ISENÇÃO DO ICMS
DISPOSIÇÕES

CONVÊNIO ICMS Nº 75, de 05.07.2019
 (DOU de 09.07.2019)

Autoriza as unidades federadas que menciona a isentar do ICMS em operações internas com mercadorias ou bens em doação destinadas a entidades filantrópicas de educação ou de assistência social e as organizações da sociedade civil.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 173ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de julho de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Ficam autorizados os Estados da Bahia, Espírito Santo e Pernambuco a isentar do ICMS as operações internas com mercadorias ou bens, em doações destinadas a entidades filantrópicas, bem como as operações subsequentes por elas realizadas, cujas receitas líquidas sejam integralmente aplicadas na manutenção de suas finalidades assistenciais ou educacionais no País, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação.

Parágrafo único. O benefício previsto no caput desta cláusula alcança exclusivamente:

I - entidade beneficente educacional ou de assistência social, a pessoa jurídica de direito privado certificada como entidade beneficente, nos termos da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009;

II - entidade filantrópica, a pessoa jurídica detentora de "Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos" ou "Atestado de Registro", emitidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.

III - organizações da sociedade civil, nos termos da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014.

Cláusula segunda . As unidades federadas, em suas respectivas legislações, poderão estabelecer condições para fruição da isenção do ICMS e formas de controle em relação às operações de que trata este convênio.

Cláusula terceira . Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação, produzindo efeitos até 30 de dezembro de 2020.