ISENÇÃO DO ICMS
DISPOSIÇÕES

CONVÊNIO ICMS Nº 76, de 05.07.2019
 (DOU de 09.07.2019)

Autoriza o Estado do Rio Grande do Norte a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de mercadorias efetuadas por contribuintes do imposto cuja receita total de vendas seja doada à entidade sem fins lucrativos, devidamente reconhecida como de utilidade pública estadual.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 173ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de julho de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira . Fica o Estado do Rio Grande do Norte autorizado a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de mercadorias efetuadas por contribuintes do imposto cuja receita total de vendas seja doada à entidade sem fins lucrativos, devidamente reconhecida como de utilidade pública estadual.

Parágrafo único. As saídas internas previstas no caput desta cláusula não poderão ultrapassar 5 (cinco) dias, contínuos ou não, por exercício e por contribuinte.

Cláusula segunda . Legislação estadual poderá estabelecer outras condições, formas e procedimentos para fruição dos benefícios fiscais de que trata neste convênio.

Cláusula terceira . Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2020.