ISENÇÃO DO ICMS
DISPOSIÇÕES

CONVÊNIO ICMS Nº 66, de 05.07.2019
 (DOU de 09.07.2019
)

Concede isenção do ICMS às operações com aceleradores lineares, destinados à prestação de serviços de saúde.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 173ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de julho de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam isentas do ICMS as seguintes operações com aceleradores lineares, classificados no código 9022.21.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM:

I - realizadas no âmbito do Programa Nacional de Oncologia do Ministério da Saúde;

II - com destino a entidades filantrópicas, desde que classificadas como entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei Federal nº 12.101, de 27 de novembro de 2009.

§ 1º Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a não exigir o estorno do crédito fiscal, nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações de que trata este convênio.

§ 2º Fica o Estado do Rio Grande do Sul e o Distrito Federal autorizados a não aplicar o disposto no § 1º desta cláusula.

§ 3º O disposto no inciso II desta cláusula também se aplica às operações de importações com peças e partes, sem similar nacional, utilizados na produção de aceleradores lineares pelo próprio importador, desde que a saída posterior seja destinada a entidades filantrópicas a que se refere o caput desta cláusula.

§ 4º A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal competente.

2 - Cláusula segunda. Fica revogada a cláusula terceira do Convênio ICMS 140/2013, de 18 de outubro de 2013.

3 - Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.