CONVÊNIO ICMS 17/13
ALTERAÇÃO

CONVÊNIO ICMS Nº 72, de 05.07.2019
 (DOU de 09.07.2019)

Altera o Convênio ICMS 17/13, que dispõe sobre concessão de regime especial na cessão de meios de rede entre empresas de telecomunicação.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 173ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de julho de 2019, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira . Fica alterado e renumerado o parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 17/2013, de 5 de abril de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º Aplica-se, também, o disposto nesta cláusula às empresas prestadoras de serviços de telecomunicações que tenham como tomadoras de serviço as empresas referidas no caput desta cláusula, desde que observado o disposto na cláusula segunda e as demais obrigações estabelecidas em cada unidade federada.".

Cláusula segunda . Fica acrescido o § 2º à cláusula primeira do Convênio ICMS 17/2013, com a seguinte redação:

"§ 2º Não poderão constar no Ato COTEPE 13/2013, previsto na cláusula quarta deste convênio, operadoras de Serviço Móvel Pessoal - SMP por meio de Rede Virtual (RRV-SMP).".

Cláusula terceira . Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.