CONVÊNIO ICMS 13/1997
DISPOSIÇÕES

CONVÊNIO ICMS Nº 74, de 05.07.2019
 (DOU de 09.07.2019)

Dispõe sobre a exclusão dos Estados do Maranhão, Paraná, Rio Grande do Norte e Rio Grande do Sul das disposições do Convênio ICMS 13/1997, que harmoniza procedimento referente a aplicação do § 7º, artigo 150, da Constituição Federal e do artigo 10 da Lei Complementar 87/1996, de 13.09.1996.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 173ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de julho de 2019,

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Ficam excluídos os Estados do Maranhão, Paraná, Rio Grande do Norte e Rio Grande do Sul das disposições do Convênio ICMS 13/1997, de 21 de março de 1997.

Cláusula segunda . Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.