aplicam-se ao combustível utilizado diretamente na prestação de serviço de transporte de passageiro.

Cláusula terceira . Legislação estadual poderá estabelecer outras condições, exceções e limites para fruição do benefício de que trata este convênio.

Cláusula quarta . Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2019.